Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806207-62.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251020110834063217 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0806207-62.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251020110834063217 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
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Processo: 0806207-62.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251020110834063217 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251020110834063217 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251020110834063217 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:45
Definitivo
21/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 13:01
Documentos
Certidão
•22/10/2025, 00:00
Certidão
•22/10/2025, 00:00
22/10/2025, 00:00
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22/10/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251020110834063217 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
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Processo: 0806207-62.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251020110834063217 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:45
Definitivo
21/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 13:01
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:59
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:58
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:57
Expedição de documento (Alvará)
21/10/2025, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
21/10/2025, 12:25
Documento (Certidão)
20/10/2025, 11:19
Documento (Certidão)
20/10/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806207-62.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 16 de outubro de 2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806207-62.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 16 de outubro de 2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806207-62.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 13 de outubro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/10/2025, 08:32
Desarquivamento
13/10/2025, 08:31
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806207-62.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CHRYSTIANE ARRUDA ALVES. Representado(s) por MIKARLA THAIS CAVALCANTE CADENA (OAB 30894/PB). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806207-62.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADRIANO PEIXOTO SILVA (registrado(a) civilmente como ADRIANE GRAZIELLE PEIXOTO SILVA). Representado(s) por MIKARLA THAIS CAVALCANTE CADENA (OAB 30894/PB). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806207-62.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LATAM AIRLINES GROUP S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:00
Definitivo
01/10/2025, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 08:53
Trânsito em julgado
01/10/2025, 08:53
Recebimento
30/09/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Recorrido: ADRIANO PEIXOTO SILVA (nome civil ADRIANE GRAZIELLE PEIXOTO SILVA)CHRYSTIANE ARRUDA ALVES Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Recorrido: ADRIANO PEIXOTO SILVA (nome civil ADRIANE GRAZIELLE PEIXOTO SILVA)CHRYSTIANE ARRUDA ALVES VOTO Desde já, tenho que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculdade prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. A prova constante dos autos evidencia que os autores contrataram e pagaram pelo serviço de transporte aéreo, incluindo o transporte de cinco animais, com antecedência e conforme as normas internas da companhia. Entretanto, a negativa de embarque se deu apenas no momento do check-in, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa clara, impondo-lhes uma espera prolongada em cidade desconhecida, sem estrutura adequada, acompanhados de seus pets. A alegação da ré, no sentido de que a negativa decorreu de critérios técnicos relacionados ao peso e ao tempo de confinamento dos animais, não foi corroborada por nenhuma prova técnica ou documental nos autos. Se, de fato, havia restrições técnicas impeditivas ao transporte, caberia à empresa informar previamente o consumidor, em respeito ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. É incontestável, pois, a falha na prestação do serviço, tanto pela remarcação unilateral dos voos, como pela ausência de comunicação e pela recusa imotivada de embarque. O itinerário contratado foi desrespeitado, gerando angústia, desamparo e insegurança aos autores, que se viram obrigados a viajar em momentos distintos, com atrasos superiores a três dias. Com efeito, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais – R$ 8.000,00 – mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da situação experimentada e o tempo de espera imposto, não se revelando excessivo. Ademais, cumpre ao Judiciário conferir à condenação não apenas função compensatória, mas também função pedagógica, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes.
Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Recorrido: ADRIANO PEIXOTO SILVA (nome civil ADRIANE GRAZIELLE PEIXOTO SILVA)CHRYSTIANE ARRUDA ALVES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO UNILATERAL DE VOO. NEGATIVA INDEVIDA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS E ANIMAIS DOMÉSTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em remarcação unilateral de voo e negativa indevida de embarque de passageiros e cinco animais domésticos, contratados previamente para transporte, ocasionando atraso de até 96 horas e permanência forçada dos autores em aeroporto sem estrutura adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de embarque de animais domésticos por suposta restrição técnica, sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o atraso prolongado e a frustração do transporte contratado autorizam a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes inclui o transporte dos animais, com pagamento e reservas realizadas com antecedência, conforme as normas da companhia aérea. A negativa de embarque foi imposta no momento do check-in, sem prévia justificativa técnica ou comunicação aos consumidores, em desrespeito ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A companhia aérea não apresenta prova técnica ou documental que comprove a suposta restrição de peso ou de tempo de confinamento dos animais, ônus que lhe competia. A situação gerou frustração do itinerário contratado, deslocamento forçado dos autores em horários distintos, atrasos superiores a três dias e sofrimento diante da ausência de estrutura e amparo adequado, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável frente à gravidade dos fatos, desempenhando função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: “A negativa de embarque de animais domésticos previamente autorizados e pagos, Tese de julgamento sem comunicação ou justificativa técnica plausível, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais quando dela advém desamparo, atraso e frustração do contrato de transporte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806207-62.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Latam Airlines contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Chrystiane Arruda Alves e Adriane Grazielle Peixoto Silva, de nome social Adriano Peixoto Silva, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais. A parte autora alegou que, em agosto de 2024, mudou-se de Minas Gerais para Roraima, planejando a viagem com meses de antecedência, com a compra de passagens aéreas, reserva para 24 volumes de bagagem e transporte de cinco animais domésticos (dois em cabine e três no porão). Contudo, o voo foi remarcado unilateralmente pela ré por diversas vezes, culminando em adiamento de até dois dias, sem prévio aviso. Narra que, já sem residência em Minas Gerais e acompanhados dos animais, permaneceram desamparados em aeroporto desconhecido. Apesar de negociações e da disponibilização de hospedagem pela ré, enfrentaram novo impedimento no embarque em 15/08/2024, sob a alegação de inconsistência nas reservas dos animais. No final, somente conseguiram viajar separadamente: Chrystiane, após 72 horas de atraso; e Adriano, após 96 horas. O juízo a quo reconheceu a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré. Assentou que os autores comprovaram a reserva e o pagamento do transporte dos cinco animais, sendo a negativa de embarque realizada pela companhia no aeroporto, sem justificativa prévia. Observou-se, ademais, que vídeos juntados aos autos demonstram funcionário da companhia confirmando a regularidade das condições físicas dos pets, embora o sistema da empresa indicasse impedimento sem motivo informado. Destacou que os autores cumpriram todos os requisitos exigidos para o transporte animal, de modo que a negativa mostrou-se indevida. A LATAM interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) que o embarque foi negado por restrição técnica de peso versus tempo de confinamento dos animais, visando à segurança e bem-estar dos mesmos; (ii) que cada companhia aérea possui discricionariedade para aceitar ou não o transporte de pets, conforme regulamentos internos; (iii) que o transporte no porão depende de análise técnica da área de cargas, considerando peso, tipo de aeronave e tempo de voo; (iv) que não houve falha na prestação do serviço, mas sim negativa legítima para preservação dos animais; e (v) que incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Requereu, ao final, a reforma da sentença com o afastamento da condenação. Em contrarrazões colacionadas aos autos, os recorridos sustentaram que a própria ré confessou os impedimentos ao embarque, alegando preocupação com os animais, mas sem apontar qualquer violação às regras. Reiteraram que o transporte fora pago antecipadamente e que foram surpreendidos, no aeroporto, com a negativa. Afirmaram que havia três passageiros e que, conforme regulamento, cada um poderia transportar até três animais, totalizando a viabilidade do transporte dos cinco pets. Ressaltaram que a justificativa da companhia se revelou incoerente, visto que, após quatro dias de espera, conseguiram embarcar com os mesmos animais, o que evidencia falha interna da empresa. Defenderam, por fim, a manutenção da sentença e a proporcionalidade do valor indenizatório arbitrado. Recurso recebido (EP. 46.1). Inclusão em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806207-62.2025.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806207-62.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Recorrido: ADRIANO PEIXOTO SILVA (nome civil ADRIANE GRAZIELLE PEIXOTO SILVA)CHRYSTIANE ARRUDA ALVES Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Recorrido: ADRIANO PEIXOTO SILVA (nome civil ADRIANE GRAZIELLE PEIXOTO SILVA)CHRYSTIANE ARRUDA ALVES VOTO Desde já, tenho que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculdade prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. A prova constante dos autos evidencia que os autores contrataram e pagaram pelo serviço de transporte aéreo, incluindo o transporte de cinco animais, com antecedência e conforme as normas internas da companhia. Entretanto, a negativa de embarque se deu apenas no momento do check-in, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa clara, impondo-lhes uma espera prolongada em cidade desconhecida, sem estrutura adequada, acompanhados de seus pets. A alegação da ré, no sentido de que a negativa decorreu de critérios técnicos relacionados ao peso e ao tempo de confinamento dos animais, não foi corroborada por nenhuma prova técnica ou documental nos autos. Se, de fato, havia restrições técnicas impeditivas ao transporte, caberia à empresa informar previamente o consumidor, em respeito ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. É incontestável, pois, a falha na prestação do serviço, tanto pela remarcação unilateral dos voos, como pela ausência de comunicação e pela recusa imotivada de embarque. O itinerário contratado foi desrespeitado, gerando angústia, desamparo e insegurança aos autores, que se viram obrigados a viajar em momentos distintos, com atrasos superiores a três dias. Com efeito, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais – R$ 8.000,00 – mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da situação experimentada e o tempo de espera imposto, não se revelando excessivo. Ademais, cumpre ao Judiciário conferir à condenação não apenas função compensatória, mas também função pedagógica, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes.
Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Recorrido: ADRIANO PEIXOTO SILVA (nome civil ADRIANE GRAZIELLE PEIXOTO SILVA)CHRYSTIANE ARRUDA ALVES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO UNILATERAL DE VOO. NEGATIVA INDEVIDA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS E ANIMAIS DOMÉSTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em remarcação unilateral de voo e negativa indevida de embarque de passageiros e cinco animais domésticos, contratados previamente para transporte, ocasionando atraso de até 96 horas e permanência forçada dos autores em aeroporto sem estrutura adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de embarque de animais domésticos por suposta restrição técnica, sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o atraso prolongado e a frustração do transporte contratado autorizam a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes inclui o transporte dos animais, com pagamento e reservas realizadas com antecedência, conforme as normas da companhia aérea. A negativa de embarque foi imposta no momento do check-in, sem prévia justificativa técnica ou comunicação aos consumidores, em desrespeito ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A companhia aérea não apresenta prova técnica ou documental que comprove a suposta restrição de peso ou de tempo de confinamento dos animais, ônus que lhe competia. A situação gerou frustração do itinerário contratado, deslocamento forçado dos autores em horários distintos, atrasos superiores a três dias e sofrimento diante da ausência de estrutura e amparo adequado, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável frente à gravidade dos fatos, desempenhando função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: “A negativa de embarque de animais domésticos previamente autorizados e pagos, Tese de julgamento sem comunicação ou justificativa técnica plausível, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais quando dela advém desamparo, atraso e frustração do contrato de transporte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806207-62.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Latam Airlines contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Chrystiane Arruda Alves e Adriane Grazielle Peixoto Silva, de nome social Adriano Peixoto Silva, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais. A parte autora alegou que, em agosto de 2024, mudou-se de Minas Gerais para Roraima, planejando a viagem com meses de antecedência, com a compra de passagens aéreas, reserva para 24 volumes de bagagem e transporte de cinco animais domésticos (dois em cabine e três no porão). Contudo, o voo foi remarcado unilateralmente pela ré por diversas vezes, culminando em adiamento de até dois dias, sem prévio aviso. Narra que, já sem residência em Minas Gerais e acompanhados dos animais, permaneceram desamparados em aeroporto desconhecido. Apesar de negociações e da disponibilização de hospedagem pela ré, enfrentaram novo impedimento no embarque em 15/08/2024, sob a alegação de inconsistência nas reservas dos animais. No final, somente conseguiram viajar separadamente: Chrystiane, após 72 horas de atraso; e Adriano, após 96 horas. O juízo a quo reconheceu a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré. Assentou que os autores comprovaram a reserva e o pagamento do transporte dos cinco animais, sendo a negativa de embarque realizada pela companhia no aeroporto, sem justificativa prévia. Observou-se, ademais, que vídeos juntados aos autos demonstram funcionário da companhia confirmando a regularidade das condições físicas dos pets, embora o sistema da empresa indicasse impedimento sem motivo informado. Destacou que os autores cumpriram todos os requisitos exigidos para o transporte animal, de modo que a negativa mostrou-se indevida. A LATAM interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) que o embarque foi negado por restrição técnica de peso versus tempo de confinamento dos animais, visando à segurança e bem-estar dos mesmos; (ii) que cada companhia aérea possui discricionariedade para aceitar ou não o transporte de pets, conforme regulamentos internos; (iii) que o transporte no porão depende de análise técnica da área de cargas, considerando peso, tipo de aeronave e tempo de voo; (iv) que não houve falha na prestação do serviço, mas sim negativa legítima para preservação dos animais; e (v) que incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Requereu, ao final, a reforma da sentença com o afastamento da condenação. Em contrarrazões colacionadas aos autos, os recorridos sustentaram que a própria ré confessou os impedimentos ao embarque, alegando preocupação com os animais, mas sem apontar qualquer violação às regras. Reiteraram que o transporte fora pago antecipadamente e que foram surpreendidos, no aeroporto, com a negativa. Afirmaram que havia três passageiros e que, conforme regulamento, cada um poderia transportar até três animais, totalizando a viabilidade do transporte dos cinco pets. Ressaltaram que a justificativa da companhia se revelou incoerente, visto que, após quatro dias de espera, conseguiram embarcar com os mesmos animais, o que evidencia falha interna da empresa. Defenderam, por fim, a manutenção da sentença e a proporcionalidade do valor indenizatório arbitrado. Recurso recebido (EP. 46.1). Inclusão em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806207-62.2025.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806207-62.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Recorrido: ADRIANO PEIXOTO SILVA (nome civil ADRIANE GRAZIELLE PEIXOTO SILVA)CHRYSTIANE ARRUDA ALVES Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Recorrido: ADRIANO PEIXOTO SILVA (nome civil ADRIANE GRAZIELLE PEIXOTO SILVA)CHRYSTIANE ARRUDA ALVES VOTO Desde já, tenho que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculdade prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. A prova constante dos autos evidencia que os autores contrataram e pagaram pelo serviço de transporte aéreo, incluindo o transporte de cinco animais, com antecedência e conforme as normas internas da companhia. Entretanto, a negativa de embarque se deu apenas no momento do check-in, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa clara, impondo-lhes uma espera prolongada em cidade desconhecida, sem estrutura adequada, acompanhados de seus pets. A alegação da ré, no sentido de que a negativa decorreu de critérios técnicos relacionados ao peso e ao tempo de confinamento dos animais, não foi corroborada por nenhuma prova técnica ou documental nos autos. Se, de fato, havia restrições técnicas impeditivas ao transporte, caberia à empresa informar previamente o consumidor, em respeito ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. É incontestável, pois, a falha na prestação do serviço, tanto pela remarcação unilateral dos voos, como pela ausência de comunicação e pela recusa imotivada de embarque. O itinerário contratado foi desrespeitado, gerando angústia, desamparo e insegurança aos autores, que se viram obrigados a viajar em momentos distintos, com atrasos superiores a três dias. Com efeito, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais – R$ 8.000,00 – mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da situação experimentada e o tempo de espera imposto, não se revelando excessivo. Ademais, cumpre ao Judiciário conferir à condenação não apenas função compensatória, mas também função pedagógica, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes.
Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Recorrido: ADRIANO PEIXOTO SILVA (nome civil ADRIANE GRAZIELLE PEIXOTO SILVA)CHRYSTIANE ARRUDA ALVES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO UNILATERAL DE VOO. NEGATIVA INDEVIDA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS E ANIMAIS DOMÉSTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em remarcação unilateral de voo e negativa indevida de embarque de passageiros e cinco animais domésticos, contratados previamente para transporte, ocasionando atraso de até 96 horas e permanência forçada dos autores em aeroporto sem estrutura adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de embarque de animais domésticos por suposta restrição técnica, sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o atraso prolongado e a frustração do transporte contratado autorizam a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes inclui o transporte dos animais, com pagamento e reservas realizadas com antecedência, conforme as normas da companhia aérea. A negativa de embarque foi imposta no momento do check-in, sem prévia justificativa técnica ou comunicação aos consumidores, em desrespeito ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A companhia aérea não apresenta prova técnica ou documental que comprove a suposta restrição de peso ou de tempo de confinamento dos animais, ônus que lhe competia. A situação gerou frustração do itinerário contratado, deslocamento forçado dos autores em horários distintos, atrasos superiores a três dias e sofrimento diante da ausência de estrutura e amparo adequado, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável frente à gravidade dos fatos, desempenhando função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: “A negativa de embarque de animais domésticos previamente autorizados e pagos, Tese de julgamento sem comunicação ou justificativa técnica plausível, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais quando dela advém desamparo, atraso e frustração do contrato de transporte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806207-62.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Latam Airlines contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Chrystiane Arruda Alves e Adriane Grazielle Peixoto Silva, de nome social Adriano Peixoto Silva, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais. A parte autora alegou que, em agosto de 2024, mudou-se de Minas Gerais para Roraima, planejando a viagem com meses de antecedência, com a compra de passagens aéreas, reserva para 24 volumes de bagagem e transporte de cinco animais domésticos (dois em cabine e três no porão). Contudo, o voo foi remarcado unilateralmente pela ré por diversas vezes, culminando em adiamento de até dois dias, sem prévio aviso. Narra que, já sem residência em Minas Gerais e acompanhados dos animais, permaneceram desamparados em aeroporto desconhecido. Apesar de negociações e da disponibilização de hospedagem pela ré, enfrentaram novo impedimento no embarque em 15/08/2024, sob a alegação de inconsistência nas reservas dos animais. No final, somente conseguiram viajar separadamente: Chrystiane, após 72 horas de atraso; e Adriano, após 96 horas. O juízo a quo reconheceu a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré. Assentou que os autores comprovaram a reserva e o pagamento do transporte dos cinco animais, sendo a negativa de embarque realizada pela companhia no aeroporto, sem justificativa prévia. Observou-se, ademais, que vídeos juntados aos autos demonstram funcionário da companhia confirmando a regularidade das condições físicas dos pets, embora o sistema da empresa indicasse impedimento sem motivo informado. Destacou que os autores cumpriram todos os requisitos exigidos para o transporte animal, de modo que a negativa mostrou-se indevida. A LATAM interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) que o embarque foi negado por restrição técnica de peso versus tempo de confinamento dos animais, visando à segurança e bem-estar dos mesmos; (ii) que cada companhia aérea possui discricionariedade para aceitar ou não o transporte de pets, conforme regulamentos internos; (iii) que o transporte no porão depende de análise técnica da área de cargas, considerando peso, tipo de aeronave e tempo de voo; (iv) que não houve falha na prestação do serviço, mas sim negativa legítima para preservação dos animais; e (v) que incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Requereu, ao final, a reforma da sentença com o afastamento da condenação. Em contrarrazões colacionadas aos autos, os recorridos sustentaram que a própria ré confessou os impedimentos ao embarque, alegando preocupação com os animais, mas sem apontar qualquer violação às regras. Reiteraram que o transporte fora pago antecipadamente e que foram surpreendidos, no aeroporto, com a negativa. Afirmaram que havia três passageiros e que, conforme regulamento, cada um poderia transportar até três animais, totalizando a viabilidade do transporte dos cinco pets. Ressaltaram que a justificativa da companhia se revelou incoerente, visto que, após quatro dias de espera, conseguiram embarcar com os mesmos animais, o que evidencia falha interna da empresa. Defenderam, por fim, a manutenção da sentença e a proporcionalidade do valor indenizatório arbitrado. Recurso recebido (EP. 46.1). Inclusão em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806207-62.2025.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806207-62.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0806207-62.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0806207-62.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 29ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 05 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 20/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0806207-62.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0806207-62.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 29ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 05 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 20/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0806207-62.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
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18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 11:11
Sem efeito suspensivo
14/06/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 09:24
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 14:33
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806207-62.2025.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 33.1 é tempestivo e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 13/5/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806207-62.2025.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 33.1 é tempestivo e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 13/5/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 11:27
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:27
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
22/04/2025, 05:16
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 08:51
Procedência
13/04/2025, 12:01
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 10:17
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/03/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:26
Petição (Contestação)
25/03/2025, 06:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:50
Mandado
20/02/2025, 15:54
Mandado
20/02/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0806207-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: ADRIANO PEIXOTO SILVA (nome civil ADRIANE GRAZIELLE PEIXOTO SILVA) (CPF/CNPJ: 123.330.536-07) CHRYSTIANE ARRUDA ALVES (CPF/CNPJ: 866.033.372-15) Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 25 de março de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/4l14 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2025. Cledivânia da Costa Morais Servidora Judiciária
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0806207-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: ADRIANO PEIXOTO SILVA (nome civil ADRIANE GRAZIELLE PEIXOTO SILVA) (CPF/CNPJ: 123.330.536-07) CHRYSTIANE ARRUDA ALVES (CPF/CNPJ: 866.033.372-15) Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 25 de março de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/4l14 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2025. Cledivânia da Costa Morais Servidora Judiciária
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 09:24
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/02/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:13
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 15:33
Petição (Petição inicial)
18/02/2025, 15:33
Certidão
•22/10/2025, 00:00
Certidão
•22/10/2025, 00:00
Certidão
•22/10/2025, 00:00
Certidão
•22/10/2025, 00:00
Documento
•17/10/2025, 00:00
Documento
•17/10/2025, 00:00
Documento
•14/10/2025, 00:00
null
•02/10/2025, 00:00
null
•02/10/2025, 00:00
null
•02/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•12/09/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•12/09/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)