Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: LINCOLN COSTA VALENÇA
Exequente: CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A LINCOLN COSTA VALENÇA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fulcro nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar _________________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA _________________________________________________________________________ movido pela CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A, também já qualificada, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I - PRELIMINARMENTE: DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O Impugnante declara, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Atualmente, enfrenta dificuldades financeiras que o impossibilitam de arcar com os ônus sucumbenciais que lhe foram impostos. 2 Dessa forma, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. II – SÍNTESE DOS FATOS A Exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (Mov. 137.1), visando ao recebimento do valor de R$ 2.396,57 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente a honorários sucumbenciais e reembolso de custas processuais. Contudo, a quantia apresentada pela Exequente contém excessos e incorreções que a tornam inexigível nos termos em que foi posta, conforme será demonstrado a seguir. III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS III.I - Do excesso de execução: honorários advocatícios em desacordo com a sentença A r. sentença proferida no Mov. 69.1 condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, na planilha de cálculo apresentada no Mov. 137.1, a Exequente aponta como devidos a título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 1.278,46, indicando expressamente que o cálculo foi realizado com base no percentual de 11% (onze por cento). 3 Há, portanto, um claro excesso de execução, visto que o cálculo dos honorários contraria o título executivo judicial. O valor correto dos honorários, aplicando-se o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 11.622,38, conforme planilha da própria exequente), corresponde a R$ 1.162,24, e não R$ 1.278,46. III.II - Da inexigibilidade da multa e dos honorários do art. 523 do CPC A Exequente incluiu no cálculo do débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O referido dispositivo legal é claro ao condicionar a incidência de tais verbas à ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor para tal fim. Ocorre que, até o presente momento, o Executado não foi intimado para efetuar o pagamento voluntário da condenação. A petição de cumprimento de sentença foi o primeiro ato que inaugurou a fase executiva, não podendo a Exequente, de antemão, já aplicar as penalidades previstas para o descumprimento de uma ordem que sequer foi proferida. Portanto, a inclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC no montante executado é manifestamente indevida e deve ser afastada. IV - DO VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA MM. 5ª VARA RESIDUAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. Processo nº: 0808835-58.2024.8.23.0010
Diante do exposto, o valor correto da execução, expurgando-se o excesso referente aos honorários e a indevida inclusão das multas, é o seguinte: • Honorários Sucumbenciais (10%): R$ 1.162,24 4 • Reembolso de Custas: R$ 862,41 • Valor Total Devido: R$ 2.024,65 V - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer: a) O recebimento e o processamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença; b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Executado, por ser pobre na forma da lei, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos executados; c) O acolhimento da presente impugnação para reconhecer o excesso de execução, decotando-se do valor executado a quantia referente ao percentual de honorários advocatícios que excede o título executivo e a cobrança indevida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; d) A declaração de que o valor correto da execução corresponde a R$ 2.024,65 (dois mil e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos); e) A condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da presente impugnação. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Nestes termos, Pede e aguarda deferimento. Boa Vista (RR), 31 de maio de 2026. 5 (Firmado por assinatura eletrônica – Lei nº 11.419/2006) FELIPE KALIU CEZÁRIO D’ÁVILA OAB/RR nº 1647 OAB/AM nº A2559 OAB/DF nº 87110