Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0814585-07.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por João Teodoro Rebouças Souza, representado por sua genitora, em face da Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA, em razão de falhas na prestação de serviços de plano de saúde (ep. 1.1). A parte autora narra que o menor, beneficiário do plano da ré, apresentou quadro grave de taquicardia (245 bpm) no dia 25/05/2023, sendo atendido no pronto-socorro da rede. Contudo, a consulta com cardiologista pediátrico foi marcada apenas para 07/06/2023 e com médico sem especialização em pediatria. Diante da demora, buscou atendimento particular, no valor de R$ 500,00 (ep. 1.4), cuja nota fiscal foi anexada aos autos. Alega, ainda, que houve progressiva deterioração no atendimento prestado pelo plano, culminando na interrupção dos serviços médicos, fechamento da unidade hospitalar em Boa Vista-RR e consequente necessidade de cancelamento do contrato (ep. 1.6). Citada, a requerida contestou (ep. 14.1), alegando ausência de negativa formal de cobertura e inexistência de interesse de agir, bem como requerendo o indeferimento da gratuidade da justiça e impugnando os danos morais. Argumentou ainda estar em recuperação judicial, tendo sofrido prejuízos financeiros relevantes. A parte autora apresentou impugnação (ep. 19.1). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (eps. 26.1 e 29.1). O feito foi saneado, com rejeição das preliminares e deferimento do julgamento antecipado do mérito (ep. 30.1). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, verifico a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, no julgamento antecipado do mérito, vigora a discricionariedade motivada do magistrado quanto à suficiência do conjunto probatório, conforme as peculiaridades do caso concreto e a preservação do contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima já consolidou o entendimento de que o julgamento antecipado do mérito anunciado na sentença não implica, por si só, nulidade, conforme jurisprudência a seguir: 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Passo ao exame do mérito. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os contratos de plano de saúde estão submetidos à legislação consumerista, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo com o dano experimentado. No caso concreto, a parte autora comprovou documentalmente que o menor, beneficiário do plano, apresentou grave quadro de taquicardia em 25/05/2023, sendo atendido em pronto-socorro da rede da ré. Contudo, a consulta com cardiologista pediátrico foi marcada apenas para o dia 07/06/2023, ou seja, 13 dias depois, e ainda com profissional sem especialização em pediatria, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato (ep. 1.10). Diante da omissão da operadora, a genitora do autor buscou atendimento particular com especialista, arcando com o valor de R$ 500,00, cuja nota fiscal consta nos autos (ep. 1.4). Tal conduta encontra respaldo no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, que assegura ao beneficiário o reembolso das despesas realizadas em caráter de urgência, quando a rede credenciada não estiver disponível. Nesse contexto, a jurisprudência é clara em reconhecer o direito ao reembolso integral, ainda que fora da rede conveniada, quando inexistente estrutura ou profissional apto ao atendimento urgente: “O segurado de plano de saúde tem direito ao reembolso de despesas médicas e hospitalares em situações de urgência ou emergência ” realizados fora da rede credenciada. (STJ - AgInt no AREsp 2073441/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/08/2022) “Inexistindo profissionais credenciados para os tratamentos requeridos, deverá haver reembolso integral do valor pago. A recusa indevida de ” cobertura de plano de saúde é causa suficiente de danos morais. (TJMG - AC 5009369-58.2022.8.13.0701, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 10/05/2023) No caso dos autos, não há dúvida de que a Unimed Fama não disponibilizou cardiologista pediátrico em tempo hábil, diante de quadro clínico grave e documentado. O atendimento particular, portanto, não foi fruto de mera conveniência, mas de necessidade objetiva e comprovada, ante a falha na prestação do serviço pela operadora. Assim, está plenamente caracterizado o direito ao reembolso integral da quantia de R$ 500,00. No que se refere aos danos morais, entendo que estes estão plenamente caracterizados no presente caso, diante da angústia vivenciada pela genitora do autor, criança de apenas 9 (nove) anos de idade, ao se deparar com a omissão da operadora em disponibilizar atendimento especializado em tempo adequado, mesmo diante de quadro clínico que configurava urgência médica evidente ( taquicardia com 245 bpm). A conduta da requerida violou não apenas os deveres contratuais assumidos, mas também os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), especialmente quando se trata de criança, sujeito de prioridade absoluta à luz do art. 227 da Constituição e do art. 4º do ECA. A demora na marcação da consulta, somada à ausência de profissional com a especialização requerida (cardiologista pediátrico), privou o menor de atendimento adequado em momento crítico, gerando um abalo emocional significativo e presumido, que excede o mero aborrecimento cotidiano e atinge bens imateriais da personalidade. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que a recusa indevida ou omissão no atendimento em situações de urgência configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a demonstração do sofrimento psíquico, como bem assentado pela jurisprudência: “A recusa indevida de cobertura em contexto de urgência acarreta sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral presumido (in re ipsa), apto a gerar dever de indenizar [...] O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, garantindo função reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito.” (TJ-MG - Apelação Cível: 52825498320238130024, Rel. Des. Monteiro de Castro, j. 14/11/2025, 15ª Câmara Cível, pub. 25/11/2025). Diante desse cenário e do conjunto probatório dos autos, reconheço o dever de indenizar, sendo razoável e proporcional a fixação do valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende à função compensatória do instituto, sem se afastar da função pedagógica e preventiva, e sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora.a.
Ante o exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, acolho os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigidos desde o desembolso (29/05/2023) e com juros de mora desde a citação, e ainda, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde esta sentença e com juros de mora a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão da presença de menor impúbere no polo ativo. Determino à serventia que atualize o sistema para constar a condição de criança do autor, nascido em 26/04/2014, assegurando-se a tramitação prioritária. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado