Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A
Agravado: Valdeir Paiva de Menezes Relator Designado: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-VISTA
Agravante: Banco BMG S.A
Agravado: Valdeir Paiva de Menezes Relator Designado: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 4. Demonstrado o fornecimento de informação clara e adequada ao consumidor no momento da contratação, impõe-se o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “Comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impõe-se o provimento do recurso interno.” Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0829973-52.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte ex adversa, reformando a sentença que julgou improcedente pretensão autoral formulada em “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. Com todas as vênias possíveis, ouso divergir do entendimento esposado pela nobre Relatora. Revela o caderno processual que a controvérsia concerne à análise de validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” No caso alçado a debate, o conjunto probatório demonstra que o consumidor foi devidamente cientificado quanto à natureza da operação, incidência de encargos financeiros e possibilidade de pagamento adicional na fatura de cartão de crédito, sem qualquer registro de dúvida ou oposição quanto aos termos da contratação. Realmente, o instrumento contratual, contém informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, com indicação da taxa de juros mensal e anual, acompanhado de Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado e formalização de acordo por meio de biometria facial, anexando-se aos autos as respectivas faturas e comprovante de depósito, evidenciando a efetiva utilização pelo consumidor (Ep.19.2 a 19.6/ 1º Grau). Portanto, logrando êxito o agravante em comprovar o seu melhor direito, demonstrando o fornecimento de informação clara e adequada ao consumidor no momento da contratação, tem-se como possível o sucesso do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021) Posto isto, concessa venia, voto pelo provimento do recurso. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter Agravo Interno nº 0829973-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator Designado. O Sr. Desembargador Mozarildo Cavalcanti votou com o Sr. Desembargador Relator Designado, vencida a Sra. Desembargadora Elaine Bianchi. Desembargador Cristóvão Suter