Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805757-27.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$6.082,27 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARROCERIAS RORAIMA LTDA Rua Porto Velho, 123 A - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258LUCIANE ALVES DOS SANTOS RUA PORTO VELHO, 123 A - NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258ROGERIO APARECIDO DA SILVA LO R PORTO VELHO, 101ou123 NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258 - Telefone: 95 36284898 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, a parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relato.. DECIDO A parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, tendo em vista o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas. Levantem-se as restrições porventura existentes, inclusive SISBAJUD. Após, arquivem-se imediatamente, com baixa na distribuição. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805757-27.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$6.082,27 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARROCERIAS RORAIMA LTDA Rua Porto Velho, 123 A - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258LUCIANE ALVES DOS SANTOS RUA PORTO VELHO, 123 A - NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258ROGERIO APARECIDO DA SILVA LO R PORTO VELHO, 101ou123 NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258 - Telefone: 95 36284898 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, a parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relato.. DECIDO A parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, tendo em vista o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas. Levantem-se as restrições porventura existentes, inclusive SISBAJUD. Após, arquivem-se imediatamente, com baixa na distribuição. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805757-27.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$6.082,27 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARROCERIAS RORAIMA LTDA Rua Porto Velho, 123 A - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258LUCIANE ALVES DOS SANTOS RUA PORTO VELHO, 123 A - NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258ROGERIO APARECIDO DA SILVA LO R PORTO VELHO, 101ou123 NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258 - Telefone: 95 36284898 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, a parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relato.. DECIDO A parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, tendo em vista o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas. Levantem-se as restrições porventura existentes, inclusive SISBAJUD. Após, arquivem-se imediatamente, com baixa na distribuição. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:28
Documentos
Sentença
•23/10/2025, 00:00
Sentença
•23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0805757-27.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$6.082,27 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARROCERIAS RORAIMA LTDA Rua Porto Velho, 123 A - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258LUCIANE ALVES DOS SANTOS RUA PORTO VELHO, 123 A - NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258ROGERIO APARECIDO DA SILVA LO R PORTO VELHO, 101ou123 NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258 - Telefone: 95 36284898 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, a parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relato.. DECIDO A parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, tendo em vista o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas. Levantem-se as restrições porventura existentes, inclusive SISBAJUD. Após, arquivem-se imediatamente, com baixa na distribuição. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805757-27.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$6.082,27 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARROCERIAS RORAIMA LTDA Rua Porto Velho, 123 A - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258LUCIANE ALVES DOS SANTOS RUA PORTO VELHO, 123 A - NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258ROGERIO APARECIDO DA SILVA LO R PORTO VELHO, 101ou123 NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258 - Telefone: 95 36284898 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, a parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relato.. DECIDO A parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, tendo em vista o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas. Levantem-se as restrições porventura existentes, inclusive SISBAJUD. Após, arquivem-se imediatamente, com baixa na distribuição. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805757-27.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$6.082,27 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARROCERIAS RORAIMA LTDA Rua Porto Velho, 123 A - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258LUCIANE ALVES DOS SANTOS RUA PORTO VELHO, 123 A - NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258ROGERIO APARECIDO DA SILVA LO R PORTO VELHO, 101ou123 NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258 - Telefone: 95 36284898 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, a parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relato.. DECIDO A parte exequente confirmou o adimplemento do débito que deu origem à presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, tendo em vista o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas. Levantem-se as restrições porventura existentes, inclusive SISBAJUD. Após, arquivem-se imediatamente, com baixa na distribuição. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 12:11
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - ESTADO DE RORAIMA “Amazônia Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA DO CONTENCIOSO FISCAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil. 0805757-27.2022.8.23.0010 M.mo Juiz, O ESTADO DE RORAIMA, por seu Procurador legalmente habilitado, que ao final assina, vem, perante Vossa Excelência, manifestar-se quanto ao EP 170.1 e requerer o se segue.
Trata-se de Impugnação à penhora promovida pelos executados nos autos da execução fiscal, em que alegam o seguinte: 1) Impenhorabilidade de imóvel matrícula nº 22.174, por ser bem de família, nos termos do Art. 833, I do CPC; 2) Impenhorabilidade de imóvel matrícula nº 22.243, por ser instrumento de trabalho, nos termos do Art. 833, V do CPC; 3) Excesso de penhora; 4) Penhora sobre bem de terceiro (matrícula nº 33.090); 5) Interesse em parcelar o débito tributário. Todavia, não consta nos autos pedido desta Fazenda Pública e tampouco decisão judicial que ateste a penhora sobre os referidos imóveis, estando o processo na fase de localização de bens via Renajud. Depreende-se das matrículas em anexo, que os imóveis de matrícula nº 22.174 e 22.243 estão penhorados devido a decisões judiciais proferidas em processos alheios a este, devendo, portanto, ser constrição impugnada nos respectivos autos. Em proveito ao ensejo, uma vez que os executados demonstraram interesse em parcelar o débito, é perfeitamente possível e cabível. No entanto, deve observar as seguintes orientações: ESTADO DE RORAIMA “Amazônia Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA DO CONTENCIOSO FISCAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil. O procedimento de quitação, apto a extinguir o débito e consequentemente a execução fiscal, ou o parcelamento, apto a suspender a exigibilidade do débito e a execução fiscal devem seguir procedimentos administrativos específicos junto à Procuradoria Geral da Dívida Ativa, conforme hipóteses previstas no Art. 156 e 151 do CTN respectivamente e instrução dos os Arts. 89 e 90 do Decreto nº 4.335-E DE 03, de agosto de 2001). Então, em caso de interesse, a parte executada deve comparecer nesta Procuradoria a fim de requerer a quitação ou o parcelamento do débito tributário das execuções fiscais que tramitam em face dos executados. Para fins de orientação, segue também o endereço eletrônico e contato do Departamento da Dívida Ativa: contato telefônico: (95) 99157-6662 (WhatsApp), e-mail: [email protected]. Pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Venilson da Mata Procurador do Estado
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - ESTADO DE RORAIMA “Amazônia Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA DO CONTENCIOSO FISCAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil. 0805757-27.2022.8.23.0010 M.mo Juiz, O ESTADO DE RORAIMA, por seu Procurador legalmente habilitado, que ao final assina, vem, perante Vossa Excelência, manifestar-se quanto ao EP 170.1 e requerer o se segue.
Trata-se de Impugnação à penhora promovida pelos executados nos autos da execução fiscal, em que alegam o seguinte: 1) Impenhorabilidade de imóvel matrícula nº 22.174, por ser bem de família, nos termos do Art. 833, I do CPC; 2) Impenhorabilidade de imóvel matrícula nº 22.243, por ser instrumento de trabalho, nos termos do Art. 833, V do CPC; 3) Excesso de penhora; 4) Penhora sobre bem de terceiro (matrícula nº 33.090); 5) Interesse em parcelar o débito tributário. Todavia, não consta nos autos pedido desta Fazenda Pública e tampouco decisão judicial que ateste a penhora sobre os referidos imóveis, estando o processo na fase de localização de bens via Renajud. Depreende-se das matrículas em anexo, que os imóveis de matrícula nº 22.174 e 22.243 estão penhorados devido a decisões judiciais proferidas em processos alheios a este, devendo, portanto, ser constrição impugnada nos respectivos autos. Em proveito ao ensejo, uma vez que os executados demonstraram interesse em parcelar o débito, é perfeitamente possível e cabível. No entanto, deve observar as seguintes orientações: ESTADO DE RORAIMA “Amazônia Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA DO CONTENCIOSO FISCAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil. O procedimento de quitação, apto a extinguir o débito e consequentemente a execução fiscal, ou o parcelamento, apto a suspender a exigibilidade do débito e a execução fiscal devem seguir procedimentos administrativos específicos junto à Procuradoria Geral da Dívida Ativa, conforme hipóteses previstas no Art. 156 e 151 do CTN respectivamente e instrução dos os Arts. 89 e 90 do Decreto nº 4.335-E DE 03, de agosto de 2001). Então, em caso de interesse, a parte executada deve comparecer nesta Procuradoria a fim de requerer a quitação ou o parcelamento do débito tributário das execuções fiscais que tramitam em face dos executados. Para fins de orientação, segue também o endereço eletrônico e contato do Departamento da Dívida Ativa: contato telefônico: (95) 99157-6662 (WhatsApp), e-mail: [email protected]. Pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Venilson da Mata Procurador do Estado
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805757-27.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$6.082,27 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARROCERIAS RORAIMA LTDA Rua Porto Velho, 123 A - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258LUCIANE ALVES DOS SANTOS RUA PORTO VELHO, 123 A - NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258ROGERIO APARECIDO DA SILVA LO R PORTO VELHO, 101ou123 NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258 - Telefone: 95 36284898 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Insira-se a restrição de circulação junto ao RENAJUD. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805757-27.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$6.082,27 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARROCERIAS RORAIMA LTDA Rua Porto Velho, 123 A - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258LUCIANE ALVES DOS SANTOS RUA PORTO VELHO, 123 A - NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258ROGERIO APARECIDO DA SILVA LO R PORTO VELHO, 101ou123 NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258 - Telefone: 95 36284898 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Insira-se a restrição de circulação junto ao RENAJUD. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805757-27.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$6.082,27 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARROCERIAS RORAIMA LTDA Rua Porto Velho, 123 A - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258LUCIANE ALVES DOS SANTOS RUA PORTO VELHO, 123 A - NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258ROGERIO APARECIDO DA SILVA LO R PORTO VELHO, 101ou123 NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258 - Telefone: 95 36284898 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Insira-se a restrição de circulação junto ao RENAJUD. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
23/07/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:46
Documento (Certidão)
23/07/2025, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 13:21
deferimento
23/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:46
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805757-27.2022.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: ROGERIO APARECIDO DA SILVA LO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/06/2025 às 17:47, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, pois o(s) bem(ns) não foi(ram) localizados. A parte informou que vendeu o veículo a terceiros há algum tempo, não tendo notícias do paradeiro do bem. Informações adicionais: Não localizei o número 101, o menor número encontrado foi o 123. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 09/06/2025 16:21:58 HELLEN KELLEN MATOS LIMA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXV85Q+8J (2°51'30.09"N 60°39'39.55"W) Anexo(s)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 08:06
