BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP REPRESENTADO(A) POR LUIS SEMINARIO ZAPATA, NIKOLAS DE ALMEIDA SEMINARIO
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
OAB/RR 591·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO
OAB/RR 927·CPF·Representa: Autor
GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR
OAB/RR 117·CPF·Representa: Autor
LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
OAB/RR 377·CPF·Representa: Autor
IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS
OAB/RR 690·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2026, 00:09
Decurso de Prazo
15/07/2026, 00:09
Ato ordinatório
28/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830169-61.2018.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Decorrido o prazo acima, com manifestação ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$100.416,20 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP representado(a) por LUIS SEMINARIO ZAPATA, NIKOLAS DE ALMEIDA SEMINARIO Rua Major Manoel Correia, 178 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-450LUIS SEMINARIO ZAPATA Rua Barreto Leme, 1887 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-085 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, o leilão cuja suspensão se pretende não decorre de ato constritivo realizado no âmbito desta execução fiscal, mas sim de procedimento administrativo promovido pelo DETRAN/RR, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), destinado à alienação de veículo removido, apreendido ou retido e não reclamado por seu proprietário. Trata-se, portanto, de procedimento administrativo autônomo, fundado em legislação específica e desvinculado da presente execução fiscal, não havendo qualquer relação jurídica entre o ato expropriatório promovido pela autarquia de trânsito e a Certidão de Dívida Ativa objeto destes autos. Desse modo, eventual discussão acerca da validade do processo administrativo que originou a CDA executada, ainda que procedente, não possui aptidão para interferir ou obstar a realização do leilão administrativo conduzido pelo DETRAN/RR, por se tratar de atos distintos, amparados por fundamentos legais próprios e inseridos em relações jurídicas independentes. Assim, ausente nexo entre a controvérsia deduzida nesta execução e o procedimento administrativo de leilão mencionado pela parte executada, inexiste fundamento jurídico que autorize a suspensão pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão formulado no EP. 314. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830169-61.2018.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Decorrido o prazo acima, com manifestação ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$100.416,20 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP representado(a) por LUIS SEMINARIO ZAPATA, NIKOLAS DE ALMEIDA SEMINARIO Rua Major Manoel Correia, 178 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-450LUIS SEMINARIO ZAPATA Rua Barreto Leme, 1887 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-085 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, o leilão cuja suspensão se pretende não decorre de ato constritivo realizado no âmbito desta execução fiscal, mas sim de procedimento administrativo promovido pelo DETRAN/RR, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), destinado à alienação de veículo removido, apreendido ou retido e não reclamado por seu proprietário. Trata-se, portanto, de procedimento administrativo autônomo, fundado em legislação específica e desvinculado da presente execução fiscal, não havendo qualquer relação jurídica entre o ato expropriatório promovido pela autarquia de trânsito e a Certidão de Dívida Ativa objeto destes autos. Desse modo, eventual discussão acerca da validade do processo administrativo que originou a CDA executada, ainda que procedente, não possui aptidão para interferir ou obstar a realização do leilão administrativo conduzido pelo DETRAN/RR, por se tratar de atos distintos, amparados por fundamentos legais próprios e inseridos em relações jurídicas independentes. Assim, ausente nexo entre a controvérsia deduzida nesta execução e o procedimento administrativo de leilão mencionado pela parte executada, inexiste fundamento jurídico que autorize a suspensão pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão formulado no EP. 314. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830169-61.2018.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Decorrido o prazo acima, com manifestação ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$100.416,20 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP representado(a) por LUIS SEMINARIO ZAPATA, NIKOLAS DE ALMEIDA SEMINARIO Rua Major Manoel Correia, 178 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-450LUIS SEMINARIO ZAPATA Rua Barreto Leme, 1887 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-085 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, o leilão cuja suspensão se pretende não decorre de ato constritivo realizado no âmbito desta execução fiscal, mas sim de procedimento administrativo promovido pelo DETRAN/RR, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), destinado à alienação de veículo removido, apreendido ou retido e não reclamado por seu proprietário. Trata-se, portanto, de procedimento administrativo autônomo, fundado em legislação específica e desvinculado da presente execução fiscal, não havendo qualquer relação jurídica entre o ato expropriatório promovido pela autarquia de trânsito e a Certidão de Dívida Ativa objeto destes autos. Desse modo, eventual discussão acerca da validade do processo administrativo que originou a CDA executada, ainda que procedente, não possui aptidão para interferir ou obstar a realização do leilão administrativo conduzido pelo DETRAN/RR, por se tratar de atos distintos, amparados por fundamentos legais próprios e inseridos em relações jurídicas independentes. Assim, ausente nexo entre a controvérsia deduzida nesta execução e o procedimento administrativo de leilão mencionado pela parte executada, inexiste fundamento jurídico que autorize a suspensão pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão formulado no EP. 314. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
Expedição de documento
17/06/2026, 14:45
Expedição de documento
17/06/2026, 14:45
Expedição de documento
17/06/2026, 13:10
Indeferimento
17/06/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 10:46
Documento
09/06/2026, 10:40
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 11:06
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Documentos
Vários Documentos
•17/07/2026, 00:00
Decisão
•18/06/2026, 00:00
18/06/2026, 00:00
18/06/2026, 00:00
18/06/2026, 00:00
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830169-61.2018.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Decorrido o prazo acima, com manifestação ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$100.416,20 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP representado(a) por LUIS SEMINARIO ZAPATA, NIKOLAS DE ALMEIDA SEMINARIO Rua Major Manoel Correia, 178 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-450LUIS SEMINARIO ZAPATA Rua Barreto Leme, 1887 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-085 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, o leilão cuja suspensão se pretende não decorre de ato constritivo realizado no âmbito desta execução fiscal, mas sim de procedimento administrativo promovido pelo DETRAN/RR, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), destinado à alienação de veículo removido, apreendido ou retido e não reclamado por seu proprietário. Trata-se, portanto, de procedimento administrativo autônomo, fundado em legislação específica e desvinculado da presente execução fiscal, não havendo qualquer relação jurídica entre o ato expropriatório promovido pela autarquia de trânsito e a Certidão de Dívida Ativa objeto destes autos. Desse modo, eventual discussão acerca da validade do processo administrativo que originou a CDA executada, ainda que procedente, não possui aptidão para interferir ou obstar a realização do leilão administrativo conduzido pelo DETRAN/RR, por se tratar de atos distintos, amparados por fundamentos legais próprios e inseridos em relações jurídicas independentes. Assim, ausente nexo entre a controvérsia deduzida nesta execução e o procedimento administrativo de leilão mencionado pela parte executada, inexiste fundamento jurídico que autorize a suspensão pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão formulado no EP. 314. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830169-61.2018.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Decorrido o prazo acima, com manifestação ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$100.416,20 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP representado(a) por LUIS SEMINARIO ZAPATA, NIKOLAS DE ALMEIDA SEMINARIO Rua Major Manoel Correia, 178 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-450LUIS SEMINARIO ZAPATA Rua Barreto Leme, 1887 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-085 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, o leilão cuja suspensão se pretende não decorre de ato constritivo realizado no âmbito desta execução fiscal, mas sim de procedimento administrativo promovido pelo DETRAN/RR, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), destinado à alienação de veículo removido, apreendido ou retido e não reclamado por seu proprietário. Trata-se, portanto, de procedimento administrativo autônomo, fundado em legislação específica e desvinculado da presente execução fiscal, não havendo qualquer relação jurídica entre o ato expropriatório promovido pela autarquia de trânsito e a Certidão de Dívida Ativa objeto destes autos. Desse modo, eventual discussão acerca da validade do processo administrativo que originou a CDA executada, ainda que procedente, não possui aptidão para interferir ou obstar a realização do leilão administrativo conduzido pelo DETRAN/RR, por se tratar de atos distintos, amparados por fundamentos legais próprios e inseridos em relações jurídicas independentes. Assim, ausente nexo entre a controvérsia deduzida nesta execução e o procedimento administrativo de leilão mencionado pela parte executada, inexiste fundamento jurídico que autorize a suspensão pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão formulado no EP. 314. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 14:45
Expedição de documento
17/06/2026, 14:45
Expedição de documento
17/06/2026, 13:10
Indeferimento
17/06/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 10:46
Documento
09/06/2026, 10:40
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 11:06
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 10:21
Documento
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento
06/05/2026, 12:38
Documento
05/05/2026, 10:51
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2026, 09:31
Expedição de documento
23/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0830169-61.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$100.416,20 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP representado(a) por LUIS SEMINARIO ZAPATA, NIKOLAS DE ALMEIDA SEMINARIO Rua Major Manoel Correia, 178 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-450LUIS SEMINARIO ZAPATA Rua Barreto Leme, 1887 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-085 DESPACHO Antes de analisar o pedido da parte executada, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 15:45
Expedição de documento
22/04/2026, 14:22
Expedição de documento
22/04/2026, 14:22
Mero expediente
22/04/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 07:42
Petição
17/04/2026, 17:04
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:02
Expedição de documento
30/03/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830169-61.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$100.416,20 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP representado(a) por LUIS SEMINARIO ZAPATA, NIKOLAS DE ALMEIDA SEMINARIO Rua Major Manoel Correia, 178 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-450LUIS SEMINARIO ZAPATA Rua Barreto Leme, 1887 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-085 DECISÃO Diante das informações apresentadas pela empresa responsável pelo leilão de que o veículo penhorado será levado à hasta pública (EP. 301), determino o levantamento das restrições que recaíram sobre o veículo HONDA/ NXR 150 BROS ES, placa NAM0893, desde que realizadas neste processo. Havendo comprovação de que a penhora e o leilão ocorreram regularmente, que o veículo foi arrematado e o saldo remanescente da arrematação foi depositado em Juízo, não há óbice à transferência do numerário ao ente exequente, razão pela qual defiro o pedido formulado no EP. 305. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 13:46
Expedição de documento
27/03/2026, 13:18
Expedição de documento
27/03/2026, 12:43
Expedição de documento
27/03/2026, 12:43
deferimento
27/03/2026, 12:36
Petição (Embargos Execução)
25/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 10:33
Expedição de documento
16/03/2026, 10:32
Documento
16/03/2026, 10:31
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 13:15
Documento
11/03/2026, 14:50
Expedição de documento
09/03/2026, 11:37
Expedição de documento
09/03/2026, 11:13
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:03
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:21
Documento
05/02/2026, 10:38
Expedição de documento
30/01/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830169-61.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$100.416,20 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP representado(a) por LUIS SEMINARIO ZAPATA, NIKOLAS DE ALMEIDA SEMINARIO Rua Major Manoel Correia, 178 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-450 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Biotech Industria Eletrônica de Informática EIRELI - EPP. No EP. 158 foi expedido mandado de penhora de bens móveis na sede da empresa, que restou infrutífero, já que o oficial de justiça não localizou a sede da empresa no endereço cadastrado (EP. 163). Sobreveio manifestação do ente exequente, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal para a sócia da empresa, Sr. Luis Seminário Zapata, com esteio na súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça (EP. 280 e 287). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a responsabilidade tributária é pessoal, de modo que a validade do redirecionamento do executivo fiscal, de acordo com o art. 135 do CTN, fica à mercê da prova inequívoca de que houve ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa, presumida nos casos em que se deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É o que estabelece a súmula n. 435 do STJ, veja-se: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Pois bem. Compulsando-se os autos, notadamente a certidão de oficial de justiça disponibilizada no EP. 163 e dados extraídos do Sistema INFOSEG (EP.35.2), verifica-se que a empresa executada encerrou suas atividades de fato sem comunicar a todos os órgãos competentes, razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da súmula n. 435 do STJ, é medida que se impõe. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com esteio na súmula n. 435 do STJ, DEFIRO o pedido de redirecionamento formulado no EP. 280. Determino à secretaria deste juízo o seguinte: 1 CITAÇÃO 1. Cite-se o sócio da empresa executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme requerido pelo exequente. PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. 1.1. A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada, será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2. Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3. Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4. Expeça-se carta precatória, se necessário; 1.5. Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital; 1.6. Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial. PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos: 2. DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida. Em caso de penhora positiva: 2.1. Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF; 2.2. Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital; 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.4. Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio; 2.5. Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente; 3. VEÍCULOS: Em caso de penhora on line negativa ou insuficiente, proceda-se com a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada. 3.1. Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2. O extrato servirá como termo de penhora; 3.3. Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4. Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5. Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital. 4 IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES: 5.1. No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2. Caso não haja previsão na CDA, fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. 5.3. Autorizo, mediante requerimento da parte exequente, a inserção da parte devedora no cadastro de inadimplentes, se efetivada a citação. 5.4. Estando defasado o valor informado no processo, intime-se a parte exequente para informar o valor atual do débito. 5.5. Expedientes necessários, inclusive carta precatória. 5.6. Por fim, ressalto que o prazo de suspensão de 01 ano começará a correr a partir da intimação da parte credora da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 566). Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 14:45
Ato ordinatório
29/01/2026, 13:49
Expedição de documento
29/01/2026, 13:48
deferimento
29/01/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 14:05
Documento
08/01/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0830169-61.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$100.416,20 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP representado(a) por LUIS SEMINARIO ZAPATA, NIKOLAS DE ALMEIDA SEMINARIO Rua Major Manoel Correia, 178 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-450 DESPACHO Intime-se o ente exequente para que, no prazo de 30 dias, apresente a ficha cadastral atualizada da empresa executada, emitida pela JUCERR, a fim de verificar eventual encerramento de suas atividades sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 14:51
Expedição de documento
13/11/2025, 13:42
Expedição de documento
13/11/2025, 13:42
Mero expediente
13/11/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 07:49
Documento
21/10/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830169-61.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$100.416,20 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP representado(a) por LUIS SEMINARIO ZAPATA, NIKOLAS DE ALMEIDA SEMINARIO Rua Major Manoel Correia, 178 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-450 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Biotech Industria Eletrônica de Informática Eireli - EPP. A pessoa jurídica foi citada no EP. 65 e manifestou-se no EP. 71, por meio de advogado habilitado nos autos. Após a citação, foram realizada tentativas de localização de bens da parte devedora, conforme EPs. 98 e 117. Sobreveio sentença dos autos da ação anulatória nº 0814992-52.2021.8.23.0010 em que a ação foi julgada procedente para declarar a nulidade da CDA nº 2018243368 em relação ao sócio Luis Seminário Zapata (EP. 156). Em seguida, o causídico habilitado como patrono da empresa comunicou a renúncia de mandato (EP. 162). Posteriormente, a execução teve seguimento com o pedido de leilão do veículo penhorado no EP. 145 e a decretação de indisponibilidade de bens da devedora (EP. 237). O pedido de leilão foi deferido no EP. 241, mas o mandado de intimação da penhora e avaliação retornou negativo, conforme EPs. 252 e 260. Ante a dificuldade de intimação da empresa, o Município de Boa Vista requereu, em caráter excepcional, a intimação eletrônica do advogado habilitado em feito diverso, no qual figura como parte o sócio da executada, a fim de que este informe o endereço atualizado da empresa Biotech Indústria Eletrônica de Informática Eireli – EPP, contra a qual tramita a presente execução fiscal (EP. 275). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução fiscal tramita exclusivamente em face da pessoa jurídica Biotech Indústria Eletrônica de Informática Eireli – EPP, não figurando os sócios no polo passivo. Dessa forma, a citação e intimação devem observar os parâmetros legais estabelecidos para a pessoa jurídica executada, não se podendo estender, de modo indireto, a comunicação processual a terceiros que não integram a demanda. A tentativa de realizar intimação eletrônica por meio de advogado que atua em outro processo, em que figura apenas o sócio da executada, revela-se juridicamente inviável. Isso porque não há nos presentes autos a habilitação daquele patrono para representar a pessoa jurídica executada, razão pela qual não se pode admitir que tal advogado seja intimado em feito diverso daquele que patrocina. Assim, a pretensão do exequente, se acolhida, implicaria afronta aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, pois significaria impor a terceiros não habilitados nos autos obrigações processuais que não lhes competem. Por fim, registre-se que a dificuldade de localização da empresa poderá ser resolvida por meio de mecanismos próprios para tais hipóteses, como a intimação por edital, caso se esgotem as diligências ordinárias (art. 256 do CPC e art. 8º, §2º, da Lei 6.830/80).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente para que a intimação seja realizada por intermédio de advogado não habilitado nestes autos. Intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 14:46
Expedição de documento
08/09/2025, 13:29
Indeferimento
08/09/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 07:42
Documento
07/08/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830169-61.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 10:56
Expedição de documento
24/06/2025, 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 12:24
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:57
Expedição de documento
24/04/2025, 13:57
Por decisão judicial
24/04/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:18
Petição
23/04/2025, 13:13
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:03
Expedição de documento
03/04/2025, 09:23
Documento
03/04/2025, 09:19
Mandado
03/04/2025, 09:17
Mandado
01/04/2025, 11:37
Expedição de documento
01/04/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 11:20
Expedição de documento
28/03/2025, 13:31
deferimento
28/03/2025, 13:06
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:03
Documento
05/03/2025, 10:52
Mandado
03/03/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:50
Petição (Embargos Execução)
28/02/2025, 10:27
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:26
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:03
Mandado
25/02/2025, 09:35
Expedição de documento
25/02/2025, 09:19
Expedição de documento
25/02/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830169-61.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$100.416,20 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP representado(a) por LUIS SEMINARIO ZAPATA, NIKOLAS DE ALMEIDA SEMINARIO Rua Major Manoel Correia, 178 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-450 DECISÃO 1) À Secretaria para verificar se pendem alienações fiduciárias sobre o (s) bem (ns) descrito (s) no EP. 145. 2) Não havendo alienação fiduciária, fica deferido, desde já, o pedido de leilão. Antes, porém, deverá ser realizada a remoção do (s) referido (s) bem (ns). Na oportunidade, o oficial de justiça deverá proceder com a avaliação. 3) Após a remoção, proceda-se com: (i) a designação de leilão judicial eletrônico, observando-se que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, com o pagamento à vista ou de pelo menos 25% do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis. (ii) a publicação de edital (art. 886 do CPC), devendo constar o valor da avaliação feita pelo oficial de justiça. (iii) a intimação pessoal da parte proprietária do (s) bem (ns). Não sendo possível a intimação pessoal, o edital de leilão servirá como intimação. 4) Deverá constar ainda no edital: (i) a comissão do leiloeiro fixada no patamar de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (art. 17, caput e § 2º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (ii) que na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação (Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ), a ser paga pelo executado. (iii) que em caso de suspensão/prejudicialidade do leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito ocorrido após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, responderá a parte executada pelas despesas do leiloeiro, no valor de 3% do valor do acordo ou do pagamento do débito, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder a R$ 5.000,00 (art. 17, § 1º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (iv) a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (v) que os débitos existentes sobre o bem serão pagos pelo arrematante, exceto a dívida que originou o respectivo leilão, a qual será paga com o valor da arrematação. Intimem-se. Expeça-se, inclusive precatória, se for caso. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 17:00
Expedição de documento
24/02/2025, 15:04
Determinação de Diligência
24/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE BOA VISTA– RORAIMA Autos n°: 0830169-61.2018.8.23.0010 Promovente: BIOTECH INDÚSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP Promovido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA MUNICÍPIO DE BOA VISTA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador ora signatário, respeitosamente comparece à presença de Vossa Excelência para manifestar pelo regular andamento da marcha processual, contudo, em face apenas da pessoa jurídica, com a submissão à hasta pública do bem constrito e a decretação da indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica devedora. Nesses termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2025. Marcus Vinícius Moura Marques Procurador do Município OAB/RR n.º 591 Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 1729. Página 1 de 1
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 19:09
Expedição de documento
17/02/2025, 19:09
Documento
17/02/2025, 18:13
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:01
Expedição de documento
22/01/2025, 09:06
Documento
22/01/2025, 09:06
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2025, 14:12
Petição (Renúncia de Prazo)
11/12/2024, 11:30
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:04
Expedição de documento
29/11/2024, 08:32
Documento
29/11/2024, 08:32
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
29/11/2024, 08:28
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:03
Petição (Embargos Execução)
29/10/2024, 10:00
Ato ordinatório
21/09/2024, 00:02
Expedição de documento
10/09/2024, 07:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 10:05
Petição (Embargos Execução)
06/08/2024, 13:30
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
12/07/2024, 10:26
Expedição de documento
12/07/2024, 10:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/07/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 09:39
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 09:24
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
08/04/2024, 08:57
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 09:22
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:34
Expedição de documento
18/03/2024, 15:33
Por decisão judicial
18/03/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 11:21
Petição
18/03/2024, 10:28
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
20/02/2024, 00:01
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:05
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:03
Expedição de documento
09/02/2024, 09:13
Documento
09/02/2024, 09:13
Expedição de documento
08/02/2024, 13:02
Expedição de documento
08/02/2024, 13:01
deferimento
08/02/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 09:47
Documento
19/12/2023, 09:18
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:02
Expedição de documento
29/11/2023, 08:21
Documento
29/11/2023, 08:21
Mandado
28/11/2023, 16:13
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:08
Mandado
17/11/2023, 08:08
Expedição de documento
17/11/2023, 08:08
Documento
17/11/2023, 07:05
Mandado
16/11/2023, 21:24
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:04
Mandado
19/10/2023, 08:48
Expedição de documento
18/10/2023, 15:15
Expedição de documento
18/10/2023, 12:20
Expedição de documento
18/10/2023, 08:24
deferimento
17/10/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 08:21
Documento
02/08/2023, 15:52
Ato ordinatório
17/06/2023, 00:04
Expedição de documento
06/06/2023, 08:29
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:07
Ato ordinatório
20/03/2023, 10:39
Expedição de documento
17/03/2023, 11:02
Documento
17/03/2023, 06:59
Mandado
16/03/2023, 16:16
Petição (Embargos Execução)
13/03/2023, 16:49
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:01
Mandado
24/02/2023, 09:31
Expedição de documento
24/02/2023, 09:30
Expedição de documento
24/02/2023, 09:30
Mero expediente
23/02/2023, 14:41
Documento
16/12/2022, 09:07
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:07
Documento
03/10/2022, 10:07
Documento
28/09/2022, 09:25
Ato ordinatório
23/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 09:19
Expedição de documento
12/09/2022, 09:19
Petição (Embargos Execução)
09/09/2022, 16:13
Ato ordinatório
08/09/2022, 08:53
Ato ordinatório
29/08/2022, 00:04
Expedição de documento
25/08/2022, 11:15
Expedição de documento
19/08/2022, 10:32
Petição (Contraminuta)
19/08/2022, 10:25
Ato ordinatório
19/08/2022, 10:24
Expedição de documento
18/08/2022, 08:21
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 08:29
Petição (Contraminuta)
28/04/2022, 09:20
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:18
Expedição de documento
26/04/2022, 11:42
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)