NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777·CPF·Representa: Autor
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804·CPF·Representa: Autor
EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA
OAB/GO 62071·CPF·Representa: Autor
SERGIO SCHULZE
OAB/RR 564·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/05/2026, 17:07
Documento
05/05/2026, 13:15
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838610-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838610-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838610-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838610-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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ATO ORDINATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Documentos
Ato ordinatório
•16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
•16/12/2025, 00:00
16/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/12/2025, 00:00
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Processo: 0838610-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/12/2025, 00:00
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Processo: 0838610-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838610-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Expedição de documento
15/12/2025, 17:00
Expedição de documento
15/12/2025, 17:00
Expedição de documento
23/10/2025, 11:30
Documento
01/09/2025, 15:44
Documento
07/07/2025, 10:39
Trânsito em julgado
07/07/2025, 10:38
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 11:25
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:03
Expedição de documento
22/06/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838610-21.2024.8.23.0010: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE Ementa DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada alegando situação de hipervulnerabilidade e superendividamento. Pretensão de limitação dos descontos mensais e instauração de procedimento judicial de repactuação com base na Lei nº 14.181/21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou, de forma suficiente e documentada, a afetação do mínimo existencial, requisito legal essencial à admissibilidade da ação de superendividamento prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de superendividamento tem caráter excepcional e exige, como pressuposto processual, a demonstração concreta da afetação do mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que se considera mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00, parâmetro que não impede prova em sentido contrário, mas cuja superação depende de prova específica do autor. O autor declarou dispor de renda líquida remanescente de R$ 7.776,23, mas não comprovou, por meio de documentos, a existência de despesas incomprimíveis ou de excepcionalidade financeira que comprometesse sua subsistência. A ausência de comprovação da afetação do mínimo existencial 4. 1. configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A admissibilidade da ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige prova concreta da afetação do mínimo existencial. 2. A ausência de comprovação específica e documentada impede o prosseguimento válido do feito e impõe sua extinção sem resolução de mérito. 3. A mera alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a presunção de suficiência da renda prevista nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CDC, arts. 4º, 104-A, 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: N/A. SENTENÇA Neide Barbosa de Almeida interpõe a presente ação judicial contra diversas instituições financeiras, incluindo NU Financeira, Banco Master, Banco Inbursa, Caixa Econômica Federal, Banco Safra, Banco Santander, NU Pagamentos e Clickbank Instituição de Pagamento. Narra que, apesar de ser professora aposentada e receber uma renda bruta mensal de R$ 9.751,29, encontra-se em estado de superendividamento, tendo compromissos financeiros mensais que consomem aproximadamente 86,66% de sua renda líquida. Relata que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados, não consignados e operações com cartão de crédito junto aos réus, cujo somatório da dívida atinge o montante de R$ 96.234,94. Descreve que tal situação compromete sua capacidade de garantir despesas básicas como luz, alimentação e saúde, colocando em risco sua dignidade e sobrevivência. Aduz que a repactuação das dívidas é necessária para garantir o mínimo existencial, uma vez que atualmente dispõe de apenas R$ 39,45 mensais após quitar os compromissos financeiros. Sustenta que se encontra em situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei 14.181/2021, e que faz jus à repactuação de suas dívidas de consumo. Pondera que a aplicação da limitação de 30% da renda líquida para pagamento das dívidas encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Defende a necessidade de inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência, conforme autoriza o CDC. Reclama a concessão de tutela de urgência para que os descontos mensais sejam limitados a R$ 2.332,87 e a repactuação proporcional das demais dívidas com base na sua renda disponível. Juntou documentos. Plano de pagamento no ep. 1.14 e 1.15. Decisão inicial no ep. 15.1 indeferindo a tutela de urgência e concedendo a gratuidade de justiça. Processo remetido ao CEJUSC 4.0 SUPERENDIVIDAMENTO, sendo então realizada a audência de mediação. Ao final, não foi possível a composição de um acordo para o pagamento das dívidas do consumidor. (ep. 123.1) No ep. 127a parte autora requereu a instauração da fase judicial e apresentou o plano de pagamento compulsório. Contestação apresentada pelos credores NU Financeira (ep. 42.1), Banco Master (ep. 120.1), Banco Inbursa (ep. 45.1), Banco Safra (ep. 41.1), Banco Santander (ep. 58.1) e Clickbank Instituição de Pagamento (ep. 38.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular. Nas ações que tratam do superendividamento, esse pressuposto está vinculado à comprovação da afetação do mínimo existencial do consumidor, condição indispensável à admissibilidade da demanda. A ação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza excepcional e finalidade rigorosamente definida: verificar se o consumidor se encontra em situação de superendividamento de tal gravidade que comprometa a preservação do mínimo existencial, ensejando, assim, a repactuação judicial de suas dívidas.
Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC). Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas. Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo. A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente. Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial.Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ainda que existam discussões sobre a constitucionalidade desse parâmetro – sobretudo em razão de seu valor fixo e da eventual desconsideração de fatores socioeconômicos regionais – não há, até o momento, declaração definitiva de inconstitucionalidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas. Entendo, todavia, que ovalor de R$ 600,00 não deve ser interpretado como teto absoluto ou limite insuperável da dignidade, mas sim como um parâmetro objetivo mínimo de análise inicial, servindo como critério técnico para aferição sumária da admissibilidade da ação. Em outras palavras, a norma estabelece um patamar mínimo a partir do qual o Judiciário pode aferir, de forma inicial, a plausibilidade do comprometimento do mínimo existencial. Por isso mesmo, ainda que o consumidor disponha de renda líquida superior a R$ 600,00, pode vir a demonstrar, de forma específica e documentada, que há afetação concreta de sua subsistência em razão de gastos incomprimíveis (como tratamento de saúde, necessidades familiares específicas, moradia, alimentação, educação de dependentes etc.). Todavia, a carga probatória para afastar a presunção de suficiência desse valor recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A omissão na produção dessa prova, ou a simples alegação genérica de comprometimento financeiro, sem elementos concretos, impede o regular desenvolvimento do processo, por ausência de pressuposto processual. Assim, a conjugação da norma objetiva com a ausência de demonstração de fatos concretos pelo autor, inviabiliza o prosseguimento da demanda por superendividamento, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial — ou seja, não devem ser consideradas para fins de cálculo da renda disponível do consumidor superendividado — as seguintes parcelas: (a) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (b) obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (c) dívidas oriundas de contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; (d) operações de crédito rural; (e) dívidas contratadas para o financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, inclusive as subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (f) dívidas anteriormente renegociadas conforme o disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (g) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (h) parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica; e (i) operações de crédito com antecipação, desconto e cessão — inclusive fiduciária — de saldos financeiros, créditos e direitos, constituídos ou a constituir, inclusive por endosso ou empenho de títulos ou instrumentos representativos. Ademais, também devem ser excluídos: (ii) os limites de crédito não utilizados associados a contas de pagamento pós-pagas; e (iii) os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Embora a petição inicial afirme que R$ 6.738,88 estariam comprometidos com dívidas (incluindo consignados), o valor efetivamente comprometido com dívidas que devem ser consideradas é de R$ 3.014,29, conforme se observa da planilha apresentada no ep. 1.14. Por fim, a autora demonstrou por meio dos documentos anexados um custa de vida apenas de R$ 1.046,80, não havendo base probatória para elevação do mínimo existencial em parâmetro superior (ep. 1.15). Não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. Anoto ainda que apretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35%da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado. Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
29/05/2025, 18:32
Expedição de documento
29/05/2025, 11:19
Expedição de documento
29/05/2025, 09:00
Expedição de documento
29/05/2025, 09:00
Ausência de pressupostos processuais
28/05/2025, 14:37
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:03
Petição (Embargos Execução)
06/05/2025, 13:07
Petição (Embargos Execução)
05/05/2025, 13:39
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
16/04/2025, 02:28
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 21:57
Ato ordinatório
11/04/2025, 05:37
Ato ordinatório
11/04/2025, 01:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; prevenção)
10/04/2025, 17:36
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:47
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:39
Expedição de documento
10/04/2025, 08:39
Documento
10/04/2025, 08:39
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:01
Petição (Embargos Execução)
09/04/2025, 13:02
Ato ordinatório
08/04/2025, 05:37
Ato ordinatório
08/04/2025, 05:37
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:57
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:52
Expedição de documento
07/04/2025, 11:23
Documento
07/04/2025, 11:23
Petição (Embargos Execução)
07/04/2025, 10:17
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:03
Expedição de documento
12/03/2025, 17:58
Documento
12/03/2025, 17:57
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
06/03/2025, 13:20
Petição (Embargos Execução)
06/03/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 15:34
Petição
28/02/2025, 15:32
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 07:29
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 16:05
Documento
17/02/2025, 17:56
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neide Barbosa de Almeida Bregantim,
Réu: BANCO INBURSA S.A, BANCO SAFRA, BANCO SANTANDER S/A, Banco Master S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA,, NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Nu Pagamentos S.A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou Audiência de Mediação (Art. 334 do CPC). conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 29 de janeiro de 2025. FLAVIA MELO ROSAS CATÃO Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 06 de março de 2025 às 11:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/sms8 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC 4.0 - Ações de Superendividamento Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0838610-21.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: 4º NÚCLEO 4.0 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neide Barbosa de Almeida Bregantim,
Réu: BANCO INBURSA S.A, BANCO SAFRA, BANCO SANTANDER S/A, Banco Master S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA,, NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Nu Pagamentos S.A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou Audiência de Mediação (Art. 334 do CPC). conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 29 de janeiro de 2025. FLAVIA MELO ROSAS CATÃO Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 06 de março de 2025 às 11:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/sms8 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC 4.0 - Ações de Superendividamento Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0838610-21.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: 4º NÚCLEO 4.0 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:21
Expedição de documento
11/02/2025, 08:21
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:59
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:04
Expedição de documento
05/02/2025, 15:02
Expedição de documento
05/02/2025, 14:59
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:39
Ato ordinatório
31/01/2025, 05:48
Ato ordinatório
31/01/2025, 01:26
Expedição de documento
30/01/2025, 15:16
Expedição de documento
30/01/2025, 15:16
Expedição de documento
30/01/2025, 15:16
Expedição de documento
30/01/2025, 15:14
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/01/2025, 18:47
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
29/01/2025, 18:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2025, 17:43
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); cancelada)
29/01/2025, 15:55
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:31
Ato ordinatório
28/01/2025, 05:56
Ato ordinatório
28/01/2025, 01:15
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/01/2025, 18:50
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
27/01/2025, 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2025, 10:45
Expedição de documento
24/01/2025, 10:44
Expedição de documento
24/01/2025, 10:44
Expedição de documento
24/01/2025, 10:44
Expedição de documento
24/01/2025, 10:44
deferimento
22/01/2025, 04:04
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 11:45
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 10:23
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:07
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 09:50
Petição
29/11/2024, 16:04
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 16:04
Expedição de documento
29/11/2024, 09:08
Mero expediente
28/11/2024, 04:01
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:11
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:21
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:17
Documento
13/11/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:24
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
11/11/2024, 13:13
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:17
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 08:19
Petição
08/11/2024, 16:51
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 13:35
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 09:43
Petição
07/11/2024, 19:23
Petição
07/11/2024, 18:45
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 14:43
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:04
Petição
30/10/2024, 16:17
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 20:16
Documento
21/10/2024, 09:30
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
15/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 14:43
Expedição de documento
09/10/2024, 14:41
Expedição de documento
09/10/2024, 14:39
Expedição de documento
09/10/2024, 14:37
Expedição de documento
09/10/2024, 14:33
Expedição de documento
09/10/2024, 14:29
Expedição de documento
09/10/2024, 14:19
Expedição de documento
09/10/2024, 14:14
Expedição de documento
09/10/2024, 13:59
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/10/2024, 17:47
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
04/10/2024, 17:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação