Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 12:04
Expedição de documento
22/01/2026, 12:04
Expedição de documento
22/01/2026, 12:04
Expedição de documento
22/01/2026, 11:40
Documentos
Vários Documentos
•23/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Petição (Embargos Execução)
03/02/2026, 13:58
Ato ordinatório
02/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 12:04
Expedição de documento
22/01/2026, 12:04
Expedição de documento
22/01/2026, 12:04
Expedição de documento
22/01/2026, 11:40
Expedição de documento
22/01/2026, 11:40
Documento
21/01/2026, 11:31
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:11
Petição (Embargos Execução)
23/09/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]. n.° 0809649-41.2022.8.23.0010 PROCESSO Alice Daiana dos Reis Oliveira JECELINO CARDOSO CRUZ ROZILDA LIMA AUTOR(A): FRANCO MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR RÉU(S): Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 16 de setembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]. n.° 0809649-41.2022.8.23.0010 PROCESSO Alice Daiana dos Reis Oliveira JECELINO CARDOSO CRUZ ROZILDA LIMA AUTOR(A): FRANCO MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR RÉU(S): Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 16 de setembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]. n.° 0809649-41.2022.8.23.0010 PROCESSO Alice Daiana dos Reis Oliveira JECELINO CARDOSO CRUZ ROZILDA LIMA AUTOR(A): FRANCO MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR RÉU(S): Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 16 de setembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]. n.° 0809649-41.2022.8.23.0010 PROCESSO Alice Daiana dos Reis Oliveira JECELINO CARDOSO CRUZ ROZILDA LIMA AUTOR(A): FRANCO MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR RÉU(S): Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 16 de setembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 09:45
Expedição de documento
16/09/2025, 09:45
Expedição de documento
16/09/2025, 08:57
Expedição de documento
16/09/2025, 08:57
Documento
16/09/2025, 08:56
Documento
16/09/2025, 08:42
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:44
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 17:09
Documento
11/07/2025, 17:09
Evolução da Classe Processual
11/07/2025, 17:08
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/07/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:02
Expedição de documento
28/06/2025, 11:58
Expedição de documento
28/06/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 11:27
Expedição de documento
17/06/2025, 17:07
Trânsito em julgado
17/06/2025, 17:06
Recebimento
17/06/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO VOTO
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 2,5% sobre o vencimento, bem como às diferenças salariais vencidas e vincendas. O autor pleiteia a regularização do cálculo do adicional sobre a remuneração (vencimento + complemento do salário-mínimo). O réu, em contrarrazões, sustenta a prescrição quinquenal e afirma que os valores já foram pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 1. 2. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre a remuneração que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos da legislação municipal; e (ii) verificar se há diferenças salariais vencidas a serem pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 89/2003 do Município de Cantá prevê que o adicional por tempo de serviço no percentual de 2,5% incide sobre o vencimento do cargo efetivo, nunca inferior ao salário mínimo, conforme disposto no artigo 40 da referida lei. Restou demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras e contracheques, que o adicional foi calculado a menor, descumprindo a legislação municipal ao não considerar o salário mínimo como base mínima de cálculo. O autor comprova, por planilha de cálculo, as diferenças salariais decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço, fazendo jus ao pagamento retroativo das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, assegurado o salário mínimo como base mínima de cálculo, conforme a Lei Municipal nº 89/2003. O servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais vencidas decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 89/2003, art. 40 e art. 54; CF/1988, art. 7º, IV. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de cobrança com obrigação de fazer, em decorrência de retroativo do adicional por tempo de serviço equivalente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento). O Juízo de origem reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente a 2,5% sobre o vencimento, comprovado por meio de fichas financeiras e contracheques apresentados nos autos. Considerou que a autora passou a receber o benefício a menor a partir de novembro de 2018, sem o devido reajuste sobre o salário-base. Dessa forma, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Cantá ao pagamento das diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio), desde que não quitadas administrativamente. Contudo, a autora, ora 1º recorrente, alegou que a sentença foi omissa em relação aos pedidos de regularização do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração (vencimento + complemento salário-mínimo) e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Argumentou que o direito ao recebimento do salário-mínimo está amparado na Lei Municipal nº 88/2003 e na Constituição Federal. Requereu, portanto, a reforma parcial da sentença para inclusão dos pedidos omitidos ou, caso não seja o entendimento da Turma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para sanar a omissão. Por outro lado, o réu, ora 2º recorrente, argumentou que os percentuais de quinquênio já foram devidamente lançados e pagos, conforme comprovam as fichas financeiras e recibos salariais juntados. Sustentou que as diferenças eventualmente devidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Desde já, verifica-se que as razões recursais cumpriram os requisitos para seu conhecimento, uma vez que apontaram os motivos de reforma da sentença pertinentes ao caso em análise. Em análise aos autos, observa-se que, por meio de planilha de cálculo, a autora apresentou fichas financeiras que demonstram o não recebimento correto do quinquênio, bem como respeitou o prazo prescricional de cinco anos. Além disso, frisa-se que a Lei Municipal nº 89/2003, do Município de Cantá, estabelece em seu artigo 54: Art. 54. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente à 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Parágrafo único: O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Outrossim, destaca-se que o artigo 40 da referida lei dispõe: “o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo”. Destarte, considerando que a servidora atingiu o quinquênio de efetivo exercício, corroboro a decisão do Juízo de origem, devendo ser pagos os valores relativos ao adicional por tempo de serviço, em conformidade com a legislação municipal acima mencionada, bem como os valores vencidos durante o trâmite processual. Além disso, assiste razão ao pedido de obrigação de fazer, consistente na regularização do cálculo do quinquênio conforme o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 89/2003.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças do adicional referentes às parcelas vencidas durante o processo, bem como à obrigação de fazer para regularizar o pagamento do quinquênio por tempo de serviço sobre o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 89/2003. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isenção de custas processuais. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JECELINO CARDOSO CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROZILDA LIMA FRANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Alice Daiana dos Reis Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO VOTO
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 2,5% sobre o vencimento, bem como às diferenças salariais vencidas e vincendas. O autor pleiteia a regularização do cálculo do adicional sobre a remuneração (vencimento + complemento do salário-mínimo). O réu, em contrarrazões, sustenta a prescrição quinquenal e afirma que os valores já foram pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 1. 2. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre a remuneração que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos da legislação municipal; e (ii) verificar se há diferenças salariais vencidas a serem pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 89/2003 do Município de Cantá prevê que o adicional por tempo de serviço no percentual de 2,5% incide sobre o vencimento do cargo efetivo, nunca inferior ao salário mínimo, conforme disposto no artigo 40 da referida lei. Restou demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras e contracheques, que o adicional foi calculado a menor, descumprindo a legislação municipal ao não considerar o salário mínimo como base mínima de cálculo. O autor comprova, por planilha de cálculo, as diferenças salariais decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço, fazendo jus ao pagamento retroativo das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, assegurado o salário mínimo como base mínima de cálculo, conforme a Lei Municipal nº 89/2003. O servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais vencidas decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 89/2003, art. 40 e art. 54; CF/1988, art. 7º, IV. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de cobrança com obrigação de fazer, em decorrência de retroativo do adicional por tempo de serviço equivalente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento). O Juízo de origem reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente a 2,5% sobre o vencimento, comprovado por meio de fichas financeiras e contracheques apresentados nos autos. Considerou que a autora passou a receber o benefício a menor a partir de novembro de 2018, sem o devido reajuste sobre o salário-base. Dessa forma, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Cantá ao pagamento das diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio), desde que não quitadas administrativamente. Contudo, a autora, ora 1º recorrente, alegou que a sentença foi omissa em relação aos pedidos de regularização do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração (vencimento + complemento salário-mínimo) e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Argumentou que o direito ao recebimento do salário-mínimo está amparado na Lei Municipal nº 88/2003 e na Constituição Federal. Requereu, portanto, a reforma parcial da sentença para inclusão dos pedidos omitidos ou, caso não seja o entendimento da Turma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para sanar a omissão. Por outro lado, o réu, ora 2º recorrente, argumentou que os percentuais de quinquênio já foram devidamente lançados e pagos, conforme comprovam as fichas financeiras e recibos salariais juntados. Sustentou que as diferenças eventualmente devidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Desde já, verifica-se que as razões recursais cumpriram os requisitos para seu conhecimento, uma vez que apontaram os motivos de reforma da sentença pertinentes ao caso em análise. Em análise aos autos, observa-se que, por meio de planilha de cálculo, a autora apresentou fichas financeiras que demonstram o não recebimento correto do quinquênio, bem como respeitou o prazo prescricional de cinco anos. Além disso, frisa-se que a Lei Municipal nº 89/2003, do Município de Cantá, estabelece em seu artigo 54: Art. 54. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente à 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Parágrafo único: O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Outrossim, destaca-se que o artigo 40 da referida lei dispõe: “o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo”. Destarte, considerando que a servidora atingiu o quinquênio de efetivo exercício, corroboro a decisão do Juízo de origem, devendo ser pagos os valores relativos ao adicional por tempo de serviço, em conformidade com a legislação municipal acima mencionada, bem como os valores vencidos durante o trâmite processual. Além disso, assiste razão ao pedido de obrigação de fazer, consistente na regularização do cálculo do quinquênio conforme o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 89/2003.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças do adicional referentes às parcelas vencidas durante o processo, bem como à obrigação de fazer para regularizar o pagamento do quinquênio por tempo de serviço sobre o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 89/2003. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isenção de custas processuais. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JECELINO CARDOSO CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROZILDA LIMA FRANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Alice Daiana dos Reis Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO VOTO
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 2,5% sobre o vencimento, bem como às diferenças salariais vencidas e vincendas. O autor pleiteia a regularização do cálculo do adicional sobre a remuneração (vencimento + complemento do salário-mínimo). O réu, em contrarrazões, sustenta a prescrição quinquenal e afirma que os valores já foram pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 1. 2. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre a remuneração que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos da legislação municipal; e (ii) verificar se há diferenças salariais vencidas a serem pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 89/2003 do Município de Cantá prevê que o adicional por tempo de serviço no percentual de 2,5% incide sobre o vencimento do cargo efetivo, nunca inferior ao salário mínimo, conforme disposto no artigo 40 da referida lei. Restou demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras e contracheques, que o adicional foi calculado a menor, descumprindo a legislação municipal ao não considerar o salário mínimo como base mínima de cálculo. O autor comprova, por planilha de cálculo, as diferenças salariais decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço, fazendo jus ao pagamento retroativo das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, assegurado o salário mínimo como base mínima de cálculo, conforme a Lei Municipal nº 89/2003. O servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais vencidas decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 89/2003, art. 40 e art. 54; CF/1988, art. 7º, IV. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de cobrança com obrigação de fazer, em decorrência de retroativo do adicional por tempo de serviço equivalente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento). O Juízo de origem reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente a 2,5% sobre o vencimento, comprovado por meio de fichas financeiras e contracheques apresentados nos autos. Considerou que a autora passou a receber o benefício a menor a partir de novembro de 2018, sem o devido reajuste sobre o salário-base. Dessa forma, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Cantá ao pagamento das diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio), desde que não quitadas administrativamente. Contudo, a autora, ora 1º recorrente, alegou que a sentença foi omissa em relação aos pedidos de regularização do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração (vencimento + complemento salário-mínimo) e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Argumentou que o direito ao recebimento do salário-mínimo está amparado na Lei Municipal nº 88/2003 e na Constituição Federal. Requereu, portanto, a reforma parcial da sentença para inclusão dos pedidos omitidos ou, caso não seja o entendimento da Turma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para sanar a omissão. Por outro lado, o réu, ora 2º recorrente, argumentou que os percentuais de quinquênio já foram devidamente lançados e pagos, conforme comprovam as fichas financeiras e recibos salariais juntados. Sustentou que as diferenças eventualmente devidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Desde já, verifica-se que as razões recursais cumpriram os requisitos para seu conhecimento, uma vez que apontaram os motivos de reforma da sentença pertinentes ao caso em análise. Em análise aos autos, observa-se que, por meio de planilha de cálculo, a autora apresentou fichas financeiras que demonstram o não recebimento correto do quinquênio, bem como respeitou o prazo prescricional de cinco anos. Além disso, frisa-se que a Lei Municipal nº 89/2003, do Município de Cantá, estabelece em seu artigo 54: Art. 54. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente à 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Parágrafo único: O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Outrossim, destaca-se que o artigo 40 da referida lei dispõe: “o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo”. Destarte, considerando que a servidora atingiu o quinquênio de efetivo exercício, corroboro a decisão do Juízo de origem, devendo ser pagos os valores relativos ao adicional por tempo de serviço, em conformidade com a legislação municipal acima mencionada, bem como os valores vencidos durante o trâmite processual. Além disso, assiste razão ao pedido de obrigação de fazer, consistente na regularização do cálculo do quinquênio conforme o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 89/2003.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças do adicional referentes às parcelas vencidas durante o processo, bem como à obrigação de fazer para regularizar o pagamento do quinquênio por tempo de serviço sobre o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 89/2003. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isenção de custas processuais. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JECELINO CARDOSO CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROZILDA LIMA FRANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Alice Daiana dos Reis Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO VOTO
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 2,5% sobre o vencimento, bem como às diferenças salariais vencidas e vincendas. O autor pleiteia a regularização do cálculo do adicional sobre a remuneração (vencimento + complemento do salário-mínimo). O réu, em contrarrazões, sustenta a prescrição quinquenal e afirma que os valores já foram pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 1. 2. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre a remuneração que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos da legislação municipal; e (ii) verificar se há diferenças salariais vencidas a serem pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 89/2003 do Município de Cantá prevê que o adicional por tempo de serviço no percentual de 2,5% incide sobre o vencimento do cargo efetivo, nunca inferior ao salário mínimo, conforme disposto no artigo 40 da referida lei. Restou demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras e contracheques, que o adicional foi calculado a menor, descumprindo a legislação municipal ao não considerar o salário mínimo como base mínima de cálculo. O autor comprova, por planilha de cálculo, as diferenças salariais decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço, fazendo jus ao pagamento retroativo das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, assegurado o salário mínimo como base mínima de cálculo, conforme a Lei Municipal nº 89/2003. O servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais vencidas decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 89/2003, art. 40 e art. 54; CF/1988, art. 7º, IV. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de cobrança com obrigação de fazer, em decorrência de retroativo do adicional por tempo de serviço equivalente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento). O Juízo de origem reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente a 2,5% sobre o vencimento, comprovado por meio de fichas financeiras e contracheques apresentados nos autos. Considerou que a autora passou a receber o benefício a menor a partir de novembro de 2018, sem o devido reajuste sobre o salário-base. Dessa forma, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Cantá ao pagamento das diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio), desde que não quitadas administrativamente. Contudo, a autora, ora 1º recorrente, alegou que a sentença foi omissa em relação aos pedidos de regularização do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração (vencimento + complemento salário-mínimo) e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Argumentou que o direito ao recebimento do salário-mínimo está amparado na Lei Municipal nº 88/2003 e na Constituição Federal. Requereu, portanto, a reforma parcial da sentença para inclusão dos pedidos omitidos ou, caso não seja o entendimento da Turma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para sanar a omissão. Por outro lado, o réu, ora 2º recorrente, argumentou que os percentuais de quinquênio já foram devidamente lançados e pagos, conforme comprovam as fichas financeiras e recibos salariais juntados. Sustentou que as diferenças eventualmente devidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Desde já, verifica-se que as razões recursais cumpriram os requisitos para seu conhecimento, uma vez que apontaram os motivos de reforma da sentença pertinentes ao caso em análise. Em análise aos autos, observa-se que, por meio de planilha de cálculo, a autora apresentou fichas financeiras que demonstram o não recebimento correto do quinquênio, bem como respeitou o prazo prescricional de cinco anos. Além disso, frisa-se que a Lei Municipal nº 89/2003, do Município de Cantá, estabelece em seu artigo 54: Art. 54. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente à 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Parágrafo único: O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Outrossim, destaca-se que o artigo 40 da referida lei dispõe: “o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo”. Destarte, considerando que a servidora atingiu o quinquênio de efetivo exercício, corroboro a decisão do Juízo de origem, devendo ser pagos os valores relativos ao adicional por tempo de serviço, em conformidade com a legislação municipal acima mencionada, bem como os valores vencidos durante o trâmite processual. Além disso, assiste razão ao pedido de obrigação de fazer, consistente na regularização do cálculo do quinquênio conforme o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 89/2003.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças do adicional referentes às parcelas vencidas durante o processo, bem como à obrigação de fazer para regularizar o pagamento do quinquênio por tempo de serviço sobre o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 89/2003. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isenção de custas processuais. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JECELINO CARDOSO CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROZILDA LIMA FRANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Alice Daiana dos Reis Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO VOTO
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 2,5% sobre o vencimento, bem como às diferenças salariais vencidas e vincendas. O autor pleiteia a regularização do cálculo do adicional sobre a remuneração (vencimento + complemento do salário-mínimo). O réu, em contrarrazões, sustenta a prescrição quinquenal e afirma que os valores já foram pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 1. 2. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre a remuneração que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos da legislação municipal; e (ii) verificar se há diferenças salariais vencidas a serem pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 89/2003 do Município de Cantá prevê que o adicional por tempo de serviço no percentual de 2,5% incide sobre o vencimento do cargo efetivo, nunca inferior ao salário mínimo, conforme disposto no artigo 40 da referida lei. Restou demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras e contracheques, que o adicional foi calculado a menor, descumprindo a legislação municipal ao não considerar o salário mínimo como base mínima de cálculo. O autor comprova, por planilha de cálculo, as diferenças salariais decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço, fazendo jus ao pagamento retroativo das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, assegurado o salário mínimo como base mínima de cálculo, conforme a Lei Municipal nº 89/2003. O servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais vencidas decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 89/2003, art. 40 e art. 54; CF/1988, art. 7º, IV. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de cobrança com obrigação de fazer, em decorrência de retroativo do adicional por tempo de serviço equivalente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento). O Juízo de origem reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente a 2,5% sobre o vencimento, comprovado por meio de fichas financeiras e contracheques apresentados nos autos. Considerou que a autora passou a receber o benefício a menor a partir de novembro de 2018, sem o devido reajuste sobre o salário-base. Dessa forma, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Cantá ao pagamento das diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio), desde que não quitadas administrativamente. Contudo, a autora, ora 1º recorrente, alegou que a sentença foi omissa em relação aos pedidos de regularização do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração (vencimento + complemento salário-mínimo) e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Argumentou que o direito ao recebimento do salário-mínimo está amparado na Lei Municipal nº 88/2003 e na Constituição Federal. Requereu, portanto, a reforma parcial da sentença para inclusão dos pedidos omitidos ou, caso não seja o entendimento da Turma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para sanar a omissão. Por outro lado, o réu, ora 2º recorrente, argumentou que os percentuais de quinquênio já foram devidamente lançados e pagos, conforme comprovam as fichas financeiras e recibos salariais juntados. Sustentou que as diferenças eventualmente devidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Desde já, verifica-se que as razões recursais cumpriram os requisitos para seu conhecimento, uma vez que apontaram os motivos de reforma da sentença pertinentes ao caso em análise. Em análise aos autos, observa-se que, por meio de planilha de cálculo, a autora apresentou fichas financeiras que demonstram o não recebimento correto do quinquênio, bem como respeitou o prazo prescricional de cinco anos. Além disso, frisa-se que a Lei Municipal nº 89/2003, do Município de Cantá, estabelece em seu artigo 54: Art. 54. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente à 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Parágrafo único: O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Outrossim, destaca-se que o artigo 40 da referida lei dispõe: “o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo”. Destarte, considerando que a servidora atingiu o quinquênio de efetivo exercício, corroboro a decisão do Juízo de origem, devendo ser pagos os valores relativos ao adicional por tempo de serviço, em conformidade com a legislação municipal acima mencionada, bem como os valores vencidos durante o trâmite processual. Além disso, assiste razão ao pedido de obrigação de fazer, consistente na regularização do cálculo do quinquênio conforme o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 89/2003.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças do adicional referentes às parcelas vencidas durante o processo, bem como à obrigação de fazer para regularizar o pagamento do quinquênio por tempo de serviço sobre o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 89/2003. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isenção de custas processuais. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JECELINO CARDOSO CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROZILDA LIMA FRANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Alice Daiana dos Reis Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO VOTO
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 2,5% sobre o vencimento, bem como às diferenças salariais vencidas e vincendas. O autor pleiteia a regularização do cálculo do adicional sobre a remuneração (vencimento + complemento do salário-mínimo). O réu, em contrarrazões, sustenta a prescrição quinquenal e afirma que os valores já foram pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 1. 2. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre a remuneração que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos da legislação municipal; e (ii) verificar se há diferenças salariais vencidas a serem pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 89/2003 do Município de Cantá prevê que o adicional por tempo de serviço no percentual de 2,5% incide sobre o vencimento do cargo efetivo, nunca inferior ao salário mínimo, conforme disposto no artigo 40 da referida lei. Restou demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras e contracheques, que o adicional foi calculado a menor, descumprindo a legislação municipal ao não considerar o salário mínimo como base mínima de cálculo. O autor comprova, por planilha de cálculo, as diferenças salariais decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço, fazendo jus ao pagamento retroativo das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, assegurado o salário mínimo como base mínima de cálculo, conforme a Lei Municipal nº 89/2003. O servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais vencidas decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 89/2003, art. 40 e art. 54; CF/1988, art. 7º, IV. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de cobrança com obrigação de fazer, em decorrência de retroativo do adicional por tempo de serviço equivalente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento). O Juízo de origem reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente a 2,5% sobre o vencimento, comprovado por meio de fichas financeiras e contracheques apresentados nos autos. Considerou que a autora passou a receber o benefício a menor a partir de novembro de 2018, sem o devido reajuste sobre o salário-base. Dessa forma, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Cantá ao pagamento das diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio), desde que não quitadas administrativamente. Contudo, a autora, ora 1º recorrente, alegou que a sentença foi omissa em relação aos pedidos de regularização do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração (vencimento + complemento salário-mínimo) e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Argumentou que o direito ao recebimento do salário-mínimo está amparado na Lei Municipal nº 88/2003 e na Constituição Federal. Requereu, portanto, a reforma parcial da sentença para inclusão dos pedidos omitidos ou, caso não seja o entendimento da Turma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para sanar a omissão. Por outro lado, o réu, ora 2º recorrente, argumentou que os percentuais de quinquênio já foram devidamente lançados e pagos, conforme comprovam as fichas financeiras e recibos salariais juntados. Sustentou que as diferenças eventualmente devidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Desde já, verifica-se que as razões recursais cumpriram os requisitos para seu conhecimento, uma vez que apontaram os motivos de reforma da sentença pertinentes ao caso em análise. Em análise aos autos, observa-se que, por meio de planilha de cálculo, a autora apresentou fichas financeiras que demonstram o não recebimento correto do quinquênio, bem como respeitou o prazo prescricional de cinco anos. Além disso, frisa-se que a Lei Municipal nº 89/2003, do Município de Cantá, estabelece em seu artigo 54: Art. 54. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente à 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Parágrafo único: O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Outrossim, destaca-se que o artigo 40 da referida lei dispõe: “o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo”. Destarte, considerando que a servidora atingiu o quinquênio de efetivo exercício, corroboro a decisão do Juízo de origem, devendo ser pagos os valores relativos ao adicional por tempo de serviço, em conformidade com a legislação municipal acima mencionada, bem como os valores vencidos durante o trâmite processual. Além disso, assiste razão ao pedido de obrigação de fazer, consistente na regularização do cálculo do quinquênio conforme o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 89/2003.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças do adicional referentes às parcelas vencidas durante o processo, bem como à obrigação de fazer para regularizar o pagamento do quinquênio por tempo de serviço sobre o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 89/2003. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isenção de custas processuais. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JECELINO CARDOSO CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROZILDA LIMA FRANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Alice Daiana dos Reis Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO VOTO
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 2,5% sobre o vencimento, bem como às diferenças salariais vencidas e vincendas. O autor pleiteia a regularização do cálculo do adicional sobre a remuneração (vencimento + complemento do salário-mínimo). O réu, em contrarrazões, sustenta a prescrição quinquenal e afirma que os valores já foram pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 1. 2. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre a remuneração que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos da legislação municipal; e (ii) verificar se há diferenças salariais vencidas a serem pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 89/2003 do Município de Cantá prevê que o adicional por tempo de serviço no percentual de 2,5% incide sobre o vencimento do cargo efetivo, nunca inferior ao salário mínimo, conforme disposto no artigo 40 da referida lei. Restou demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras e contracheques, que o adicional foi calculado a menor, descumprindo a legislação municipal ao não considerar o salário mínimo como base mínima de cálculo. O autor comprova, por planilha de cálculo, as diferenças salariais decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço, fazendo jus ao pagamento retroativo das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, assegurado o salário mínimo como base mínima de cálculo, conforme a Lei Municipal nº 89/2003. O servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais vencidas decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 89/2003, art. 40 e art. 54; CF/1988, art. 7º, IV. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de cobrança com obrigação de fazer, em decorrência de retroativo do adicional por tempo de serviço equivalente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento). O Juízo de origem reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente a 2,5% sobre o vencimento, comprovado por meio de fichas financeiras e contracheques apresentados nos autos. Considerou que a autora passou a receber o benefício a menor a partir de novembro de 2018, sem o devido reajuste sobre o salário-base. Dessa forma, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Cantá ao pagamento das diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio), desde que não quitadas administrativamente. Contudo, a autora, ora 1º recorrente, alegou que a sentença foi omissa em relação aos pedidos de regularização do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração (vencimento + complemento salário-mínimo) e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Argumentou que o direito ao recebimento do salário-mínimo está amparado na Lei Municipal nº 88/2003 e na Constituição Federal. Requereu, portanto, a reforma parcial da sentença para inclusão dos pedidos omitidos ou, caso não seja o entendimento da Turma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para sanar a omissão. Por outro lado, o réu, ora 2º recorrente, argumentou que os percentuais de quinquênio já foram devidamente lançados e pagos, conforme comprovam as fichas financeiras e recibos salariais juntados. Sustentou que as diferenças eventualmente devidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Desde já, verifica-se que as razões recursais cumpriram os requisitos para seu conhecimento, uma vez que apontaram os motivos de reforma da sentença pertinentes ao caso em análise. Em análise aos autos, observa-se que, por meio de planilha de cálculo, a autora apresentou fichas financeiras que demonstram o não recebimento correto do quinquênio, bem como respeitou o prazo prescricional de cinco anos. Além disso, frisa-se que a Lei Municipal nº 89/2003, do Município de Cantá, estabelece em seu artigo 54: Art. 54. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente à 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Parágrafo único: O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Outrossim, destaca-se que o artigo 40 da referida lei dispõe: “o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo”. Destarte, considerando que a servidora atingiu o quinquênio de efetivo exercício, corroboro a decisão do Juízo de origem, devendo ser pagos os valores relativos ao adicional por tempo de serviço, em conformidade com a legislação municipal acima mencionada, bem como os valores vencidos durante o trâmite processual. Além disso, assiste razão ao pedido de obrigação de fazer, consistente na regularização do cálculo do quinquênio conforme o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 89/2003.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças do adicional referentes às parcelas vencidas durante o processo, bem como à obrigação de fazer para regularizar o pagamento do quinquênio por tempo de serviço sobre o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 89/2003. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isenção de custas processuais. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JECELINO CARDOSO CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROZILDA LIMA FRANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Alice Daiana dos Reis Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO VOTO
Recorrente: JECELINO CARDOSO CRUZMUNICÍPIO DO CANTÁ - RRROZILDA LIMA FRANCOAlice Daiana dos Reis Oliveira
Recorrido: MUNICÍPIO DO CANTÁ - RRAlice Daiana dos Reis OliveiraJECELINO CARDOSO CRUZROZILDA LIMA FRANCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 2,5% sobre o vencimento, bem como às diferenças salariais vencidas e vincendas. O autor pleiteia a regularização do cálculo do adicional sobre a remuneração (vencimento + complemento do salário-mínimo). O réu, em contrarrazões, sustenta a prescrição quinquenal e afirma que os valores já foram pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 1. 2. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre a remuneração que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos da legislação municipal; e (ii) verificar se há diferenças salariais vencidas a serem pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 89/2003 do Município de Cantá prevê que o adicional por tempo de serviço no percentual de 2,5% incide sobre o vencimento do cargo efetivo, nunca inferior ao salário mínimo, conforme disposto no artigo 40 da referida lei. Restou demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras e contracheques, que o adicional foi calculado a menor, descumprindo a legislação municipal ao não considerar o salário mínimo como base mínima de cálculo. O autor comprova, por planilha de cálculo, as diferenças salariais decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço, fazendo jus ao pagamento retroativo das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, assegurado o salário mínimo como base mínima de cálculo, conforme a Lei Municipal nº 89/2003. O servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais vencidas decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 89/2003, art. 40 e art. 54; CF/1988, art. 7º, IV. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de cobrança com obrigação de fazer, em decorrência de retroativo do adicional por tempo de serviço equivalente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento). O Juízo de origem reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente a 2,5% sobre o vencimento, comprovado por meio de fichas financeiras e contracheques apresentados nos autos. Considerou que a autora passou a receber o benefício a menor a partir de novembro de 2018, sem o devido reajuste sobre o salário-base. Dessa forma, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Cantá ao pagamento das diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio), desde que não quitadas administrativamente. Contudo, a autora, ora 1º recorrente, alegou que a sentença foi omissa em relação aos pedidos de regularização do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração (vencimento + complemento salário-mínimo) e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Argumentou que o direito ao recebimento do salário-mínimo está amparado na Lei Municipal nº 88/2003 e na Constituição Federal. Requereu, portanto, a reforma parcial da sentença para inclusão dos pedidos omitidos ou, caso não seja o entendimento da Turma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para sanar a omissão. Por outro lado, o réu, ora 2º recorrente, argumentou que os percentuais de quinquênio já foram devidamente lançados e pagos, conforme comprovam as fichas financeiras e recibos salariais juntados. Sustentou que as diferenças eventualmente devidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Desde já, verifica-se que as razões recursais cumpriram os requisitos para seu conhecimento, uma vez que apontaram os motivos de reforma da sentença pertinentes ao caso em análise. Em análise aos autos, observa-se que, por meio de planilha de cálculo, a autora apresentou fichas financeiras que demonstram o não recebimento correto do quinquênio, bem como respeitou o prazo prescricional de cinco anos. Além disso, frisa-se que a Lei Municipal nº 89/2003, do Município de Cantá, estabelece em seu artigo 54: Art. 54. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente à 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Parágrafo único: O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Outrossim, destaca-se que o artigo 40 da referida lei dispõe: “o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo”. Destarte, considerando que a servidora atingiu o quinquênio de efetivo exercício, corroboro a decisão do Juízo de origem, devendo ser pagos os valores relativos ao adicional por tempo de serviço, em conformidade com a legislação municipal acima mencionada, bem como os valores vencidos durante o trâmite processual. Além disso, assiste razão ao pedido de obrigação de fazer, consistente na regularização do cálculo do quinquênio conforme o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 89/2003.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças do adicional referentes às parcelas vencidas durante o processo, bem como à obrigação de fazer para regularizar o pagamento do quinquênio por tempo de serviço sobre o vencimento, que não pode ser inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 89/2003. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isenção de custas processuais. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificações Municipais Específicas Nº 0809649-41.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JECELINO CARDOSO CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROZILDA LIMA FRANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Alice Daiana dos Reis Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA LIMA FRANCO. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Alice Daiana dos Reis Oliveira. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR. Representado(s) por HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU (OAB 208/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809649-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JECELINO CARDOSO CRUZ. Representado(s) por Nathamy Vieira Santos (OAB 1606/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 09:32
Sem efeito suspensivo
27/01/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:43
Petição (Embargos Execução)
04/12/2024, 17:07
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:03
Expedição de documento
12/11/2024, 09:24
Expedição de documento
12/11/2024, 09:24
Mero expediente
06/11/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 13:26
Petição
15/10/2024, 13:04
Petição (Renúncia de Prazo)
15/10/2024, 12:12
Petição (Renúncia de Prazo)
15/10/2024, 12:12
Petição (Renúncia de Prazo)
15/10/2024, 12:12
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:03
Expedição de documento
25/09/2024, 10:21
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:01
Expedição de documento
25/07/2024, 13:55
Documento
25/07/2024, 13:55
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 11:17
Petição (Renúncia de Prazo)
13/07/2024, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
13/07/2024, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
13/07/2024, 11:14
Ato ordinatório
02/07/2024, 00:02
Expedição de documento
21/06/2024, 09:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 09:32
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 11:50
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
29/03/2024, 08:58
Petição (Renúncia de Prazo)
29/03/2024, 08:58
Petição (Renúncia de Prazo)
29/03/2024, 08:57
Ato ordinatório
22/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
22/03/2024, 00:03
Expedição de documento
11/03/2024, 17:16
Expedição de documento
11/03/2024, 17:16
Documento
11/03/2024, 17:16
Documento
11/03/2024, 17:15
Petição (Renúncia de Prazo)
29/02/2024, 14:56
Petição (Renúncia de Prazo)
29/02/2024, 14:56
Petição (Contraminuta)
29/02/2024, 14:55
Petição
26/02/2024, 18:27
Ato ordinatório
13/02/2024, 00:01
Expedição de documento
02/02/2024, 11:57
Procedência em Parte
02/02/2024, 11:32
Ato ordinatório
02/02/2024, 08:07
Conclusão (para julgamento)
11/01/2024, 12:45
Petição (Embargos Execução)
01/12/2023, 17:32
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:03
Expedição de documento
14/11/2023, 09:43
Petição (Embargos Execução)
14/10/2023, 19:23
Ato ordinatório
07/10/2023, 00:04
Expedição de documento
26/09/2023, 13:55
Mero expediente
25/09/2023, 15:43
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 14:11
Mero expediente
13/01/2023, 12:11
Ato ordinatório
13/01/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 15:07
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2022, 10:19
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2022, 10:18
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2022, 10:16
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
12/09/2022, 00:02
Ato ordinatório
09/09/2022, 10:22
Expedição de documento
31/08/2022, 14:41
deferimento
31/08/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 13:58
Petição (Embargos Execução)
27/08/2022, 18:53
Petição (Embargos Execução)
24/08/2022, 15:43
Ato ordinatório
22/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2022, 10:39
Expedição de documento
10/08/2022, 16:19
Mero expediente
09/08/2022, 21:18
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 14:58
Documento
01/08/2022, 14:58
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:06
Petição (Contraminuta)
29/07/2022, 19:54
Ato ordinatório
09/07/2022, 00:03
Expedição de documento
28/06/2022, 17:59
Petição
28/06/2022, 11:55
Ato ordinatório
21/06/2022, 14:57
Mandado
21/06/2022, 10:16
Mandado
03/06/2022, 09:35
Expedição de documento
02/06/2022, 12:07
Documento
02/06/2022, 12:04
deferimento
28/04/2022, 21:49
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 15:45
Remessa (outros motivos)
30/03/2022, 15:27
Petição (ADO)
30/03/2022, 15:27
Vários Documentos
•23/01/2026, 00:00
Documento
•17/09/2025, 00:00
Documento
•17/09/2025, 00:00
Documento
•17/09/2025, 00:00
Documento
•17/09/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
null
•26/06/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•28/05/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•28/05/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•28/05/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)