Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 07:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/10/2025, 07:33
Desarquivamento
06/10/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801487-52.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801487-52.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL. Representado(s) por ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:00
Definitivo
01/10/2025, 07:56
Trânsito em julgado
01/10/2025, 07:56
Documentos
null
•02/10/2025, 00:00
null
•02/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 07:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/10/2025, 07:33
Desarquivamento
06/10/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801487-52.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801487-52.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL. Representado(s) por ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:00
Definitivo
01/10/2025, 07:56
Trânsito em julgado
01/10/2025, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 07:56
Recebimento
30/09/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801487-52.2025.8.23.0010 Recorrente: ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Karoline Ipólito Marçalem face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., contra sentença que julgou procedentea ação de indenização por danos morais, fixando a condenação em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da parte autora. A parte autora alegou ter adquirido passagens aéreas com destino a Porto Seguro/BA, com saída programada de Boa Vista/RR em 30/12/2024. O voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda das conexões subsequentes e a realocação em outros trechos, resultando na chegada ao destino final apenas no dia seguinte, alegando atraso de aproximadamente 24 horas. Apontou ausência de assistência adequada e descaso da empresa aérea, pleiteando, na origem, indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi proferida sentença de procedência, reconhecendo-se a revelia da parte ré, observando-se nos autos a verossimilhança das alegações da autora. O juízo condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo a taxa SELIC, a contar da citação. Registrou-se ainda o descumprimento contratual e a falha no dever de informação (art. 14, §3º, do CDC), acolhendo, ao final, o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que: (i) o valor fixado é irrisório diante da gravidade dos fatos e destoante da jurisprudência do TJRR, a qual, em casos análogos, arbitra quantias entre R$ 8.000,00 e R$ 13.000,00; (ii) houve descaso e desrespeito por parte da companhia aérea, que sequer iniciou tratativas para a resolução do problema; (iii) a indenização deve ter caráter pedagógico, de modo a coibir práticas reiteradas de falha na prestação do serviço. Ao final, pugna pela majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00. Recurso recebido e deferida a justiça gratuita (EP. 26.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801487-52.2025.8.23.0010 Recorrente: ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Desde já, ressalto que o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, constata-se que o voo inicialmente contratado, com previsão de chegada a Porto Seguro/BA às 15h do dia 30/12/2024, foi prejudicado pela perda das conexões decorrente do atraso do primeiro trecho, o que levou à chegada somente no dia seguinte, às 11h05. O atraso total, portanto, foi de 20 horas e 5 minutos. Ressalta-se que a autora alegou atraso de cerca de 24 horas, o que não se confirma nos documentos constantes dos autos. A jurisprudência desta Turma Recursal tem adotado critérios objetivos na fixação de danos morais em casos de atraso de voos, conforme se observa: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. (…) Nos termos do novo entendimento que vem se consolidando, inclusive com o escopo de conferir maior previsibilidade e uniformidade decisória, tem-se adotado as seguintes balizas: (i) Atrasos inferiores a 12 horas: não ensejam, em regra, danos morais; (ii) Atrasos entre 12 e 24 horas: indenizações entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, considerados os danos presumidos e a falha grave na prestação do serviço; (iii) Atrasos superiores a 24 horas: valores superiores, conforme a gravidade do caso. (…) (TJRR, RI nº 0841901-29.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA ARAÚJO, Turma Recursal, julgado em 28/04/2025, publicado em 05/05/2025). Ainda, colaciono outro precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE ITINERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (…) 4. A fixação do valor da indenização deve considerar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o contexto do setor aéreo. 5. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, sendo razoável a redução para R$ 3.000,00 por autora. A ausência de comunicação prévia sobre alteração de voo, nos moldes da Resolução ANAC nº 400/2016, caracteriza falha na prestação do serviço. O atraso significativo e a reprogramação injustificada de itinerário ensejam indenização por danos morais. O valor da compensação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo frente às circunstâncias do caso” (...) (TJRR – RI 0839178-37.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 16/06/2025, public.: 16/06/2025) Diante disso, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, revelando-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal para hipóteses de atrasos entre 12 e 24 horas. Acrescente-se que a sentença considerou a revelia da companhia aérea, bem como a ausência de comprovação da comunicação prévia acerca da alteração do voo, nos moldes exigidos pela Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente o art. 12, que prevê a necessidade de informação ao consumidor com antecedência mínima de 72 horas, ou justificativa fundada em caso fortuito externo ou força maior — inexistentes nos autos. Restou caracterizada, pois, a falha na prestação do serviço, sendo legítima a condenação por danos morais, eis que a situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. Todavia, como já referido, o quantum arbitrado mostra-se adequado, não se justificando a sua majoração. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Deverá ser observada eventual suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801487-52.2025.8.23.0010 Recorrente: ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta em virtude de atraso de voo, com consequente perda de conexões e chegada ao destino final no dia seguinte ao programado. A autora alegou ausência de assistência adequada e pleiteou a majoração da indenização arbitrada em R$ 3.500,00, sustentando desproporcionalidade frente à jurisprudência da Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando o atraso de aproximadamente 20 horas no transporte aéreo contratado e a falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de origem aprecia adequadamente a controvérsia, e sua fundamentação deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Comprova-se nos autos que o atraso total foi de 20 horas e 5 minutos, inferior às 24 horas alegadas, sendo este o critério jurisprudencial adotado para definição de patamares indenizatórios. A jurisprudência da Turma Recursal tem estabelecido balizas objetivas para arbitramento do dano moral decorrente de atraso de voo, prevendo valores entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 para atrasos entre 12 e 24 horas. O valor de R$ 3.500,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando ainda a revelia da companhia aérea e a ausência de justificativa para o descumprimento contratual. A Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente o art. 12, impõe o dever de informação prévia ao consumidor, o que não foi observado pela empresa, configurando falha na prestação do serviço. Embora presente o dano moral, não se verifica gravidade excepcional a justificar majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: O atraso de voo entre 12 e 24 horas, sem justificativa e sem comunicação prévia ao Tese de julgamento consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais adotados pela Turma Recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801487-52.2025.8.23.0010 Recorrente: ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Karoline Ipólito Marçalem face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., contra sentença que julgou procedentea ação de indenização por danos morais, fixando a condenação em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da parte autora. A parte autora alegou ter adquirido passagens aéreas com destino a Porto Seguro/BA, com saída programada de Boa Vista/RR em 30/12/2024. O voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda das conexões subsequentes e a realocação em outros trechos, resultando na chegada ao destino final apenas no dia seguinte, alegando atraso de aproximadamente 24 horas. Apontou ausência de assistência adequada e descaso da empresa aérea, pleiteando, na origem, indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi proferida sentença de procedência, reconhecendo-se a revelia da parte ré, observando-se nos autos a verossimilhança das alegações da autora. O juízo condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo a taxa SELIC, a contar da citação. Registrou-se ainda o descumprimento contratual e a falha no dever de informação (art. 14, §3º, do CDC), acolhendo, ao final, o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que: (i) o valor fixado é irrisório diante da gravidade dos fatos e destoante da jurisprudência do TJRR, a qual, em casos análogos, arbitra quantias entre R$ 8.000,00 e R$ 13.000,00; (ii) houve descaso e desrespeito por parte da companhia aérea, que sequer iniciou tratativas para a resolução do problema; (iii) a indenização deve ter caráter pedagógico, de modo a coibir práticas reiteradas de falha na prestação do serviço. Ao final, pugna pela majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00. Recurso recebido e deferida a justiça gratuita (EP. 26.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801487-52.2025.8.23.0010 Recorrente: ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Desde já, ressalto que o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, constata-se que o voo inicialmente contratado, com previsão de chegada a Porto Seguro/BA às 15h do dia 30/12/2024, foi prejudicado pela perda das conexões decorrente do atraso do primeiro trecho, o que levou à chegada somente no dia seguinte, às 11h05. O atraso total, portanto, foi de 20 horas e 5 minutos. Ressalta-se que a autora alegou atraso de cerca de 24 horas, o que não se confirma nos documentos constantes dos autos. A jurisprudência desta Turma Recursal tem adotado critérios objetivos na fixação de danos morais em casos de atraso de voos, conforme se observa: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. (…) Nos termos do novo entendimento que vem se consolidando, inclusive com o escopo de conferir maior previsibilidade e uniformidade decisória, tem-se adotado as seguintes balizas: (i) Atrasos inferiores a 12 horas: não ensejam, em regra, danos morais; (ii) Atrasos entre 12 e 24 horas: indenizações entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, considerados os danos presumidos e a falha grave na prestação do serviço; (iii) Atrasos superiores a 24 horas: valores superiores, conforme a gravidade do caso. (…) (TJRR, RI nº 0841901-29.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA ARAÚJO, Turma Recursal, julgado em 28/04/2025, publicado em 05/05/2025). Ainda, colaciono outro precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE ITINERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (…) 4. A fixação do valor da indenização deve considerar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o contexto do setor aéreo. 5. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, sendo razoável a redução para R$ 3.000,00 por autora. A ausência de comunicação prévia sobre alteração de voo, nos moldes da Resolução ANAC nº 400/2016, caracteriza falha na prestação do serviço. O atraso significativo e a reprogramação injustificada de itinerário ensejam indenização por danos morais. O valor da compensação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo frente às circunstâncias do caso” (...) (TJRR – RI 0839178-37.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 16/06/2025, public.: 16/06/2025) Diante disso, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, revelando-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal para hipóteses de atrasos entre 12 e 24 horas. Acrescente-se que a sentença considerou a revelia da companhia aérea, bem como a ausência de comprovação da comunicação prévia acerca da alteração do voo, nos moldes exigidos pela Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente o art. 12, que prevê a necessidade de informação ao consumidor com antecedência mínima de 72 horas, ou justificativa fundada em caso fortuito externo ou força maior — inexistentes nos autos. Restou caracterizada, pois, a falha na prestação do serviço, sendo legítima a condenação por danos morais, eis que a situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. Todavia, como já referido, o quantum arbitrado mostra-se adequado, não se justificando a sua majoração. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Deverá ser observada eventual suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801487-52.2025.8.23.0010 Recorrente: ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta em virtude de atraso de voo, com consequente perda de conexões e chegada ao destino final no dia seguinte ao programado. A autora alegou ausência de assistência adequada e pleiteou a majoração da indenização arbitrada em R$ 3.500,00, sustentando desproporcionalidade frente à jurisprudência da Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando o atraso de aproximadamente 20 horas no transporte aéreo contratado e a falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de origem aprecia adequadamente a controvérsia, e sua fundamentação deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Comprova-se nos autos que o atraso total foi de 20 horas e 5 minutos, inferior às 24 horas alegadas, sendo este o critério jurisprudencial adotado para definição de patamares indenizatórios. A jurisprudência da Turma Recursal tem estabelecido balizas objetivas para arbitramento do dano moral decorrente de atraso de voo, prevendo valores entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 para atrasos entre 12 e 24 horas. O valor de R$ 3.500,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando ainda a revelia da companhia aérea e a ausência de justificativa para o descumprimento contratual. A Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente o art. 12, impõe o dever de informação prévia ao consumidor, o que não foi observado pela empresa, configurando falha na prestação do serviço. Embora presente o dano moral, não se verifica gravidade excepcional a justificar majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: O atraso de voo entre 12 e 24 horas, sem justificativa e sem comunicação prévia ao Tese de julgamento consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais adotados pela Turma Recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801487-52.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801487-52.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801487-52.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801487-52.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 7ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 25 de agosto de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
20/08/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801487-52.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801487-52.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 7ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 25 de agosto de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
20/08/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801487-52.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
30/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0801487-52.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00
26/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0801487-52.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00
26/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801487-52.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801487-52.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
16/06/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801487-52.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
16/06/2025, 00:00
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Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
22/05/2025, 00:00
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Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 10:30
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:09
Sem efeito suspensivo
11/04/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 09:59
Documento (Certidão)
11/04/2025, 09:58
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:18
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801487-52.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Polo Ativo(s) ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL Rua Nivaldo da Conceição Gutierrez, 2113 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-105 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). análise da exordial revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais em A decorrência de alteração unilateral de passagem aérea sem aviso prévio, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pela consumidora. Ante a ausência de contestação por parte da requerida, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). Portanto, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, olvidando a parte requerida em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que lhe competia, tornado imperativa a reparação pelos prejuízos, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ALTERAÇÃO VOO DANOS MORAIS. ATRASO/ DE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. OCORREU VOO REALOCAÇÃO EM OUTRO DA MESMA COMPANHIA AÉREA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0843052-64.2023.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 24/03/2024, public.: 25/03/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO DO VOO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 12.000,00. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO.” (TJRR – RI 0825933-27.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 27/02/2023, public.: 01/03/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA AÉREA PARCEIRA. CADEIA DE CONSUMO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO ENTRE A RÉ E A OUTRA COMPANHIA DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EMISSÃO DE NOVOS BILHETES. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” (TJRR – RI 0816119-88.2022.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 11/02/2023, public.: 13/02/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DO VOO, POR OITO VEZES. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” (TJRR – RI 0812986-38.2022.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 18/12/2022, public.: 19/12/2022)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.500,00 (trêsmil e quinhentos reais) para arequerente, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 07:41
Procedência
26/02/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
22/02/2025, 07:03
Petição (Resposta)
21/02/2025, 10:44
Ato ordinatório
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2025, 20:22
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 04:26
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2025, 07:16
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2025, 05:46
Mero expediente
17/01/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:10
Mudança de Parte
16/01/2025, 11:09
Ato ordinatório
16/01/2025, 11:09
Petição (Petição inicial)
16/01/2025, 10:52
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•10/09/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)