Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo n° 0828029-10.2025.8.23.0010 SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.704.513/0001-46 com sede em Rua do Passeio, nº 42, 6º pavimento, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20021-290, representada, neste ato, na forma do seu contrato social, por seus advogados infra-assinados, constituídos em conformidade com o Instrumento Procuratório e Substabelecimento (docs. anexos), nos autos do processo em epígrafe, movido por ESMERINDO NAZARENO DA SILVA, vem, respeitosamente, se manifestar quanto a alegação de descumprimento de ordem judicial. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSÍVEL. DESCONTOS DE RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE Inicialmente, cumpre destacar que, conforme informado no curso do processo, o seguro foi firmado através da estipulante Clube Vida Sul America do Norte, tendo como sub-estipulante o Governo do Estado de Roraima, sendo a parte incluída na Apólice de Seguro de Vida em Grupo, não tendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A legitimidade/poderes para proceder com a baixa dos descontos. É a Estipulante (CLUBE VIDA SUL AMERICA DO NORTE), portanto, a responsável por qualquer fato relacionado à administração do contrato, a saber: inclusão e exclusão de segurados do grupo, entrega e divulgação de Condições Gerais de Apólice, certificados individuais ou prestação de informações aos segurados. A Estipulante é a responsável pela administração integral do grupo segurado, cabendo à Cia. a garantia do sinistro quando se efetiva o risco contratualmente previsto. Assim, inexistindo relação contratual entre a ora embargante e os descontos efetuados, não havendo que se falar em violação à legislação consumerista ou ato ilícito praticado pela reclamada, sendo NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO expedição de ofício ao CLUBE VIDA SUL AMÉRICA DO NORTE (CNPJ 03.437.122/0001-38), estipulante do seguro pactuado, e ao GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA (CNPJ 84.012.012/0001-26), sub-estipulante do contrato, para que estes confirmem nos autos qual é a Seguradora responsável pelos descontos referentes ao contrato dos autos, bem como procedam com o seu cancelamento. Neste prisma, é impossível para a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A proceder com a suspensão dos descontos de contrato de responsabilidade da estipulante, visto que esta detém a gerência e governança do seguro. Por sua vez, quanto ao pedido de aplicação de multa diária em razão de SUPOSTO descumprimento, este não deve prosperar. Compete à Companhia destacar, novamente, a impossibilidade de suspender os descontos. Reitera-se que tais descontos são realizados pela estipulante, sendo de sua exclusiva responsabilidade tanto a efetivação quanto a cessação desses lançamentos. Dessa forma, a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.704.513/0001-46, não possui poderes para proceder ao cancelamento do contrato. Desse modo, houve pedido expresso de expedição de ofício à CLUBE VIDA SUL AMÉRICA DO NORTE (CNPJ 03.437.122/0001-38), empresa distinta da ora peticionante, que não integram em conjunto qualquer grupo econômico, a fim de que confirmasse, nos autos, o período de vigência do seguro questionado e o responsável. Contudo, a causa foi considerada madura para julgamento, sendo suprimida a fase de instrução processual, razão pela qual não houve a produção da prova requerida. Conforme é possível observar em rápida consulta ao cadastro nacional de pessoa jurídica, a CLUBE VIDA SUL AMÉRICA DO NORTE está cadastrada como uma associação de defesa de direitos, tendo atividade e gerência distinta da peticionante, confirmando a necessidade de expedição de ofício. Neste prisma, é impossível para a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A proceder com a suspensão dos descontos de contrato de responsabilidade de outra empresa, visto que a responsabilidade e gerência do contrato são de responsabilidade da estipulante. Portanto, a peticionante é parte ilegítima e não possui qualquer condição de cumprir com a suspensão dos descontos realizados pela estipulante, razão pela qual, reitera a expedição de ofícios para a CLUBE VIDA SUL AMÉRICA DO NORTE (CNPJ 03.437.122/0001-38), estipulante do seguro pactuado, e ao GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA (CNPJ 84.012.012/0001-26), sub estipulante, para que procedam com o cancelamento do contrato. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. A imposição de astreinte é destinada a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Todavia, tal medida somente pode ser aplicada quando a parte detém legitimidade para cumprir a determinação judicial. Caso contrário, a multa configura verdadeira sanção por fato impossível, em afronta ao princípio da razoabilidade e ao art. 139, IV, do CPC, que condiciona a adoção de medidas coercitivas à efetiva utilidade e adequação. No presente caso, resta evidenciada a ilegitimidade da parte, vez que não tem gerência sob os descontos realizados na conta da parte autora, não se pode imputar a ela a responsabilidade de cumprir uma ordem judicial que não lhe compete. A obrigação é, por sua natureza, juridicamente impossível de ser cumprida. Nessa hipótese, a aplicação de multa processual viola o princípio da intranscendência das sanções, previsto implicitamente no ordenamento, e o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Além disso, é pacífico o entendimento de que as astreintes têm caráter instrumental e coercitivo, e não punitivo. Assim, não se justificam quando a parte não reúne as condições necessárias para dar cumprimento à obrigação. A ilegitimidade passiva, devidamente comprovada, retira da parte qualquer possibilidade de atendimento da ordem judicial, razão pela qual a manutenção ou fixação de multa seria medida inócua e desproporcional, em violação também ao art. 8º do CPC, que exige do magistrado a observância da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé. Portanto, a multa coercitiva somente encontra respaldo quando direcionada àquele que possui o poder jurídico e fático de cumprir a determinação judicial. A parte ilegítima não pode ser compelida a cumprir obrigação que não lhe diz respeito, sob pena de afronta ao devido processo legal e de esvaziamento da própria função das astreintes, que é estimular o adimplemento, e não punir quem jamais poderia adimplir. REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO expedição de ofício ao CLUBE VIDA SUL AMÉRICA DO NORTE (CNPJ 03.437.122/0001-38), estipulante do seguro pactuado, e ao GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA (CNPJ 84.012.012/0001-26), sub-estipulante do contrato, para que estes confirmem nos autos qual é a Seguradora responsável pelos descontos referentes ao contrato dos autos, bem como procedam com o seu cancelamento. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RO, 10 de abril de 2026. Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei OAB/PE 21.678