Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814749-16.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): MÁRCIO ALMEIDA MEDEIROS Executado(s): LAÉRCIO VIEIRA DE MATOS DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal, o pedido de expedição de certidão de crédito indefiro (EP 227). Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814749-16.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): MÁRCIO ALMEIDA MEDEIROS Executado(s): LAÉRCIO VIEIRA DE MATOS DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal, o pedido de expedição de certidão de crédito indefiro (EP 227). Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:30
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 09:59
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:29
Petição (Resposta)
15/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:02
Documentos
Decisão
•26/06/2025, 00:00
Decisão
•26/06/2025, 00:00
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814749-16.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): MÁRCIO ALMEIDA MEDEIROS Executado(s): LAÉRCIO VIEIRA DE MATOS DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal, o pedido de expedição de certidão de crédito indefiro (EP 227). Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:30
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 09:59
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:29
Petição (Resposta)
15/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - DOCUMENTO INVÁLIDO - DAS NÃO PAGA * Declaração de Dados Cadastrais de acordo com as informações obtidas em 17 de Fevereiro de 2025 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE RORAIMA - ADERR DECLARAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DECLARAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS Nome do Produtor LAÉRCIO VIEIRA DE MATOS Documento 11890299871 Município Cantá EMPRESAS - (0) Não existem Empresas cadastradas. PROPRIEDADES - (1) Nome da Propriedade Inscrição Estadual Cód. Animal Cód. Vegetal Município Situação SITIO DOIS IRMÃOS Cantá Ativa UNIDADES DE PRODUÇÃO - (0) Não existem Unidades de Produção ativas cadastradas para essa Propriedade. EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS - (2) Grupo Animal Quantidade Animais Bovídeos Bovino Macho, 0 a 12 Fêmea, 0 a 12 Macho, 13 a 24 Fêmea, 13 a 24 Macho, 25 a 36 Fêmea, 25 a 36 Macho, Acima de 36 meses Fêmea, Acima de 36 meses Reserva Abate 60 Equídeos Equino Macho, Até 6 Fêmea, Até 6 Macho, Acima de 6 Fêmea, Acima de 6 Reserva Abate 60 Muar Macho, Até 6 Fêmea, Até 6 Macho, Acima de 6 Fêmea, Acima de 6 Reserva Abate 60 CHECAR PAGAMENTO Asinino Macho, Até 6 Fêmea, Até 6 Macho, Acima de 6 Fêmea, Acima de 6 Reserva Abate 60 VACINAÇÕES - (7) * Estratificações para Brucelose via última Declaração 0 - 2 meses: 0 3 - 8 meses: 0 9 - 12 meses: 0 Tipo Data Campanha Animais Vacinados 01/11/2016 2º Etapa Febre Aftosa 2016 90 15/05/2017 1ª Etapa Febre Aftosa 2017 50 08/10/2017 2ª Etapa Febre Aftosa 2017 04/04/2018 1ª Etapa Febre Aftosa 2018 Brucelose 08/01/2019 Brucelose 30/04/2019 1º Etapa Febre Aftosa 2019 30/10/2019 2º Etapa Febre Aftosa 2019 ____________________________________________________________________________ Impresso por: MARCOS EUGÊNIO SOARES DUARTE em 17/02/2025 00:00
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - DOCUMENTO INVÁLIDO - DAS NÃO PAGA * Declaração de Dados Cadastrais de acordo com as informações obtidas em 17 de Fevereiro de 2025 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE RORAIMA - ADERR DECLARAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DECLARAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS Nome do Produtor LAÉRCIO VIEIRA DE MATOS Documento 11890299871 Município Cantá EMPRESAS - (0) Não existem Empresas cadastradas. PROPRIEDADES - (1) Nome da Propriedade Inscrição Estadual Cód. Animal Cód. Vegetal Município Situação SITIO DOIS IRMÃOS Cantá Ativa UNIDADES DE PRODUÇÃO - (0) Não existem Unidades de Produção ativas cadastradas para essa Propriedade. EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS - (2) Grupo Animal Quantidade Animais Bovídeos Bovino Macho, 0 a 12 Fêmea, 0 a 12 Macho, 13 a 24 Fêmea, 13 a 24 Macho, 25 a 36 Fêmea, 25 a 36 Macho, Acima de 36 meses Fêmea, Acima de 36 meses Reserva Abate 60 Equídeos Equino Macho, Até 6 Fêmea, Até 6 Macho, Acima de 6 Fêmea, Acima de 6 Reserva Abate 60 Muar Macho, Até 6 Fêmea, Até 6 Macho, Acima de 6 Fêmea, Acima de 6 Reserva Abate 60 CHECAR PAGAMENTO Asinino Macho, Até 6 Fêmea, Até 6 Macho, Acima de 6 Fêmea, Acima de 6 Reserva Abate 60 VACINAÇÕES - (7) * Estratificações para Brucelose via última Declaração 0 - 2 meses: 0 3 - 8 meses: 0 9 - 12 meses: 0 Tipo Data Campanha Animais Vacinados 01/11/2016 2º Etapa Febre Aftosa 2016 90 15/05/2017 1ª Etapa Febre Aftosa 2017 50 08/10/2017 2ª Etapa Febre Aftosa 2017 04/04/2018 1ª Etapa Febre Aftosa 2018 Brucelose 08/01/2019 Brucelose 30/04/2019 1º Etapa Febre Aftosa 2019 30/10/2019 2º Etapa Febre Aftosa 2019 ____________________________________________________________________________ Impresso por: MARCOS EUGÊNIO SOARES DUARTE em 17/02/2025 00:00
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 09:07
Documento (Ofício)
18/02/2025, 09:06
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:01
Documento (Informações)
02/12/2024, 17:03
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:08
Documento (Informações)
13/11/2024, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 17:41
Ato ordinatório
10/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 12:52
deferimento
10/09/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 08:23
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:55
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 15:37
deferimento
07/03/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:17
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:03
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:09
Documento (Certidão)
11/10/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:04
Documento (Certidão)
29/08/2023, 07:14
Documento (Informações)
29/08/2023, 07:13
Petição (Resposta)
24/08/2023, 14:22
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2023, 08:59
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:21
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:04
Ato ordinatório
29/05/2023, 00:05
Ato ordinatório
23/05/2023, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2023, 15:01
Determinação de Diligência
23/04/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 16:11
Petição (Resposta)
02/03/2023, 20:53
Ato ordinatório
21/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:45
Documento (Informações)
09/02/2023, 16:54
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:04
Petição (Resposta)
12/12/2022, 15:01
Ato ordinatório
18/11/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 08:34
deferimento
18/10/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 23:07
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:13
Ato ordinatório
19/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:26
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:06
Ato ordinatório
01/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 16:25
Mero expediente
20/07/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 10:05
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:44
Ato ordinatório
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 00:25
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:24
Mandado
26/05/2022, 15:01
Mandado
03/05/2022, 10:30
Petição (Renúncia de Prazo)
20/04/2022, 15:53
Petição (Renúncia de Prazo)
19/04/2022, 17:42
Ato ordinatório
26/03/2022, 00:03
Mandado
18/03/2022, 06:28
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 12:39
deferimento
25/02/2022, 09:27
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:44
Petição (Resposta)
17/02/2022, 11:02
Ato ordinatório
11/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2022, 17:52
Expedição de documento (Decisão)
31/01/2022, 17:52
deferimento
13/01/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
03/01/2022, 12:31
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:05
Petição (Resposta)
10/11/2021, 16:44
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 11:13
deferimento
18/10/2021, 10:02
Petição (Resposta)
15/10/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 10:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
11/10/2021, 11:03
Remessa (outros motivos)
06/10/2021, 10:39
Documento (Certidão)
06/10/2021, 10:39
Ato ordinatório
04/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:57
Documento (Certidão)
23/09/2021, 08:56
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:02
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2021, 11:12
Documento (Certidão)
10/06/2021, 11:12
Ato ordinatório
04/06/2021, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2021, 08:36
Ato ordinatório
27/05/2021, 08:35
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 11:17
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/05/2021, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:43
deferimento
25/04/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 16:42
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 08:53
Documento (Certidão)
06/11/2020, 08:52
deferimento
22/10/2020, 09:55
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:21
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 08:40
Petição (Resposta)
14/10/2020, 14:35
Ato ordinatório
14/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2020, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:16
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:03
Ato ordinatório
31/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2020, 17:32
Expedição de documento (Decisão)
20/07/2020, 17:32
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 10:26
Petição (Resposta)
19/06/2020, 16:00
Ato ordinatório
15/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2020, 09:38
Expedição de documento (Decisão)
04/06/2020, 09:38
Documento (Certidão)
01/06/2020, 08:50
Expedição de documento (Decisão)
01/06/2020, 08:47
deferimento
29/05/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 09:44
Petição (Resposta)
25/05/2020, 10:41
Ato ordinatório
24/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2020, 12:05
Mero expediente
13/04/2020, 09:21
Documento (Certidão)
04/12/2019, 08:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 10:41
Petição (Resposta)
28/11/2019, 17:02
Ato ordinatório
22/11/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2019, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 11:37
Mero expediente
10/10/2019, 14:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 08:40
Decurso de Prazo
08/10/2019, 00:06
Apensamento
03/10/2019, 08:59
Ato ordinatório
01/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2019, 11:11
Expedição de documento (Decisão)
19/09/2019, 11:11
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:44
deferimento
18/09/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 09:15
Petição (Resposta)
16/09/2019, 15:12
Ato ordinatório
09/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2019, 10:27
Expedição de documento (Decisão)
29/08/2019, 10:26
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 08:19
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:06
Ato ordinatório
03/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2019, 08:43
Mero expediente
21/05/2019, 14:34
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 09:37
Documento (Certidão)
18/02/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 10:08
Documento (Certidão)
17/01/2019, 08:08
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 15:22
Ato ordinatório
23/11/2018, 11:01
Mandado
22/11/2018, 15:19
Mandado
22/10/2018, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2018, 11:56
Petição (Resposta)
27/09/2018, 11:48
Ato ordinatório
24/09/2018, 16:00
Ato ordinatório
22/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2018, 10:26
Documento (Certidão)
17/09/2018, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 08:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 08:40
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))