Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853953-57.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual a recorrente se insurge contra a decisão que negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A recorrida, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S.A., sustentando que, ao contratar empréstimo consignado no ano de 2022, houve a inclusão automática de seguro prestamista, sem informação adequada e sem possibilidade real de recusa, o que caracterizaria prática abusiva de venda casada. Após regular processamento do feito, o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da contratação do seguro prestamista, por configurar venda casada, e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio do seguro, de forma proporcional ao período efetivamente segurado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Sem concordar com os termos da sentença, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do seguro, a existência de facultatividade, o cumprimento do dever de informação e a suficiência de registros eletrônicos para comprovar o consentimento da consumidora. Em decisão monocrática, esta relatoria conheceu da apelação e negou-lhe provimento, entendendo que não houve comprovação de facultatividade concreta da contratação do seguro prestamista, tampouco apresentação de instrumento apartado que demonstrasse a possibilidade efetiva de contratação do empréstimo sem a cobertura securitária, mantendo, assim, a caracterização da venda casada e a condenação à repetição do indébito em dobro. Contra esta decisão, o banco recorrente interpôs o presente agravo interno, reiterando os argumentos já expendidos na apelação, alegando, ainda, violação ao princípio da colegialidade e afirmando que o seguro teria sido contratado de forma livre e consciente, com possibilidade de cancelamento posterior e devolução proporcional dos valores. Requereu, por conseguinte, o juízo de retratação e, seja o tema submetido à Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para reformar a decisão monocrática. Certificada a tempestividade do agravo, EP. 4.1. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta eletrônica de julgamento. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853953-57.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo interno no qual a recorrente se insurge contra a decisão que negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR. Há muito se sabe que o agravo interno é um instrumento recursal utilizado quando se viola o princípio da colegialidade. De acordo com esse princípio, a colegialidade somente pode ser afastada para possibilitar a prolação de decisão monocrática pelo Desembargador Relator nas hipóteses do art. 932, do Código de Processo Civil, sob pena de infringência ao juízo natural para o julgamento dos recursos. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não ofendeu ao referido princípio, uma vez que lastreada no entendimento da Corte Superior de Justiça acerca do tema e deste Tribunal. Sobre o tema, além dos precedentes já juntados na decisão monocrática, os quais a agravante não demonstra que não se aplicam ao presente feito, junto mais precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: APELACÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. SEGURO. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0851687-97.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/11/2025, public.: 24/11/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. TEMA 972/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO E REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ENCARGOS MANTIDOS. HONORÁRIOS READEQUADOS PARA 15%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, deve ser rejeitada porque demonstrado o vínculo contratual direto entre o consumidor e a instituição financeira, integrante da cadeia de fornecimento. 2. A contratação de seguro prestamista atrelado ao contrato de empréstimo consignado, sem prova da livre escolha do consumidor, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme o Tema 972/STJ. 3. Mantido o dever de restituição com juros moratórios a contar da citação e correção monetária desde o desembolso, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Redução dos honorários advocatícios de 20% para 15%, adequando-se ao parâmetro médio adotado pelo TJRR em causas análogas, sem alteração da sucumbência, diante do provimento parcial ínfimo e de natureza meramente acessória. (TJRR – AC 0837230-60.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025) A decisão monocrática foi proferida nos estritos limites legais e regimentais, com respaldo em jurisprudência consolidada, como mencionadas na decisão objurgada. No presente caso, a decisão agravada enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, assentando que o cerne da demanda reside na ausência de prova de facultatividade real da contratação do seguro prestamista, elemento indispensável para afastar a caracterização da venda casada. Com efeito, embora a instituição financeira sustente que o seguro seria opcional e que a contratação ocorreu por meio eletrônico, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, que a consumidora teve a possibilidade concreta de contratar o empréstimo sem o seguro, tampouco foi apresentado instrumento contratual apartado, com assinatura autônoma, capaz de evidenciar consentimento livre, informado e destacado, especialmente em se tratando de contrato de adesão celebrado em ambiente digital. Nesse contexto, a decisão monocrática alinhou-se ao entendimento consolidado de que a simples previsão do seguro no corpo do contrato principal, ou a indicação de possibilidade de cancelamento posterior, não supre o dever de informação clara nem afasta o vício originário da contratação, quando ausente prova de escolha efetiva pelo consumidor no momento da celebração do negócio. Ainda, foi mantida a condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança decorreu de cláusula reputada abusiva, em afronta à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos contratos celebrados após a modulação respectiva. Ressalte-se que o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer qualquer elemento novo, seja fático, seja jurídico, capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, não se deve olvidar que o Poder Judiciário não está obrigado rejulgar a causa toda vez que for instado a se manifestar mediante recurso das partes, mormente quando a primeira manifestação estatal esteja em consonância com o entendimento dos tribunais superiores e da Corte local sobre casos semelhantes. Diante do exposto, nego provimento ao agravo e mantenho a decisão impugnada. É como voto. Boa Vista – RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853953-57.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FACULTATIVIDADE REAL DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO APARTADO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora