Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822636-07.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260427123336073730 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822636-07.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260427123336073730 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento
01/05/2026, 11:45
Expedição de documento
01/05/2026, 11:45
Definitivo
01/05/2026, 10:44
Expedição de documento
01/05/2026, 10:43
Expedição de documento
30/04/2026, 16:03
Documento
27/04/2026, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2026, 11:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 11:36
Petição (Embargos Execução)
10/04/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822636-07.2025.8.23.0010 DESPACHO Certifique-se a Secretaria acerca da existência de valores depositados em Juízo. Após, intime-se a parte Exequente para manifestação quanto ao alegado no ep. 76, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Boa Vista, 24/3/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 21:45
Documentos
Certidão
•04/05/2026, 00:00
Certidão
•04/05/2026, 00:00
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822636-07.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260427123336073730 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento
01/05/2026, 11:45
Expedição de documento
01/05/2026, 11:45
Definitivo
01/05/2026, 10:44
Expedição de documento
01/05/2026, 10:43
Expedição de documento
30/04/2026, 16:03
Documento
27/04/2026, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2026, 11:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 11:36
Petição (Embargos Execução)
10/04/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822636-07.2025.8.23.0010 DESPACHO Certifique-se a Secretaria acerca da existência de valores depositados em Juízo. Após, intime-se a parte Exequente para manifestação quanto ao alegado no ep. 76, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Boa Vista, 24/3/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 21:45
Expedição de documento
27/03/2026, 20:19
Documento
27/03/2026, 20:17
Mero expediente
24/03/2026, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 14:13
Petição (Embargos Execução)
23/03/2026, 09:43
Petição (Embargos Execução)
18/03/2026, 14:47
Petição (Agravo em recurso especial)
18/03/2026, 10:57
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822636-07.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de fevereiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 12:45
Expedição de documento
24/02/2026, 11:32
Documento
24/02/2026, 11:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/02/2026, 11:31
Desarquivamento
24/02/2026, 11:31
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/02/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822636-07.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RECHE GALDEANO E CIA LTDA. Representado(s) por ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822636-07.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JORGE BEZERRA CASTRO. Representado(s) por ELTON RAFAEL MENDONÇA FERREIRA (OAB 2757/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 11:46
Expedição de documento
12/02/2026, 11:46
Definitivo
12/02/2026, 10:51
Expedição de documento
12/02/2026, 10:51
Expedição de documento
12/02/2026, 10:51
Trânsito em julgado
12/02/2026, 10:50
Documento
12/02/2026, 10:50
Recebimento
11/02/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RECHE GALDEANO E CIA LTDA
Recorrido: JORGE BEZERRA CASTRO Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO
Recorrente: RECHE GALDEANO E CIA LTDA
Recorrido: JORGE BEZERRA CASTRO VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida à apreciação desta Turma Recursal cinge-se à análise da legitimidade da conduta da empresa Recorrente ao indicar o autor como condutor infrator nos autos de infração de trânsito em relação a veículos locados pela Secretaria de Educação do Estado de Roraima – SEED/RR, e à existência ou não de obrigação de fazer, bem como de responsabilidade civil por danos morais. A sentença de origem reconheceu como indevida a conduta da empresa ao atribuir ao Recorrido, servidor público estadual, a responsabilidade por três infrações de trânsito, condenando a Recorrente (i) à exclusão do nome do autor dos autos de infração sob pena de multa e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No ponto relativo à indenização por danos morais, entendo que não merece reparo a sentença, uma vez que restou evidenciado o abalo moral sofrido pelo Recorrido em virtude da indevida vinculação de seu nome a infrações de trânsito que não cometeu, sobretudo considerando que uma das autuações era de natureza gravíssima e potencialmente geradora de suspensão da CNH. A atribuição irregular da conduta infracional gerou, de fato, um ônus injustificável ao autor, afetando sua esfera pessoal e funcional. Entretanto, no que tange à obrigação de fazer imposta à Recorrente, consistente em excluir o nome do autor dos registros de infração, impende reconhecer a inadequação jurídica e material da medida. A obrigação imposta pela sentença exige da Recorrente conduta que extrapola os limites de sua competência e de sua esfera de atuação administrativa, porquanto a exclusão de registros de infrações de trânsito é ato privativo da autoridade administrativa competente – no caso, o respectivo órgão de trânsito, conforme previsto na legislação específica (Código de Trânsito Brasileiro). A empresa locadora não possui legitimidade ou meios para alterar o banco de dados das autuações registradas em nome do condutor indicado no procedimento administrativo já formalizado. Portanto, mostra-se materialmente inexequível a obrigação tal como delineada na sentença, razão pela qual merece reforma parcial o decisum, somente para afastar a obrigação de fazer imposta à empresa Recorrente. Em substituição à medida, determino que se expida ofício ao órgão de trânsito competente, com cópia da presente decisão, para que promova a exclusão do nome do autor nos autos de infração de trânsito nº RA000149649, RA000144689 e RA000148955, em conformidade com o reconhecimento judicial de ausência de responsabilidade pessoal do demandante pelas referidas infrações.
Recorrente: RECHE GALDEANO E CIA LTDA
Recorrido: JORGE BEZERRA CASTRO EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO IMPUTADAS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO. INDICAÇÃO IRREGULAR DE CONDUTOR PELA LOCADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR ILEGITIMIDADE DA LOCADORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por servidor público estadual em face de empresa locadora de veículos. A decisão de origem julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa à exclusão do nome do autor de três autos de infração de trânsito, sob pena de multa, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, ao fundamento de que a ré indicou indevidamente o autor como condutor infrator, sem comprovação de que estivesse na direção dos veículos locados pela SEED/RR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a indicação de servidor público como condutor infrator de veículos locados pela Administração, na ausência de prova de condução; e (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a imposição de obrigação de fazer à locadora para exclusão de registros de infração de trânsito em nome do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação do servidor como responsável pelas infrações de trânsito, sem comprovação de que conduzia os veículos no momento das autuações, configura conduta ilícita da empresa locadora, apta a ensejar reparação por danos morais, sobretudo diante da gravidade das infrações imputadas e seus potenciais efeitos administrativos. O dano moral decorrente da indevida vinculação do nome do autor a infrações de trânsito é presumido, por gerar constrangimento e prejuízo à sua imagem pessoal e profissional. A imposição de obrigação de fazer consistente na exclusão dos registros de infração pelo particular é juridicamente inviável, por exigir atuação que compete exclusivamente ao órgão de trânsito, nos termos da legislação específica. A empresa locadora não possui legitimidade ou capacidade operacional para alterar registros administrativos formais perante o sistema de trânsito, sendo inaplicável a medida tal como prevista na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indicação de servidor público como condutor infrator de veículos locados pela Administração, sem prova da condução, é ilícita e enseja dano moral. A exclusão de registros de infração de trânsito é competência exclusiva do órgão de trânsito, não podendo ser imposta como obrigação de fazer à empresa locadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CTB, art. 257, §§ 7º e 8º. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0822636-07.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Reche Galdeano & Cia Ltda. contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jorge Bezerra Castro, servidor da SEED/RR. A decisão (EP. 36.1) julgou procedentes os pedidos para condenar a Recorrente a: (i) excluir, em 15 dias, o nome do autor dos autos de infração RA000149649, RA000144689 e RA000148955, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 10 dias, em favor do FUNDEJUR; e (ii) pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a sentença, com juros pela taxa SELIC desde a citação. Entendeu-se ilícita a conduta da empresa ao indicar o autor como condutor de veículos locados pela SEED/RR sem prova de que estivesse na direção, reputando indevido o lançamento de infrações gravíssimas em seu prontuário. Nas razões (EP. 54.1), a Recorrente afirma a tempestividade e o regular preparo do recurso e, no mérito, alega que o Recorrido assinou Termo de Responsabilidade por multas, obrigando-se a indicar e/ou responder pelas infrações no período em que os veículos estavam sob sua guarda; que notificou a SEED/RR e o servidor para indicação dos condutores, sem resposta no prazo do art. 257, §§ 7º e 8º, do CTB; que, diante da omissão, indicou o servidor para evitar a multa em dobro; que observou o pacta sunt servanda; e que não há nexo causal a justificar o dano moral, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (EP. 58.1), o Recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a invocação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans é indevida; que o Termo de Responsabilidade não transfere obrigações legalmente atribuídas à Administração, sendo cláusula genérica e unilateral; que a responsabilidade pela indicação dos condutores é da SEED/RR, e não do servidor, que não detém poderes para comunicar o DETRAN; e que houve ato ilícito da empresa ao imputar-lhe indevidamente as infrações, restando configurado o dano moral e devendo ser mantida a sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0822636-07.2025.8.23.0010
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir a obrigação de fazer imposta à recorrente, determinando, em contrapartida, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para a adoção das providências cabíveis quanto à exclusão do nome do autor dos registros administrativos supramencionados, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0822636-07.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RECHE GALDEANO E CIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RECHE GALDEANO E CIA LTDA
Recorrido: JORGE BEZERRA CASTRO Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO
Recorrente: RECHE GALDEANO E CIA LTDA
Recorrido: JORGE BEZERRA CASTRO VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida à apreciação desta Turma Recursal cinge-se à análise da legitimidade da conduta da empresa Recorrente ao indicar o autor como condutor infrator nos autos de infração de trânsito em relação a veículos locados pela Secretaria de Educação do Estado de Roraima – SEED/RR, e à existência ou não de obrigação de fazer, bem como de responsabilidade civil por danos morais. A sentença de origem reconheceu como indevida a conduta da empresa ao atribuir ao Recorrido, servidor público estadual, a responsabilidade por três infrações de trânsito, condenando a Recorrente (i) à exclusão do nome do autor dos autos de infração sob pena de multa e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No ponto relativo à indenização por danos morais, entendo que não merece reparo a sentença, uma vez que restou evidenciado o abalo moral sofrido pelo Recorrido em virtude da indevida vinculação de seu nome a infrações de trânsito que não cometeu, sobretudo considerando que uma das autuações era de natureza gravíssima e potencialmente geradora de suspensão da CNH. A atribuição irregular da conduta infracional gerou, de fato, um ônus injustificável ao autor, afetando sua esfera pessoal e funcional. Entretanto, no que tange à obrigação de fazer imposta à Recorrente, consistente em excluir o nome do autor dos registros de infração, impende reconhecer a inadequação jurídica e material da medida. A obrigação imposta pela sentença exige da Recorrente conduta que extrapola os limites de sua competência e de sua esfera de atuação administrativa, porquanto a exclusão de registros de infrações de trânsito é ato privativo da autoridade administrativa competente – no caso, o respectivo órgão de trânsito, conforme previsto na legislação específica (Código de Trânsito Brasileiro). A empresa locadora não possui legitimidade ou meios para alterar o banco de dados das autuações registradas em nome do condutor indicado no procedimento administrativo já formalizado. Portanto, mostra-se materialmente inexequível a obrigação tal como delineada na sentença, razão pela qual merece reforma parcial o decisum, somente para afastar a obrigação de fazer imposta à empresa Recorrente. Em substituição à medida, determino que se expida ofício ao órgão de trânsito competente, com cópia da presente decisão, para que promova a exclusão do nome do autor nos autos de infração de trânsito nº RA000149649, RA000144689 e RA000148955, em conformidade com o reconhecimento judicial de ausência de responsabilidade pessoal do demandante pelas referidas infrações.
Recorrente: RECHE GALDEANO E CIA LTDA
Recorrido: JORGE BEZERRA CASTRO EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO IMPUTADAS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO. INDICAÇÃO IRREGULAR DE CONDUTOR PELA LOCADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR ILEGITIMIDADE DA LOCADORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por servidor público estadual em face de empresa locadora de veículos. A decisão de origem julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa à exclusão do nome do autor de três autos de infração de trânsito, sob pena de multa, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, ao fundamento de que a ré indicou indevidamente o autor como condutor infrator, sem comprovação de que estivesse na direção dos veículos locados pela SEED/RR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a indicação de servidor público como condutor infrator de veículos locados pela Administração, na ausência de prova de condução; e (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a imposição de obrigação de fazer à locadora para exclusão de registros de infração de trânsito em nome do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação do servidor como responsável pelas infrações de trânsito, sem comprovação de que conduzia os veículos no momento das autuações, configura conduta ilícita da empresa locadora, apta a ensejar reparação por danos morais, sobretudo diante da gravidade das infrações imputadas e seus potenciais efeitos administrativos. O dano moral decorrente da indevida vinculação do nome do autor a infrações de trânsito é presumido, por gerar constrangimento e prejuízo à sua imagem pessoal e profissional. A imposição de obrigação de fazer consistente na exclusão dos registros de infração pelo particular é juridicamente inviável, por exigir atuação que compete exclusivamente ao órgão de trânsito, nos termos da legislação específica. A empresa locadora não possui legitimidade ou capacidade operacional para alterar registros administrativos formais perante o sistema de trânsito, sendo inaplicável a medida tal como prevista na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indicação de servidor público como condutor infrator de veículos locados pela Administração, sem prova da condução, é ilícita e enseja dano moral. A exclusão de registros de infração de trânsito é competência exclusiva do órgão de trânsito, não podendo ser imposta como obrigação de fazer à empresa locadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CTB, art. 257, §§ 7º e 8º. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0822636-07.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Reche Galdeano & Cia Ltda. contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jorge Bezerra Castro, servidor da SEED/RR. A decisão (EP. 36.1) julgou procedentes os pedidos para condenar a Recorrente a: (i) excluir, em 15 dias, o nome do autor dos autos de infração RA000149649, RA000144689 e RA000148955, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 10 dias, em favor do FUNDEJUR; e (ii) pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a sentença, com juros pela taxa SELIC desde a citação. Entendeu-se ilícita a conduta da empresa ao indicar o autor como condutor de veículos locados pela SEED/RR sem prova de que estivesse na direção, reputando indevido o lançamento de infrações gravíssimas em seu prontuário. Nas razões (EP. 54.1), a Recorrente afirma a tempestividade e o regular preparo do recurso e, no mérito, alega que o Recorrido assinou Termo de Responsabilidade por multas, obrigando-se a indicar e/ou responder pelas infrações no período em que os veículos estavam sob sua guarda; que notificou a SEED/RR e o servidor para indicação dos condutores, sem resposta no prazo do art. 257, §§ 7º e 8º, do CTB; que, diante da omissão, indicou o servidor para evitar a multa em dobro; que observou o pacta sunt servanda; e que não há nexo causal a justificar o dano moral, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (EP. 58.1), o Recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a invocação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans é indevida; que o Termo de Responsabilidade não transfere obrigações legalmente atribuídas à Administração, sendo cláusula genérica e unilateral; que a responsabilidade pela indicação dos condutores é da SEED/RR, e não do servidor, que não detém poderes para comunicar o DETRAN; e que houve ato ilícito da empresa ao imputar-lhe indevidamente as infrações, restando configurado o dano moral e devendo ser mantida a sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0822636-07.2025.8.23.0010
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir a obrigação de fazer imposta à recorrente, determinando, em contrapartida, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para a adoção das providências cabíveis quanto à exclusão do nome do autor dos registros administrativos supramencionados, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0822636-07.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RECHE GALDEANO E CIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822636-07.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0822636-07.2025.8.23.0010 Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 1ª Sessão Extraordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 17 de dezembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar em Entrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21416 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 15/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
16/12/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822636-07.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0822636-07.2025.8.23.0010 Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 1ª Sessão Extraordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 17 de dezembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar em Entrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21416 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 15/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
16/12/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0822636-07.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/12/2025 09:00
15/12/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0822636-07.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/12/2025 09:00
15/12/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822636-07.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0822636-07.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 44ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 15 a 18.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 10/12/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/12/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822636-07.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0822636-07.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 44ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 15 a 18.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 10/12/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0822636-07.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0822636-07.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 09:45
Petição
01/10/2025, 20:11
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 11:45
Expedição de documento
15/09/2025, 11:17
Documento
15/09/2025, 11:01
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 15:07
Petição (Embargos Execução)
08/09/2025, 13:07
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822636-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$10.000,00 Polo Ativo(s) JORGE BEZERRA CASTRO Rua Manoel da Silva Mota, 177 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-292 Polo Passivo(s) RECHE GALDEANO E CIA LTDA Avenida Duque de Caxias, 887 - Praça 14 de Janeiro - MANAUS/AM - CEP: 69.020-141 DECISÃO
Vistos, etc. A parte embargante opõe os presentes embargos (EP. 41) alegando, em síntese, omissão na sentença (EP. 36) quanto a dois pontos: a) a impossibilidade material e jurídica de cumprir a obrigação de fazer, que seria de competência exclusiva do DETRAN; e b) a não valoração do "Termo de Responsabilidade por Multa de Trânsito" assinado pelo autor, o que, segundo alega, afastaria sua responsabilidade civil. A sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC). A alegada omissão quanto à obrigação de fazer não procede, porquanto asentença determinou que a embargante "adotasse todas as providências administrativas necessárias para a exclusão do nome do autor", o que, por óbvio, inclui as diligências junto ao órgão de trânsito competente, não se tratando de ordem para que a própria empresa altere os registros públicos. A decisão é clara e exequível, inexistindo o vício apontado. Destarte, asuposta omissão sobre o " " também é Termo de Responsabilidade inexistente. A sentença enfrentou expressamente o ponto ao fundamentar que a assinatura do documento não conferia à embargante o direito de "imputar, de forma arbitrária, a ", caracterizando a conduta como exercício abusivo de responsabilidade a um terceiro direito.
Trata-se de mero inconformismo com o resultado desfavorável, realidade que inviabiliza o sucesso dos declaratórios. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, não acolho os declaratórios. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822636-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$10.000,00 Polo Ativo(s) JORGE BEZERRA CASTRO Rua Manoel da Silva Mota, 177 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-292 Polo Passivo(s) RECHE GALDEANO E CIA LTDA Avenida Duque de Caxias, 887 - Praça 14 de Janeiro - MANAUS/AM - CEP: 69.020-141 DECISÃO
Vistos, etc. A parte embargante opõe os presentes embargos (EP. 41) alegando, em síntese, omissão na sentença (EP. 36) quanto a dois pontos: a) a impossibilidade material e jurídica de cumprir a obrigação de fazer, que seria de competência exclusiva do DETRAN; e b) a não valoração do "Termo de Responsabilidade por Multa de Trânsito" assinado pelo autor, o que, segundo alega, afastaria sua responsabilidade civil. A sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC). A alegada omissão quanto à obrigação de fazer não procede, porquanto asentença determinou que a embargante "adotasse todas as providências administrativas necessárias para a exclusão do nome do autor", o que, por óbvio, inclui as diligências junto ao órgão de trânsito competente, não se tratando de ordem para que a própria empresa altere os registros públicos. A decisão é clara e exequível, inexistindo o vício apontado. Destarte, asuposta omissão sobre o " " também é Termo de Responsabilidade inexistente. A sentença enfrentou expressamente o ponto ao fundamentar que a assinatura do documento não conferia à embargante o direito de "imputar, de forma arbitrária, a ", caracterizando a conduta como exercício abusivo de responsabilidade a um terceiro direito.
Trata-se de mero inconformismo com o resultado desfavorável, realidade que inviabiliza o sucesso dos declaratórios. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, não acolho os declaratórios. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 09:45
Expedição de documento
27/08/2025, 09:45
Expedição de documento
27/08/2025, 08:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 10:07
Petição
22/08/2025, 12:34
Petição (Embargos Execução)
14/08/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0822636-07.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$10.000,00 Polo Ativo(s) JORGE BEZERRA CASTRO Rua Manoel da Silva Mota, 177 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-292 Polo Passivo(s) RECHE GALDEANO E CIA LTDA Avenida Duque de Caxias, 887 - Praça 14 de Janeiro - MANAUS/AM - CEP: 69.020-141 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 41 são tempestivos. Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista/RR, 13/8/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 13:47
Expedição de documento
13/08/2025, 12:36
Documento
13/08/2025, 12:32
Petição
06/08/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822636-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$10.000,00 Polo Ativo(s) JORGE BEZERRA CASTRO Rua Manoel da Silva Mota, 177 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-292 Polo Passivo(s) RECHE GALDEANO E CIA LTDA Avenida Duque de Caxias, 887 - Praça 14 de Janeiro - MANAUS/AM - CEP: 69.020-141 SENTENÇA Vistos,etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JORGE BEZERRA CASTRO em face de RECHE GALDEANO & CIA LTDA. Narra o autor, em síntese, que, na qualidade de servidor público da Secretaria de Educação do Estado de Roraima (SEED/RR), foi indevidamente indicado pela empresa ré como condutor infrator em três autos de infração de trânsito, relativos a veículos locados pela SEED/RR. Sustenta que sua função se restringe a receber e devolver os veículos, não sendo o condutor dos mesmos. Requer, liminarmente, a exclusão das penalidades de sua CNH e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ausentes os requisitos legais, o pedido liminar foi indeferido (Ep. 06). A ré, em contestação (Ep. 22), arguiu a inaplicabilidade do CDC, afirmando que a relação contratual foi estabelecida com a SEED/RR. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando que notificou a SEED/RR para que indicasse o real condutor e, diante da inércia do órgão, indicou o nome do autor, que assinou "Termo de Responsabilidade por Multa de Trânsito" ao devolver um dos veículos. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 25) e restou oportunizado às partes ampla produção probatória (EP. 27). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia cinge-se a matéria de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil, perquirindo-se a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Cumpre registrar que a relação jurídica primária, da qual decorrem os fatos, é um contrato administrativo de locação de veículos firmado entre a empresa ré e a SEED/RR. O autor, nesse contexto, atuava como servidor público, preposto do ente contratante, responsável pela logística de recebimento e devolução da frota. A despeito de decisão interlocutória que aplicou o CDC para fins de inversão probatória (Ep. 27), a análise do mérito deve se pautar pela natureza civil da responsabilidade atribuída à ré, regida pelo Código Civil e pela legislação de trânsito. Assim, o cerne da questão é definir se a ré praticou ato ilícito ao indicar o autor como condutor infrator. Cabia à ré, na condição de proprietária dos veículos, o dever de diligência na identificação do real condutor infrator. Ao ser notificada das infrações, a demandada optou pelo caminho mais cômodo: transferir a responsabilidade ao servidor que assinou o termo de devolução, sem se certificar de que ele era, de fato, o condutor. A omissão de seu parceiro contratual (SEED/RR) em fornecer a informação correta não lhe conferia o direito de imputar, de forma arbitrária, a responsabilidade a um terceiro. Tal conduta configura um exercício abusivo de direito, que se equipara a ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Outrossim, configurada a falha e o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar. O dano moral é manifesto. A atribuição indevida de infrações de trânsito, uma delas de natureza gravíssima, com risco iminente de suspensão do direito de dirigir, somada à necessidade do autor de despender seu tempo para buscar a solução de um problema que não criou, ultrapassa o mero dissabor. No que tange ao indenizatório, considerando a conduta da ré, a gravidade quantum potencial das infrações e os transtornos causados, fixo a indenização por danos morais em R$, valor que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do 3.000,00 (três mil reais) caso. Por fim, a obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do autor dos registros das infrações, é medida que se impõe como consequência lógica do reconhecimento da ilicitude da indicação. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a ré,, na a) CONDENAR RECHE GALDEANO & CIA LTDA obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências administrativas necessárias para a exclusão do nome do autor,, dos autos de infração de trânsito nº JORGE BEZERRA CASTRO RA000149649, RA000144689 e RA000148955, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJUR. a ré ao pagamento de, a título de b) CONDENAR R$ 3.000,00 (três mil reais) indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822636-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$10.000,00 Polo Ativo(s) JORGE BEZERRA CASTRO Rua Manoel da Silva Mota, 177 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-292 Polo Passivo(s) RECHE GALDEANO E CIA LTDA Avenida Duque de Caxias, 887 - Praça 14 de Janeiro - MANAUS/AM - CEP: 69.020-141 SENTENÇA Vistos,etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JORGE BEZERRA CASTRO em face de RECHE GALDEANO & CIA LTDA. Narra o autor, em síntese, que, na qualidade de servidor público da Secretaria de Educação do Estado de Roraima (SEED/RR), foi indevidamente indicado pela empresa ré como condutor infrator em três autos de infração de trânsito, relativos a veículos locados pela SEED/RR. Sustenta que sua função se restringe a receber e devolver os veículos, não sendo o condutor dos mesmos. Requer, liminarmente, a exclusão das penalidades de sua CNH e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ausentes os requisitos legais, o pedido liminar foi indeferido (Ep. 06). A ré, em contestação (Ep. 22), arguiu a inaplicabilidade do CDC, afirmando que a relação contratual foi estabelecida com a SEED/RR. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando que notificou a SEED/RR para que indicasse o real condutor e, diante da inércia do órgão, indicou o nome do autor, que assinou "Termo de Responsabilidade por Multa de Trânsito" ao devolver um dos veículos. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 25) e restou oportunizado às partes ampla produção probatória (EP. 27). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia cinge-se a matéria de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil, perquirindo-se a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Cumpre registrar que a relação jurídica primária, da qual decorrem os fatos, é um contrato administrativo de locação de veículos firmado entre a empresa ré e a SEED/RR. O autor, nesse contexto, atuava como servidor público, preposto do ente contratante, responsável pela logística de recebimento e devolução da frota. A despeito de decisão interlocutória que aplicou o CDC para fins de inversão probatória (Ep. 27), a análise do mérito deve se pautar pela natureza civil da responsabilidade atribuída à ré, regida pelo Código Civil e pela legislação de trânsito. Assim, o cerne da questão é definir se a ré praticou ato ilícito ao indicar o autor como condutor infrator. Cabia à ré, na condição de proprietária dos veículos, o dever de diligência na identificação do real condutor infrator. Ao ser notificada das infrações, a demandada optou pelo caminho mais cômodo: transferir a responsabilidade ao servidor que assinou o termo de devolução, sem se certificar de que ele era, de fato, o condutor. A omissão de seu parceiro contratual (SEED/RR) em fornecer a informação correta não lhe conferia o direito de imputar, de forma arbitrária, a responsabilidade a um terceiro. Tal conduta configura um exercício abusivo de direito, que se equipara a ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Outrossim, configurada a falha e o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar. O dano moral é manifesto. A atribuição indevida de infrações de trânsito, uma delas de natureza gravíssima, com risco iminente de suspensão do direito de dirigir, somada à necessidade do autor de despender seu tempo para buscar a solução de um problema que não criou, ultrapassa o mero dissabor. No que tange ao indenizatório, considerando a conduta da ré, a gravidade quantum potencial das infrações e os transtornos causados, fixo a indenização por danos morais em R$, valor que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do 3.000,00 (três mil reais) caso. Por fim, a obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do autor dos registros das infrações, é medida que se impõe como consequência lógica do reconhecimento da ilicitude da indicação. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a ré,, na a) CONDENAR RECHE GALDEANO & CIA LTDA obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências administrativas necessárias para a exclusão do nome do autor,, dos autos de infração de trânsito nº JORGE BEZERRA CASTRO RA000149649, RA000144689 e RA000148955, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJUR. a ré ao pagamento de, a título de b) CONDENAR R$ 3.000,00 (três mil reais) indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 22:14
Expedição de documento
28/07/2025, 19:24
Expedição de documento
28/07/2025, 19:24
Procedência
28/07/2025, 18:38
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 10:07
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/07/2025, 10:06
Petição (Embargos Execução)
23/07/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0822636-07.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: JORGE BEZERRA CASTRO (CPF/CNPJ: 735.211.322-34) Polo Passivo: RECHE GALDEANO E CIA LTDA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 25 de julho de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/p2ze Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 17 de junho de 2025. Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0822636-07.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: JORGE BEZERRA CASTRO (CPF/CNPJ: 735.211.322-34) Polo Passivo: RECHE GALDEANO E CIA LTDA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 25 de julho de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/p2ze Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 17 de junho de 2025. Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 11:27
Expedição de documento
25/06/2025, 11:27
Expedição de documento
17/06/2025, 20:59
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/06/2025, 20:57
Determinação de Diligência
17/06/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:58
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/06/2025, 14:00
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 15:03
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 09:32
Petição
13/06/2025, 19:14
Documento
11/06/2025, 08:54
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Data: 16 de junho de 2025 às 10:14 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/zghr Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Juizados Especiais Cíveis Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0822636-07.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: JORGE BEZERRA CASTRO, Polo Passivo: RECHE GALDEANO E CIA LTDA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador Audiência de Conciliação por Videoconferência. ou conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 26 de maio de 2025. FLAVIA MELO ROSAS CATÃO Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Data: 16 de junho de 2025 às 10:14 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/zghr Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Juizados Especiais Cíveis Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0822636-07.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: JORGE BEZERRA CASTRO, Polo Passivo: RECHE GALDEANO E CIA LTDA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador Audiência de Conciliação por Videoconferência. ou conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 26 de maio de 2025. FLAVIA MELO ROSAS CATÃO Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 10:24
Expedição de documento
27/05/2025, 10:23
Expedição de documento
27/05/2025, 10:00
Expedição de documento
27/05/2025, 09:56
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/05/2025, 17:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/05/2025, 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822636-07.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, narrando a parte requerente que é Chefe da Divisão de Transporte da SEED/RR, responsável pela logística e devolução de veículos locados, foi surpreendido com multas em sua CNH por infrações de carros que nãodirigiu. A empresa locadora se recusou a corrigir o erro, alegando que usou os dados disponíveis, sendo os dados do autor, para evitar penalidades por não informar o condutor, realidade que renderia ensejo a tomar as providências administrativas necessárias, para que exclua as penalidades em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser revestido em favor da parte autora. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022)
Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822636-07.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, narrando a parte requerente que é Chefe da Divisão de Transporte da SEED/RR, responsável pela logística e devolução de veículos locados, foi surpreendido com multas em sua CNH por infrações de carros que nãodirigiu. A empresa locadora se recusou a corrigir o erro, alegando que usou os dados disponíveis, sendo os dados do autor, para evitar penalidades por não informar o condutor, realidade que renderia ensejo a tomar as providências administrativas necessárias, para que exclua as penalidades em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser revestido em favor da parte autora. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022)
Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 16:15
Expedição de documento
22/05/2025, 16:15
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:18
Expedição de documento
22/05/2025, 15:12
Liminar
22/05/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:31
Petição (ADO)
20/05/2025, 15:07
Despacho
•30/03/2026, 00:00
Documento
•25/02/2026, 00:00
null
•13/02/2026, 00:00
null
•13/02/2026, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/12/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)