Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0805875-32.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Acidente de Trânsito) Classe Processual: DAVI ALVES DE LIMA Requerente(s): MARINÊS LOPES ALVES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 91), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP. 69). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0805875-32.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Acidente de Trânsito) Classe Processual: DAVI ALVES DE LIMA Requerente(s): MARINÊS LOPES ALVES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 91), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP. 69). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
21/05/2026, 11:48
Expedição de documento
21/05/2026, 11:45
Expedição de documento
21/05/2026, 10:42
Expedição de documento
21/05/2026, 10:42
Determinação de Diligência
18/05/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08058753220248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 17/04/2026
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 11:14
Documentos
Decisão
•22/05/2026, 00:00
Decisão
•22/05/2026, 00:00
22/05/2026, 00:00
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0805875-32.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Acidente de Trânsito) Classe Processual: DAVI ALVES DE LIMA Requerente(s): MARINÊS LOPES ALVES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 91), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP. 69). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0805875-32.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Acidente de Trânsito) Classe Processual: DAVI ALVES DE LIMA Requerente(s): MARINÊS LOPES ALVES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 91), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP. 69). 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 11:48
Expedição de documento
21/05/2026, 11:45
Expedição de documento
21/05/2026, 10:42
Expedição de documento
21/05/2026, 10:42
Determinação de Diligência
18/05/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08058753220248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 17/04/2026
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 11:14
Distribuição (sorteio)
17/04/2026, 11:08
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/04/2026, 11:08
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 11:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/04/2026, 11:02
Desarquivamento
17/04/2026, 11:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/04/2026, 13:06
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805875-32.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 13/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 13:45
Definitivo
13/02/2026, 12:08
Expedição de documento
13/02/2026, 12:08
Documento
13/02/2026, 12:08
Trânsito em julgado
13/02/2026, 12:07
Recebimento
11/02/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805875-32.2024.8.23.0010 APELANTE: MARINÊS LOPES DE MELO APELADO: DAVI ALVES DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por Marinês Lopes de Melo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por dano material e moral n.º 0805875-32.2024.8.23.0010 (EP 69.1), com o seguinte dispositivo: (...) Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.394,05 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), correspondente ao orçamento de conserto da motocicleta apresentado no evento 1.8, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (21/10/2023), nos termos da Súmula 43/STJ, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do mesmo evento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (21/10/2023), conforme Súmula 54/STJ; A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024 Diante da sucumbência recíproca, mas majoritária da parte ré, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). A parte autora arcará com os 30% restantes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. (...) Irresignada, nas razões recursais (EP 76.2) a parte apelante aduz, em síntese, [...] que a responsabilidade e nem culpa é da Apelante, tendo em vista que nem se encontrava no local e tampouco sabia do acidente, não podendo ser punida por ato de terceiros; que a Apelante nada tem relação com os fatos ocorridos, pois apesar de proprietária do veículo, o possuidor HUILLOW LOPES ALVES é responsável, por todos os ônus que recaem sobre o veículo, restando demonstrado nos autos que a Apelante é PARTE ILEGÍTIMA para compor a lide; que o MM. Juiz entendeu ser responsabilidade objetiva e solidária do proprietário por ato de terceiro condutor. [...] Aponta, também, que “não há configuração de responsabilidade objetiva, tendo em vista que foi requerido a inclusão do verdadeiro responsável no polo passivo da demanda, mas nada foi feito pelo juízo a quo, e que a r. Sentença, estendendo a responsabilização solidária, demonstrou total injustiça, visto que além do veículo não está na posse da Apelante, também não foi a causadora do evento, restando demonstrado que em nada contribuiu para o resultado.” Por fim, alega “ausência de laudo técnico pericial que comprove quem deu causa ao acidente, ou se há culpa concorrente.” Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Subsidiariamente, pede a redução dos valores arbitrados a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas (EP 82.1), onde a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. Certidões atestando que as peças recursais são tempestivas, e que o preparo foi recolhido adequadamente. O relatado é suficiente. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 15 de dezembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805875-32.2024.8.23.0010 APELANTE: MARINÊS LOPES DE MELO APELADO: DAVI ALVES DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Marinês Lopes de Melo contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais nº 0805875-32.2024.8.23.0010, decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da apelante, conduzido por seu filho, Huillow Lopes Alves. Em suma, a parte apelante sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade objetiva, necessidade de inclusão do condutor no polo passivo, ausência de culpa e falta de laudo pericial, além de requerer a redução do valor fixado a título de dano moral. Assim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Subsidiariamente, pede a redução dos valores arbitrados a título de dano moral. A parte apelada, por sua vez, pugna pelo não provimento do recurso. Pois bem. Sem maiores digressões, a sentença não merece reforma. Extrai-se do conjunto probatório que o veículo envolvido no acidente pertencia à recorrente à época do acidente, o qual era conduzido por seu filho, Huillow Lopes Alves. Com efeito, afigura-se a responsabilidade objetiva e solidária da ré/apelante em decorrência de acidente de trânsito causado por veículo de sua propriedade, ainda que conduzido por pessoa diversa. Isso porque essa responsabilidade (objetiva e solidária) independe de culpa do proprietário do veículo ao entregá-lo ao condutor causador do dano, pois decorre do risco social inerente ao seu uso, consolidando-se a jurisprudência no sentido de reconhecer que o proprietário responde objetivamente e solidariamente pelos atos culposos do terceiro. Para corroborar essa assertiva, colha-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa e formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo em relação ao acidente de trânsito, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158610 MG 2022/0196632-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído.3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" ( AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016).4. A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e ao cabimento de pensão vitalícia, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. No caso, o valor arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela vítima, que, em razão das gravíssimas consequências do acidente, encontra-se em estado vegetativo permanente, sem possibilidade de recuperação.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, na ação de indenização, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ.7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.8. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1321098 SP 2018/0164694-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019). 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho em acidente automobilístico no qual o condutor do veículo causador do sinistro agiu com negligência e imprudência. 5. A teor da Súmula 402/STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". A reforma do acórdão recorrido quanto ao prévio conhecimento acerca da existência de exclusão expressa dos danos morais no contrato firmado entre as partes demandaria reexame de matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1172189 SP 2017/0225425-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor 2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 3. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula n. 188/STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 752.321/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) 1ª APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. CULPA PRESUMIDA DO INFRATOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0803823-39.2019.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 25/08/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS. ACIDENTE QUE DEIXOU MÚLTIPLAS SEQUELAS NA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR OS DANOS MATERIAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA
APELANTE: MARINÊS LOPES DE MELO
APELADO: DAVI ALVES DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL (R$ 10.000,00). IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito decorrente de culpa do condutor, ainda que não estivesse presente no local, por força do risco social inerente ao uso do automóvel, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ilegitimidade passiva não se configura, pois o proprietário é responsável civilmente pelos danos ocasionados pelo veículo, independentemente da posse direta ou da condução no momento do sinistro. 3. O depoimento do condutor reconhecendo que atravessou via preferencial acreditando possuir “tempo hábil”, aliado à existência de sinalização de parada obrigatória, comprova a imprudência causadora do acidente e supre a necessidade de prova pericial. 4. Estando demonstrados conduta culposa, nexo causal e dano, impõe-se a manutenção da responsabilidade civil e do dever de indenizar. 5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional, adequado ao caráter compensatório e pedagógico e em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 08200685720218230010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 02/12/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. ENTENDIMENTO REMANSOSO NOS TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0813202-33.2021.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO SEMOVENTES SOLTOS NA ESTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE CAUSADO POR CULPA DE SEU CONDUTOR, BEM COMO DO PROPRIETÁRIO/DETENTOR DOS SEMOVENTES. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RECORRENTES NO SINISTRO. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR/APELADO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJ-RR - AC: 08047241220168230010 0804724-12.2016.8.23.0010, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019, p.) Em relação à tese de ausência de perícia, essa não se sustenta, pois conforme registrado na sentença, “restou incontroverso nos autos que o veículo HILUX, conduzido por Huillow Lopes Alves (filho da ré), atravessava a Av. Brigadeiro Eduardo Gomes no momento da colisão. O próprio condutor afirmou que realizou a travessia acreditando que haveria tempo hábil, e não nega que houve impacto com a motocicleta do autor.” Dito de outra forma, o depoimento do condutor do veículo comprova que o acidente decorreu da sua imprudência ao cruzar uma via preferencial com alto fluxo de veículos, “acreditando que haveria tempo hábil”. Assim, visto que o acidente foi causado pela imprudência do condutor do veículo que, ao atravessar uma via preferencial sem respeitar as regras de trânsito, bem como a sinalização de PARE existente no local, constata-se a presença dos elementos: conduta, nexo de causalidade e resultado, que resulta no dever da parte apelante reparar os danos causados à vítima. Por fim, registre-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, a título de dano moral, atende às finalidades compensatórias, pedagógicas, e está em consonância com os parâmetros indenizatórios desta Corte em casos análogos, razão pela qual não comporta redução. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condutor de automóvel Chevrolet/Celta contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento na cidade de Boa Vista/RR, no qual colidiu com motocicleta conduzida pelas autoras em via preferencial. O sinistro ocasionou graves lesões, inclusive fratura de fêmur em criança e lesão extensa em tornozelo de sua mãe, além de prejuízos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do automóvel ou se há culpa concorrente das vítimas; (ii) estabelecer se a ausência de perícia técnica compromete a validade da condenação; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O condutor do automóvel, ao avançar sobre via preferencial, viola o dever de cautela e as normas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, III, 34 e 44 do CTB), atraindo para si a responsabilidade exclusiva pelo acidente. 2. A alegação de que as vítimas trafegavam com farol apagado não se comprova nos autos, sendo insuficiente para afastar a obrigação de respeitar a preferência da via. 3. O boletim de ocorrência, aliado às demais provas produzidas, constitui conjunto probatório 3. idôneo e suficiente, inexistindo elementos que justifiquem a culpa concorrente ou exclusiva das vítimas. 4. A ausência de perícia não compromete a decisão, pois o CPC (art. 371) consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar adequadamente as provas existentes. 5. Configurada a responsabilidade civil subjetiva, estão presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do CC: dano, conduta culposa e nexo causal. Não se constatam causas excludentes de responsabilidade. 6. O quantum indenizatório por danos morais e estéticos, fixado em R$ 10.000,00 para cada vítima, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. 7. O ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.990,00 encontra respaldo em notas fiscais e recibos apresentados, sendo devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O condutor que invade via preferencial responde de forma exclusiva pelos danos decorrentes do acidente, ainda que alegue eventual infração secundária das vítimas. 2. A ausência de perícia técnica não invalida a condenação quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento judicial. 3. A indenização por danos morais e estéticos deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar caráter pedagógico. 4. Notas fiscais e recibos devidamente apresentados comprovam a obrigação de indenizar danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 188, 927 e 393; CPC, arts. 373, I, e 371; CTB, arts. 28, 29, III, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0010.08.010347-5, Rel. Des. Carlos Henriques, j. 22/07/2008; TJSP, Ap. Cív. 1033206-90.2021.8.26.0506, Rel. Mary Grun, j. 11/08/2022; TJRO, Ap. Cív. 7038395-86.2019.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 10/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.798.479/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/12/2023. (TJRR – AC 0841024-26.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 24/10/2025, public.: 25/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cidade de Boa Vista Transportes Urbanoscontra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais e materiaisproposta por Francisco de Sales Bezerra, condenando a apelanteao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura de termo de quitação e restabelecimento de saúde pelo autor exclui 1. o interesse de agir e o direito à indenização; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais e os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil da empresa de transporte urbano é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por danos causados a usuários e terceiros independentemente de culpa. 2. O termo de quitaçãoou auxílio financeiro firmado entre as partes não afasta o direito de ação, pois não impede a reparação integral de danos oriundos de acidente de trânsito, que envolvem direitos de natureza indisponível. 3. Restou comprovado que o acidente decorreu da conduta imprudente do motorista, que trafegava com a porta do ônibus aberta, atingindo o autor, o qual sofreu fratura no braço, necessitando de internação e cirurgia. 4. O sofrimento físico e psíquico experimentado pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral relevante, sendo devida a indenização. 5. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se adequado e proporcionalà gravidade da lesão e à natureza da responsabilidade, observando-se o binômio reparação e repressão. 6. Quanto aos honorários, reconhece-se sucumbência parcialdo autor, que teve rejeitados os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Assim, a fixação de 20% sobre o valor da condenação mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para 10%, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A assinatura de termo de quitação e restabelecimento de saúde não impede o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trânsito. 2. A empresa de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço. 3. O valor de R$ 20.000,00 por dano moral decorrente de fratura e cirurgia mostra-se proporcional e razoável. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade em caso de sucumbência parcial, podendo ser reduzida para 10%. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, arts. 85, §2º, 240 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0003481-57.2018.8.16.0021, Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter, j. 13.03.2023; TJDFT, Apelação Cível n. 0714517-33.2019.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santana, j. 01.07.2020. (TJRR – AC 0844026-04.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 24/10/2025, public.: 25/10/2025) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSTÁCULO DECORRENTE DE OBRA NO DETRAN-RR, O QUAL NÃO ESTAVA SINALIZADO E ACARRETOU A QUEDA DA RECORRIDA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. DANO MATERIAL CONFIRMADO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O ACIDENTE E OS GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE E CUIDADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, UMA VEZ QUE A RECORRIDA FICOU INCAPACITADA PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS POR CERCA DE DOIS MESES. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0808860-76.2021.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 18/03/2024, public.: 19/03/2024) (grifos nossos) Portanto, após detida análise dos autos, com atenção para o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, conclui-se que a sentença analisada deu a melhor solução à lide e merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual ratifico a ratio decidendi adotada pelo magistrado sentenciante, e assim procedo porque o Tribunal da Cidadania possui entendimento remansoso que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805875-32.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805875-32.2024.8.23.0010 APELANTE: MARINÊS LOPES DE MELO APELADO: DAVI ALVES DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por Marinês Lopes de Melo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por dano material e moral n.º 0805875-32.2024.8.23.0010 (EP 69.1), com o seguinte dispositivo: (...) Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.394,05 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), correspondente ao orçamento de conserto da motocicleta apresentado no evento 1.8, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (21/10/2023), nos termos da Súmula 43/STJ, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do mesmo evento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (21/10/2023), conforme Súmula 54/STJ; A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024 Diante da sucumbência recíproca, mas majoritária da parte ré, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). A parte autora arcará com os 30% restantes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. (...) Irresignada, nas razões recursais (EP 76.2) a parte apelante aduz, em síntese, [...] que a responsabilidade e nem culpa é da Apelante, tendo em vista que nem se encontrava no local e tampouco sabia do acidente, não podendo ser punida por ato de terceiros; que a Apelante nada tem relação com os fatos ocorridos, pois apesar de proprietária do veículo, o possuidor HUILLOW LOPES ALVES é responsável, por todos os ônus que recaem sobre o veículo, restando demonstrado nos autos que a Apelante é PARTE ILEGÍTIMA para compor a lide; que o MM. Juiz entendeu ser responsabilidade objetiva e solidária do proprietário por ato de terceiro condutor. [...] Aponta, também, que “não há configuração de responsabilidade objetiva, tendo em vista que foi requerido a inclusão do verdadeiro responsável no polo passivo da demanda, mas nada foi feito pelo juízo a quo, e que a r. Sentença, estendendo a responsabilização solidária, demonstrou total injustiça, visto que além do veículo não está na posse da Apelante, também não foi a causadora do evento, restando demonstrado que em nada contribuiu para o resultado.” Por fim, alega “ausência de laudo técnico pericial que comprove quem deu causa ao acidente, ou se há culpa concorrente.” Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Subsidiariamente, pede a redução dos valores arbitrados a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas (EP 82.1), onde a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. Certidões atestando que as peças recursais são tempestivas, e que o preparo foi recolhido adequadamente. O relatado é suficiente. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 15 de dezembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805875-32.2024.8.23.0010 APELANTE: MARINÊS LOPES DE MELO APELADO: DAVI ALVES DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Marinês Lopes de Melo contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais nº 0805875-32.2024.8.23.0010, decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da apelante, conduzido por seu filho, Huillow Lopes Alves. Em suma, a parte apelante sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade objetiva, necessidade de inclusão do condutor no polo passivo, ausência de culpa e falta de laudo pericial, além de requerer a redução do valor fixado a título de dano moral. Assim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Subsidiariamente, pede a redução dos valores arbitrados a título de dano moral. A parte apelada, por sua vez, pugna pelo não provimento do recurso. Pois bem. Sem maiores digressões, a sentença não merece reforma. Extrai-se do conjunto probatório que o veículo envolvido no acidente pertencia à recorrente à época do acidente, o qual era conduzido por seu filho, Huillow Lopes Alves. Com efeito, afigura-se a responsabilidade objetiva e solidária da ré/apelante em decorrência de acidente de trânsito causado por veículo de sua propriedade, ainda que conduzido por pessoa diversa. Isso porque essa responsabilidade (objetiva e solidária) independe de culpa do proprietário do veículo ao entregá-lo ao condutor causador do dano, pois decorre do risco social inerente ao seu uso, consolidando-se a jurisprudência no sentido de reconhecer que o proprietário responde objetivamente e solidariamente pelos atos culposos do terceiro. Para corroborar essa assertiva, colha-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa e formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo em relação ao acidente de trânsito, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158610 MG 2022/0196632-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído.3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" ( AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016).4. A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e ao cabimento de pensão vitalícia, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. No caso, o valor arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela vítima, que, em razão das gravíssimas consequências do acidente, encontra-se em estado vegetativo permanente, sem possibilidade de recuperação.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, na ação de indenização, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ.7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.8. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1321098 SP 2018/0164694-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019). 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho em acidente automobilístico no qual o condutor do veículo causador do sinistro agiu com negligência e imprudência. 5. A teor da Súmula 402/STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". A reforma do acórdão recorrido quanto ao prévio conhecimento acerca da existência de exclusão expressa dos danos morais no contrato firmado entre as partes demandaria reexame de matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1172189 SP 2017/0225425-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor 2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 3. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula n. 188/STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 752.321/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) 1ª APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. CULPA PRESUMIDA DO INFRATOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0803823-39.2019.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 25/08/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS. ACIDENTE QUE DEIXOU MÚLTIPLAS SEQUELAS NA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR OS DANOS MATERIAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA
APELANTE: MARINÊS LOPES DE MELO
APELADO: DAVI ALVES DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL (R$ 10.000,00). IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito decorrente de culpa do condutor, ainda que não estivesse presente no local, por força do risco social inerente ao uso do automóvel, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ilegitimidade passiva não se configura, pois o proprietário é responsável civilmente pelos danos ocasionados pelo veículo, independentemente da posse direta ou da condução no momento do sinistro. 3. O depoimento do condutor reconhecendo que atravessou via preferencial acreditando possuir “tempo hábil”, aliado à existência de sinalização de parada obrigatória, comprova a imprudência causadora do acidente e supre a necessidade de prova pericial. 4. Estando demonstrados conduta culposa, nexo causal e dano, impõe-se a manutenção da responsabilidade civil e do dever de indenizar. 5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional, adequado ao caráter compensatório e pedagógico e em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 08200685720218230010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 02/12/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. ENTENDIMENTO REMANSOSO NOS TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0813202-33.2021.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO SEMOVENTES SOLTOS NA ESTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE CAUSADO POR CULPA DE SEU CONDUTOR, BEM COMO DO PROPRIETÁRIO/DETENTOR DOS SEMOVENTES. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RECORRENTES NO SINISTRO. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR/APELADO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJ-RR - AC: 08047241220168230010 0804724-12.2016.8.23.0010, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019, p.) Em relação à tese de ausência de perícia, essa não se sustenta, pois conforme registrado na sentença, “restou incontroverso nos autos que o veículo HILUX, conduzido por Huillow Lopes Alves (filho da ré), atravessava a Av. Brigadeiro Eduardo Gomes no momento da colisão. O próprio condutor afirmou que realizou a travessia acreditando que haveria tempo hábil, e não nega que houve impacto com a motocicleta do autor.” Dito de outra forma, o depoimento do condutor do veículo comprova que o acidente decorreu da sua imprudência ao cruzar uma via preferencial com alto fluxo de veículos, “acreditando que haveria tempo hábil”. Assim, visto que o acidente foi causado pela imprudência do condutor do veículo que, ao atravessar uma via preferencial sem respeitar as regras de trânsito, bem como a sinalização de PARE existente no local, constata-se a presença dos elementos: conduta, nexo de causalidade e resultado, que resulta no dever da parte apelante reparar os danos causados à vítima. Por fim, registre-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, a título de dano moral, atende às finalidades compensatórias, pedagógicas, e está em consonância com os parâmetros indenizatórios desta Corte em casos análogos, razão pela qual não comporta redução. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condutor de automóvel Chevrolet/Celta contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento na cidade de Boa Vista/RR, no qual colidiu com motocicleta conduzida pelas autoras em via preferencial. O sinistro ocasionou graves lesões, inclusive fratura de fêmur em criança e lesão extensa em tornozelo de sua mãe, além de prejuízos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do automóvel ou se há culpa concorrente das vítimas; (ii) estabelecer se a ausência de perícia técnica compromete a validade da condenação; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O condutor do automóvel, ao avançar sobre via preferencial, viola o dever de cautela e as normas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, III, 34 e 44 do CTB), atraindo para si a responsabilidade exclusiva pelo acidente. 2. A alegação de que as vítimas trafegavam com farol apagado não se comprova nos autos, sendo insuficiente para afastar a obrigação de respeitar a preferência da via. 3. O boletim de ocorrência, aliado às demais provas produzidas, constitui conjunto probatório 3. idôneo e suficiente, inexistindo elementos que justifiquem a culpa concorrente ou exclusiva das vítimas. 4. A ausência de perícia não compromete a decisão, pois o CPC (art. 371) consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar adequadamente as provas existentes. 5. Configurada a responsabilidade civil subjetiva, estão presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do CC: dano, conduta culposa e nexo causal. Não se constatam causas excludentes de responsabilidade. 6. O quantum indenizatório por danos morais e estéticos, fixado em R$ 10.000,00 para cada vítima, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. 7. O ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 2.990,00 encontra respaldo em notas fiscais e recibos apresentados, sendo devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O condutor que invade via preferencial responde de forma exclusiva pelos danos decorrentes do acidente, ainda que alegue eventual infração secundária das vítimas. 2. A ausência de perícia técnica não invalida a condenação quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento judicial. 3. A indenização por danos morais e estéticos deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar caráter pedagógico. 4. Notas fiscais e recibos devidamente apresentados comprovam a obrigação de indenizar danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 188, 927 e 393; CPC, arts. 373, I, e 371; CTB, arts. 28, 29, III, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0010.08.010347-5, Rel. Des. Carlos Henriques, j. 22/07/2008; TJSP, Ap. Cív. 1033206-90.2021.8.26.0506, Rel. Mary Grun, j. 11/08/2022; TJRO, Ap. Cív. 7038395-86.2019.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 10/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.798.479/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/12/2023. (TJRR – AC 0841024-26.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 24/10/2025, public.: 25/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cidade de Boa Vista Transportes Urbanoscontra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais e materiaisproposta por Francisco de Sales Bezerra, condenando a apelanteao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura de termo de quitação e restabelecimento de saúde pelo autor exclui 1. o interesse de agir e o direito à indenização; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais e os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil da empresa de transporte urbano é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por danos causados a usuários e terceiros independentemente de culpa. 2. O termo de quitaçãoou auxílio financeiro firmado entre as partes não afasta o direito de ação, pois não impede a reparação integral de danos oriundos de acidente de trânsito, que envolvem direitos de natureza indisponível. 3. Restou comprovado que o acidente decorreu da conduta imprudente do motorista, que trafegava com a porta do ônibus aberta, atingindo o autor, o qual sofreu fratura no braço, necessitando de internação e cirurgia. 4. O sofrimento físico e psíquico experimentado pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral relevante, sendo devida a indenização. 5. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se adequado e proporcionalà gravidade da lesão e à natureza da responsabilidade, observando-se o binômio reparação e repressão. 6. Quanto aos honorários, reconhece-se sucumbência parcialdo autor, que teve rejeitados os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Assim, a fixação de 20% sobre o valor da condenação mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para 10%, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A assinatura de termo de quitação e restabelecimento de saúde não impede o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trânsito. 2. A empresa de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço. 3. O valor de R$ 20.000,00 por dano moral decorrente de fratura e cirurgia mostra-se proporcional e razoável. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade em caso de sucumbência parcial, podendo ser reduzida para 10%. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, arts. 85, §2º, 240 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0003481-57.2018.8.16.0021, Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter, j. 13.03.2023; TJDFT, Apelação Cível n. 0714517-33.2019.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santana, j. 01.07.2020. (TJRR – AC 0844026-04.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 24/10/2025, public.: 25/10/2025) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSTÁCULO DECORRENTE DE OBRA NO DETRAN-RR, O QUAL NÃO ESTAVA SINALIZADO E ACARRETOU A QUEDA DA RECORRIDA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. DANO MATERIAL CONFIRMADO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O ACIDENTE E OS GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE E CUIDADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, UMA VEZ QUE A RECORRIDA FICOU INCAPACITADA PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS POR CERCA DE DOIS MESES. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0808860-76.2021.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 18/03/2024, public.: 19/03/2024) (grifos nossos) Portanto, após detida análise dos autos, com atenção para o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, conclui-se que a sentença analisada deu a melhor solução à lide e merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual ratifico a ratio decidendi adotada pelo magistrado sentenciante, e assim procedo porque o Tribunal da Cidadania possui entendimento remansoso que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805875-32.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0805875-32.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0805875-32.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0805875-32.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0805875-32.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARINÊS LOPES ALVES
APELADO: DAVI ALVES DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805875-32.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes” n.º 0805875-32.2024.8.23.0010 (EP 69.1), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.394,05 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), correspondente ao orçamento de conserto da motocicleta apresentado no evento 1.8, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (21/10/2023), nos termos da Súmula 43/STJ, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do mesmo evento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (21/10/2023), conforme Súmula 54/STJ; A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024 Diante da sucumbência recíproca, mas majoritária da parte ré, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). A parte autora arcará com os 30% restantes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Inconformada, nas razões recursais (EP 76.1) a parte apelante aduz, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelos danos causados ao autor da demanda, pois, apesar do veículo estar registrado no seu nome, quem o conduzia na ocasião do acidente era o seu filho. Alega, também, ausência de nexo de causalidade; ausência de perícia, e que quem deu causa ao acidente foi a parte autora. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, e julgar improcedente a pretensão autoral. Certidão atestando a tempestividade do recurso, e a ausência do recolhimento do preparo, visto que há pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante. Pois bem. Antes do mais, calha registrar que o beneplácito da gratuidade da justiça somente pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e/ou de sua família. No caso em exame, apesar dos argumentos apresentados e do contracheque contido no EP 76.1, não estou convencida da hipossuficiência alegada pela recorrente, pois um único contracheque, desacompanhado de outros elementos comprobatórios, não é suficiente para averiguar, tampouco comprovar a sua condição de hipossuficiente financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Sendo assim, em atenção ao que determina o art. 99, § 4º, do CPC/2015, faculto-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a apresentação dos seguintes documentos para viabilizar a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça: declarações de IRPF dos exercícios 2023/2024 e 2024/2025; extrato das movimentações bancárias dos últimos 6 (seis) meses; faturas dos cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses; certidões dominiais, e certidão negativa de propriedade de automóvel, ou, o recolhimento do preparo recursal na forma simples, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º). Intime-se a parte apelante, na pessoa do seu representante processual. Transcorrido o prazo supra, certifiquem e tornem-me conclusos. Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
23/09/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08058753220248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/08/2025
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2025, 15:56
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805875-32.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de evento 76.2, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo. Intimo o apelado (autor) para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 22/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)