Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803916-89.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260608095401078643 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803916-89.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260608095401078643 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 16:45
Expedição de documento
16/06/2026, 16:45
Definitivo
16/06/2026, 15:54
Expedição de documento
16/06/2026, 15:53
Expedição de documento
16/06/2026, 11:57
Documento
08/06/2026, 09:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2026, 09:04
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 09:18
Petição (Embargos Execução)
20/05/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803916-89.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 08 de maio de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
11/05/2026, 00:00
Documentos
Certidão
•17/06/2026, 00:00
Certidão
•17/06/2026, 00:00
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803916-89.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260608095401078643 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 16:45
Expedição de documento
16/06/2026, 16:45
Definitivo
16/06/2026, 15:54
Expedição de documento
16/06/2026, 15:53
Expedição de documento
16/06/2026, 11:57
Documento
08/06/2026, 09:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2026, 09:04
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 09:18
Petição (Embargos Execução)
20/05/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803916-89.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 08 de maio de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 13:45
Expedição de documento
08/05/2026, 12:43
Documento
08/05/2026, 12:42
Documento
06/05/2026, 10:47
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:57
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 17:32
Mero expediente
12/02/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 11:05
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:06
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803916-89.2025.8.23.0010 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando a planilha de débitos apresentada pela parte autora, verifico o acréscimo de Juros Compensatórios de 1,00% ao mês a partir de 07/06/2021 (Ep. 54). Ocorre que a sentença não estipulou a incidência de juros compensatórios para o cálculo da condenação. A decisão condenatória limitou-se a determinar que o valor fosse devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo e acrescido de juros legais a contar da citação.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda à apuração do valor devido à parte autora, excluindo-se o cômputo dos juros compensatórios. A atualização monetária e os juros de mora (juros legais) deverão seguir estritamente os termos da sentença, devendo constar como termo final a data do depósito realizado (21/10/2025). Amortize-se o valor depositado, e proceda-se a atualização do valor remanescente até a data atual. Incluam-se nos cálculos os honorários sucumbenciais arbitrados em acórdão. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor remanescente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento nos autos, retornem-me conclusos no gerencial despacho/diligência. Intimem-se para ciência. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803916-89.2025.8.23.0010 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando a planilha de débitos apresentada pela parte autora, verifico o acréscimo de Juros Compensatórios de 1,00% ao mês a partir de 07/06/2021 (Ep. 54). Ocorre que a sentença não estipulou a incidência de juros compensatórios para o cálculo da condenação. A decisão condenatória limitou-se a determinar que o valor fosse devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo e acrescido de juros legais a contar da citação.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda à apuração do valor devido à parte autora, excluindo-se o cômputo dos juros compensatórios. A atualização monetária e os juros de mora (juros legais) deverão seguir estritamente os termos da sentença, devendo constar como termo final a data do depósito realizado (21/10/2025). Amortize-se o valor depositado, e proceda-se a atualização do valor remanescente até a data atual. Incluam-se nos cálculos os honorários sucumbenciais arbitrados em acórdão. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor remanescente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento nos autos, retornem-me conclusos no gerencial despacho/diligência. Intimem-se para ciência. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 13:45
Expedição de documento
06/11/2025, 13:45
Expedição de documento
06/11/2025, 12:46
Outras Decisões
05/11/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 04:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/10/2025, 04:29
Desarquivamento
24/10/2025, 04:29
Petição (Embargos Execução)
23/10/2025, 11:22
Petição (Embargos Execução)
22/10/2025, 17:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/10/2025, 09:06
Petição (Embargos Execução)
15/10/2025, 17:16
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803916-89.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WILMA MARINHO CRAVEIRO DA SILVA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803916-89.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 13:45
Expedição de documento
23/09/2025, 13:45
Definitivo
23/09/2025, 13:01
Expedição de documento
23/09/2025, 13:01
Expedição de documento
23/09/2025, 13:01
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:01
Recebimento
23/09/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO VOTO DIVERGENTE Com a devida vênia, divirjo do Relator, por entender que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Assim, deve ser mantida a condenação em restituição em dobro dos valores pagos irregularmente, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a restituição em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida sem que haja, por parte do fornecedor, engano justificável. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que ateste, de forma minimamente plausível, a ocorrência de equívoco escusável por parte da parte recorrente, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto divergente. Juíza de direito Daniela Schirato Collesi Minholi Votante Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro de valores pagos indevidamente, com fundamento na inexistência de engano justificável na cobrança realizada por fornecedor de serviços. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 29 de agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO VOTO DIVERGENTE Com a devida vênia, divirjo do Relator, por entender que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Assim, deve ser mantida a condenação em restituição em dobro dos valores pagos irregularmente, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a restituição em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida sem que haja, por parte do fornecedor, engano justificável. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que ateste, de forma minimamente plausível, a ocorrência de equívoco escusável por parte da parte recorrente, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto divergente. Juíza de direito Daniela Schirato Collesi Minholi Votante Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro de valores pagos indevidamente, com fundamento na inexistência de engano justificável na cobrança realizada por fornecedor de serviços. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 29 de agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO VOTO DIVERGENTE Com a devida vênia, divirjo do Relator, por entender que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Assim, deve ser mantida a condenação em restituição em dobro dos valores pagos irregularmente, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a restituição em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida sem que haja, por parte do fornecedor, engano justificável. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que ateste, de forma minimamente plausível, a ocorrência de equívoco escusável por parte da parte recorrente, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto divergente. Juíza de direito Daniela Schirato Collesi Minholi Votante Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro de valores pagos indevidamente, com fundamento na inexistência de engano justificável na cobrança realizada por fornecedor de serviços. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 29 de agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO VOTO DIVERGENTE Com a devida vênia, divirjo do Relator, por entender que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Assim, deve ser mantida a condenação em restituição em dobro dos valores pagos irregularmente, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a restituição em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida sem que haja, por parte do fornecedor, engano justificável. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que ateste, de forma minimamente plausível, a ocorrência de equívoco escusável por parte da parte recorrente, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto divergente. Juíza de direito Daniela Schirato Collesi Minholi Votante Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro de valores pagos indevidamente, com fundamento na inexistência de engano justificável na cobrança realizada por fornecedor de serviços. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 29 de agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803916-89.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803916-89.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803916-89.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803916-89.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 27ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 18 a 22 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 5/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803916-89.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803916-89.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 27ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 18 a 22 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 5/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0803916-89.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803916-89.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 09:57
Petição
26/05/2025, 16:43
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 16:39
Expedição de documento
26/05/2025, 11:16
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803916-89.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 33); II. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; III. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803916-89.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 33); II. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; III. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0803916-89.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: WILMA MARINHO CRAVEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ: 304.295.102-25) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 17 de março de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/bvrw Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 04 de fevereiro de 2025. LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:47
Ato ordinatório
05/02/2025, 04:00
Expedição de documento
04/02/2025, 10:20
Expedição de documento
04/02/2025, 10:19
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/02/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 10:05
Petição (ADO)
04/02/2025, 10:05
Documento
•11/05/2026, 00:00
Decisão
•07/11/2025, 00:00
Decisão
•07/11/2025, 00:00
null
•24/09/2025, 00:00
null
•24/09/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•02/09/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•02/09/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•02/09/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)