Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JULIA BEATRIZ URBANO BELIDO representada por FABIANA SILVA URBANO
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. AVISO PRÉVIO. RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC OBSERVADA. MENOR ACOMPANHADA POR SUA GENITORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AUTÔNOMA. RECURSO NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840510-39.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual a recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização, a título de danos morais, formulado em desfavor da apelada Azul Linhas Aéreas. A autora narra que adquiriu passagens aéreas de Boa Vista/RR a Curitiba/PR, com embarque previsto para 06/07/2024 e retorno em 15/07/2024. Alega que a companhia aérea, de forma unilateral, alterou os horários dos voos, remarcando o trecho de ida para 07/07/2024 às 2h e o de volta para 17/07/2024 às 20h10, o que teria causado necessidade de reprogramar a viagem e prejuízos emocionais. A ré contestou alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado por suposta ausência de comprovação do domicílio; no mérito, afirmou que a alteração adveio de readequação da malha aérea, com comunicação prévia e reacomodação da consumidora, inexistindo ilícito e dano moral comprovado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou configurada falha na prestação do serviço nem comprovado dano moral indenizável, porquanto a autora foi realocada em outro voo com aviso prévio e suporte adequado (EP nº 35). Irresignada, a autora impugna a conclusão de inexistência de falha do serviço – Sustenta que houve alteração unilateral do itinerário contratado, com impactos concretos no planejamento da viagem, inclusive necessidade de remarcações e alterações de hospedagem/roteiro, o que, a seu ver, ultrapassa mero aborrecimento. Alega expressivo atraso no retorno (superior a 24 horas) e reitera que a reacomodação não elide, por si, a responsabilidade por danos morais quando a alteração frustra legítima expectativa do consumidor. Afirma que os transtornos experimentados (remarcação do roteiro de férias previamente programado desde abril/2024, perda de tempo útil, frustração e desgaste emocional) afetam a esfera existencial e, por isso, não se confundem com mero dissabor. Pede a reforma para reconhecer o dano moral indenizável, com valor a ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (EP nº 39). Certificada a tempestividade do recurso. Ausente recolhimento do preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, destacando que (i) a jurisprudência do STJ exige prova da efetiva lesão extrapatrimonial, afastando o dano in re ipsa em hipóteses de atraso/alteração de voo; (ii) no caso, houve comunicação prévia e reacomodação com assistência, sem demonstração de circunstância excepcional que extrapole o ordinário; e (iii) os fatos delineados na sentença não evidenciam falha do serviço, devendo ser mantida a improcedência. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em saber se a alteração de voo, previamente comunicada e acompanhada de reacomodação, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável. Nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o transportador deve comunicar ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas qualquer alteração programada de horário ou itinerário. No caso, há prova de que a comunicação ocorreu com antecedência superior a esse prazo, de modo que o procedimento da companhia está em conformidade com a regulação administrativa, o que afasta, por si só, a caracterização de falha na prestação do serviço. Também em hipóteses de cancelamento ou readequação de malha aérea, a jurisprudência local tem afastado o dano moral quando há acomodação em voo posterior e ausência de prejuízo concreto. Nesse sentido: APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. ACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0814401-85.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/05/2025, public.: 23/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO COM AVISO PRÉVIO. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos morais proposta pela autora em face de companhia aérea, sob alegação de alteração de voo sem aviso prévio e sem assistência adequada. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a modificação do voo foi comunicada com antecedência superior a 72 horas, conforme dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. A parte autora interpôs recurso, alegando falha na prestação do serviço e pleiteando indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a alteração de voo, comunicada com antecedência superior a 72 horas, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea comprovou que a alteração do voo foi comunicada à agência de turismo contratada pela consumidora com antecedência de quase dois meses, em conformidade com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que exige aviso prévio mínimo de 72 horas. A comunicação prévia e tempestiva afasta a caracterização de falha na prestação do serviço, uma vez que a consumidora teve ciência antecipada da alteração e optou por voo compatível com sua conveniência. Não há prova de dano concreto à honra, à dignidade ou à personalidade da autora, sendo a situação configurada como mero aborrecimento, insuficiente para ensejar compensação m o r a l. A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Turma Recursal, segundo o qual o aviso prévio regular e o cumprimento das normas da ANAC afastam a responsabilidade civil da transportadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A alteração de voo comunicada com antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não configura falha na prestação do serviço nem gera direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 38. (TJRR – RI 0801864-23.2025.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 03/11/2025, public.: 03/11/2025) De acordo com consulta ao sistema PROJUDI, constatou-se que a autora não viajou desacompanhada, sendo acompanhada por sua genitora — que, inclusive, propôs ação autônoma perante o 3º Juizado Especial Cível (autos nº 0840395-18.2024.8.23.0010) pelos mesmos fatos. Esse dado reforça que o episódio não envolveu qualquer situação de exposição individual, abandono, constrangimento público ou vulnerabilidade peculiar à menor, mas um inconveniente coletivo, vivenciado em condições idênticas à de sua representante.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual arbitrado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi