EMANUEL SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR PAULA RAFAELY SEBASTIAO DA SILVA
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL ASAFE COSTA LIMA
OAB/AM 14348·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766·CPF·Representa: Réu
RAPHAEL ASAFE COSTA LIMA
OAB/AM 14348·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819358-95.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819358-95.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08193589520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 09/01/2026
12/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 08:54
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819358-95.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-41 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 19/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 08:26
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819358-95.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por Emanuel Sebastião Ferreira da Silva representado por Paula Rafaely Sebastião da Silva em face de Banco BMG S.A. O autor alega, em síntese, que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum. Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução dos valores indevidamente descontados. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.8). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Indeferido o pedido liminar (EP 11). Citada (EP 18), a parte ré apresentou contestação no EP 21, onde alegou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte. Decisão saneadora ao EP 27 que afastou as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em virtude de supostos descontos indevidos em decorrência de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que a parte autora tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo Banco réu. Os contratos celebrados entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancária e Termo de adesão cartão de cartão de crédito consignado juntados no EP 21.3, refletem de maneira cristalina a manifestação de vontade da Emitente/Aderente, ora parte autora, no que concerne à contratação de um produto financeiro específico: o cartão de crédito consignado com possibilidade de saque vinculado. Uma análise detida dos documentos revela que o consumidor foi devidamente informado sobre todos os termos e condições da operação, não havendo qualquer indício ou comprovação de vício de consentimento que pudesse macular a validade ou a eficácia dos referidos instrumentos contratuais. A autora, devidamente qualificada com seus dados pessoais e de identificação nos Quadros I e II dos supracitados documentos, aderiu a uma modalidade de crédito que se distingue de um empréstimo consignado tradicional por sua natureza e forma de utilização e pagamento. A Cédula de Crédito Bancária, formaliza o empréstimo originado do saque realizado por meio deste cartão. Essa vinculação é explícita e reiterada nos próprios documentos. Essa clareza é reforçada de forma inequívoca pelo Termo de Adesão, que, em sua cláusula 1.2, afirma categoricamente: "O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II dete termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outros(s) produtos(s). A autenticidade da manifestação de vontade da Emitente é reforçada pela presença de sua assinatura nos documentos, conforme se verifica das páginas finais dos documentos. Ressalte-se, ainda, que consta do EP 21.3 o Termo de Consentimento Esclarecido do contrato de cartão de crédito consignado, o qual prevê que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido. Com efeito, embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu. E, não impugnou a assinatura e disponibilização de crédito em sua conta bancária, ao contrário, utilizou-o. Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade. Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; observada a suspensão do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, quarta-feira, 22 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUD)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819358-95.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por Emanuel Sebastião Ferreira da Silva representado por Paula Rafaely Sebastião da Silva em face de Banco BMG S.A. O autor alega, em síntese, que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum. Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução dos valores indevidamente descontados. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.8). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Indeferido o pedido liminar (EP 11). Citada (EP 18), a parte ré apresentou contestação no EP 21, onde alegou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte. Decisão saneadora ao EP 27 que afastou as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em virtude de supostos descontos indevidos em decorrência de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que a parte autora tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo Banco réu. Os contratos celebrados entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancária e Termo de adesão cartão de cartão de crédito consignado juntados no EP 21.3, refletem de maneira cristalina a manifestação de vontade da Emitente/Aderente, ora parte autora, no que concerne à contratação de um produto financeiro específico: o cartão de crédito consignado com possibilidade de saque vinculado. Uma análise detida dos documentos revela que o consumidor foi devidamente informado sobre todos os termos e condições da operação, não havendo qualquer indício ou comprovação de vício de consentimento que pudesse macular a validade ou a eficácia dos referidos instrumentos contratuais. A autora, devidamente qualificada com seus dados pessoais e de identificação nos Quadros I e II dos supracitados documentos, aderiu a uma modalidade de crédito que se distingue de um empréstimo consignado tradicional por sua natureza e forma de utilização e pagamento. A Cédula de Crédito Bancária, formaliza o empréstimo originado do saque realizado por meio deste cartão. Essa vinculação é explícita e reiterada nos próprios documentos. Essa clareza é reforçada de forma inequívoca pelo Termo de Adesão, que, em sua cláusula 1.2, afirma categoricamente: "O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II dete termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outros(s) produtos(s). A autenticidade da manifestação de vontade da Emitente é reforçada pela presença de sua assinatura nos documentos, conforme se verifica das páginas finais dos documentos. Ressalte-se, ainda, que consta do EP 21.3 o Termo de Consentimento Esclarecido do contrato de cartão de crédito consignado, o qual prevê que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido. Com efeito, embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu. E, não impugnou a assinatura e disponibilização de crédito em sua conta bancária, ao contrário, utilizou-o. Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade. Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; observada a suspensão do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, quarta-feira, 22 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUD)
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:46
Documentos
Despacho
•20/03/2026, 00:00
Despacho
•20/03/2026, 00:00
23/10/2025, 00:00
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819358-95.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08193589520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 09/01/2026
12/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 08:54
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819358-95.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-41 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 19/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 08:26
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819358-95.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por Emanuel Sebastião Ferreira da Silva representado por Paula Rafaely Sebastião da Silva em face de Banco BMG S.A. O autor alega, em síntese, que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum. Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução dos valores indevidamente descontados. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.8). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Indeferido o pedido liminar (EP 11). Citada (EP 18), a parte ré apresentou contestação no EP 21, onde alegou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte. Decisão saneadora ao EP 27 que afastou as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em virtude de supostos descontos indevidos em decorrência de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que a parte autora tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo Banco réu. Os contratos celebrados entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancária e Termo de adesão cartão de cartão de crédito consignado juntados no EP 21.3, refletem de maneira cristalina a manifestação de vontade da Emitente/Aderente, ora parte autora, no que concerne à contratação de um produto financeiro específico: o cartão de crédito consignado com possibilidade de saque vinculado. Uma análise detida dos documentos revela que o consumidor foi devidamente informado sobre todos os termos e condições da operação, não havendo qualquer indício ou comprovação de vício de consentimento que pudesse macular a validade ou a eficácia dos referidos instrumentos contratuais. A autora, devidamente qualificada com seus dados pessoais e de identificação nos Quadros I e II dos supracitados documentos, aderiu a uma modalidade de crédito que se distingue de um empréstimo consignado tradicional por sua natureza e forma de utilização e pagamento. A Cédula de Crédito Bancária, formaliza o empréstimo originado do saque realizado por meio deste cartão. Essa vinculação é explícita e reiterada nos próprios documentos. Essa clareza é reforçada de forma inequívoca pelo Termo de Adesão, que, em sua cláusula 1.2, afirma categoricamente: "O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II dete termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outros(s) produtos(s). A autenticidade da manifestação de vontade da Emitente é reforçada pela presença de sua assinatura nos documentos, conforme se verifica das páginas finais dos documentos. Ressalte-se, ainda, que consta do EP 21.3 o Termo de Consentimento Esclarecido do contrato de cartão de crédito consignado, o qual prevê que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido. Com efeito, embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu. E, não impugnou a assinatura e disponibilização de crédito em sua conta bancária, ao contrário, utilizou-o. Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade. Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; observada a suspensão do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, quarta-feira, 22 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUD)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819358-95.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por Emanuel Sebastião Ferreira da Silva representado por Paula Rafaely Sebastião da Silva em face de Banco BMG S.A. O autor alega, em síntese, que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum. Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução dos valores indevidamente descontados. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.8). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Indeferido o pedido liminar (EP 11). Citada (EP 18), a parte ré apresentou contestação no EP 21, onde alegou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte. Decisão saneadora ao EP 27 que afastou as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em virtude de supostos descontos indevidos em decorrência de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que a parte autora tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo Banco réu. Os contratos celebrados entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancária e Termo de adesão cartão de cartão de crédito consignado juntados no EP 21.3, refletem de maneira cristalina a manifestação de vontade da Emitente/Aderente, ora parte autora, no que concerne à contratação de um produto financeiro específico: o cartão de crédito consignado com possibilidade de saque vinculado. Uma análise detida dos documentos revela que o consumidor foi devidamente informado sobre todos os termos e condições da operação, não havendo qualquer indício ou comprovação de vício de consentimento que pudesse macular a validade ou a eficácia dos referidos instrumentos contratuais. A autora, devidamente qualificada com seus dados pessoais e de identificação nos Quadros I e II dos supracitados documentos, aderiu a uma modalidade de crédito que se distingue de um empréstimo consignado tradicional por sua natureza e forma de utilização e pagamento. A Cédula de Crédito Bancária, formaliza o empréstimo originado do saque realizado por meio deste cartão. Essa vinculação é explícita e reiterada nos próprios documentos. Essa clareza é reforçada de forma inequívoca pelo Termo de Adesão, que, em sua cláusula 1.2, afirma categoricamente: "O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II dete termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outros(s) produtos(s). A autenticidade da manifestação de vontade da Emitente é reforçada pela presença de sua assinatura nos documentos, conforme se verifica das páginas finais dos documentos. Ressalte-se, ainda, que consta do EP 21.3 o Termo de Consentimento Esclarecido do contrato de cartão de crédito consignado, o qual prevê que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido. Com efeito, embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu. E, não impugnou a assinatura e disponibilização de crédito em sua conta bancária, ao contrário, utilizou-o. Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade. Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; observada a suspensão do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, quarta-feira, 22 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUD)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 15:36
Improcedência
22/10/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:57
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 09:31
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819358-95.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por Emanuel Sebastião Ferreira da Silva representado por Paula Rafaely Sebastião da Silva em face de Banco BMG S.A. O autor alega que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum. Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução dos valores indevidamente descontados. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.8). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Indeferido o pedido liminar (EP 11). Citada (EP 18), a parte ré apresentou contestação no EP 21, onde alegou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: inépcia da inicial e ocorrência de prescrição. Quanto à alegação de ausência de provas mínimas do direito alegado, não merece acolhimento, eis que a parte autora comprovou suficientemente o vínculo jurídico existente entre as partes por meio da juntada de histórico de créditos (EP 1.7), no qual constam os descontos efetuados em sua renda mensal, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Tais elementos são aptos a demonstrar a existência da relação contratual. Ademais, quanto ao fato de a autora não ter realizado nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Por fim, a ré alegou que o prazo entre a data do primeiro desconto (2022) e a distribuição da ação (2025) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista, sexta-feira, 10 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819358-95.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por Emanuel Sebastião Ferreira da Silva representado por Paula Rafaely Sebastião da Silva em face de Banco BMG S.A. O autor alega que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum. Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução dos valores indevidamente descontados. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.8). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Indeferido o pedido liminar (EP 11). Citada (EP 18), a parte ré apresentou contestação no EP 21, onde alegou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: inépcia da inicial e ocorrência de prescrição. Quanto à alegação de ausência de provas mínimas do direito alegado, não merece acolhimento, eis que a parte autora comprovou suficientemente o vínculo jurídico existente entre as partes por meio da juntada de histórico de créditos (EP 1.7), no qual constam os descontos efetuados em sua renda mensal, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Tais elementos são aptos a demonstrar a existência da relação contratual. Ademais, quanto ao fato de a autora não ter realizado nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Por fim, a ré alegou que o prazo entre a data do primeiro desconto (2022) e a distribuição da ação (2025) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista, sexta-feira, 10 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 17:26
Outras Decisões
10/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 07:53
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:11
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 16:37
Petição (Contestação)
16/06/2025, 17:55
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Ato ordinatório
31/05/2025, 00:14
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819358-95.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da ação de inexistência de débito Emanuel Sebastião Ferreira da Silva representado por Paula Ra c/c indenizatória proposta por faely Sebastião da Silva em face de Banco BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado, porém, notou após algum tempo que os descontos não cessaram e descobriu que na verdade tratava-se de contrato cartão de crédito com reserva de margem consignado (RMC). 1512883486) O referido contrato (n° está ativo desde de 2021, já tendo sido descontadas parcelas que R$ 1.967,14. somam o valor de Alega que nunca contratou o referido cartão, assim, requer que seja determinada liminarmente a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo não contratado. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.8). É o breve relato. Decido. Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida liminar ora pleiteada. Com relação à probabilidade do direito, verifica-se que foi juntado histórico de benefício previdenciário, comprovando a existência dos descontos (EP 1.6), contudo, não foi juntado qualquer outro documento probatório, nem mesmo comprovante das reclamações ou das tentativas de resolução administrativa junto ao réu. Por sua vez, não vislumbro o requisito do perigo de dano, principalmente por considerar o lapso temporal entre o fato e a busca pela tutela jurisdicional, pois os descontos ocorrem desde 2021. Além disso, a parte autora não demonstra a ocorrência de nenhum efetivo prejuízo ocasionado pelos descontos oriundos do empréstimo objeto da lide. Assim, tenho que descabe a concessão da tutela de urgência neste juízo de cognição sumária. Ressalto que, se restar vitoriosa a pretensão autoral, nenhum prejuízo será causado à parte autora, já que poderá ser ressarcida pelos valores descontados indevidamente. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, indefiro o pedido de. tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil Na oportunidade, considerando o comprovante de renda juntado, defiro o pedido de justiça gratuita, firme nos arts. 98 e 99 CPC. Anote-se. Intime-se a parte autora. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que, em ações desta natureza, é notória a ausência de composição amigável entre as partes. Assim, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC, sem prejuízo de eventual designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso das partes. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819358-95.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da ação de inexistência de débito Emanuel Sebastião Ferreira da Silva representado por Paula Ra c/c indenizatória proposta por faely Sebastião da Silva em face de Banco BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado, porém, notou após algum tempo que os descontos não cessaram e descobriu que na verdade tratava-se de contrato cartão de crédito com reserva de margem consignado (RMC). 1512883486) O referido contrato (n° está ativo desde de 2021, já tendo sido descontadas parcelas que R$ 1.967,14. somam o valor de Alega que nunca contratou o referido cartão, assim, requer que seja determinada liminarmente a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo não contratado. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.8). É o breve relato. Decido. Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida liminar ora pleiteada. Com relação à probabilidade do direito, verifica-se que foi juntado histórico de benefício previdenciário, comprovando a existência dos descontos (EP 1.6), contudo, não foi juntado qualquer outro documento probatório, nem mesmo comprovante das reclamações ou das tentativas de resolução administrativa junto ao réu. Por sua vez, não vislumbro o requisito do perigo de dano, principalmente por considerar o lapso temporal entre o fato e a busca pela tutela jurisdicional, pois os descontos ocorrem desde 2021. Além disso, a parte autora não demonstra a ocorrência de nenhum efetivo prejuízo ocasionado pelos descontos oriundos do empréstimo objeto da lide. Assim, tenho que descabe a concessão da tutela de urgência neste juízo de cognição sumária. Ressalto que, se restar vitoriosa a pretensão autoral, nenhum prejuízo será causado à parte autora, já que poderá ser ressarcida pelos valores descontados indevidamente. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, indefiro o pedido de. tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil Na oportunidade, considerando o comprovante de renda juntado, defiro o pedido de justiça gratuita, firme nos arts. 98 e 99 CPC. Anote-se. Intime-se a parte autora. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que, em ações desta natureza, é notória a ausência de composição amigável entre as partes. Assim, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC, sem prejuízo de eventual designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso das partes. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819358-95.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, relativo a celebração de cartão de crédito com margem consignável. Verifica-se que a parte autora, embora maior de idade, está sendo representada por sua genitora, sem que tenha sido juntado aos autos o competente instrumento de procuração, documento essencial para a verificação da regularidade da representação processual. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da referida procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819358-95.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, relativo a celebração de cartão de crédito com margem consignável. Verifica-se que a parte autora, embora maior de idade, está sendo representada por sua genitora, sem que tenha sido juntado aos autos o competente instrumento de procuração, documento essencial para a verificação da regularidade da representação processual. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da referida procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado