SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA <B><I>(ADESIVO)</B></I>
Reu
Advogados / Representantes
MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA
OAB/RR 224·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO
OAB/RR 1563·CPF·Representa: Autor
BERGSON GIRAO MARQUES
OAB/RR 359·CPF·Representa: Autor
MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA
OAB/RR 224·CPF·Representa: Réu
LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO
OAB/RR 1563·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08081011020248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 27/04/2026
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 10:12
Documento
17/04/2026, 10:12
Petição
15/04/2026, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808101-10.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação adesiva, certifico sua e o tempestividade não desnecessidade, em razão do apelante ser a Fazenda Pública. recolhimento das custas de preparo em virtude de Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Boa Vista, 18 de março de 2026. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 11:49
Expedição de documento
18/03/2026, 10:02
Documento
18/03/2026, 10:02
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 18:00
Documento
06/03/2026, 08:33
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2026, 21:58
Ato ordinatório
03/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808101-10.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, com recurso de apelação interposto. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 16:45
Expedição de documento
20/02/2026, 15:02
Documentos
Comunicação de Distribuição
•28/04/2026, 00:00
Documento
•19/03/2026, 00:00
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 11:49
Expedição de documento
18/03/2026, 10:02
Documento
18/03/2026, 10:02
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 18:00
Documento
06/03/2026, 08:33
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2026, 21:58
Ato ordinatório
03/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808101-10.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, com recurso de apelação interposto. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 16:45
Expedição de documento
20/02/2026, 15:02
Expedição de documento
20/02/2026, 15:02
Determinação de Diligência
20/02/2026, 11:12
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 08:34
Documento
20/02/2026, 08:34
Ato ordinatório
01/02/2026, 00:01
Expedição de documento
21/01/2026, 10:37
Expedição de documento
21/01/2026, 10:37
Documento
21/01/2026, 10:36
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 09:59
Documento
28/11/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – LEI ESTADUAL Nº 1.900/2003 – INAPLICABILIDADE À DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADA COM FUNDAMENTO NO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). 2. A isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei Estadual nº 1.900/2003 refere-se às ações destinadas à tutela de direitos coletivos em sentido estrito, não alcançando demandas de direitos individuais homogêneos propostas por entidade sindical como substituto processual. 3. Não configurada a sucumbência mínima, dado que a parte autora decaiu de parcela significativa dos pedidos, inaplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O princípio da causalidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais quando há parcial procedência da demanda, prevalecendo, na hipótese, o critério da sucumbência. 5. A fixação dos honorários com base no valor da causa, se deu diante da ausência de elementos que permitissem mensurar com precisão o proveito econômico na fase de conhecimento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Proc. n.º 0808101-10.2024.8.23.0010) Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima – SINDPOL/RR, representando seus filiados, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indicados na inicial. A entidade sindical apontou diversas omissões em sentença proferida no ep. 103. A primeira omissão apontada diz respeito à condenação do sindicato ao pagamento proporcional de honorários, pois a sentença deixou de observar que a Lei Estadual nº 1.900/2003, em seu art. 8º, §1º, isenta expressamente de despesas processuais as ações ajuizadas para defesa de direitos coletivos. O sindicato sustenta que, atuando como substituto processual na defesa de direitos coletivos da categoria, enquadra-se integralmente na hipótese legal, razão pela qual não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários. O embargante também alega omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que determina que, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a outra deve arcar integralmente com as despesas. Sustenta que praticamente todos os pedidos da ação foram acolhidos, restando sucumbência apenas ínfima referente à exigência de decreto executivo para promoções futuras; logo, deveria ter sido reconhecida sua sucumbência mínima. O sindicato afirma que o Estado de Roraima deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de implementar promoções funcionais já homologadas pela Delegacia-Geral, motivo pelo qual deveria suportar integralmente os honorários e custas processuais, ainda que se entenda haver parcial procedência. Por fim, o embargante aponta omissão na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. No caso, afirma que o proveito econômico é mensurável e será definido na liquidação de sentença, devendo, portanto, a base ser corrigida. Intimado, o exequente requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não há razão para o acolhimento dos embargos. A entidade sindical promoveu ação de rito comum, pleiteando direitos individuais homogêneos de determinados substituídos da categoria. Portanto, não tratando de direito coletivo em sentido estrito, não faz jus à isenção abarcada pela Lei de Custas. Ademais, isenções devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo ampliação para hipóteses não expressamente previstas. O simples fato de a demanda ter origem comum não a transforma em ação coletiva típica. Por conseguinte, não há sucumbência mínima quando a parte decai em um terço dos pedidos realizados. A fixação de honorários sucumbenciais observou o princípio da proporcionalidade em relação aos pedidos que foram acolhidos. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 86 do CPC exige decaimento mínimo, isto é, perda insignificante, o que não se verifica no caso concreto. Entrementes, a causalidade não pode ser utilizada para afastar a condenação da parte autora quando sucumbiu em parte dos pedidos. Além disso, ainda que se admita que o Estado deu causa à ação, o critério da causalidade não prevalece sobre o da sucumbência quando o resultado do julgamento é parcialmente procedente, sendo inaplicável para deslocar integralmente a responsabilidade pela verba honorária. No tocante à alegada omissão sobre a base de cálculo dos honorários, não assiste razão ao embargante. Os honorários foram fixados com base no valor da causa, considerando este o conteúdo econômico indicado pelo autor na demanda. Tal opção encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, sobretudo quando o próprio autor atribuiu valor específico à causa e não trouxe elementos que permitissem a mensuração precisa do proveito econômico no momento da sentença. Outrossim, a eventual liquidação administrativa não constitui elemento certo e necessário do processo judicial, não se podendo condicionar o arbitramento da verba honorária a evento futuro e incerto. Convém destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para modificar os critérios adotados pelo juízo na fixação de honorários, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou erro material, o que não ocorre na espécie. A pretensão do embargante, portanto, revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença – rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 14:45
Expedição de documento
26/11/2025, 13:04
Expedição de documento
26/11/2025, 13:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 07:07
Documento
26/11/2025, 07:07
Petição
24/11/2025, 16:33
Petição
24/11/2025, 16:20
Ato ordinatório
15/11/2025, 20:34
Expedição de documento
05/11/2025, 08:45
Expedição de documento
05/11/2025, 08:45
Documento
05/11/2025, 08:45
Petição
04/11/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS CIVIS.IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECRETO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. O direito à promoção funcional dos policiais civis do Estado de Roraima, quando cumpridos os requisitos legais, é direito subjetivo, e sua implementação independe de ato discricionário ou da edição de decreto executivo pelo Chefe do Executivo. 2. A Portaria nº 169/2024, que homologou a promoção dos policiais civis da classe especial para a classe final, é ato administrativo vinculante, cuja eficácia e efeitos financeiros retroagem à data em que foram preenchidos todos os requisitos legais para a promoção, conforme o art. 62 da Lei Complementar Estadual nº 055/2001. 3. A exigência de decreto executivo e de previsão orçamentária específica para a implementação dos efeitos financeiros da promoção não encontra respaldo na legislação vigente, sendo inaplicável à situação, uma vez que o ato administrativo foi regularmente homologado pela autoridade competente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os efeitos financeiros da promoção ou progressão funcional devem retroagir à data em que os requisitos legais foram preenchidos, sendo a homologação ato puramente declaratório, sem necessidade de ratificação. 5. Procedência parcial. (Autos. n.° 0808101-10.2024.8.23.0010) Sentença
