Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836387-95.2024.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa em juntada de acordo, as partes se compuseram amigavelmente. Não há interesse processual quando as partes, antes da existência da judicialização do litígio ou quando a lide não foi formada, como na hipótese em que não verifico a citação, já o resolvem pela autocomposição. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. 2. Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3. Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) Assim, por não observar o interesse processual a partir deste ato, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinto o processo. Custas pela parte autora. Int. Cumpra-se. Data e hora registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 18:16
Ausência das condições da ação
25/07/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 17:23
Petição (Resposta)
03/07/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0836387-95.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ZANLORENZI CAMARGO E SOUZA LTDA. Representado(s) por DENNISON BARAUNA MENDES (OAB 1000/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2025, 00:05
Petição (Resposta)
29/05/2025, 09:38
Documentos
Sentença
•28/07/2025, 00:00
null
•26/06/2025, 00:00
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 18:16
Ausência das condições da ação
25/07/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 17:23
Petição (Resposta)
03/07/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0836387-95.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ZANLORENZI CAMARGO E SOUZA LTDA. Representado(s) por DENNISON BARAUNA MENDES (OAB 1000/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2025, 00:05
Petição (Resposta)
29/05/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836387-95.2024.8.23.0010 DECISÃO (898 - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial) Suspenda-se o processo por 30 (trinta) dias, na forma requerida pela parte autora. Transcorrido o prazo, não tendo havido manifestação, intimem-se as partes para fazê-lo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 20:15
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 19:29
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:29
Por decisão judicial
19/05/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:12
Petição (Resposta)
06/03/2025, 15:58
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0836387-95.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que decorreu em 29/01/2025, sem manifestação da parte requerida, o prazo do mandado de citação/intimação expedido no ep. 26. Do que, para constar, lavro a presente certidão. Boa Vista, 20/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Marques Leandro Pereira da Silva Servidor Judiciário