Documento (Certidão)
10/06/2025, 08:06
Mandado
09/06/2025, 16:22
Mandado
28/05/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805757-27.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$6.082,27 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARROCERIAS RORAIMA LTDA Rua Porto Velho, 123 A - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258LUCIANE ALVES DOS SANTOS RUA PORTO VELHO, 123 A - NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258ROGERIO APARECIDO DA SILVA LO R PORTO VELHO, 101ou123 NOVA CIDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-258 - Telefone: 95 36284898 DECISÃO 1) A Secretaria verificou que não há registros de alienação fiduciária sobre o bem móvel de EP. 155. 2) fica deferido, desde já, o pedido de leilão. Antes, porém, deverá ser realizada a remoção do (s) referido (s) bem (ns). Na oportunidade, o oficial de justiça deverá proceder com a avaliação. 3) Após a remoção, proceda-se com: (i) a designação de leilão judicial eletrônico, observando-se que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, com o pagamento à vista ou de pelo menos 25% do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis. (ii) a publicação de edital (art. 886 do CPC), devendo constar o valor da avaliação feita pelo oficial de justiça. (iii) a intimação pessoal da parte proprietária do (s) bem (ns). Não sendo possível a intimação pessoal, o edital de leilão servirá como intimação. 4) Deverá constar ainda no edital: (i) a comissão do leiloeiro fixada no patamar de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (art. 17, caput e § 2º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (ii) que na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação (Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ), a ser paga pelo executado. (iii) que em caso de suspensão/prejudicialidade do leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito ocorrido após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, responderá a parte executada pelas despesas do leiloeiro, no valor de 3% do valor do acordo ou do pagamento do débito, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder a R$ 5.000,00 (art. 17, § 1º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (iv) a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (v) que os débitos existentes sobre o bem serão pagos pelo arrematante, exceto a dívida que originou o respectivo leilão, a qual será paga com o valor da arrematação. Intimem-se. Expeça-se, inclusive precatória. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 13:44
Determinação de Diligência
27/05/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 07:27
Petição (Resposta)
23/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 13:35
Mero expediente
25/03/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:50
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:01
Documento (Informações)
28/01/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 09:17
Documento (Ofício)
22/01/2025, 09:17
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:30
Documento (Certidão)
10/01/2025, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 15:08
Mero expediente
08/01/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:31
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2024, 12:40
Ato ordinatório
30/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 08:52
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:52
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:04
Documento (Ofício)
05/11/2024, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 08:45
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:44
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:02
Ato ordinatório
03/11/2024, 00:01
Documento (Informações)
25/10/2024, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2024, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2024, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 15:04
Expedição de documento (Decisão)
23/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 13:56
deferimento
23/10/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 07:08
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 12:35
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:04
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:04
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:28
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:28
Mandado
23/07/2024, 09:22
Mandado
23/07/2024, 09:20
Mandado
24/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 14:16
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 09:10
Documento (Informações)
03/06/2024, 08:38
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:31
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:02
Mandado
07/03/2024, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 20:33
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 11:52
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:44
Ato ordinatório
29/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 11:22
Documento (Certidão)
18/12/2023, 11:22
Ato ordinatório
18/12/2023, 11:21
Mandado
18/12/2023, 11:10
Mandado
18/12/2023, 11:06
Ato ordinatório
28/11/2023, 00:04
Mandado
21/11/2023, 09:55
Mandado
21/11/2023, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 09:52
Expedição de documento (Decisão)
17/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:44
Ato ordinatório
08/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:12
Documento (Informações)
27/07/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:34
Ato ordinatório
17/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 07:58
Documento (Certidão)
06/07/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:43
Ato ordinatório
09/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 12:26
Documento (Informações)
29/05/2023, 12:26
Documento (Certidão)
23/05/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 12:20
Ato ordinatório
16/05/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 08:33
Documento (Certidão)
05/05/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:43
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:06
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
13/03/2023, 07:42
Ato ordinatório
13/03/2023, 07:42
Mandado
11/03/2023, 16:27
Mandado
11/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 19:53
Ato ordinatório
06/02/2023, 00:03
Mandado
26/01/2023, 09:37
Mandado
26/01/2023, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2023, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2023, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:02
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 12:30
Documento (Informações)
26/09/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:50
Ato ordinatório
09/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 16:17
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:03
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:03
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
20/07/2022, 12:47
Ato ordinatório
20/07/2022, 12:45
Ato ordinatório
20/07/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:16
Ato ordinatório
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 12:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 07:41
Mero expediente
20/05/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:59
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:59
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 13:21
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)