Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RRROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO AV VINICIUS DE MORARS, 202 - SANTA CICÍLIA - CANTA/RR DESPACHO Considerando a proposta apresentada no EP. 384, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 30 dias. Cumpra-se Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 14:48
Expedição de documento
02/06/2026, 13:25
Mero expediente
02/06/2026, 13:22
Petição (Embargos Execução)
20/05/2026, 09:08
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 07:52
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:09
Ato ordinatório
24/04/2026, 00:03
Expedição de documento
13/04/2026, 10:21
Expedição de documento
13/04/2026, 10:21
Documento
13/04/2026, 10:20
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RRROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO AV VINICIUS DE MORARS, 202 - SANTA CICÍLIA - CANTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em m04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTO INSPECIONADO – 2026”. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra o Laboratório Bionorte LTDA e outro. A empresa executada foi citada no EP. 12. Em seguida, o ente exequente comunicou o parcelamento do débito (EP. 15). Após o descumprimento do acordo administrativo, a Fazenda Pública requereu a penhora on-line (EP. 22), pedido concedido no EP. 24. Resultado negativo do SISBAJUD foi juntado no EP. 62. Acerca desta diligência infrutífera, foi expedida intimação ao ente exequente em 03/08/2017 (EP. 63), a qual foi lida em 14/08/2017 (EP. 64). A partir desse momento foram realizadas diversas diligências para localização de bens do devedor, conforme RENAJUD (EP. 79), mas o veículo não foi localizado (EP. 154). Posteriormente, em 09 de maio de 2022, o Município requereu a citação do sócio responsável (EP. 172), a qual se deu por edital no EP. 188. Após a citação, foi realizada nova penhora on-line das contas dos devedores, a qual restou parcialmente frutífera (EP. 204). Os valores foram transferidos para o ente exequente no EP. 225. No EP. 250, após a amortização da dívida, o Município de Boa VIsta requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 38.563, pedido concedido no EP. 257. Termo de penhora (EP. 261). O executado Roberto Franco Pereira Coelho requereu a substituição do imóvel penhorado pelo bem imóvel de matrícula n. 31.640, pois afirma que o bem penhorado não pertencia mais ao executado no momento da constrição (EP. 300). Complementou a documentação no EP. 306. Foi determinada a avaliação do imóvel substituto no EP. 307. Avaliação do bem no EP. 314. Por fim, o ente público pugnou pela substituição da penhora (EP. 340). O pedido foi concedido no EP. 342. Pedido de renúncia da advogada do executado (EP. 366). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. O Art. 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove ter cientificado o mandante a fim de que este nomeie sucessor. Verifico que a peticionante cumpriu o requisito legal, apresentando a prova da comunicação (notificação extrajudicial de EP. 366). Sendo assim, defiro o pedido de EP. 366. Desabilite-se a causídica renunciante. Após, intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento
24/02/2026, 14:46
Expedição de documento
24/02/2026, 13:33
Documentos
Despacho
•03/06/2026, 00:00
Decisão
•25/02/2026, 00:00
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 13:25
Mero expediente
02/06/2026, 13:22
Petição (Embargos Execução)
20/05/2026, 09:08
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 07:52
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:09
Ato ordinatório
24/04/2026, 00:03
Expedição de documento
13/04/2026, 10:21
Expedição de documento
13/04/2026, 10:21
Documento
13/04/2026, 10:20
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RRROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO AV VINICIUS DE MORARS, 202 - SANTA CICÍLIA - CANTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em m04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTO INSPECIONADO – 2026”. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra o Laboratório Bionorte LTDA e outro. A empresa executada foi citada no EP. 12. Em seguida, o ente exequente comunicou o parcelamento do débito (EP. 15). Após o descumprimento do acordo administrativo, a Fazenda Pública requereu a penhora on-line (EP. 22), pedido concedido no EP. 24. Resultado negativo do SISBAJUD foi juntado no EP. 62. Acerca desta diligência infrutífera, foi expedida intimação ao ente exequente em 03/08/2017 (EP. 63), a qual foi lida em 14/08/2017 (EP. 64). A partir desse momento foram realizadas diversas diligências para localização de bens do devedor, conforme RENAJUD (EP. 79), mas o veículo não foi localizado (EP. 154). Posteriormente, em 09 de maio de 2022, o Município requereu a citação do sócio responsável (EP. 172), a qual se deu por edital no EP. 188. Após a citação, foi realizada nova penhora on-line das contas dos devedores, a qual restou parcialmente frutífera (EP. 204). Os valores foram transferidos para o ente exequente no EP. 225. No EP. 250, após a amortização da dívida, o Município de Boa VIsta requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 38.563, pedido concedido no EP. 257. Termo de penhora (EP. 261). O executado Roberto Franco Pereira Coelho requereu a substituição do imóvel penhorado pelo bem imóvel de matrícula n. 31.640, pois afirma que o bem penhorado não pertencia mais ao executado no momento da constrição (EP. 300). Complementou a documentação no EP. 306. Foi determinada a avaliação do imóvel substituto no EP. 307. Avaliação do bem no EP. 314. Por fim, o ente público pugnou pela substituição da penhora (EP. 340). O pedido foi concedido no EP. 342. Pedido de renúncia da advogada do executado (EP. 366). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. O Art. 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove ter cientificado o mandante a fim de que este nomeie sucessor. Verifico que a peticionante cumpriu o requisito legal, apresentando a prova da comunicação (notificação extrajudicial de EP. 366). Sendo assim, defiro o pedido de EP. 366. Desabilite-se a causídica renunciante. Após, intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 14:46
Expedição de documento
24/02/2026, 13:33
deferimento
24/02/2026, 12:28
Documento
12/02/2026, 13:51
Documento
12/02/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 08:31
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 16:23
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 09:48
Expedição de documento
26/01/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RRROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO AV VINICIUS DE MORARS, 202 - SANTA CICÍLIA - CANTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Laboratório Bionorte LTDA e outro. Após regular trâmite, no EP. 342 foi concedido pedido de substituição da penhora. Posteriormente, a parte executada requereu a retificação do número da matrícula do imóvel na decisão de EP. 342. Resposta de ofício do CRI comunicando o cumprimento da determinação para cancelar a penhora da matrícula do imóvel n. 38. 563 e inserir na de n. 31.640. Pedido de desabilitação no EP. 355. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. Após proferir a decisão de EP. 342, verificou-se incorreção na matrícula do imóvel a ser substituído. Nada obsta a retificação de ofício. Portanto, retifico a decisão de EP. 342, nos seguintes termos: Onde se lê: “35.563”, leia-se: “38.563”. Esta decisão passa a integrar a decisão de EP. 342. No mais, quanto ao pedido de expedição de novo ofício, indefiro–o. Isso porque, apesar do erro material, o cartório cumpriu com o cancelamento da penhora na matrícula n. 38.563, conforme AV-3 na pág. 2 do EP. 354.3. Intime-se a causídica renunciante (EP. 355) para que, no prazo de 5 dias, comprove a comunicação da renúncia ao cliente, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RRROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO AV VINICIUS DE MORARS, 202 - SANTA CICÍLIA - CANTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Laboratório Bionorte LTDA e outro. Após regular trâmite, no EP. 342 foi concedido pedido de substituição da penhora. Posteriormente, a parte executada requereu a retificação do número da matrícula do imóvel na decisão de EP. 342. Resposta de ofício do CRI comunicando o cumprimento da determinação para cancelar a penhora da matrícula do imóvel n. 38. 563 e inserir na de n. 31.640. Pedido de desabilitação no EP. 355. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. Após proferir a decisão de EP. 342, verificou-se incorreção na matrícula do imóvel a ser substituído. Nada obsta a retificação de ofício. Portanto, retifico a decisão de EP. 342, nos seguintes termos: Onde se lê: “35.563”, leia-se: “38.563”. Esta decisão passa a integrar a decisão de EP. 342. No mais, quanto ao pedido de expedição de novo ofício, indefiro–o. Isso porque, apesar do erro material, o cartório cumpriu com o cancelamento da penhora na matrícula n. 38.563, conforme AV-3 na pág. 2 do EP. 354.3. Intime-se a causídica renunciante (EP. 355) para que, no prazo de 5 dias, comprove a comunicação da renúncia ao cliente, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 13:46
Expedição de documento
23/01/2026, 12:51
Indeferimento
23/01/2026, 12:24
Petição (Renúncia de Prazo)
19/01/2026, 15:02
Petição (Renúncia de Prazo)
19/01/2026, 15:02
Petição (Contraminuta)
07/01/2026, 16:15
Ato ordinatório
16/12/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 08:21
Petição (Embargos Execução)
02/12/2025, 16:56
Documento
01/12/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] TERMO DE PENHORA NOS AUTOS
DECISÃO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
Termo de Compromisso - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RR ROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO AV VINICIUS DE MORARS, 202 - SANTA CICÍLIA - CANTA/RR Aos 28 de novembro de 2025, nesta cidade de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução FiscaL, Dr. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, conforme requerido pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55), PROCEDI, nos termos do § 1º, do art. 845 do CPC e nos moldes do Art. 838, Caput, do novo CPC,, A PENHORA do imóvel abaixo discriminado que. se encontra em nome de ROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO (CPF/CNPJ: 054.680.192-72) OBS.: Conforme Decisão Judicial, fica o executado ROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO nomeado como fiel depositário do imóvel. Matrícula N° Descrição do Imóvel 31.640 Do que, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz. Boa Vista, 28 de novembro de 2025. EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 14:00
Expedição de documento
28/11/2025, 09:46
Expedição de documento
28/11/2025, 08:48
Expedição de documento
28/11/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RRROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO AV VINICIUS DE MORARS, 202 - SANTA CICÍLIA - CANTA/RR DECISÃO
Trata-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Laboratório Bionorte LTDA. Após regular tramite, no EP. 257, foi concedida a penhora do imóvel de matrícula nº 35.563, garantida a meação do cônjuge. O termo de penhora foi expedido no EP. 261. Posteriormente, o ente exequente comunicou o parcelamento do débito (EP. 285). Sobreveio manifestação da parte executada em que requereu a substituição do imóvel penhorado pelo imóvel de matrícula 31.640 (EP. 300). Intimado, o exequente manifestou-se pela juntada do termo de anuência do cônjuge do executado, bem como da matrícula atualizada do imóvel e certidões negativas de ações judiciais. Requereu, ainda, a expedição de mandado de avaliação para constatar o valor do bem e a situação em que se encontra (EP. 303). Em atenção ao requerido pelo Município, a parte executada juntou aos autos as documentações solicitadas (EP. 306), bem como foi realizada a avaliação do imóvel por oficial de justiça (EP. 314 e 332). Por fim, o ente Exequente concordou com a substituição da garantia ofertada pela parte executada (EP. 340). Vieram os autos conclusos. É o relato.. Decido Nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, é assegurado ao executado o direito de requerer a substituição da penhora, desde que desde que comprove que lhe será menos onerosa, não trará prejuízo ao exequente e preenchidos os requisitos estabelecidos no §1º. Na hipótese dos autos, o executado demostrou que, em 25 de janeiro de 2022, alienou o imóvel de matrícula nº 35.563 à Sra. Helen Jeanny Falcão Gonçalves, terceira de boa-fé. Assim, a fim de evitar fim de evitar litígios desnecessários e garantir a efetividade da execução, o executado ofertou em substituição o imóvel de Matrícula nº 31.640, tendo o Município exequente manifestado expressa concordância com a substituição. Desse modo, cumpridos todos os requisitos processuais e documentais, defiro o pedido de substituição de matrícula nº 35.563 pelo imóvel de de matrícula nº 31.640. da penhora do imóvel Assim: 1. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o competente cancelamento da incidente sobre o imóvel anteriormente constrito (matrícula nº 35.563); averbação da penhora 2 eferente ao, matrícula nº 31.640.. Lavre-se termo de penhora r imóvel substituto 3. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 4. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RRROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO AV VINICIUS DE MORARS, 202 - SANTA CICÍLIA - CANTA/RR DECISÃO
Trata-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Laboratório Bionorte LTDA. Após regular tramite, no EP. 257, foi concedida a penhora do imóvel de matrícula nº 35.563, garantida a meação do cônjuge. O termo de penhora foi expedido no EP. 261. Posteriormente, o ente exequente comunicou o parcelamento do débito (EP. 285). Sobreveio manifestação da parte executada em que requereu a substituição do imóvel penhorado pelo imóvel de matrícula 31.640 (EP. 300). Intimado, o exequente manifestou-se pela juntada do termo de anuência do cônjuge do executado, bem como da matrícula atualizada do imóvel e certidões negativas de ações judiciais. Requereu, ainda, a expedição de mandado de avaliação para constatar o valor do bem e a situação em que se encontra (EP. 303). Em atenção ao requerido pelo Município, a parte executada juntou aos autos as documentações solicitadas (EP. 306), bem como foi realizada a avaliação do imóvel por oficial de justiça (EP. 314 e 332). Por fim, o ente Exequente concordou com a substituição da garantia ofertada pela parte executada (EP. 340). Vieram os autos conclusos. É o relato.. Decido Nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, é assegurado ao executado o direito de requerer a substituição da penhora, desde que desde que comprove que lhe será menos onerosa, não trará prejuízo ao exequente e preenchidos os requisitos estabelecidos no §1º. Na hipótese dos autos, o executado demostrou que, em 25 de janeiro de 2022, alienou o imóvel de matrícula nº 35.563 à Sra. Helen Jeanny Falcão Gonçalves, terceira de boa-fé. Assim, a fim de evitar fim de evitar litígios desnecessários e garantir a efetividade da execução, o executado ofertou em substituição o imóvel de Matrícula nº 31.640, tendo o Município exequente manifestado expressa concordância com a substituição. Desse modo, cumpridos todos os requisitos processuais e documentais, defiro o pedido de substituição de matrícula nº 35.563 pelo imóvel de de matrícula nº 31.640. da penhora do imóvel Assim: 1. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o competente cancelamento da incidente sobre o imóvel anteriormente constrito (matrícula nº 35.563); averbação da penhora 2 eferente ao, matrícula nº 31.640.. Lavre-se termo de penhora r imóvel substituto 3. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 4. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 14:46
Expedição de documento
27/11/2025, 14:46
Expedição de documento
27/11/2025, 13:57
deferimento
27/11/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 09:33
Documento
26/11/2025, 09:23
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Documento
12/11/2025, 14:43
Documento
12/11/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
executado: Av Vinicus de Moraes, 202. Endereço do lote a ser avaliado: Rua Tim Maia, 108. LUIZ LIMA OFICIAL DE JUSTIÇA MAT:3011755
Documento - Em atenção ao despacho contido no EP322, certifico e dou fé que, o terreno encontra-se vazio, sem nenhum ocupante ou qualquer tipo de construção realizada, bem como, sem posse ou ameaça da parte de terceiros. Em relação ao anexo 2, onde consta imagem que apresenta casa construída, esta pertence ao executado, e localiza-se em endereço diverso do imóvel objeto da ação, ao qual me dirigi, afim de que o executado me conduzisse até o lote indicado no mandado. Endereço do
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 16:45
Expedição de documento
11/11/2025, 15:25
Expedição de documento
11/11/2025, 15:25
Documento
11/11/2025, 15:12
Expedição de documento
11/11/2025, 08:38
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:27
Expedição de documento
11/11/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RRROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO AV VINICIUS DE MORARS, 202 - SANTA CICÍLIA - CANTA/RR DESPACHO Intime-se o Oficial de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos solicitados pelo ente exequente no EP. 320. Se necessário, renove-se a diligência de avaliação do imóvel, a fim de complementar as informações solicitadas. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de até 30 dias. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RRROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO AV VINICIUS DE MORARS, 202 - SANTA CICÍLIA - CANTA/RR DESPACHO Intime-se o Oficial de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos solicitados pelo ente exequente no EP. 320. Se necessário, renove-se a diligência de avaliação do imóvel, a fim de complementar as informações solicitadas. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de até 30 dias. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 14:45
Expedição de documento
10/11/2025, 13:42
Expedição de documento
10/11/2025, 13:42
Expedição de documento
10/11/2025, 13:42
Mero expediente
10/11/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 07:46
Documento
21/10/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Parte: ROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO Mapa: https://plus.codes/67JXQ9VF+XX (2°47'41.77"N 60°37'30.40"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 20/09/2025 às 09:50, procedi à penhora e/ou avaliação do(a) promovido ROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, realizei a leitura do inteiro teor do mandado. Entreguei para a parte a contrafé. AUTO DE PENHORA E/OU AVALIAÇÃO Em 20/09/2025 às 09:50 à respeitável ordem judicial expedida nestes autos, diligenciei ao endereço indicado e, após as formalidades legais, procedi à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns), conforme especificado abaixo: Realizei o auto de penhora e/ou avaliação dos seguintes bens: Terreno urbano, informações anexas. Informações anexas 1.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 3 anexos. LUIZ CESAR BEZERRA LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 07/10/2025 10:28:41 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 4 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 4 ANEXO 2 Página 3 de 4 ANEXO 3 Página 4 de 4
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 11:47
Expedição de documento
07/10/2025, 10:41
Expedição de documento
07/10/2025, 10:41
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:40
Mandado
07/10/2025, 10:29
Mandado
08/09/2025, 09:50
Documento
29/08/2025, 10:33
Mandado
15/08/2025, 10:27
Expedição de documento
15/08/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RRROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO BC ALZIRA BENTES, 41 - SANTA LUZIA - MANAUS/AM - CEP: 69.074-501 DECISÃO
Trata-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Laboratório Bionorte LTDA. Após regular tramite, no EP. 257, foi concedida a penhora do imóvel de matrícula nº 35.563, garantida a meação do cônjuge. O termo de penhora foi expedido no EP. 261. Posteriormente, o ente exequente comunicou o parcelamento do débito (EP. 285). Sobreveio manifestação da parte executada em que requereu a substituição do imóvel penhorado pelo imóvel de matrícula 31.640 (EP. 300). Intimado, o exequente manifestou-se pela juntada do termo de anuência do cônjuge do executado, bem como da matrícula atualizada do imóvel e certidões negativas de ações judiciais. Requereu, ainda, a expedição de mandado de avaliação para constatar o valor do bem e a situação em que se encontra (EP. 303). Em atenção ao requerido pelo Município, a parte executada juntou aos autos as documentações solicitadas (EP. 306). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Considerando que a executada já realizou a juntada dos demais documentos solicitados pelo ente exequente, resta pendente apenas a avaliação do imóvel. Sendo assim, a fim de viabilizar a análise do pedido de substituição da penhora, defiro o pedido de EP. 303 para determinar a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 31.640. Expeça-se mandado de avaliação do referido imóvel. Com o retorno do mandado, vista ao exequente, no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 14:45
Expedição de documento
14/08/2025, 13:09
deferimento
14/08/2025, 13:06
Petição (Embargos Execução)
06/08/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 07:45
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 19:06
Documento
15/07/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 12:16
Expedição de documento
27/06/2025, 08:11
Petição
26/06/2025, 18:39
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0819060-89.2014.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 10:46
Expedição de documento
24/06/2025, 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 10:53
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 09:21
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:20
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:10
Expedição de documento
23/04/2025, 14:10
Por decisão judicial
23/04/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 11:05
Petição
22/04/2025, 11:02
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 09:44
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 11:29
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:23
Expedição de documento
27/03/2025, 07:44
Documento
27/03/2025, 07:44
Mandado
26/03/2025, 16:25
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:01
Expedição de documento
18/03/2025, 14:01
Por decisão judicial
18/03/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:12
Petição (Embargos Execução)
18/03/2025, 08:55
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 08:24
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:24
Mandado
20/02/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] TERMO DE PENHORA NOS AUTOS
DECISÃO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
Termo de Compromisso - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RR ROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO BC ALZIRA BENTES, 41 - SANTA LUZIA - MANAUS/AM - CEP: 69.074-501 Aos 19 de fevereiro de 2025, nesta cidade de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução FiscaL, Dr. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, conforme requerido pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55), PROCEDI, nos termos do § 1º, do art. 845 do CPC e nos moldes do Art. 838, Caput, do novo CPC, A PENHORA sobre de matrícula, n° 38.563 (Art. 843 do CPC) abaixo discriminado, que se encontra em nome de ROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO (CPF/CNPJ: 054.680.192-72). OBS.: Conforme Decisão Judicial, fica o executado ROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO nomeado como fiel depositário do imóvel. Matrícula N° Descrição do Imóvel 38.563 Do que, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2025. EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 10:00
Expedição de documento
19/02/2025, 09:19
Expedição de documento
19/02/2025, 08:58
Expedição de documento
19/02/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819060-89.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$66.854,12 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR GENERAL PENHA BRASIL, nº1.011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) LABORATORIO BIONORTE LTDA rua antonio bitencourt, 37 - centro - BOA VISTA/RRROBERTO FRANCO PEREIRA COELHO BC ALZIRA BENTES, 41 - SANTA LUZIA - MANAUS/AM - CEP: 69.074-501 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Lboratorio Bionorte LTDA e outro. Os executados foram citados, conforme EP. 12 e 188. Após diversas diligências, o ente exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 38.563. Intimado a se manifestar acerca da propriedade do bem (EP. 252), o ente exequente apresentou manifestação no EP. 255, momento em que requereu a intimação da coproprietária do bem. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise à matrícula do imóvel que se pretende penhorar (EP. 250.3), verifica-se que a adquirente do bem é a senhora Lucília de Almeida Coelho, casada, sob o regime de comunhão parcial de bens, com o senhor Roberto Franco Pereira Coelho, ora executado. Sendo assim, é possível a penhora do bem em questão, conforme art. 1.658 do Código Civil,, desde que resguardada a meação do cônjuge não executado. Portanto, defiro o pedido de penhora por termo nos autos do bem imóvel do EP. 250.3, na forma do art. 845, §1º, do CPC, garantido o direito à meação do cônjuge do executado (Art. 843 do CPC). Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge também deverá ser intimado. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 14:00
Expedição de documento
18/02/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 11:30
Petição (Embargos Execução)
19/11/2024, 10:39
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:05
Expedição de documento
01/10/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:00
Petição (Embargos Execução)
25/07/2024, 10:06
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:01
Expedição de documento
06/06/2024, 07:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
24/04/2024, 11:45
Por decisão judicial
24/04/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 11:30
Petição (Embargos Execução)
23/04/2024, 11:16
Ato ordinatório
20/04/2024, 00:04
Expedição de documento
09/04/2024, 12:14
Expedição de documento
09/04/2024, 12:14
Petição (Embargos Execução)
09/04/2024, 10:26
Ato ordinatório
02/04/2024, 00:02
Expedição de documento
22/03/2024, 08:42
Documento
22/03/2024, 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 12:13
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:57
Expedição de documento
07/03/2024, 09:57
Por decisão judicial
06/03/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 08:00
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 09:21
Ato ordinatório
18/12/2023, 00:04
Expedição de documento
07/12/2023, 09:49
Documento
07/12/2023, 09:49
Documento
29/11/2023, 13:46
Expedição de documento
27/11/2023, 15:31
Petição (Embargos Execução)
27/11/2023, 08:57
Ato ordinatório
07/10/2023, 00:01
Expedição de documento
26/09/2023, 07:59
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:09
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:05
Expedição de documento
11/07/2023, 11:30
Documento
11/07/2023, 11:21
Petição (Contraminuta)
23/06/2023, 11:43
Documento
07/06/2023, 11:57
Ato ordinatório
07/06/2023, 11:49
Remessa (outros motivos)
07/06/2023, 08:39
Expedição de documento
06/06/2023, 13:14
Ato ordinatório
06/06/2023, 00:04
Petição (Contraminuta)
05/06/2023, 11:06
Ato ordinatório
05/06/2023, 11:06
Expedição de documento
26/05/2023, 11:40
Expedição de documento
26/05/2023, 11:40
Petição (Contraminuta)
15/05/2023, 11:37
Ato ordinatório
05/05/2023, 00:01
Expedição de documento
24/04/2023, 10:33
Expedição de documento
24/04/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 12:31
Documento (Informações)
18/04/2023, 12:11
Petição (Contraminuta)
18/04/2023, 10:24
Ato ordinatório
27/03/2023, 00:06
Expedição de documento
16/03/2023, 11:42
Petição (Contraminuta)
25/01/2023, 08:41
Ato ordinatório
27/12/2022, 00:01
Expedição de documento
16/12/2022, 08:50
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:07
Petição (Contraminuta)
10/11/2022, 09:52
Ato ordinatório
04/11/2022, 08:16
Expedição de documento
03/11/2022, 10:12
Documento
03/11/2022, 08:19
Ato ordinatório
17/10/2022, 00:02
Expedição de documento
07/10/2022, 13:17
Expedição de documento
06/10/2022, 10:24
Expedição de documento
06/10/2022, 09:54
Documento
06/10/2022, 09:53
Petição (Contraminuta)
03/10/2022, 12:26
Ato ordinatório
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 10:12
Ato ordinatório
16/09/2022, 07:36
Expedição de documento
16/09/2022, 07:34
deferimento
15/09/2022, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 08:43
Petição (Contraminuta)
09/05/2022, 17:30
Ato ordinatório
09/05/2022, 17:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/04/2022, 10:18
Expedição de documento
29/04/2022, 10:18
Por decisão judicial
28/04/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 08:27
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)