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima – SINDPOL/RR, representando seus filiados, em face do Estado de Roraima, objetivando o reconhecimento da plena eficácia e imediata implementação das promoções funcionais dos policiais civis da classe especial para a classe final, homologadas pela Portaria nº 169/2024, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de fevereiro de 2024, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, a contar de 2 de fevereiro de 2024, data fixada no ato administrativo. Narra o autor que os policiais civis são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 055/2001, que disciplina a estrutura da carreira e estabelece que a promoção funcional constitui forma de desenvolvimento do servidor, caracterizada pela elevação vertical de classe, desde que atendidos os requisitos de interstício, avaliação médica, curso de aperfeiçoamento e avaliação funcional satisfatória, conforme redação atualizada pela Lei Complementar nº 312/2022. Relata que, após regular instauração e conclusão do processo administrativo de promoção funcional no âmbito da Polícia Civil, todos os procedimentos legais foram cumpridos, inclusive com a publicação dos resultados das avaliações médicas, cursos de aperfeiçoamento e avaliações funcionais no Diário Oficial do Estado (Edição nº 4617, de 08/02/2024). Em seguida, a Delegada-Geral da Polícia Civil, no uso das atribuições conferidas pelo art. 10, XIII, da LCE nº 055/2001, e em conformidade com o Decreto nº 21.262-E/2016, expediu a Portaria nº 169/2024, homologando a promoção dos policiais civis da classe especial para a classe final, com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2024. Sustenta, entretanto, que ao encaminhar o ato para registro e inclusão no sistema funcional da administração (SIGRH), a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, por meio do Ofício nº 272/2024/SEGAD/GAB, indevidamente condicionou a produção dos efeitos da promoção à edição de decreto executivo e à existência de autorização governamental e dotação orçamentária, sobrestando, assim, o cumprimento do ato legalmente perfeito. Afirma o sindicato, que tal exigência não encontra respaldo na legislação vigente, configurando ingerência indevida sobre ato administrativo já concluído, editado por autoridade competente e fundado em norma legal e regulamentar específica. Registra, ainda, que situação idêntica já foi enfrentada pelo Poder Judiciário local em feitos anteriores, nos quais restou reconhecida a competência da Delegacia-Geral da Polícia Civil para promover seus servidores, bem como a desnecessidade de chancela do Governador ou edição de decreto complementar. Aduz que o ato de promoção é vinculado e de efeito automático, não podendo a Administração, sob o pretexto de contenção de gastos ou ausência de decreto, suspender direito funcional expressamente previsto em lei e já deferido pela autoridade competente. Com esses fundamentos, pleiteia a confirmação da eficácia da Portaria nº 169/2024, o reconhecimento da plena validade das promoções concedidas, e a consequente determinação ao Estado de Roraima para proceder ao registro funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com todos os reflexos legais e financeiros. Requer ainda que o ente público se abstenha de exigir decreto executivo para que promoções possam surtir efeitos. Custas recolhidas (ep. 06). O pedido liminar restou indeferido (ep. 22). Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (ep. 31), sustentando, de início, que o pedido veiculado pelo sindicato implica aumento remuneratório sem lei específica, hipótese vedada ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Defende, portanto, que o deferimento da pretensão configuraria interferência indevida do Judiciário em matéria reservada à discricionariedade do Executivo. Sustenta, ainda, que a questão encontra paralelo com o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 905357/RR, de repercussão geral reconhecida, no qual restou assentado que a concessão de vantagens ou aumentos de remuneração a servidores públicos depende, cumulativamente, de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, segundo o Estado, a ausência de previsão orçamentária inviabilizaria a implementação das promoções pretendidas. Argumenta, também, que a efetivação das promoções funcionais com reflexos financeiros acarretaria criação de despesa obrigatória de caráter continuado, em contrariedade aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que condicionam o aumento de despesas à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à demonstração da respectiva compensação. O sindicato apresentou réplica (ep. 35), rebatendo pontualmente as alegações e defendendo que o pedido não versa sobre aumento salarial, mas sobre o cumprimento de um ato administrativo perfeito, já homologado, não sujeito à discricionariedade do Executivo, sendo inaplicáveis tanto a SV 37 quanto o RE 905357. Aduz, ainda, que a promoção constitui direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, como no caso. A ação foi extinta em parte, nos termos da decisão proferida no ep. 57, em razão da implementação do direito à promoção, por meio da publicação do Decreto nº 36.196-E, de 19 de junho de 2024, pelo Chefe do Poder Executivo. Decisão saneadora proferida no ep. 80. O ente público juntou documentos no ep. 93 que incluem fichas financeiras e informações do Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição sobre a eficácia e os efeitos financeiros da Portaria nº 169/2024, expedida pela Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, que homologou a promoção funcional dos policiais civis da classe especial para a classe final. Discute-se, em essência, se o ato de promoção possui natureza constitutiva ou meramente declaratória, bem como se a produção de seus efeitos financeiros depende de ulterior chancela do Chefe do Executivo ou de autorização orçamentária específica. A análise dos autos revela que os policiais civis substituídos pelo sindicato cumpriram integralmente os requisitos legais para a promoção funcional, conforme comprovação documental constante nos autos administrativos, nos termos do art. 62 da LCE nº 055/2001 — interstício de cinco anos de efetivo exercício, aprovação em curso de aperfeiçoamento, avaliação médica e funcional satisfatória —, o que culminou na edição da Portaria nº 169/2024, publicada em 15 de fevereiro de 2024, com efeitos a contar de 2 de fevereiro do mesmo ano. A partir desse momento, consolidou-se direito subjetivo à promoção, cuja eficácia independe de ato discricionário da Administração. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela.
Trata-se de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão, quando presentes todos os elementos legais da promoção. Condicionar a promoção funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo."2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública.3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021); PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.3. O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório. Precedentes.4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2049885 RN 2023/0025764-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). Por conseguinte, os argumentos do Estado, baseados na Súmula Vinculante nº 37 e no Recurso Extraordinário 905357/RR, não merecem guarida. Não se trata, aqui, de aumento de vencimentos fundado em isonomia ou de concessão de vantagem pecuniária por analogia. De outro giro, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos é matéria absolutamente diversa da presente demanda, que trata da execução de ato de promoção funcional já homologado, cujos efeitos decorrem diretamente da lei e do ato administrativo válido. Impende salientar que o art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000, expressamente excepciona a vedação de aumento de despesas de pessoal quando decorrente de determinação legal ou sentença judicial. Trata-se, pois, de exceção legítima e plenamente compatível com o princípio da legalidade, aplicável ao caso em exame, no qual a obrigação de promover e remunerar o servidor decorre diretamente de lei estadual vigente. A esse entendimento soma-se a consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que os limites orçamentários não podem ser invocados como obstáculo ao adimplemento de verbas decorrentes de direitos subjetivos legalmente reconhecidos em favor dos servidores públicos. O cumprimento das obrigações legais não constitui ato de liberalidade do administrador, mas dever funcional que impõe à Administração o dever de ajustar sua execução orçamentária, promovendo o remanejamento de recursos necessários à satisfação de despesas obrigatórias. Nesse sentido a tese fixada no julgamento do Tema 1075 do STJ: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos compessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Considerando a ausência de comprovação pelo Estado de Roraima de fatos que possam extinguir, modificar ou impedir o direito dos filiados, reconhece-se o direito ao pagamento das diferenças salariais devidas aos substituídos que foram promovidos da classe especial para a classe final, a contar de 02 de fevereiro de 2024. Em derradeiro, sob a ótica do princípio "tempus regit actum", a legalidade de um ato somente pode ser aferida a partir do exame da situação de fato e de direito contemporâneos à sua existência. Portanto, não é admitida a formulação de pedido condicionado a evento futuro e incerto, uma vez que a sentença não pode submeter a procedência ou a improcedência do pedido à ocorrência de fato hipotético. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos iniciais, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento das diferenças salariais devidas (parcelas vencidas e vincendas) aos substituídos que foram promovidos da classe especial para a classe final, a contar de 02 de fevereiro de 2024, data da implementação do direito, incluindo os reflexos sobre férias, 1/3 constitucional, 13º salário e direitos previdenciários, abatidos eventuais pagamento administrativos que tenham sido feitos no período. O montante atualizado a ser pago será apurado na fase de cumprimento de sentença. As quantias serão acrescidas de juros e correção monetária pelo índice Selic. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil. Pela sucumbência parcial, fixo honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os 200 salários-mínimos iniciais, acrescidos de 8% (oito por cento) sobre o que exceder esse valor, como determina o art. 85, §5º, do CPC, rateados na proporção de 70% para o sindicato autor e 30% para o Fundo Especial da Procuradoria do Estado, conforme a proporção de pedidos acolhidos. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, após, remetam-se os autos ao egrégio tribunal de Justiça de Roraima. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 11:46
Expedição de documento
23/10/2025, 10:56
Expedição de documento
23/10/2025, 10:56
Procedência em Parte
23/10/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 08:48
Petição (Embargos Execução)
21/10/2025, 19:09
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808101-10.2024.8.23.0010 Despacho Intime-se a parte adversa acerca da nova documentação em 05 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 17:46
Expedição de documento
14/10/2025, 16:14
Expedição de documento
14/10/2025, 16:14
Mero expediente
14/10/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 11:17
Petição (Embargos Execução)
13/10/2025, 10:43
Petição (Renúncia de Prazo)
10/10/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808101-10.2024.8.23.0010 Despacho Manifeste-se o ente público (ep. 84), em cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 09:46
Expedição de documento
02/10/2025, 08:11
Expedição de documento
02/10/2025, 08:11
Expedição de documento
02/10/2025, 08:11
Mero expediente
01/10/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 12:01
Documento
24/08/2025, 10:00
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808101-10.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima em face do Estado de Roraima. A parte autora pleiteia o registro da promoção funcional dos policiais civis da classe especial para a classe final, a contar de 02 de fevereiro de 2024, conforme Portaria a Portaria nº 169/2024 – da Delegacia Geral, o Estado de Roraima, bem como o pagamento das diferenças salariais (da classe especial para a classe final), vencidas referente aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024 e eventualmente vincendas, com todos os seus reflexos e correções aplicáveis a débitos da Fazenda Pública, a ser liquidado individualmente em procedimento de cumprimento de sentença. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ep. 22). Em contestação, o ente público sustentou, nos termos do que restou decidido no Recurso Extraordinário 905357 RR, a necessidade de previsão do pagamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LDO), bem como a adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (ep. 31). No ep. 45 o ente público informou a implementação do direito à promoção, por meio da publicação do Decreto nº 36.196-E, de 19 de junho de 2024, pelo Chefe do Poder Executivo. Considerando a implementação das promoções do curso do feito, o processo foi extinto em parte, prosseguindo-se em relação ao pedido de pagamento de valores (ep. 57). As partes foram intimadas para especificarem provas. O autor requereu a fixação dos fatos controvertidos. É o relatório. Decido. Não há preliminares ou vícios processuais a serem enfrentados. Declaro, portanto, a regularidade do processo e a admissibilidade da demanda, estando o feito saneado. Ademais, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses dos artigos 354, 485 ou 487, II e III, todos do Código de Processo Civil. Sendo assim, fixo como ponto controvertido da presente demanda verificar, à luz do Recurso Extraordinário 905357/RR e da Lei de Responsabilidade Fiscal, a possibilidade de pagamento retroativo de implementação de promoções concedidas. Em caso afirmativo, o termo inicial a partir do qual o pagamento seria devido. Nesse sentido, delimito a atividade probatória na produção de prova documental complementar, suficiente para o deslinde da controvérsia. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes juntarem documentos complementares que entendam pertinentes ao deslinde da causa. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 09:45
Expedição de documento
01/08/2025, 08:26
Determinação de Diligência
01/08/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
20/07/2025, 13:39
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808101-10.2024.8.23.0010 Despacho Determino ao cartório intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 15:45
Expedição de documento
07/07/2025, 14:44
Mero expediente
04/07/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 09:48
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 10:32
Expedição de documento
23/06/2025, 10:45
Petição (Renúncia de Prazo)
21/06/2025, 08:56
Petição (Contraminuta)
21/06/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3.1 - Perito Papiloscopista parte 2 - Emitido por: KELLY DA SILVA PINTO Data: 15/05/2025 19:19:11 Para verificação da veracidade das informações, use o código: 380ec75e-a8b5-41bf-87f8-af8a7d363ad4 URL: https://servidor.rr.gov.br/#/verificacao CONTRACHEQUE GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA LOTAÇÃO POLICIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA MÊS/ANO 07/2024 SITUAÇÃO ATIVO SERVIDOR KELLY DA SILVA PINTO MATRICULA 0127677801 CPF 700.418.222-34 CARGO ESCRIVAO DE POLICIA CIVIL Padrão/Referencia E/01 PASEP 127.08613.03-2 BANCO BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 0250-X CONTA CORRENTE 58483-5 COD PROVENTOS 0524 SUBSIDIO- 30,00 15.420,93 0815 AUXILIO ALIMENTACAO 500,00 COD DESCONTOS 0004 IRRF 2.848,35 0182 IPER 12,50 1.805,11 0272 EMP. B. BRASIL 7/96 1.802,83 0537 MENS. SINDPOL 154,20 1833 EMP. BANCO SICOOB 15/48 2.512,34 TOTAL DE PROVENTOS R$ 15.920,93 TOTAL DE DESCONTOS R$ 9.122,83 TOTAL LIQUIDO R$ 6.798,10 MENSAGEM O PRAZO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRRF 2025 SERÁ DE 17/03/2025 A 30/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contracheque julho de 2024 - com promoção - Emitido por: KELLY DA SILVA PINTO Data: 15/05/2025 19:19:11 Para verificação da veracidade das informações, use o código: 380ec75e-a8b5-41bf-87f8-af8a7d363ad4 URL: https://servidor.rr.gov.br/#/verificacao CONTRACHEQUE GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA LOTAÇÃO POLICIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA MÊS/ANO 07/2024 SITUAÇÃO ATIVO SERVIDOR KELLY DA SILVA PINTO MATRICULA 0127677801 CPF 700.418.222-34 CARGO ESCRIVAO DE POLICIA CIVIL Padrão/Referencia E/01 PASEP 127.08613.03-2 BANCO BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 0250-X CONTA CORRENTE 58483-5 COD PROVENTOS 0524 SUBSIDIO- 30,00 15.420,93 0815 AUXILIO ALIMENTACAO 500,00 COD DESCONTOS 0004 IRRF 2.848,35 0182 IPER 12,50 1.805,11 0272 EMP. B. BRASIL 7/96 1.802,83 0537 MENS. SINDPOL 154,20 1833 EMP. BANCO SICOOB 15/48 2.512,34 TOTAL DE PROVENTOS R$ 15.920,93 TOTAL DE DESCONTOS R$ 9.122,83 TOTAL LIQUIDO R$ 6.798,10 MENSAGEM O PRAZO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRRF 2025 SERÁ DE 17/03/2025 A 30/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 12:30
Expedição de documento
16/05/2025, 12:30
Expedição de documento
16/05/2025, 11:40
Expedição de documento
16/05/2025, 11:39
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 20:47
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 20:32
Ato ordinatório
17/04/2025, 10:42
Documento
16/04/2025, 09:49
Expedição de documento
10/04/2025, 18:11
deferimento
10/04/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 13:45
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 22:51
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808101-10.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando análise da manifestação do Estado de Roraima. Com base na nova documentação (ep. 45), manifeste-se a parte autora acerca da perda superveniente do objeto da ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado