Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 07:45
Expedição de documento
07/04/2026, 07:10
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 08:34
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:05
Ato ordinatório
31/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829294-52.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): LADILDA SOUSA DA SILVA (RG: 2973273 SSP/PA e CPF/CNPJ: 565.190.602-91) Requerido(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, verifiquei que a impugnação apresentada pela parte Requerido no ep 96 é TEMPESTIVA e não apresenta PREPARO. ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte requerida, ora IMPUGNANTE para efetuar o recolhimento das custas conforme determinação da r. decisão do ep 90, item 10 no prazo de 05 (cinco) dias. O pagamento deve ser feito utilizando a guia de recolhimento no link abaixo: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Boa Vista/RR, 20 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 11:45
Expedição de documento
20/03/2026, 10:51
Documentos
Vários Documentos
•08/04/2026, 00:00
Documento
•23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 07:45
Expedição de documento
07/04/2026, 07:10
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 08:34
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:05
Ato ordinatório
31/03/2026, 00:01
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829294-52.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): LADILDA SOUSA DA SILVA (RG: 2973273 SSP/PA e CPF/CNPJ: 565.190.602-91) Requerido(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, verifiquei que a impugnação apresentada pela parte Requerido no ep 96 é TEMPESTIVA e não apresenta PREPARO. ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte requerida, ora IMPUGNANTE para efetuar o recolhimento das custas conforme determinação da r. decisão do ep 90, item 10 no prazo de 05 (cinco) dias. O pagamento deve ser feito utilizando a guia de recolhimento no link abaixo: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Boa Vista/RR, 20 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 11:45
Expedição de documento
20/03/2026, 10:51
Expedição de documento
20/03/2026, 10:51
Documento
20/03/2026, 10:49
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 09:13
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829294-52.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: LADILDA SOUSA DA SILVA Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 82), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829294-52.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: LADILDA SOUSA DA SILVA Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 82), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 11:47
Expedição de documento
24/02/2026, 11:46
Expedição de documento
24/02/2026, 10:57
Expedição de documento
24/02/2026, 10:57
Determinação de Diligência
20/02/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08292945220228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 29/01/2026
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 15:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/01/2026, 15:34
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 15:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/01/2026, 15:16
Desarquivamento
29/01/2026, 15:16
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
29/01/2026, 14:01
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829294-52.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 12/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 11:47
Definitivo
12/11/2025, 10:06
Expedição de documento
12/11/2025, 10:06
Documento
12/11/2025, 10:06
Trânsito em julgado
12/11/2025, 10:05
Recebimento
31/10/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão proferido Banco BMG S/A pela Primeira Turma Cível desta Corte (EP 15), que deu provimento ao apelo da parte embargada. Afirma o embargante, em síntese, que: - (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) Ponto controvertido principal: modalidade contratada – demonstração de utilização do cartão para saques diversos – clareza do contrato – dever de informação e publicidade cumprido; - (OMISSÃO) Conduta pautada em de boa-fé objetiva – erro escusável e condenação a restituição em dobro; - (OMISSÃO) Conduta pautada em de boa-fé objetiva – erro escusável e condenação a restituição em dobro. Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pela rejeição do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em relação aos vícios indicados, observa-se apenas a tentativa de rediscutir a matéria por ter-lhe sido desfavorável, não se prestando os embargos para a reapreciação da matéria anteriormente julgada, como pretende o embargante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de REJEITO declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados. protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos (Assinado Eletronicamente) Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e contornos processuais rígidos, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios apontados, e evidenciado que a pretensão do embargante se resume ao mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reapreciação do mérito da causa, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os embargos rejeitar, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos (Assinado Eletronicamente)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão proferido Banco BMG S/A pela Primeira Turma Cível desta Corte (EP 15), que deu provimento ao apelo da parte embargada. Afirma o embargante, em síntese, que: - (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) Ponto controvertido principal: modalidade contratada – demonstração de utilização do cartão para saques diversos – clareza do contrato – dever de informação e publicidade cumprido; - (OMISSÃO) Conduta pautada em de boa-fé objetiva – erro escusável e condenação a restituição em dobro; - (OMISSÃO) Conduta pautada em de boa-fé objetiva – erro escusável e condenação a restituição em dobro. Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pela rejeição do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em relação aos vícios indicados, observa-se apenas a tentativa de rediscutir a matéria por ter-lhe sido desfavorável, não se prestando os embargos para a reapreciação da matéria anteriormente julgada, como pretende o embargante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de REJEITO declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados. protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos (Assinado Eletronicamente) Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e contornos processuais rígidos, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios apontados, e evidenciado que a pretensão do embargante se resume ao mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reapreciação do mérito da causa, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em os embargos rejeitar, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos (Assinado Eletronicamente)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829294-52.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829294-52.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Banco BMG S/A EMBARGADA: Ladilda Sousa da Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829294-52.2022.8.23.0010 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo legal. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829294-52.2022.8.23.0010 APELANTE: Ladilda Sousa da Silva - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: Banco BMG S/A - OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 61, Ladilda Sousa da Silva que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, afirma a Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 72, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829294-52.2022.8.23.0010 APELANTE: Ladilda Sousa da Silva - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: Banco BMG S/A - OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que foi ludibriado, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante a Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor idoso (hipervulnerável), especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Aliás, não há sequer prova de que a Recorrente tenha recebido o cartão de crédito objeto da ação. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais documentos anexados nos EP’s 19.4 a 19.10 utilizam letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um layout (aparência) de difícil e confusa legibilidade ao consumidor leigo comum, situação esta que se agrava quando temos como aderente uma pessoa idosa, como no presente caso. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos no benefício (INSS) da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 19.9), uma vez que ela não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, de modo que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Quanto à restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé ” (STJ. Corte objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante, cujo valor vai ao encontro dos precedentes desta Turma Julgadora. Vejamos a jurisprudência: No tocante aos danos morais, infere-se que os atos perpetrados pelo apelante constituem-se em conduta ilícita, ensejando o abalo emocional e reclamações por parte do apelado. Deste modo, os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço que acarretaram em notórias dificuldades financeiras ao consumidor decorrentes do débito indevido em prestação de caráter alimentar. (STJ - AREsp: 2688487, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 26/08/2024). CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO.
SENTENÇA
APELANTE: Ladilda Sousa da Silva
APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados (art. 6º, III, CDC). 2. Configura-se vício de consentimento a contratação de cartão de crédito consignado por consumidor idoso que acreditava estar firmando um contrato de empréstimo consignado tradicional, sobretudo quando a instituição financeira não comprova ter prestado informações claras e precisas sobre a natureza e as desvantagens do negócio jurídico, como a onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento mensal do saldo devedor. 3. A utilização de contrato com formatação de difícil leitura (letras pequenas e layout confuso) agrava a violação ao dever de informação, induzindo a consumidora a erro substancial e, consequentemente, acarretando a nulidade do pacto. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 5. A falha na prestação do serviço, que resulta em descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral, passível de indenização. in re ipsa 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato, com a devolução dos valores pagos e a condenação por danos morais, autorizada a compensação de créditos para evitar o enriquecimento sem causa. Inversão dos ônus de sucumbência. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Autor (consumidor vulnerável e hipossuficiente) que provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o requerido não logrou elidi-los. Demonstradas sucessivas falhas na prestação dos serviços bancários que ensejaram dever de indenizar. 2. Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado reconhecida. Conversão em contrato de empréstimo consignado. Abusividade da prática do banco ao incutir a contratação de cartão de crédito em vez de empréstimo consignado, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, I, IV e V do CDC). 3. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, considerando a prática abusiva e lesiva do banco ao ludibriar consumidores para contratação de empréstimo por cartões de crédito. 4. Sabido que o mero desconto indevido não causa dano moral indenizável, mas, diante de ilícito que compromete benefício previdenciário (verba alimentar), há ofensa moral que supera o mero dissabor. 5. Obscuridade e dubiedade na formação do contrato. Operação bancária que não observou as instruções normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS e Resolução 3.694/2009 do CMN. Ausente contrato escrito com redação clara e objetiva. Banco que descumpriu dever de informação e subtraiu do autor a livre escolha e tomada de decisão 6. Contexto fático-probatório dos autos que revelam sucessivas violações de direitos e, com isso, erros inescusáveis. Conduta do banco que contraria a boa-fé objetiva. Hipóteses que, juntas, atraem aplicação da sanção do art. 42, §ú, do CDC. 7. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10330723920238260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE VONTADE - PROVA. Não comprovado vício de vontade na celebração do contrato, o pedido de conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional carece de fundamento de validade. (V.V) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EMPRÉSTIMO RMC - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO COMPLEXO E SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - NULIDADE - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A modalidade denominada cartão de crédito consignado é na verdade um empréstimo consignado, com taxa de juros exorbitante, induzindo o consumidor a erro e colocando o banco em evidente vantagem, na medida em que o suposto pagamento da fatura é realizado em valor mínimo, descontado em folha de pagamento, incidindo sobre o valor creditado na conta do cliente os encargos abusivos impostos a quem não paga integralmente o crédito utilizado. A falta de informação adequada ao consumidor, acarretando contratação abusiva e aumento exagerado da dívida, gera declaração de inexistência do débito, restituição de valores e o dever de indenizar os danos morais sofridos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001112-93.2020.8.13.0287 1.0000.24.148400-5/001, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024). Posto isso, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução dos valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar à Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Diante da disponibilização de valores pelo banco ao consumidor, autorizo a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829294-52.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829294-52.2022.8.23.0010 APELANTE: Ladilda Sousa da Silva - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: Banco BMG S/A - OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 61, Ladilda Sousa da Silva que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, afirma a Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 72, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829294-52.2022.8.23.0010 APELANTE: Ladilda Sousa da Silva - OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: Banco BMG S/A - OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que foi ludibriado, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante a Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor idoso (hipervulnerável), especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Aliás, não há sequer prova de que a Recorrente tenha recebido o cartão de crédito objeto da ação. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais documentos anexados nos EP’s 19.4 a 19.10 utilizam letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um layout (aparência) de difícil e confusa legibilidade ao consumidor leigo comum, situação esta que se agrava quando temos como aderente uma pessoa idosa, como no presente caso. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos no benefício (INSS) da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 19.9), uma vez que ela não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, de modo que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Quanto à restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé ” (STJ. Corte objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante, cujo valor vai ao encontro dos precedentes desta Turma Julgadora. Vejamos a jurisprudência: No tocante aos danos morais, infere-se que os atos perpetrados pelo apelante constituem-se em conduta ilícita, ensejando o abalo emocional e reclamações por parte do apelado. Deste modo, os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço que acarretaram em notórias dificuldades financeiras ao consumidor decorrentes do débito indevido em prestação de caráter alimentar. (STJ - AREsp: 2688487, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 26/08/2024). CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO.
SENTENÇA
APELANTE: Ladilda Sousa da Silva
APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados (art. 6º, III, CDC). 2. Configura-se vício de consentimento a contratação de cartão de crédito consignado por consumidor idoso que acreditava estar firmando um contrato de empréstimo consignado tradicional, sobretudo quando a instituição financeira não comprova ter prestado informações claras e precisas sobre a natureza e as desvantagens do negócio jurídico, como a onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento mensal do saldo devedor. 3. A utilização de contrato com formatação de difícil leitura (letras pequenas e layout confuso) agrava a violação ao dever de informação, induzindo a consumidora a erro substancial e, consequentemente, acarretando a nulidade do pacto. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 5. A falha na prestação do serviço, que resulta em descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral, passível de indenização. in re ipsa 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato, com a devolução dos valores pagos e a condenação por danos morais, autorizada a compensação de créditos para evitar o enriquecimento sem causa. Inversão dos ônus de sucumbência. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Autor (consumidor vulnerável e hipossuficiente) que provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o requerido não logrou elidi-los. Demonstradas sucessivas falhas na prestação dos serviços bancários que ensejaram dever de indenizar. 2. Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado reconhecida. Conversão em contrato de empréstimo consignado. Abusividade da prática do banco ao incutir a contratação de cartão de crédito em vez de empréstimo consignado, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, I, IV e V do CDC). 3. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, considerando a prática abusiva e lesiva do banco ao ludibriar consumidores para contratação de empréstimo por cartões de crédito. 4. Sabido que o mero desconto indevido não causa dano moral indenizável, mas, diante de ilícito que compromete benefício previdenciário (verba alimentar), há ofensa moral que supera o mero dissabor. 5. Obscuridade e dubiedade na formação do contrato. Operação bancária que não observou as instruções normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS e Resolução 3.694/2009 do CMN. Ausente contrato escrito com redação clara e objetiva. Banco que descumpriu dever de informação e subtraiu do autor a livre escolha e tomada de decisão 6. Contexto fático-probatório dos autos que revelam sucessivas violações de direitos e, com isso, erros inescusáveis. Conduta do banco que contraria a boa-fé objetiva. Hipóteses que, juntas, atraem aplicação da sanção do art. 42, §ú, do CDC. 7. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10330723920238260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE VONTADE - PROVA. Não comprovado vício de vontade na celebração do contrato, o pedido de conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional carece de fundamento de validade. (V.V) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EMPRÉSTIMO RMC - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO COMPLEXO E SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - NULIDADE - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A modalidade denominada cartão de crédito consignado é na verdade um empréstimo consignado, com taxa de juros exorbitante, induzindo o consumidor a erro e colocando o banco em evidente vantagem, na medida em que o suposto pagamento da fatura é realizado em valor mínimo, descontado em folha de pagamento, incidindo sobre o valor creditado na conta do cliente os encargos abusivos impostos a quem não paga integralmente o crédito utilizado. A falta de informação adequada ao consumidor, acarretando contratação abusiva e aumento exagerado da dívida, gera declaração de inexistência do débito, restituição de valores e o dever de indenizar os danos morais sofridos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001112-93.2020.8.13.0287 1.0000.24.148400-5/001, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024). Posto isso, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução dos valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar à Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Diante da disponibilização de valores pelo banco ao consumidor, autorizo a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829294-52.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829294-52.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829294-52.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08292945220228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/08/2025
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 15:07
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Petição
09/07/2025, 16:28
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829294-52.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de evento 65, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 22/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 11:26
Ato ordinatório
23/06/2025, 00:12
Expedição de documento
22/06/2025, 18:26
Documento
22/06/2025, 18:26
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829294-52.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada por Ladilda Sousa, em face de Banco BMG S.A. Alega que, em 04/02/2017, buscou contratar um empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira requerida, tendo sido, no entanto, surpreendida com a contratação de operação diversa, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável, vinculada ao contrato de n.º 12577832. Sustenta que não foi devidamente informada sobre a natureza e os encargos da operação realizada, acreditando tratar-se de empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado. Afirma que não recebeu qualquer cartão físico nem fatura para pagamento integral da dívida, tendo os descontos se limitado ao valor mínimo mensal da fatura, perpetuando-se por tempo indeterminado sem amortização substancial do débito. Alega que a contratação foi realizada sem a devida transparência e em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, violando normas do Código de Defesa do Consumidor. Aponta ainda que, até a data da propositura da ação, já haviam sido descontados R$ 3.138,95 de seu benefício previdenciário, em relação a um valor inicialmente contratado de R$ 1.100,00, sem qualquer previsão de encerramento da dívida. Postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, efetivada por meio de assinatura da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos (ep. 19). Houve réplica (ep. 27). Suspensão do feito (ep. 31). Levantamento da suspensão e intimação das partes (eps. 45, 58 e 59). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que o montante atribuído reflete o somatório da restituição dos valores descontados, na forma dobrada, e da indenização por danos morais pleiteada, estando de acordo com o art. 292, incisos I, IV e V, do CPC. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. Ademais, afasto ainda a alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. Apesar da petição inicial ter vindo acompanhada de fatura de consumo recente em nome de terceiro, esta se mostra suficiente para fins de delimitação de competência e demonstração de residência, haja vista que não há prejuízo de para parte autora juntar comprovante de residência em nome de outro morador de sua residência, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a flexibilização documental, sobretudo em demandas consumeristas. Outrossim, não prospera a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. A existência de pretensão resistida decorre da continuidade dos descontos impugnados, sendo desnecessário esgotar a via administrativa para acesso ao Judiciário. Para mais, afasto a alegação de possível defeito de representação. A procuração juntada preenche os requisitos legais, estando devidamente assinada e acompanhada dos documentos que identificam a parte outorgante. Não há indícios concretos de fraude ou irregularidade que justifiquem diligência específica, tratando-se de mera alegação genérica e desprovida de elementos mínimos de verossimilhança. Relativamente à preliminar prescrição, esta também não merece guarida. Em se tratando de descontos mensais decorrentes de suposto contrato não reconhecido, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que incide a regra do trato sucessivo, com termo inicial do prazo prescricional a partir de cada desconto efetuado. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que os descontos mais recentes são passíveis de discussão judicial, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Do mesmo modo, afasto a alegação de decadência. A pretensão autoral não é de anulação de negócio jurídico fundada exclusivamente em erro, mas de inexistência da relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Ainda que se cogitasse da existência de erro, a sua constatação ocorreu em momento posterior, com a percepção dos descontos questionados, o que inviabiliza o reconhecimento da decadência. Afasto, portanto, todas as preliminares suscitadas. Dessa forma, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação se deu por meio de assinatura física do contrato, conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 19.4). A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto. Outrossim, o banco requerido defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei). No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 19.4, pg. 2) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral).
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 17:40
Expedição de documento
03/06/2025, 15:16
Improcedência
02/06/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:47
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:03
Expedição de documento
24/03/2025, 10:27
Documento
24/03/2025, 10:27
Expedição de documento
24/03/2025, 10:26
Petição (Embargos Execução)
21/03/2025, 13:13
Outras Decisões
21/03/2025, 09:19
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:09
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
30/01/2025, 17:08
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 12:51
Petição (Embargos Execução)
02/02/2024, 16:11
Petição (Embargos Execução)
29/12/2023, 10:52
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:06
Ato ordinatório
02/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/12/2022, 11:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
21/12/2022, 12:15
Expedição de documento
21/12/2022, 10:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
21/12/2022, 09:01
Ato ordinatório
20/12/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 17:39
Documento
19/12/2022, 17:39
Petição (Contraminuta)
13/12/2022, 09:00
Ato ordinatório
03/12/2022, 00:01
Petição (Embargos Execução)
01/12/2022, 12:40
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/11/2022, 09:31
Petição (Embargos Execução)
28/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:03
Expedição de documento
22/11/2022, 10:47
Documento
22/11/2022, 10:47
Petição
22/11/2022, 08:45
Ato ordinatório
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 08:46
Documento
04/11/2022, 08:46
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:02
Documento
13/10/2022, 08:21
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:03
Expedição de documento
06/10/2022, 12:31
Ato ordinatório
04/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 08:15
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/09/2022, 08:14
Expedição de documento
21/09/2022, 06:38
deferimento
20/09/2022, 16:57
Petição (ADO)
20/09/2022, 15:05
Decisão
•25/02/2026, 00:00
Decisão
•25/02/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•30/01/2026, 00:00
Documento
•13/11/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•06/10/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•06/10/2025, 00:00
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos)
•19/09/2025, 00:00
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos)
•19/09/2025, 00:00
Despacho
•11/09/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•01/09/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)