Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833913-69.2015.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: ARDO CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista (EP n.º 264.1), que extinguiu a Execução Fiscal n.º 0833913-69.2015.8.23.0010 sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da anulação do título executivo (CDA n.º 20.924). Na oportunidade, o magistrado de piso condenou o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo das faixas descritas no art. 85, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (EP n.º 270.1), o Apelante sustenta a reforma do julgado para afastar a condenação em honorários. Argumenta, em síntese, que a fixação de verba sucumbencial nesta Execução configura inadmissível duplicidade (bis in idem), uma vez que já houve a condenação em honorários nos Embargos à Execução nº 0831739-43.2022.8.23.0010, que versam sobre o mesmo crédito. Ressalta que, naqueles autos, este Tribunal já deu provimento a recurso anterior para reduzir a verba pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Defende que a extinção da execução é mera consequência do desfecho dos embargos, não havendo labor autônomo que justifique nova remuneração. Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP n.º 271). Intimada, a apelada Ardo Construtora e Pavimentação LTDA apresentou contrarrazões, defendendo a autonomia processual entre a execução e os embargos. Ressalta que os patronos atuaram de forma combativa no feito executivo por quase uma década, destacando incidentes de penhora e a complexa substituição de garantia por seguro-garantia. Invoca o Tema Repetitivo 587 do STJ e requer o desprovimento do recurso (EP n.º 274.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Int. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833913-69.2015.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: ARDO CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Execução Fiscal, quando a extinção decorre do reconhecimento da procedência do pedido formulado em Embargos à Execução, processo no qual já houve fixação de verba sucumbencial. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que o Estado de Roraima, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0831739-43.2022.8.23.0010, obteve acórdão favorável desta Egrégia Corte (Ref. mov. 17.1 daqueles autos) tão somente para reduzir os honorários ali fixados, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido (anulação da CDA). O apelante sustenta que a nova condenação nestes autos de Execução Fiscal configuraria bis in idem e que o princípio da causalidade não justificaria a verba, uma vez que a extinção se deu por fato já julgado nos embargos. Todavia, tal tese não subsiste diante da autonomia processual e da diferenciação do labor advocatício realizado em cada feito. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587), consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma na execução e nos embargos, desde que o somatório não ultrapasse o teto legal previsto no art. 85 do CPC. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ARDO CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, ainda que incidental, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios próprios em cada demanda, desde que respeitados os limites legais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 587, firmou entendimento de que é possível a cumulação de honorários na execução e nos embargos, vedada apenas a compensação entre as verbas e observado o teto legal. A atuação profissional do advogado na execução fiscal não se confunde com aquela desempenhada nos embargos, pois envolve atos processuais distintos e independentes, justificando a remuneração autônoma. O princípio da causalidade impõe ao ente público o ônus sucumbencial, uma vez que deu causa ao ajuizamento de execução indevida posteriormente anulada. A extinção da execução em razão da procedência dos embargos não afasta a responsabilidade pelos honorários decorrentes da própria execução, conforme orientação da Súmula 153 do STJ. A fixação dos honorários em ambos os processos, com observância dos percentuais mínimos e da limitação legal, afasta alegação de excesso ou duplicidade indevida. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (STJ - REsp: 1520710 SC 2015/0056727-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 02/04/2019 DJe 27/02/2019) (sem grifos no original) No caso em tela, a execução tramitou por mais de uma década (desde 2015). Durante este longo período, os patronos da apelada foram compelidos a atuar ativamente em incidentes próprios da execução, independentemente do mérito discutido nos embargos. Verifica-se, por exemplo, a atuação da defesa na formalização de seguro-garantia e em manifestações acerca de ativos financeiros, atos que demandam zelo e técnica profissional que não se confundem com a dilação probatória dos embargos. Quanto ao princípio da causalidade, este milita contra o apelante. A extinção da execução fiscal por anulação da CDA nos embargos demonstra que o Ente Público deu causa ao ajuizamento de uma execução indevida. A aplicação da Súmula 153 do STJ "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente do encargo dos honorários advocatícios" reforça que o reconhecimento da procedência do pedido nos embargos não apaga o ônus sucumbencial gerado pelo ajuizamento da execução. Considerando que a verba nos Embargos foi fixada com a redução do art. 90, § 4º, do CPC, e que a sentença recorrida nestes autos arbitrou a verba no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, o somatório das condenações permanece estritamente dentro dos limites da razoabilidade e do teto legal, não havendo que se falar em excesso ou punição dupla. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento encampado pela Corte regional não está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de julgamento de recursos repetitivos - Tema 587/STJ -, segundo a qual "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art.. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1850006 RJ 2021/0062258-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo ora agravado contra município, ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado procedente, sem fixação de honorários, julgando extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A execução fiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas. No entanto é permitida a fixação única, desde que, no julgamento dos embargos, se estipule que o valor fixado atende à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.639/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) III - No tocante aos Temas 1.076/STJ e 587/STJ, o reexame da decisão agravada, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da fixação de honorários, não se firmou a maneira como os honorários deveriam ser fixados, ficando a cargo do Tribunal de origem a sua fixação. O que demonstra estarem dissociadas as razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2121330 RJ 2024/0028741-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (STJ - REsp: 1520710 SC 2015/0056727-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 02/04/2019 DJe 27/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019). AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp.1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019, firmou os seguintes entendimentos: (a) os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente na Execução e nos respectivos Embargos, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3o. do art. 20 do CPC/1973; (b) impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em Embargos à Execução com aqueles fixados na própria Ação de Execução e (c) possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 2.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Regimental dos Servidores, a fim de reconhecer a possibilidade de cumulação das verbas honorárias devidas na Execução e nos respectivos Embargos, haja vista a independência das verbas honorárias sucumbenciais. (STJ - AgRg nos EAREsp: 6473 RS 2011/0313157-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) (grifos nossos)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833913-69.2015.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora