Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Exequente(s): JOSIAS FONSECA LICATA LICATA & VASCONCELOS LTDA ME LUCENIR Executado(s): VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Intimação Exequente, link: O pagamento das será custas do Oficial de Justiça por guia de arrecadação judiciária Boa Vista, 03 de junho de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO:, link: judiciária 1. O pagamento das custas do Oficial de Justiça será por guia de arrecadação; 2. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Secretaria de Arrecadação 95 3198-4190, E-mail: 3. Contatos: (telefone/whatsapp: [email protected]) 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. Central de Mandados:
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Exequente(s): JOSIAS FONSECA LICATA LICATA & VASCONCELOS LTDA ME LUCENIR Executado(s): VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Intimação Exequente, link: O pagamento das será custas do Oficial de Justiça por guia de arrecadação judiciária Boa Vista, 03 de junho de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO:, link: judiciária 1. O pagamento das custas do Oficial de Justiça será por guia de arrecadação; 2. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Secretaria de Arrecadação 95 3198-4190, E-mail: 3. Contatos: (telefone/whatsapp: [email protected]) 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. Central de Mandados:
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 18:45
Expedição de documento
07/07/2026, 18:45
Expedição de documento
07/07/2026, 17:00
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:06
Documento
03/06/2026, 07:56
Petição (Embargos Execução)
02/06/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
Documento - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. ANDRE FERREIRA DE LIMA - f3011376, última visita em 08/05/2026, 13:34hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 5ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor DIEGO LIMA PAULI Réu JOSIAS FONSECA LICATA 368.554.052-15 Adv. Réu Diego Freire de Araujo Contas Judiciais Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 400112521964 R$ 11.690,95 3700107310415 R$ 412.863,67 Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 1 05/07/2018 PROPEC DISTRIBUIDORA LTDA 042.470.001-17 R$ 376.000,00 2 10/08/2018 PROPEC DISTRIBUIDORA LTDA 042.470.001-17 R$ 8.028,30 3 15/09/2025 WESLEY SILVA RAMOS 835.853.031-53 R$ 28.835,37 1600106214297 R$ 12.002,11 400112592717 R$ 11.864,85 800114744443 R$ 8.023,30 R$ 11.560,98 2500106103270 R$ 11.762,17 3600122289179 R$ 11.716,11 4300107330614 R$ 56.198,10 R$ 85.475,28 Omitir parcelas zeradas.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 2 11/05/2026, 11:13 Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 1300113638037 R$ 11.606,22 3700113648033 R$ 11.586,59 400103910524 R$ 11.835,21 200115800607 R$ 16.051,60 R$ 23.149,06 1900110358957 R$ 11.666,67 3100107179602 R$ 11.794,70 4100108407304 R$ 11.911,27.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 2 of 2 11/05/2026, 11:13
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
Documento - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. ANDRE FERREIRA DE LIMA - f3011376, última visita em 08/05/2026, 13:34hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 5ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor DIEGO LIMA PAULI Réu JOSIAS FONSECA LICATA 368.554.052-15 Adv. Réu Diego Freire de Araujo Contas Judiciais Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 400112521964 R$ 11.690,95 3700107310415 R$ 412.863,67 Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 1 05/07/2018 PROPEC DISTRIBUIDORA LTDA 042.470.001-17 R$ 376.000,00 2 10/08/2018 PROPEC DISTRIBUIDORA LTDA 042.470.001-17 R$ 8.028,30 3 15/09/2025 WESLEY SILVA RAMOS 835.853.031-53 R$ 28.835,37 1600106214297 R$ 12.002,11 400112592717 R$ 11.864,85 800114744443 R$ 8.023,30 R$ 11.560,98 2500106103270 R$ 11.762,17 3600122289179 R$ 11.716,11 4300107330614 R$ 56.198,10 R$ 85.475,28 Omitir parcelas zeradas.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 2 11/05/2026, 11:13 Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 1300113638037 R$ 11.606,22 3700113648033 R$ 11.586,59 400103910524 R$ 11.835,21 200115800607 R$ 16.051,60 R$ 23.149,06 1900110358957 R$ 11.666,67 3100107179602 R$ 11.794,70 4100108407304 R$ 11.911,27.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 2 of 2 11/05/2026, 11:13
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 12:48
Expedição de documento
11/05/2026, 12:45
Expedição de documento
11/05/2026, 11:14
Documento
11/05/2026, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2026, 14:51
Documentos
Documento
•08/07/2026, 00:00
Documento
•08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Exequente(s): JOSIAS FONSECA LICATA LICATA & VASCONCELOS LTDA ME LUCENIR Executado(s): VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Intimação Exequente, link: O pagamento das será custas do Oficial de Justiça por guia de arrecadação judiciária Boa Vista, 03 de junho de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO:, link: judiciária 1. O pagamento das custas do Oficial de Justiça será por guia de arrecadação; 2. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Secretaria de Arrecadação 95 3198-4190, E-mail: 3. Contatos: (telefone/whatsapp: [email protected]) 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. Central de Mandados:
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 18:45
Expedição de documento
07/07/2026, 18:45
Expedição de documento
07/07/2026, 17:00
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:06
Documento
03/06/2026, 07:56
Petição (Embargos Execução)
02/06/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
Documento - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. ANDRE FERREIRA DE LIMA - f3011376, última visita em 08/05/2026, 13:34hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 5ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor DIEGO LIMA PAULI Réu JOSIAS FONSECA LICATA 368.554.052-15 Adv. Réu Diego Freire de Araujo Contas Judiciais Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 400112521964 R$ 11.690,95 3700107310415 R$ 412.863,67 Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 1 05/07/2018 PROPEC DISTRIBUIDORA LTDA 042.470.001-17 R$ 376.000,00 2 10/08/2018 PROPEC DISTRIBUIDORA LTDA 042.470.001-17 R$ 8.028,30 3 15/09/2025 WESLEY SILVA RAMOS 835.853.031-53 R$ 28.835,37 1600106214297 R$ 12.002,11 400112592717 R$ 11.864,85 800114744443 R$ 8.023,30 R$ 11.560,98 2500106103270 R$ 11.762,17 3600122289179 R$ 11.716,11 4300107330614 R$ 56.198,10 R$ 85.475,28 Omitir parcelas zeradas.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 2 11/05/2026, 11:13 Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 1300113638037 R$ 11.606,22 3700113648033 R$ 11.586,59 400103910524 R$ 11.835,21 200115800607 R$ 16.051,60 R$ 23.149,06 1900110358957 R$ 11.666,67 3100107179602 R$ 11.794,70 4100108407304 R$ 11.911,27.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 2 of 2 11/05/2026, 11:13
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
Documento - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. ANDRE FERREIRA DE LIMA - f3011376, última visita em 08/05/2026, 13:34hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 5ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor DIEGO LIMA PAULI Réu JOSIAS FONSECA LICATA 368.554.052-15 Adv. Réu Diego Freire de Araujo Contas Judiciais Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 400112521964 R$ 11.690,95 3700107310415 R$ 412.863,67 Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 1 05/07/2018 PROPEC DISTRIBUIDORA LTDA 042.470.001-17 R$ 376.000,00 2 10/08/2018 PROPEC DISTRIBUIDORA LTDA 042.470.001-17 R$ 8.028,30 3 15/09/2025 WESLEY SILVA RAMOS 835.853.031-53 R$ 28.835,37 1600106214297 R$ 12.002,11 400112592717 R$ 11.864,85 800114744443 R$ 8.023,30 R$ 11.560,98 2500106103270 R$ 11.762,17 3600122289179 R$ 11.716,11 4300107330614 R$ 56.198,10 R$ 85.475,28 Omitir parcelas zeradas.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 2 11/05/2026, 11:13 Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 1300113638037 R$ 11.606,22 3700113648033 R$ 11.586,59 400103910524 R$ 11.835,21 200115800607 R$ 16.051,60 R$ 23.149,06 1900110358957 R$ 11.666,67 3100107179602 R$ 11.794,70 4100108407304 R$ 11.911,27.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 2 of 2 11/05/2026, 11:13
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 12:48
Expedição de documento
11/05/2026, 12:45
Expedição de documento
11/05/2026, 11:14
Documento
11/05/2026, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2026, 14:51
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:08
Ato ordinatório
30/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA LICATA & VASCONCELOS LTDA ME LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO Defiro o pedido do EP 610.1. Proceda-se como requerido. Determino que o Cartório proceda a vinculação a esta 5ª Vara Cível de todas as contas relacionadas ao presente processo. Após, junte-se espelho atualizado do SISCONDJ e certifique-se se existem valores depositados nos autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA LICATA & VASCONCELOS LTDA ME LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO Defiro o pedido do EP 610.1. Proceda-se como requerido. Determino que o Cartório proceda a vinculação a esta 5ª Vara Cível de todas as contas relacionadas ao presente processo. Após, junte-se espelho atualizado do SISCONDJ e certifique-se se existem valores depositados nos autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA LICATA & VASCONCELOS LTDA ME LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO Defiro o pedido do EP 610.1. Proceda-se como requerido. Determino que o Cartório proceda a vinculação a esta 5ª Vara Cível de todas as contas relacionadas ao presente processo. Após, junte-se espelho atualizado do SISCONDJ e certifique-se se existem valores depositados nos autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 22:35
Expedição de documento
19/03/2026, 16:46
Expedição de documento
19/03/2026, 16:46
Expedição de documento
19/03/2026, 16:46
Documento
19/03/2026, 15:16
Expedição de documento
19/03/2026, 15:03
Expedição de documento
19/03/2026, 15:02
Determinação de Diligência
19/03/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:24
Documento
18/03/2026, 15:24
Petição (Embargos Execução)
12/02/2026, 11:24
Petição (Embargos Execução)
26/01/2026, 22:59
Petição (Contraminuta)
27/12/2025, 15:50
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA, LICATA & VASCONCELOS LTDA ME e LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO o pedido de penhora, por Termo nos Autos, do imóvel de Matrícula nº 84018 (EP 557), nos Defiro termos dos arts. 845, §1º e 838, caput, todos do CPC. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao Exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Imóveis da Capital onde se localiza o referido imóvel, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, em atenção à determinação do art. 844 do CPC. Intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos art. 841 Intime-se também eventual cônjuge da parte Executada, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens, conforme previsto no art. 842 do CPC. Nomeio como depositário do(s) bem(ns) penhorado(s) a parte Exequente, conforme art. 840, §1º, Defiro o pedido de avaliação do imóvel penhorado nos autos (EP 557), nos termos do art. 870 do CPC. Após a juntada da referida avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. ao Cartório que certifique acerca das alegações contidas na petição juntada no EP 593, Determino bem como que junte cópia do extrato do Sistema SISCONDJ vinculado a esta ação. Após a referida certificação, faça conclusão dos presentes autos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA, LICATA & VASCONCELOS LTDA ME e LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO o pedido de penhora, por Termo nos Autos, do imóvel de Matrícula nº 84018 (EP 557), nos Defiro termos dos arts. 845, §1º e 838, caput, todos do CPC. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao Exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Imóveis da Capital onde se localiza o referido imóvel, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, em atenção à determinação do art. 844 do CPC. Intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos art. 841 Intime-se também eventual cônjuge da parte Executada, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens, conforme previsto no art. 842 do CPC. Nomeio como depositário do(s) bem(ns) penhorado(s) a parte Exequente, conforme art. 840, §1º, Defiro o pedido de avaliação do imóvel penhorado nos autos (EP 557), nos termos do art. 870 do CPC. Após a juntada da referida avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. ao Cartório que certifique acerca das alegações contidas na petição juntada no EP 593, Determino bem como que junte cópia do extrato do Sistema SISCONDJ vinculado a esta ação. Após a referida certificação, faça conclusão dos presentes autos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA, LICATA & VASCONCELOS LTDA ME e LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO o pedido de penhora, por Termo nos Autos, do imóvel de Matrícula nº 84018 (EP 557), nos Defiro termos dos arts. 845, §1º e 838, caput, todos do CPC. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao Exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Imóveis da Capital onde se localiza o referido imóvel, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, em atenção à determinação do art. 844 do CPC. Intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos art. 841 Intime-se também eventual cônjuge da parte Executada, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens, conforme previsto no art. 842 do CPC. Nomeio como depositário do(s) bem(ns) penhorado(s) a parte Exequente, conforme art. 840, §1º, Defiro o pedido de avaliação do imóvel penhorado nos autos (EP 557), nos termos do art. 870 do CPC. Após a juntada da referida avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. ao Cartório que certifique acerca das alegações contidas na petição juntada no EP 593, Determino bem como que junte cópia do extrato do Sistema SISCONDJ vinculado a esta ação. Após a referida certificação, faça conclusão dos presentes autos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 16:45
Expedição de documento
24/11/2025, 16:45
Documento
24/11/2025, 15:31
Expedição de documento
24/11/2025, 15:16
Expedição de documento
24/11/2025, 15:16
Expedição de documento
24/11/2025, 15:14
deferimento
24/11/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 07:36
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:27
Petição (Embargos Execução)
31/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 09:45
Expedição de documento
23/10/2025, 09:45
Expedição de documento
23/10/2025, 09:05
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:06
Documento
06/10/2025, 16:16
Petição (Embargos Execução)
06/10/2025, 09:04
Expedição de documento
03/10/2025, 13:19
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A e ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA LICATA & VASCONCELOS LTDA ME LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Arrematante, quanto aos valores depositados no EP 562, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do referido alvará, determino a exclusão do Arrematante PROPEC do cadastro destes autos. Defiro os pedidos contidos no EP 559.1. Intimem-se os Exequentes para que, no prazo 15 (quinze) dias, esclareçam a efetividade da penhora do bem imóvel indicado no EP 557, uma vez que a respectiva matrícula contém várias indisponibilidades. Determino o cumprimento integral da Decisão do EP 544. O Cartório deverá certificar, indicando os eventos processuais (EPs), o cumprimento. integral da Decisão do EP 544 e desta Decisão antes de nova conclusão dos autos Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A e ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA LICATA & VASCONCELOS LTDA ME LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Arrematante, quanto aos valores depositados no EP 562, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do referido alvará, determino a exclusão do Arrematante PROPEC do cadastro destes autos. Defiro os pedidos contidos no EP 559.1. Intimem-se os Exequentes para que, no prazo 15 (quinze) dias, esclareçam a efetividade da penhora do bem imóvel indicado no EP 557, uma vez que a respectiva matrícula contém várias indisponibilidades. Determino o cumprimento integral da Decisão do EP 544. O Cartório deverá certificar, indicando os eventos processuais (EPs), o cumprimento. integral da Decisão do EP 544 e desta Decisão antes de nova conclusão dos autos Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A e ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA LICATA & VASCONCELOS LTDA ME LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Arrematante, quanto aos valores depositados no EP 562, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do referido alvará, determino a exclusão do Arrematante PROPEC do cadastro destes autos. Defiro os pedidos contidos no EP 559.1. Intimem-se os Exequentes para que, no prazo 15 (quinze) dias, esclareçam a efetividade da penhora do bem imóvel indicado no EP 557, uma vez que a respectiva matrícula contém várias indisponibilidades. Determino o cumprimento integral da Decisão do EP 544. O Cartório deverá certificar, indicando os eventos processuais (EPs), o cumprimento. integral da Decisão do EP 544 e desta Decisão antes de nova conclusão dos autos Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 14:46
Expedição de documento
29/09/2025, 14:46
Expedição de documento
29/09/2025, 13:35
Expedição de documento
29/09/2025, 13:28
Expedição de documento
29/09/2025, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2025, 12:19
Documento
29/09/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 08:23
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 09:30
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 08:46
Expedição de documento
19/09/2025, 08:46
Expedição de documento
19/09/2025, 08:38
Expedição de documento
19/09/2025, 08:38
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 13:55
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 21:24
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:19
Petição (Embargos Execução)
03/09/2025, 15:53
Expedição de documento
01/09/2025, 10:34
Ato ordinatório
25/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA, LICATA & VASCONCELOS LTDA-ME e LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO Considerando o teor da Certidão do EP 542.2, bem como que nos documentos juntados ao EP 523 consta a informação de mudança de endereço dos Executados, declaro válidas as intimações dos EPs 522 e 523, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC. No que concerne à petição do EP 509, cumpre mencionar que o Leiloeiro não é parte legítima para interposição de recurso no processo, conforme art. 996 do CPC. Além disso, o teor da petição do EP 509 versa sobre tentativa de modificação da Decisão do EP 501, o que não é cabível na via de embargos de declaração. Assim sendo, não conheço dos embargos de declaração juntados no EP 509. Com relação ao pedido do EP 513, cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Certifique-se acerca do trânsito em julgado da Decisão do EP 501. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 501. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA, LICATA & VASCONCELOS LTDA-ME e LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO Considerando o teor da Certidão do EP 542.2, bem como que nos documentos juntados ao EP 523 consta a informação de mudança de endereço dos Executados, declaro válidas as intimações dos EPs 522 e 523, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC. No que concerne à petição do EP 509, cumpre mencionar que o Leiloeiro não é parte legítima para interposição de recurso no processo, conforme art. 996 do CPC. Além disso, o teor da petição do EP 509 versa sobre tentativa de modificação da Decisão do EP 501, o que não é cabível na via de embargos de declaração. Assim sendo, não conheço dos embargos de declaração juntados no EP 509. Com relação ao pedido do EP 513, cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Certifique-se acerca do trânsito em julgado da Decisão do EP 501. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 501. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA, LICATA & VASCONCELOS LTDA-ME e LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO Considerando o teor da Certidão do EP 542.2, bem como que nos documentos juntados ao EP 523 consta a informação de mudança de endereço dos Executados, declaro válidas as intimações dos EPs 522 e 523, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC. No que concerne à petição do EP 509, cumpre mencionar que o Leiloeiro não é parte legítima para interposição de recurso no processo, conforme art. 996 do CPC. Além disso, o teor da petição do EP 509 versa sobre tentativa de modificação da Decisão do EP 501, o que não é cabível na via de embargos de declaração. Assim sendo, não conheço dos embargos de declaração juntados no EP 509. Com relação ao pedido do EP 513, cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Certifique-se acerca do trânsito em julgado da Decisão do EP 501. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 501. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 10:45
Expedição de documento
22/08/2025, 10:45
Expedição de documento
22/08/2025, 09:20
Documento
22/08/2025, 09:12
Expedição de documento
22/08/2025, 09:07
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:07
Expedição de documento
22/08/2025, 09:06
Determinação de Diligência
20/08/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 09:22
Documento
20/08/2025, 09:22
Petição (Embargos Execução)
20/08/2025, 08:53
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
12/08/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo nº 0707238-66.2012.8.23.0010 WESLEY SILVA RAMOS, Leiloeiro Público Oficial, nos autos da ação em epígrafe, que BANCO DA AMAZÔNIA S.A move em face de LICATA & VASCONCELOS LTDA ME e OUTROS, por seu advogado abaixo assinado, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa., com fulcro no artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para assim, suprir contradição constante na r. decisão constante no EP. 501.1, pelas razões de fatos a seguir expostos. I. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO Preceitua o art. 1.023 do CPC que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Neste sentido, o prazo iniciou-se em 14/05 e se finda em 20/05, sendo o presente recurso tempestivo. Ademais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material. II. DOS FATOS Trata a presente demanda de ação de execução, em que este Leiloeiro fora nomeado para realizar o leilão do bem imóvel penhorado no EP. 40.2 e determinado o leilão na r. decisão constante no EP. 119.1. Tendo sido o Edital de Leilão (EP. 140.1) devidamente assinado e publicado, o leilão foi realizado sendo o bem imóvel arrematado no 2º Leilão, conforme se vê no auto de arrematação acostado aos autos no EP. 144.1. Os Executados em busca de protelar a homologação do leilão, interpuseram recursos, os quais não lograram êxito. Neste sentido, o leilão foi devidamente homologado e expedida a carta de “adjudicação” (EP. 295.1), contudo, o Arrematante ao tentar realizar o registro da “carta de adjudicação” perante o Cartório de Registro de Imóveis, fora surpreendido com a informação de que os Executados haviam vendido o bem imóvel em 26 de janeiro de 2021, ou seja, após o bem ter sido arrematado. Posteriormente a isso, foi proferida a r. decisão constante no EP. 501.1, acolhendo o pedido do arrematante na desistência do leilão, isto em razão da propriedade do imóvel não ser mais dos Executados e determinou a devolução dos valores pagos pelo arrematante, sendo os valores à título de arrematação e a comissão paga a este leiloeiro. Entretanto, a r. decisão, deve ser reformada em razão de sua contradição, conforme será devidamente demonstrado. III. DA CONTRADIÇÃO No que se refere à contradição, esta se dá em razão deste D. Juízo ter decretado a devolução da comissão pelo Leiloeiro recebida em razão do bem imóvel ter sido arrematado. Contudo, urge ressaltar que a anulação do leilão não se deu por culpa deste Leiloeiro ou do Arrematante, haja vista que os Executados realizaram a alienação do bem, mesmo estando cientes de que o bem imóvel já havia sido arrematado em leilão, em flagrante fraude contra credores. Neste sentido, tendo em vista que houve a arrematação, o leilão foi homologado e a carta de adjudicação foi expedida, tornando assim a arrematação perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o artigo 903 do CPC, in verbis: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (g.n.) Sendo assim, tendo o trabalho sido realizado e cumprido o êxito esperado, a comissão é devida ao Leiloeiro, sendo que a anulação da arrematação se deu por culpa e causa exclusiva dos Executados. Desta forma, caso o entendimento deste D. Juízo continue sendo que este Leiloeiro deve realizar a devolução da comissão ao Arrematante, requer seja determinado que os Executados arquem com o valor da comissão e paguem a este Leiloeiro o montante de R$ 28.835,37 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos). IV. DOS PEDIDOS Diante de todo acima exposto, requer seja a r. decisão constante em EP. 501.1, devidamente reformada, passando a constar que a devolução da comissão não é devida e caso não seja o entendimento deste D. Juízo, requer seja determinado que o pagamento da comissão deve ser realizada pelos Executados. ‘ Termos em que, Pede Deferimento. Boa Vista, 19 de maio de 2025. Wesley Silva Ramos Leiloeiro Público Oficial
08/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo nº 0707238-66.2012.8.23.0010 WESLEY SILVA RAMOS, Leiloeiro Público Oficial, nos autos da ação em epígrafe, que BANCO DA AMAZÔNIA S.A move em face de LICATA & VASCONCELOS LTDA ME e OUTROS, por seu advogado abaixo assinado, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa., com fulcro no artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para assim, suprir contradição constante na r. decisão constante no EP. 501.1, pelas razões de fatos a seguir expostos. I. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO Preceitua o art. 1.023 do CPC que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Neste sentido, o prazo iniciou-se em 14/05 e se finda em 20/05, sendo o presente recurso tempestivo. Ademais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material. II. DOS FATOS Trata a presente demanda de ação de execução, em que este Leiloeiro fora nomeado para realizar o leilão do bem imóvel penhorado no EP. 40.2 e determinado o leilão na r. decisão constante no EP. 119.1. Tendo sido o Edital de Leilão (EP. 140.1) devidamente assinado e publicado, o leilão foi realizado sendo o bem imóvel arrematado no 2º Leilão, conforme se vê no auto de arrematação acostado aos autos no EP. 144.1. Os Executados em busca de protelar a homologação do leilão, interpuseram recursos, os quais não lograram êxito. Neste sentido, o leilão foi devidamente homologado e expedida a carta de “adjudicação” (EP. 295.1), contudo, o Arrematante ao tentar realizar o registro da “carta de adjudicação” perante o Cartório de Registro de Imóveis, fora surpreendido com a informação de que os Executados haviam vendido o bem imóvel em 26 de janeiro de 2021, ou seja, após o bem ter sido arrematado. Posteriormente a isso, foi proferida a r. decisão constante no EP. 501.1, acolhendo o pedido do arrematante na desistência do leilão, isto em razão da propriedade do imóvel não ser mais dos Executados e determinou a devolução dos valores pagos pelo arrematante, sendo os valores à título de arrematação e a comissão paga a este leiloeiro. Entretanto, a r. decisão, deve ser reformada em razão de sua contradição, conforme será devidamente demonstrado. III. DA CONTRADIÇÃO No que se refere à contradição, esta se dá em razão deste D. Juízo ter decretado a devolução da comissão pelo Leiloeiro recebida em razão do bem imóvel ter sido arrematado. Contudo, urge ressaltar que a anulação do leilão não se deu por culpa deste Leiloeiro ou do Arrematante, haja vista que os Executados realizaram a alienação do bem, mesmo estando cientes de que o bem imóvel já havia sido arrematado em leilão, em flagrante fraude contra credores. Neste sentido, tendo em vista que houve a arrematação, o leilão foi homologado e a carta de adjudicação foi expedida, tornando assim a arrematação perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o artigo 903 do CPC, in verbis: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (g.n.) Sendo assim, tendo o trabalho sido realizado e cumprido o êxito esperado, a comissão é devida ao Leiloeiro, sendo que a anulação da arrematação se deu por culpa e causa exclusiva dos Executados. Desta forma, caso o entendimento deste D. Juízo continue sendo que este Leiloeiro deve realizar a devolução da comissão ao Arrematante, requer seja determinado que os Executados arquem com o valor da comissão e paguem a este Leiloeiro o montante de R$ 28.835,37 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos). IV. DOS PEDIDOS Diante de todo acima exposto, requer seja a r. decisão constante em EP. 501.1, devidamente reformada, passando a constar que a devolução da comissão não é devida e caso não seja o entendimento deste D. Juízo, requer seja determinado que o pagamento da comissão deve ser realizada pelos Executados. ‘ Termos em que, Pede Deferimento. Boa Vista, 19 de maio de 2025. Wesley Silva Ramos Leiloeiro Público Oficial
08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 09:45
Expedição de documento
07/08/2025, 09:45
Expedição de documento
07/08/2025, 09:45
Expedição de documento
07/08/2025, 08:03
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 09:13
Documento
26/06/2025, 10:02
Documento
26/06/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 10:39
Expedição de documento
25/06/2025, 10:35
Expedição de documento
23/06/2025, 13:22
Documento
23/06/2025, 09:34
Documento
16/06/2025, 14:57
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:04
Documento
10/06/2025, 15:14
Expedição de documento
10/06/2025, 14:38
Expedição de documento
10/06/2025, 14:36
Expedição de documento
10/06/2025, 14:35
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 15:27
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
exequente: (…); IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros; (…). Art.844.Parapresunçãoabsolutadeconhecimentoporterceiros,cabeaoexequenteprovidenciara averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial; (…). Art. 868. (…); § 2º. O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Ao que se percebe das normas supramencionadas, o CPC, por diversas vezes, reitera o dever do Exequente de realizar a averbação da execução e dos atos de constrição no registro público, independentemente de mandado judicial. Logo,
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA LICATA & VASCONCELOS LTDA ME LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual se encontra pendente de satisfação o pagamento referente aos honorários sucumbenciais, conforme petição do EP 57. A parte Exequente requereu, no EP 29, a penhora do imóvel de matrícula nº 32.911 dado em garantia hipotecária (EP 1.2). A Decisão do EP 32 deferiu o pedido de penhora e avaliação do referido imóvel. Consta Certidão no EP 40 do Oficial de Justiça, informando a realização da penhora e a intimação da parte Executada JOSIAS FONSECA LICATA para possível oposição de embargos à penhora. Auto de penhora juntado ao EP 40.2. No EP 48 foram juntadas Procurações outorgadas por todos os Executados (Josias Fonseca, Lucenir Vasconcelos e Licata & Vasconcelos LTDA), os quais constituíram Advogado para atuar na sua defesa no processo. Assim, os Executados apresentaram manifestação nos autos, informando que o valor do imóvel é muito superior ao da obrigação e que pretendiam “se desfazer do bem” com o fito de saldar a dívida, bem como requereram a designação de audiência de conciliação (EP 48). A parte Exequente, sob a alegação de que os Executados ficaram inertes, requereu a realização do leilão do imóvel penhorado (EP 49). No Despacho do EP 51, determinou-se a intimação da parte Exequente para se manifestar sobre o referido pedido de designação de audiência de conciliação da parte Executada e em não havendo resposta, já determinou a realização da hasta pública pleiteada (EP 51). Intimação para as partes Executadas e Exequente nos EPs 52, 53, 54 e 55. A pare Exequente juntou petição ao EP 57 informando que realizou um acordo com os Executados. Descreveu ainda que a dívida principal fora adimplida, entretanto, restou apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados no Despacho Inicial do EP 4. O Advogado da parte Exequente requereu a expedição de Certidão Premonitória e a substituição do polo dos autos para que constasse como Exequente e requereu a designação de audiência de conciliação (EP 57). Audiência de conciliação deferida no EP 63. Audiência de conciliação infrutífera (EP 91). A parte autora requereu a análise dos demais pedidos do EP 57. Foi determinada a substituição do polo ativo para que passasse a constar como Exequente o Advogado Dr. Sivirino Pauli. Deferiu-se também o pedido de expedição da Certidão Premonitória. Intimou-se a parte Exequente para atualizar o valor da dívida e da avaliação do imóvel. Suspendeu-se a presente execução pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Em caso de inércia da parte Exequente, determinou-se a realização de hasta pública (EP 93). A parte Exequente juntou duas planilhas atualizadas, uma em referência ao valor da obrigação e outra referente ao valor do imóvel. Requereu, na oportunidade, a realização da hasta pública (EP 103). A Decisão do EP 106 determinou a realização da hasta pública. Ofício juntado ao EP 118 contendo o Memorando comunicando a habilitação do Leiloeiro Público WESLEY SILVA RAMOS. A Decisão do EP 119 nomeou o Leiloeiro Público acima indicado para a realização do leilão e fixou o prazo de 90 (noventa) dias para sua realização. As partes Executadas juntaram petição ao EP 135 invocando Questão de Ordem alegando a inexistência nos autos da juntada do acordo extrajudicial informado pela parte Exequente e que os honorários deveriam ser executados em via processual adequada dada a sua natureza, e em consequência requereram a suspensão da hasta pública (EP 135). A parte Exequente no EP 136 requereu prosseguimento da hasta pública alegando que a petição da parte Executada do EP 135 seria puramente protelatória e revestida de má-fé processual. Edital de Leilão do imóvel de matrícula nº 32.911 juntado aos EPs 140 e 142. Auto de Leilão Negativo em decorrência da inexistência de licitantes (EP 143). Após, foi juntado, em 06/07/2018, Auto de Arrematação do referido imóvel tendo como proponente a PROPEC DISTRIBUIDORA LTDA (EP 144). Em decorrência do leilão realizado, a parte Exequente concordou com os termos do auto de arrematação e requereu a expedição de alvará no valor do crédito exequendo (EP 145). A Decisão do EP 154, proferida em 18/07/2018, homologou a arrematação do imóvel. As partes Executadas opuseram Embargos de Declaração face à Decisão do EP 154, sob a alegação de que, quando da assinatura do acordo extrajudicial celebrado em 16/12/2016, a dívida principal foi integralmente quitada, incluindo o valor de R$ 38.476,68 a título de honorários advocatícios, conforme comprovado por carta de liquidação, o que culminou no cancelamento da hipoteca. Porém, segundo os Executados, o Patrono do Banco, agora Exequente, omitiu esse fato e requereu a execução de honorários no valor de R$ 112.441,59. Os Executados apontaram omissão, contradição e má-fé processual, requerendo a nulidade dos atos processuais a partir do evento EP 57.1, a reforma da Decisão homologatória, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a condenação do Exequente por litigância de má-fé (EP 170). A parte Exequente, em resposta aos Embargos de Declaração, argumenta que o Executado tenta criar confusão processual ao alegar desconhecimento da liquidação da dívida, mesmo tendo assinado a proposta de quitação em 16/12/2016. O Exequente aduz que, em que pese a quitação da dívida principal, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na Sentença do EP 4 em 20% do valor da execução, não foram pagos. O Exequente contesta a alegação de que a execução dos honorários foi promovida com atraso, esclarecendo que o pedido foi feito logo após o recesso forense. Afirma ainda que os honorários constantes na proposta de quitação são de natureza contratual, não se confundindo com os sucumbenciais objeto da execução, e que a cobrança é legítima. Requereu, portanto, a rejeição dos embargos, a condenação do Executado por litigância de má-fé e o deferimento do alvará para o levantamento do valor exequendo (EP 173). A arrematante PROPEC, requereu adjudicação do imóvel (EP 175). As partes Executadas, em petição juntada aos autos no dia 11/09/2018 (EP 177), alegaram nulidade processual em razão da ausência de averbação da penhora do imóvel objeto de arrematação judicial. Os Executados informam ainda que, embora tenha havido leilão e alienação do bem, conforme consta no processo, a penhora não foi registrada junto ao cartório de imóveis, conforme demonstra certidão vintenária colacionada ao EP 177.2. Sustentam que, diante da inexistência de registro da penhora, está configurada violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que importaria na nulidade da penhora e de todos os atos processuais subsequentes. A Sentença do EP 180, não concedeu provimento aos Embargos de Declaração opostos no EP 170 e extinguiu o feito com resolução do mérito. A parte Executada interpôs Apelação no EP 191 contra Sentença do EP 180 alegando novamente que a dívida principal já havia sido quitada por meio de acordo extrajudicial. Argumentam ainda que, com a extinção da obrigação principal e a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, a cobrança de valores remanescentes deveria ser feita por meio de ação própria e não através da presente ação. A parte Exequente opôs Embargos de Declaração em face da Sentença constante do EP 180. Apontou a existência de contradição e omissão pois a referida Sentença condicionou o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado, mesmo inexistindo impugnação ao cumprimento da sentença e sem que o Executado tivesse requerido a suspensão dos atos executórios, o que, segundo a parte Exequente, vai de encontro ao artigo 525, §6º do CPC. Argumenta ainda que há tratamento desigual entre as verbas devidas ao Exequente (de natureza alimentar) e as custas processuais destinadas ao FUNDEJURR, as quais foram autorizadas para transferência imediata, sem condição de trânsito em julgado, por fim, requereu a imediata transferência dos valores (EP 198). A Decisão proferida no EP 213 negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente no EP 198. A parte Exequente interpôs Recurso de Apelação contra as Sentenças dos EPs 180 e 213. A PROPEC requereu sua habilitação nos autos, bem como a de seus Advogados. Afirma ainda ter arrematado o imóvel em 04/07/2018, de forma parcelada (25 vezes), e que cumpriu integralmente o pagamento, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Alega ainda que, embora tenha sido homologada a arrematação e determinada a expedição da carta de adjudicação (EP 180), a remessa dos autos às Instâncias Superiores impediu o cumprimento da Decisão pela Vara de Origem. Requereu a expedição da carta de adjudicação e imissão na posse do imóvel arrematado (EP 267). A parte Exequente requereu a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito (EP 270). Tal pedido foi indeferido na Decisão do EP 275. A parte Exequente apresentou tabela com o valor atualizado do crédito exequendo (EPs 286 e 290). No EP 292 foi informado o perecimento do Advogado Exequente Dr. SIVIRINO PAULI (EP 292). O Auto de Adjudicação foi juntado ao EP 295 e autorizou o Arrematante transferir o bem para o seu nome. A PROPEC juntou petição ao EP 334 informando que, ao tentar registrar o imóvel arrematado Cartório de Registro de Imóveis, foi surpreendida com uma nota de exigência, que revelou que as no partes Executadas JOSIAS FONSECA LICATA e LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA, venderam o imóvel mesmo após sua arrematação judicial, caracterizando, segundo a PROPEC, fraude processual. Alega que, apesar da arrematação ter ocorrido em 04 de julho de 2018, o auto de adjudicação só foi expedido em março de 2022. Diante disso, a PROPEC requereu a suspensão da liberação dos valores da arrematação até a efetivação do registro do imóvel em seu nome, a expedição de ofício ao cartório de imóveis, com a carta de adjudicação, determinando o registro da transferência e a comunicação às autoridades competentes para abertura de procedimento criminal contra os Executados, diante da suposta conduta fraudulenta. A Decisão saneadora proferida no EP 339 chamou o feito à ordem e determinou a intimação de ambas as partes para que se manifestassem acerca da quantidade de parcelas depositadas judicialmente pelo arrematante e sobre a informação de venda do imóvel leiloado. A Arrematante/PROPEC juntou ao EP 351 comprovantes do pagamento das parcelas, bem como demais comprovantes que corroboram a informação de que este cumpriu integralmente o pagamento do imóvel arrematado. A parte Exequente juntou manifestação ao EP 353, alegando que a arrematação do imóvel de matrícula nº 32.911 ostenta a condição de ato jurídico perfeito nos termos do art. 903, §5º, do CPC. Ademais, alegou a suposta prática de fraude à execução pelos Executados e requereu a liberação dos valores constantes no EP 286, no entanto, não requereu de forma expressa o reconhecimento da fraude à execução, conforme procedimento previsto no art. 792 do CPC. O Advogado dos Executados juntou petição ao EP 361 informando a renúncia do mandado outorgado pelos Executados. Deferida a desabilitação do referido Advogado das partes Executadas, foi determinada a intimação destas para que procedessem com sua regularização processual (EP 363). A parte Exequente pugnou pela validação das intimações encaminhadas aos Executados tendo em vista que estes mudaram de endereço sem informar ao Juízo e requereu novamente a expedição de alvará no valor atualizado da obrigação (EP 398). O Despacho do EP 411 determinou a habilitação, na condição de Terceiro Interessado, o arrematante do imóvel leiloado PROPEC – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. A PROPEC requereu a indisponibilidade do imóvel arrematado, bem como a apuração de conduta das partes Executadas pela venda do imóvel alienado na hasta pública (EP 415). No EP 415.2, foi juntada a matrícula completa do imóvel com registro das vendas posteriores entre terceiros. O Arrematante PROPEC requereu a devolução do valor despendido em Leilão, inclusive a taxa de do Leiloeiro (EP 469). A Decisão proferida no EP 471, reconheceu a validade da intimação da parte Executada LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA e determinou a intimação da parte Exequente e do Leiloeiro responsável pela Hasta Pública para se manifestarem esclarecendo os motivos pelos quais não consta na matrícula a averbação da Certidão Premonitória ou qualquer outra anotação referente à penhora e ao Leilão realizado nos presentes autos. Devidamente intimado, o Leiloeiro não se manifestou (EPs 476 e 481). Em resposta ao determinado na Decisão acima citada, a parte Exequente contestou o pedido de devolução dos valores da arrematação, argumentando que a possível nulidade foi afastada pela ecisão D Judicial e que, conforme o artigo 903 do CPC, a arrematação já se tornou ato perfeito, acabado e irretratável. Quanto à certidão de anotação premonitória, alegaram que a não averbação não decorreu de má-fé e que não se recordam o motivo para não ter realizado o referido ato. Requereram a transferência da propriedade e posse do imóvel ao Arrematante, a declaração de nulidade da venda anterior por fraude à execução e a transferência dos valores da arrematação ao Exequente, com eventual saldo ao executado (EP 482). A parte Exequente requereu a vinculação dos valores depositados na conta judicial junto à 4ª Vara Cível aos presentes autos (EP 493). A PROPEC requereu a nulidade da adjudicação e a devolução dos valores pagos, alegando que, embora tenha sido expedida a carta de adjudicação, esta não gerou efeitos jurídicos por falta de registro no cartório de imóveis, o que possibilitou que o Executado alienasse o bem a terceiros, inviabilizando a transferência da propriedade; ressaltou ainda a inércia do Leiloeiro em esclarecer a ausência de averbações na matrícula do imóvel e reforçou seus pedidos já formulados anteriormente (EP 499). É o Relatório. Decido. O imóvel em questão foi leiloado para a Empresa PROPEC DISTRIBUIDORA LTDA conforme Auto de Arrematação juntado em 06/07/2018 ao EP 144. Após a arrematação, os Executados alienaram o imóvel leiloado para um terceiro em 04/07/2019 (EP 415.2). Ressalte-se que, pelo teor do Relatório acima exposto, verifica-se que os Executados tinham plena ciência da arrematação, uma vez que estes apresentaram inclusive petições impugnando a penhora e a própria arrematação do imóvel. Frise-se também que, a alienação realizada pelos Executados ocorreu aproximadamente após um ano da arrematação do imóvel. Assim, percebe-se que os Executados tinham plena ciência das circunstâncias envolvidas no ato de alienar o imóvel, que já havia sido leiloado neste processo. Ocorre que, não obstante a conduta dos Executados acima descrita, cumpre mencionar que a alienação do imóvel leiloado só foi possível em decorrência da inércia da parte Exequente em averbar a penhora e a arrematação na matrícula do aludido bem. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), compete ao Exequente a responsabilidade e o dever de realizar a averbação da Certidão acerca do andamento da execução ou da penhora na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Acerca do tema, confiram-se os seguintes dispositivos do CPC: Art. 799. Incube ainda ao
trata-se de responsabilidade atribuída exclusivamente ao Exequente. Assim, considerando que o Exequente não cumpriu a obrigação determinada no CPC, bem como que os Executados alienaram o imóvel leiloado, verificou-se a impossibilidade de transferência do imóvel para que integrasse o patrimônio da Empresa Arrematante. Impende salientar que o atual proprietário do imóvel leiloado, conforme a matrícula juntada ao EP 415.2, adquiriu o bem pois não constavam quaisquer restrições sobre este, face o Exequente não ter feito as averbações necessárias no Cartório de Registro de Imóveis, o que presume a boa-fé do Terceiro quando da aquisição do imóvel, não sendo o caso de fraude à execução por parte deste Adquirente. Além disso, após a alienação realizada pelos Executados em 04/07/2019, o imóvel em questão já foi vendido outras duas vezes em negócios jurídicos que sequer envolveram os Executados. Destarte, tem-se atualmente a situação em que o imóvel já se encontra em nome de terceiro há aproximadamente 6 (seis) anos, bem como, segundo dito acima, passou por variadas compras e vendas posteriores. Assim sendo, é inegável que os Executados praticaram a primeira alienação do imóvel conhecedores do processo de execução e da arrematação, caracterizando, portanto, a prática de fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. No entanto, diante do não cumprimento do inc. IX do art. 799, do art. 844 e do art. 868, §2º, do CPC por parte do Exequente, não se pode alegar má-fé dos Terceiros Adquirentes do imóvel, o que impede,, seja reconhecida a fraude à execução e a aplicação do efeito da em relação aos Terceiros ineficácia previsto no §1º do art. 792 do CPC. No que se refere à conduta dos Executados acima mencionada de terem alienado o bem leiloado, nota-se que os Executados agiram em desacordo com a legislação processual civil, haja vista o pleno conhecimento da presente ação judicial, da penhora, da arrematação e da consequente impossibilidade de alienação do imóvel, caracterizando, assim,, fraude à execução (art. 792, em relação aos Executados IV, do CPC). Não obstante a boa-fé dos Terceiros Adquirentes, quanto aos Executados, ficou evidenciada a fraude à execução pelas razões já expostas. Justamente por isso, incorreram os Executados em ato atentatório à dignidade da justiça por expressa disposição do artigo 744, inciso I e Parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I–frauda a execução; (…); Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Tendo em vista as peculiaridades que envolveram a conduta comissiva da parte Executada em fraudar a execução, as quais já estão pormenorizadas tanto no Relatório, quanto na fundamentação desta Decisão, constata-se que a parte Executada deve ser condenada ao pagamento de multa no valor de 20% do valor atualizado do débito desta execução, nos termos do art. 774, inciso III e Parágrafo único, do CPC. Neste momento, vale mencionar também que, devidamente intimado nos autos para prestar esclarecimentos, o Leiloeiro responsável pela hasta pública quedou-se inerte (EPs 476 e 481). Dessa forma, tem-se como único caminho viável a anulação da penhora e do leilão, procedendo-se com a restituição da integralidade dos valores pagos pelo Arrematante, na medida em que este não pode mais efetuar o registro da arrematação no Cartório de Imóveis e fazer a transferência para o seu nome. ANTE O EXPOSTO: a) reconheço a fraude à execução exclusivamente em relação aos Executados; b) condeno os Executados por ato atentatório à dignidade da justiça ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, inciso I e Paragráfo único, do CPC; c) decreto a nulidade da Penhora e do Leilão relacionados ao imóvel de matrícula nº 32911; d) determino a expedição de alvará em favor do Arrematante referente aos valores despendidos em decorrência da hasta pública e que estão depositados em consta judicial vinculada aos presentes autos; e) intime-se oLeiloeiro Wesley Silva Ramos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua o valor pago pelo Arrematante referente às taxas do leilão; f) intime-se aparte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor do crédito exequendo, já incluindo a multa acima imposta e para que requeira o que entender de direito quanto ao andamento da presente execução. O cumprimento das determinações desta Decisão fica condicionado ao seu trânsito em julgado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
exequente: (…); IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros; (…). Art.844.Parapresunçãoabsolutadeconhecimentoporterceiros,cabeaoexequenteprovidenciara averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial; (…). Art. 868. (…); § 2º. O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Ao que se percebe das normas supramencionadas, o CPC, por diversas vezes, reitera o dever do Exequente de realizar a averbação da execução e dos atos de constrição no registro público, independentemente de mandado judicial. Logo,
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA LICATA & VASCONCELOS LTDA ME LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual se encontra pendente de satisfação o pagamento referente aos honorários sucumbenciais, conforme petição do EP 57. A parte Exequente requereu, no EP 29, a penhora do imóvel de matrícula nº 32.911 dado em garantia hipotecária (EP 1.2). A Decisão do EP 32 deferiu o pedido de penhora e avaliação do referido imóvel. Consta Certidão no EP 40 do Oficial de Justiça, informando a realização da penhora e a intimação da parte Executada JOSIAS FONSECA LICATA para possível oposição de embargos à penhora. Auto de penhora juntado ao EP 40.2. No EP 48 foram juntadas Procurações outorgadas por todos os Executados (Josias Fonseca, Lucenir Vasconcelos e Licata & Vasconcelos LTDA), os quais constituíram Advogado para atuar na sua defesa no processo. Assim, os Executados apresentaram manifestação nos autos, informando que o valor do imóvel é muito superior ao da obrigação e que pretendiam “se desfazer do bem” com o fito de saldar a dívida, bem como requereram a designação de audiência de conciliação (EP 48). A parte Exequente, sob a alegação de que os Executados ficaram inertes, requereu a realização do leilão do imóvel penhorado (EP 49). No Despacho do EP 51, determinou-se a intimação da parte Exequente para se manifestar sobre o referido pedido de designação de audiência de conciliação da parte Executada e em não havendo resposta, já determinou a realização da hasta pública pleiteada (EP 51). Intimação para as partes Executadas e Exequente nos EPs 52, 53, 54 e 55. A pare Exequente juntou petição ao EP 57 informando que realizou um acordo com os Executados. Descreveu ainda que a dívida principal fora adimplida, entretanto, restou apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados no Despacho Inicial do EP 4. O Advogado da parte Exequente requereu a expedição de Certidão Premonitória e a substituição do polo dos autos para que constasse como Exequente e requereu a designação de audiência de conciliação (EP 57). Audiência de conciliação deferida no EP 63. Audiência de conciliação infrutífera (EP 91). A parte autora requereu a análise dos demais pedidos do EP 57. Foi determinada a substituição do polo ativo para que passasse a constar como Exequente o Advogado Dr. Sivirino Pauli. Deferiu-se também o pedido de expedição da Certidão Premonitória. Intimou-se a parte Exequente para atualizar o valor da dívida e da avaliação do imóvel. Suspendeu-se a presente execução pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Em caso de inércia da parte Exequente, determinou-se a realização de hasta pública (EP 93). A parte Exequente juntou duas planilhas atualizadas, uma em referência ao valor da obrigação e outra referente ao valor do imóvel. Requereu, na oportunidade, a realização da hasta pública (EP 103). A Decisão do EP 106 determinou a realização da hasta pública. Ofício juntado ao EP 118 contendo o Memorando comunicando a habilitação do Leiloeiro Público WESLEY SILVA RAMOS. A Decisão do EP 119 nomeou o Leiloeiro Público acima indicado para a realização do leilão e fixou o prazo de 90 (noventa) dias para sua realização. As partes Executadas juntaram petição ao EP 135 invocando Questão de Ordem alegando a inexistência nos autos da juntada do acordo extrajudicial informado pela parte Exequente e que os honorários deveriam ser executados em via processual adequada dada a sua natureza, e em consequência requereram a suspensão da hasta pública (EP 135). A parte Exequente no EP 136 requereu prosseguimento da hasta pública alegando que a petição da parte Executada do EP 135 seria puramente protelatória e revestida de má-fé processual. Edital de Leilão do imóvel de matrícula nº 32.911 juntado aos EPs 140 e 142. Auto de Leilão Negativo em decorrência da inexistência de licitantes (EP 143). Após, foi juntado, em 06/07/2018, Auto de Arrematação do referido imóvel tendo como proponente a PROPEC DISTRIBUIDORA LTDA (EP 144). Em decorrência do leilão realizado, a parte Exequente concordou com os termos do auto de arrematação e requereu a expedição de alvará no valor do crédito exequendo (EP 145). A Decisão do EP 154, proferida em 18/07/2018, homologou a arrematação do imóvel. As partes Executadas opuseram Embargos de Declaração face à Decisão do EP 154, sob a alegação de que, quando da assinatura do acordo extrajudicial celebrado em 16/12/2016, a dívida principal foi integralmente quitada, incluindo o valor de R$ 38.476,68 a título de honorários advocatícios, conforme comprovado por carta de liquidação, o que culminou no cancelamento da hipoteca. Porém, segundo os Executados, o Patrono do Banco, agora Exequente, omitiu esse fato e requereu a execução de honorários no valor de R$ 112.441,59. Os Executados apontaram omissão, contradição e má-fé processual, requerendo a nulidade dos atos processuais a partir do evento EP 57.1, a reforma da Decisão homologatória, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a condenação do Exequente por litigância de má-fé (EP 170). A parte Exequente, em resposta aos Embargos de Declaração, argumenta que o Executado tenta criar confusão processual ao alegar desconhecimento da liquidação da dívida, mesmo tendo assinado a proposta de quitação em 16/12/2016. O Exequente aduz que, em que pese a quitação da dívida principal, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na Sentença do EP 4 em 20% do valor da execução, não foram pagos. O Exequente contesta a alegação de que a execução dos honorários foi promovida com atraso, esclarecendo que o pedido foi feito logo após o recesso forense. Afirma ainda que os honorários constantes na proposta de quitação são de natureza contratual, não se confundindo com os sucumbenciais objeto da execução, e que a cobrança é legítima. Requereu, portanto, a rejeição dos embargos, a condenação do Executado por litigância de má-fé e o deferimento do alvará para o levantamento do valor exequendo (EP 173). A arrematante PROPEC, requereu adjudicação do imóvel (EP 175). As partes Executadas, em petição juntada aos autos no dia 11/09/2018 (EP 177), alegaram nulidade processual em razão da ausência de averbação da penhora do imóvel objeto de arrematação judicial. Os Executados informam ainda que, embora tenha havido leilão e alienação do bem, conforme consta no processo, a penhora não foi registrada junto ao cartório de imóveis, conforme demonstra certidão vintenária colacionada ao EP 177.2. Sustentam que, diante da inexistência de registro da penhora, está configurada violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que importaria na nulidade da penhora e de todos os atos processuais subsequentes. A Sentença do EP 180, não concedeu provimento aos Embargos de Declaração opostos no EP 170 e extinguiu o feito com resolução do mérito. A parte Executada interpôs Apelação no EP 191 contra Sentença do EP 180 alegando novamente que a dívida principal já havia sido quitada por meio de acordo extrajudicial. Argumentam ainda que, com a extinção da obrigação principal e a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, a cobrança de valores remanescentes deveria ser feita por meio de ação própria e não através da presente ação. A parte Exequente opôs Embargos de Declaração em face da Sentença constante do EP 180. Apontou a existência de contradição e omissão pois a referida Sentença condicionou o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado, mesmo inexistindo impugnação ao cumprimento da sentença e sem que o Executado tivesse requerido a suspensão dos atos executórios, o que, segundo a parte Exequente, vai de encontro ao artigo 525, §6º do CPC. Argumenta ainda que há tratamento desigual entre as verbas devidas ao Exequente (de natureza alimentar) e as custas processuais destinadas ao FUNDEJURR, as quais foram autorizadas para transferência imediata, sem condição de trânsito em julgado, por fim, requereu a imediata transferência dos valores (EP 198). A Decisão proferida no EP 213 negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente no EP 198. A parte Exequente interpôs Recurso de Apelação contra as Sentenças dos EPs 180 e 213. A PROPEC requereu sua habilitação nos autos, bem como a de seus Advogados. Afirma ainda ter arrematado o imóvel em 04/07/2018, de forma parcelada (25 vezes), e que cumpriu integralmente o pagamento, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Alega ainda que, embora tenha sido homologada a arrematação e determinada a expedição da carta de adjudicação (EP 180), a remessa dos autos às Instâncias Superiores impediu o cumprimento da Decisão pela Vara de Origem. Requereu a expedição da carta de adjudicação e imissão na posse do imóvel arrematado (EP 267). A parte Exequente requereu a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito (EP 270). Tal pedido foi indeferido na Decisão do EP 275. A parte Exequente apresentou tabela com o valor atualizado do crédito exequendo (EPs 286 e 290). No EP 292 foi informado o perecimento do Advogado Exequente Dr. SIVIRINO PAULI (EP 292). O Auto de Adjudicação foi juntado ao EP 295 e autorizou o Arrematante transferir o bem para o seu nome. A PROPEC juntou petição ao EP 334 informando que, ao tentar registrar o imóvel arrematado Cartório de Registro de Imóveis, foi surpreendida com uma nota de exigência, que revelou que as no partes Executadas JOSIAS FONSECA LICATA e LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA, venderam o imóvel mesmo após sua arrematação judicial, caracterizando, segundo a PROPEC, fraude processual. Alega que, apesar da arrematação ter ocorrido em 04 de julho de 2018, o auto de adjudicação só foi expedido em março de 2022. Diante disso, a PROPEC requereu a suspensão da liberação dos valores da arrematação até a efetivação do registro do imóvel em seu nome, a expedição de ofício ao cartório de imóveis, com a carta de adjudicação, determinando o registro da transferência e a comunicação às autoridades competentes para abertura de procedimento criminal contra os Executados, diante da suposta conduta fraudulenta. A Decisão saneadora proferida no EP 339 chamou o feito à ordem e determinou a intimação de ambas as partes para que se manifestassem acerca da quantidade de parcelas depositadas judicialmente pelo arrematante e sobre a informação de venda do imóvel leiloado. A Arrematante/PROPEC juntou ao EP 351 comprovantes do pagamento das parcelas, bem como demais comprovantes que corroboram a informação de que este cumpriu integralmente o pagamento do imóvel arrematado. A parte Exequente juntou manifestação ao EP 353, alegando que a arrematação do imóvel de matrícula nº 32.911 ostenta a condição de ato jurídico perfeito nos termos do art. 903, §5º, do CPC. Ademais, alegou a suposta prática de fraude à execução pelos Executados e requereu a liberação dos valores constantes no EP 286, no entanto, não requereu de forma expressa o reconhecimento da fraude à execução, conforme procedimento previsto no art. 792 do CPC. O Advogado dos Executados juntou petição ao EP 361 informando a renúncia do mandado outorgado pelos Executados. Deferida a desabilitação do referido Advogado das partes Executadas, foi determinada a intimação destas para que procedessem com sua regularização processual (EP 363). A parte Exequente pugnou pela validação das intimações encaminhadas aos Executados tendo em vista que estes mudaram de endereço sem informar ao Juízo e requereu novamente a expedição de alvará no valor atualizado da obrigação (EP 398). O Despacho do EP 411 determinou a habilitação, na condição de Terceiro Interessado, o arrematante do imóvel leiloado PROPEC – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. A PROPEC requereu a indisponibilidade do imóvel arrematado, bem como a apuração de conduta das partes Executadas pela venda do imóvel alienado na hasta pública (EP 415). No EP 415.2, foi juntada a matrícula completa do imóvel com registro das vendas posteriores entre terceiros. O Arrematante PROPEC requereu a devolução do valor despendido em Leilão, inclusive a taxa de do Leiloeiro (EP 469). A Decisão proferida no EP 471, reconheceu a validade da intimação da parte Executada LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA e determinou a intimação da parte Exequente e do Leiloeiro responsável pela Hasta Pública para se manifestarem esclarecendo os motivos pelos quais não consta na matrícula a averbação da Certidão Premonitória ou qualquer outra anotação referente à penhora e ao Leilão realizado nos presentes autos. Devidamente intimado, o Leiloeiro não se manifestou (EPs 476 e 481). Em resposta ao determinado na Decisão acima citada, a parte Exequente contestou o pedido de devolução dos valores da arrematação, argumentando que a possível nulidade foi afastada pela ecisão D Judicial e que, conforme o artigo 903 do CPC, a arrematação já se tornou ato perfeito, acabado e irretratável. Quanto à certidão de anotação premonitória, alegaram que a não averbação não decorreu de má-fé e que não se recordam o motivo para não ter realizado o referido ato. Requereram a transferência da propriedade e posse do imóvel ao Arrematante, a declaração de nulidade da venda anterior por fraude à execução e a transferência dos valores da arrematação ao Exequente, com eventual saldo ao executado (EP 482). A parte Exequente requereu a vinculação dos valores depositados na conta judicial junto à 4ª Vara Cível aos presentes autos (EP 493). A PROPEC requereu a nulidade da adjudicação e a devolução dos valores pagos, alegando que, embora tenha sido expedida a carta de adjudicação, esta não gerou efeitos jurídicos por falta de registro no cartório de imóveis, o que possibilitou que o Executado alienasse o bem a terceiros, inviabilizando a transferência da propriedade; ressaltou ainda a inércia do Leiloeiro em esclarecer a ausência de averbações na matrícula do imóvel e reforçou seus pedidos já formulados anteriormente (EP 499). É o Relatório. Decido. O imóvel em questão foi leiloado para a Empresa PROPEC DISTRIBUIDORA LTDA conforme Auto de Arrematação juntado em 06/07/2018 ao EP 144. Após a arrematação, os Executados alienaram o imóvel leiloado para um terceiro em 04/07/2019 (EP 415.2). Ressalte-se que, pelo teor do Relatório acima exposto, verifica-se que os Executados tinham plena ciência da arrematação, uma vez que estes apresentaram inclusive petições impugnando a penhora e a própria arrematação do imóvel. Frise-se também que, a alienação realizada pelos Executados ocorreu aproximadamente após um ano da arrematação do imóvel. Assim, percebe-se que os Executados tinham plena ciência das circunstâncias envolvidas no ato de alienar o imóvel, que já havia sido leiloado neste processo. Ocorre que, não obstante a conduta dos Executados acima descrita, cumpre mencionar que a alienação do imóvel leiloado só foi possível em decorrência da inércia da parte Exequente em averbar a penhora e a arrematação na matrícula do aludido bem. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), compete ao Exequente a responsabilidade e o dever de realizar a averbação da Certidão acerca do andamento da execução ou da penhora na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Acerca do tema, confiram-se os seguintes dispositivos do CPC: Art. 799. Incube ainda ao
trata-se de responsabilidade atribuída exclusivamente ao Exequente. Assim, considerando que o Exequente não cumpriu a obrigação determinada no CPC, bem como que os Executados alienaram o imóvel leiloado, verificou-se a impossibilidade de transferência do imóvel para que integrasse o patrimônio da Empresa Arrematante. Impende salientar que o atual proprietário do imóvel leiloado, conforme a matrícula juntada ao EP 415.2, adquiriu o bem pois não constavam quaisquer restrições sobre este, face o Exequente não ter feito as averbações necessárias no Cartório de Registro de Imóveis, o que presume a boa-fé do Terceiro quando da aquisição do imóvel, não sendo o caso de fraude à execução por parte deste Adquirente. Além disso, após a alienação realizada pelos Executados em 04/07/2019, o imóvel em questão já foi vendido outras duas vezes em negócios jurídicos que sequer envolveram os Executados. Destarte, tem-se atualmente a situação em que o imóvel já se encontra em nome de terceiro há aproximadamente 6 (seis) anos, bem como, segundo dito acima, passou por variadas compras e vendas posteriores. Assim sendo, é inegável que os Executados praticaram a primeira alienação do imóvel conhecedores do processo de execução e da arrematação, caracterizando, portanto, a prática de fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. No entanto, diante do não cumprimento do inc. IX do art. 799, do art. 844 e do art. 868, §2º, do CPC por parte do Exequente, não se pode alegar má-fé dos Terceiros Adquirentes do imóvel, o que impede,, seja reconhecida a fraude à execução e a aplicação do efeito da em relação aos Terceiros ineficácia previsto no §1º do art. 792 do CPC. No que se refere à conduta dos Executados acima mencionada de terem alienado o bem leiloado, nota-se que os Executados agiram em desacordo com a legislação processual civil, haja vista o pleno conhecimento da presente ação judicial, da penhora, da arrematação e da consequente impossibilidade de alienação do imóvel, caracterizando, assim,, fraude à execução (art. 792, em relação aos Executados IV, do CPC). Não obstante a boa-fé dos Terceiros Adquirentes, quanto aos Executados, ficou evidenciada a fraude à execução pelas razões já expostas. Justamente por isso, incorreram os Executados em ato atentatório à dignidade da justiça por expressa disposição do artigo 744, inciso I e Parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I–frauda a execução; (…); Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Tendo em vista as peculiaridades que envolveram a conduta comissiva da parte Executada em fraudar a execução, as quais já estão pormenorizadas tanto no Relatório, quanto na fundamentação desta Decisão, constata-se que a parte Executada deve ser condenada ao pagamento de multa no valor de 20% do valor atualizado do débito desta execução, nos termos do art. 774, inciso III e Parágrafo único, do CPC. Neste momento, vale mencionar também que, devidamente intimado nos autos para prestar esclarecimentos, o Leiloeiro responsável pela hasta pública quedou-se inerte (EPs 476 e 481). Dessa forma, tem-se como único caminho viável a anulação da penhora e do leilão, procedendo-se com a restituição da integralidade dos valores pagos pelo Arrematante, na medida em que este não pode mais efetuar o registro da arrematação no Cartório de Imóveis e fazer a transferência para o seu nome. ANTE O EXPOSTO: a) reconheço a fraude à execução exclusivamente em relação aos Executados; b) condeno os Executados por ato atentatório à dignidade da justiça ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, inciso I e Paragráfo único, do CPC; c) decreto a nulidade da Penhora e do Leilão relacionados ao imóvel de matrícula nº 32911; d) determino a expedição de alvará em favor do Arrematante referente aos valores despendidos em decorrência da hasta pública e que estão depositados em consta judicial vinculada aos presentes autos; e) intime-se oLeiloeiro Wesley Silva Ramos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua o valor pago pelo Arrematante referente às taxas do leilão; f) intime-se aparte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor do crédito exequendo, já incluindo a multa acima imposta e para que requeira o que entender de direito quanto ao andamento da presente execução. O cumprimento das determinações desta Decisão fica condicionado ao seu trânsito em julgado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0707238-66.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A e ESPÓLIO DE SIVIRINO PAULI Executado(s): JOSIAS FONSECA LICATA, LICATA & VASCONCELOS LTDA ME e LUCENIR VASCONCELOS DE OLIVEIRA LICATA DESPACHO Considerando o teor da petição juntada no EP 482, intime-se o terceiro arrematante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista o teor da petição juntada no EP 469, determino ao Cartório que promova a juntada dos extratos atualizados do sistema SISCONDJ vinculados a estes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 15:00
Documento
28/02/2025, 13:38
Expedição de documento
28/02/2025, 13:37
Expedição de documento
28/02/2025, 13:36
Mero expediente
28/02/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 20:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:07
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:19
Mudança de Parte
17/12/2024, 08:47
Expedição de documento
17/12/2024, 08:44
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:44
Expedição de documento
17/12/2024, 08:42
Expedição de documento
17/12/2024, 08:42
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:40
Determinação de Diligência
16/12/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 10:08
Petição (Embargos Execução)
13/12/2024, 12:50
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 19:11
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:41
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:28
Expedição de documento
10/10/2024, 15:06
Indeferimento
09/10/2024, 14:08
Recebimento
23/09/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 15:43
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 08:48
Ato ordinatório
05/06/2024, 08:40
Expedição de documento
27/05/2024, 10:30
Documento
27/05/2024, 10:29
Petição (Contraminuta)
23/04/2024, 11:49
Ato ordinatório
23/04/2024, 11:49
Expedição de documento
18/04/2024, 10:04
Expedição de documento
18/04/2024, 10:04
Documento
18/04/2024, 10:04
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2024, 14:44
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2024, 14:43
Ato ordinatório
04/03/2024, 16:17
Ato ordinatório
04/03/2024, 16:17
Expedição de documento
23/02/2024, 15:10
Documento
23/02/2024, 15:10
Mandado
23/02/2024, 11:14
Mandado
21/02/2024, 16:44
Expedição de documento
21/02/2024, 16:38
Documento
21/02/2024, 16:26
Petição (Embargos Execução)
15/02/2024, 19:13
Ato ordinatório
26/12/2023, 00:01
Ato ordinatório
26/12/2023, 00:01
Documento
15/12/2023, 06:55
Expedição de documento
15/12/2023, 06:53
Mero expediente
14/12/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 17:35
Documento
28/11/2023, 17:35
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:05
Petição (Embargos Execução)
16/10/2023, 15:44
Ato ordinatório
09/10/2023, 00:06
Expedição de documento
28/09/2023, 07:41
Expedição de documento
28/09/2023, 07:40
Mero expediente
25/09/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 09:50
Documento
18/07/2023, 09:50
Petição (Contraminuta)
10/07/2023, 18:47
Ato ordinatório
10/07/2023, 18:42
Expedição de documento
05/07/2023, 16:34
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:31
Mero expediente
30/06/2023, 20:42
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2023, 10:15
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2023, 10:15
Ato ordinatório
29/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
22/05/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 09:18
Recebimento
18/05/2023, 08:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/05/2023, 08:11
Remessa (outros motivos)
18/05/2023, 07:49
Expedição de documento
18/05/2023, 07:49
Incompetência
17/05/2023, 21:12
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 11:15
Petição (Embargos Execução)
07/02/2023, 10:53
Ato ordinatório
23/01/2023, 00:04
Ato ordinatório
23/01/2023, 00:03
Ato ordinatório
23/01/2023, 00:03
Documento
12/01/2023, 11:44
Expedição de documento
12/01/2023, 11:41
Expedição de documento
12/01/2023, 11:41
Documento
12/01/2023, 11:41
Expedição de documento
12/01/2023, 11:23
Documento
12/01/2023, 11:23
Documento
11/01/2023, 12:05
Documento
11/01/2023, 12:03
Documento
11/01/2023, 12:02
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2022, 09:48
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2022, 09:48
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:04
Expedição de documento
01/12/2022, 11:01
Expedição de documento
01/12/2022, 10:58
Expedição de documento
01/12/2022, 10:47
Expedição de documento
01/12/2022, 10:27
Expedição de documento
01/12/2022, 10:27
Mero expediente
01/12/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
12/10/2022, 13:20
Petição (Contraminuta)
22/09/2022, 10:31
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:17
Expedição de documento
08/09/2022, 17:42
Expedição de documento
08/09/2022, 17:42
Mero expediente
06/09/2022, 12:23
Petição (Contraminuta)
03/07/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 12:27
Petição (Contraminuta)
27/06/2022, 12:05
Petição (Contraminuta)
27/06/2022, 09:38
Ato ordinatório
21/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2022, 20:31
Ato ordinatório
20/06/2022, 20:31
Ato ordinatório
17/06/2022, 10:38
Expedição de documento
10/06/2022, 08:26
Determinação de Diligência
09/06/2022, 20:46
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2022, 09:20
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2022, 09:20
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2022, 09:20
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2022, 09:20
Petição (Embargos Execução)
07/06/2022, 12:58
Ato ordinatório
02/06/2022, 22:37
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:54
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 12:30
Documento
26/05/2022, 12:21
Petição (Contraminuta)
26/05/2022, 11:30
Expedição de documento
23/05/2022, 11:46
Expedição de documento
23/05/2022, 11:46
Documento
23/05/2022, 11:43
Determinação de Diligência
20/05/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 15:50
Petição (Contraminuta)
27/04/2022, 15:09
Petição (Contraminuta)
19/04/2022, 12:31
Ato ordinatório
01/04/2022, 08:30
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:57
Expedição de documento
22/03/2022, 16:31
Expedição de documento
22/03/2022, 16:31
Expedição de documento
21/03/2022, 12:47
Documento Expedido
21/03/2022, 10:06
Petição (Contraminuta)
16/02/2022, 16:01
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:04
Petição (Embargos Execução)
15/12/2021, 17:08
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:05
Petição (Contraminuta)
13/12/2021, 12:47
Ato ordinatório
03/12/2021, 08:10
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:11
Ato ordinatório
23/11/2021, 11:18
Expedição de documento
23/11/2021, 07:47
Indeferimento
22/11/2021, 18:55
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2021, 10:44
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2021, 10:44
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2021, 10:44
Petição (Embargos Execução)
19/10/2021, 15:37
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:05
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 12:31
Petição (Contraminuta)
13/10/2021, 11:46
Ato ordinatório
27/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
27/09/2021, 09:23
Ato ordinatório
20/09/2021, 10:13
Expedição de documento
17/09/2021, 13:09
Determinação de Diligência
17/09/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 15:47
Recebimento
14/09/2021, 11:17
Recebimento
14/09/2021, 11:10
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2019, 08:50
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:04
Petição
24/04/2019, 21:18
Petição
04/04/2019, 10:50
Ato ordinatório
01/04/2019, 11:19
Ato ordinatório
01/04/2019, 11:19
Ato ordinatório
29/03/2019, 11:36
Ato ordinatório
29/03/2019, 10:57
Expedição de documento
28/03/2019, 12:07
Documento
28/03/2019, 12:06
Documento
28/03/2019, 12:05
Petição (Contraminuta)
27/03/2019, 20:39
Expedição de documento
22/03/2019, 14:55
Expedição de documento
22/03/2019, 14:55
Determinação de Diligência
21/03/2019, 10:17
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 20:25
Petição (Contraminuta)
18/03/2019, 15:38
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:07
Petição (Embargos Execução)
14/03/2019, 09:44
Ato ordinatório
09/03/2019, 21:40
Ato ordinatório
07/03/2019, 11:53
Ato ordinatório
07/03/2019, 11:24
Expedição de documento
27/02/2019, 08:02
Expedição de documento
27/02/2019, 08:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2019, 10:36
Decurso de Prazo
12/02/2019, 00:17
Conclusão (para julgamento)
11/02/2019, 08:24
Petição
08/02/2019, 11:37
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:08
Ato ordinatório
01/02/2019, 12:29
Ato ordinatório
01/02/2019, 12:29
Petição (Embargos Execução)
01/02/2019, 12:12
Expedição de documento
24/01/2019, 15:26
Documento
24/01/2019, 15:26
Documento
24/01/2019, 15:23
Petição
23/01/2019, 10:45
Ato ordinatório
16/01/2019, 15:25
Ato ordinatório
16/01/2019, 15:20
Expedição de documento
09/01/2019, 12:31
Documento
09/01/2019, 12:30
Documento
09/01/2019, 12:28
Petição (Contraminuta)
09/01/2019, 11:39
Ato ordinatório
18/12/2018, 15:09
Ato ordinatório
18/12/2018, 14:43
Ato ordinatório
17/12/2018, 10:44
Expedição de documento
13/12/2018, 15:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença