Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BERTOLUCCI ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA LTDA. ADVOGADO: OAB 20228N-SP - ANDRÉ OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO
EMBARGADO: JOSE VANDERI MAIA ADVOGADO: OAB 716N-RR - JOSE VANDERI MAIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BERTOLUCCI ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA LTDA. ADVOGADO: OAB 20228N-SP - ANDRÉ OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO
EMBARGADO: JOSE VANDERI MAIA ADVOGADO: OAB 716N-RR - JOSE VANDERI MAIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A via dos Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Seu manejo não se presta à rediscussão do mérito já decidido ou ao reexame de fundamentos devidamente enfrentados. A Embargante alega omissão do acórdão em relação a três pontos centrais. Contudo, uma análise detida do acórdão embargado (EP 16.0) revela que todas as questões suscitadas foram, de fato, devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O acórdão enfrentou a questão da liquidez em profundidade e não se limitou à mera interpretação contratual. O julgado foi explícito ao afirmar que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial e que a liquidez não é afastada pela necessidade de simples cálculos aritméticos, conforme o art. 786, parágrafo único, do CPC. A controvérsia sobre a base de cálculo (bruto vs líquido) foi resolvida pela aplicação do princípio da literalidade, estabelecendo-se que, diante do silêncio contratual, o cálculo deveria incidir sobre o valor bruto da porcentagem da Apelante, que é incontroverso e documentalmente comprovado. Assim, a decisão concluiu que o título era líquido, pois o valor original da dívida podia ser apurado pela simples aplicação do percentual de 10% sobre o valor bruto da comissão percebida pela Apelante. Não há, portanto, omissão, mas sim um resultado interpretativo e processual desfavorável à Embargante. A tese de quitação integral foi rechaçada pelo acórdão com base em elementos fáticos e probatórios. A decisão distinguiu as obrigações contratuais, reconhecendo que os pagamentos mensais não se confundiam com a comissão pela venda do atleta. O acórdão destacou que a própria tabela de pagamentos da Apelante revelava a simultaneidade de pagamentos (parcela mensal de R$ 5.000,00 e valores expressivos de R$ 150.000,00 e R$ 30.000,00), o que demonstrava a existência de duas obrigações distintas e independentes: uma de trato sucessivo (assessoria mensal) e outra referente à comissão pela venda. Concluiu-se que os valores de R$ 150.000,00 e R$ 30.000,00 configuravam adimplemento parcial da comissão, remanescendo o saldo executado. O acórdão ainda frisou que a Apelante não produziu prova do alegado acordo verbal para parcelamento. Os fundamentos que levaram à conclusão estão claramente dispostos nos parágrafos do voto, não havendo omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada. A exigibilidade da comissão e a alegada ausência de contraprestação específica também foram enfrentadas no voto. O julgado afirmou a força executiva e a exigibilidade do contrato de honorários, visto que a obrigação de pagar a comissão tornou-se exigível com a implementação da condição pactuada (venda do atleta). A decisão consignou que, mesmo sob a ótica da bilateralidade, o Embargado demonstrou a efetiva e contínua prestação de serviços de assessoria jurídica ao atleta, por meio de relatórios e outras provas, infirmando a narrativa da recorrente. O acórdão estabeleceu que a comissão remunerava o sucesso de uma relação de assessoria contínua que culminou na transferência onerosa do atleta e não apenas um ato isolado. Dessa forma, a alegação de que a comissão era inexigível pela ausência de comprovação de um ato jurídico específico na transferência foi afastada com base na prova dos autos que indicava a assessoria contínua. A alegação de que os repasses eram por motivo familiar constitui matéria fático-probatória já dirimida, pois a decisão reconheceu a coexistência de duas obrigações: uma de assessoria (profissional) e outra de comissão (decorrente do sucesso da assessoria). Conclui-se que o acórdão apreciou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, embora as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da Embargante. A Embargante, sob a alegação de omissão, busca na verdade a rediscussão do mérito e a inversão do resultado do julgamento. A prestação jurisdicional foi entregue com a devida fundamentação. Dessa forma, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814432-08.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: BERTOLUCCI ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA LTDA. ADVOGADO: OAB 20228N-SP - ANDRÉ OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO
EMBARGADO: JOSE VANDERI MAIA ADVOGADO: OAB 716N-RR - JOSE VANDERI MAIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração contra o acórdão da Apelação Cível n. 0814432-08.2024.8.23.0010, mantendo a improcedência dos Embargos à Execução n. 0814432-08.2024.8.23.0010. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, I, do CPC) ao: (i) não reconhecer a iliquidez do título executivo (contrato de honorários) em razão da controvérsia sobre a base de cálculo da comissão; (ii) não indicar os elementos fáticos que afastam a tese de adimplemento integral da dívida, ante os pagamentos realizados; e (iii) não demonstrar a exigibilidade da comissão, desvinculando-a da prestação contínua de serviços de assessoria jurídica. III. Razões de decidir 1. O acórdão foi expresso e fundamentado ao firmar que o título é líquido, pois a divergência sobre a base de cálculo constitui mero cálculo aritmético, resolvido pela aplicação da literalidade contratual e do art. 786, parágrafo único, do CPC. 2. A tese de quitação integral foi rechaçada por análise probatória que demonstrou a coexistência e distinção entre os pagamentos mensais (assessoria) e a comissão (êxito), configurando os valores repassados como adimplemento parcial. 3. A exigibilidade da comissão foi reconhecida e devidamente fundamentada, visto que a obrigação se tornou exigível com a implementação da condição pactuada (venda do atleta), estando a prestação contínua de serviços de assessoria comprovada nos autos. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814432-08.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BERTOLUCCI ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA LTDA. contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Cível, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0814432-08.2024.8.23.0010, mantendo a improcedência dos Embargos à Execução n. 0814432-08.2024.8.23.0010. A Embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente três fundamentos centrais: a) ilicitude do título por falta de liquidez, pois o julgado limitou-se à perspectiva interpretativa do contrato, sem examinar se a divergência objetiva sobre a base de cálculo da comissão (valor bruto vs. valor líquido) gerava controvérsia suficiente para descaracterizar a liquidez do título executivo, nos termos do art. 803, I, do CPC; b) adimplemento integral da obrigação, porque o acórdão afirmou, de forma genérica, que os pagamentos mensais eram distintos da comissão, mas não indicou os elementos fáticos que fundamentam tal conclusão, deixando de analisar os comprovantes e o contexto negocial que demonstrariam a quitação total da dívida, que equivaleria a R$ 357.415,21, por meio de acordo verbal de parcelamento; c) inexigibilidade da comissão por ausência de contraprestação específica, visto que o julgado limitou-se a referir a existência de prestação contínua de serviços, mas não indicou os documentos ou como a atuação se relacionaria à transação desportiva em análise, desconsiderando a alegação da Apelante de que os pagamentos tinham natureza familiar (por ser o Embargado tio do atleta) e que os serviços jurídicos relativos à transferência foram prestados por outros escritórios. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões, com a consequente atribuição de efeitos modificativos para reconhecer a ilicitude da execução ou o adimplemento integral da obrigação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814432-08.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator