Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 082070396 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0820703-96.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): BANCO PAN S.A. EMBARGADO(s): ELIZANGELA FELEOL FROES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1. BANCO PAN S.A. interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da sentença (EP 50), alegando em apertada síntese, a suposta ocorrência de obscuridade. 2. Na decisão embargada, este Juízo declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), reconhecendo a ausência de manifestação válida de vontade da parte autora e a falha na prestação do serviço bancário. 3. Em consequência, foram determinados, entre outros pontos: a) a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 9.021,16 (nove mil vinte e um reais e dezesseis centavos); b) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a devolução pela autora do valor de R$ 1.197,00 (um mil cento e noventa e sete reais) eventualmente recebido; e d) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20%, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Nos embargos de declaração, a instituição financeira sustenta a existência de obscuridade na sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que o decisum não teria especificado expressamente sobre qual valor deverá incidir o percentual fixado. (EP 56). 5. Requer, assim, o saneamento da alegada obscuridade, com a definição de que os honorários sucumbenciais incidirão sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6. A parte autora apresentou manifestação em contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, sustentando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida. (EP 61). 7. É sucinto o relatório. Decido. Página 2 de 4 II - Fundamentação 8. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 9. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 10. Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 11. O embargante sustenta existir obscuridade na sentença quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por não ter sido expressamente indicado o valor sobre o qual incidirá o percentual fixado. 12. Assiste parcial razão ao embargante. 13. De fato, embora a sentença tenha fixado os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, não houve menção expressa à base de cálculo a ser utilizada. 14. Nos termos do referido dispositivo legal, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa. Página 3 de 4 15. No caso concreto, a sentença estabeleceu condenação pecuniária certa e determinável, consistente na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como no pagamento de indenização por danos morais. 16. Assim, mostra-se adequado esclarecer que os honorários advocatícios fixados em 20% incidem sobre o valor da condenação, compreendendo a soma das verbas de natureza condenatória estabelecidas no dispositivo da sentença. 17. Cumpre ressaltar que tal esclarecimento não altera o conteúdo decisório do julgado, limitando- se a suprir obscuridade redacional, conferindo maior precisão e exequibilidade ao comando judicial. III - Dispositivo 18.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) incidem sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 19. No mais, mantém-se integralmente a sentença anteriormente proferida, por não se verificar qualquer outro vício a ser sanado 20. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 21. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)