Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Teixeira de Brito
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Raimunda Teixeira de Brito, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, aduz a apelante que “houve desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 51.582,35 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos)”. Afirma que “A sentença recorrida, ao se pautar unicamente no laudo pericial produzido nos autos, desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, de forma inequívoca, a obrigatoriedade da consideração dos expurgos inflacionários nos cálculos de correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP”. Assevera que “ao validar o laudo pericial sem a devida análise crítica dos pontos levantados na impugnação, subverteu o princípio do contraditório e da ampla defesa”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. No meritum causae, não se justifica o reclame. Ao analisar a demanda, ponderou o nobre reitor singular: “DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. Para resolução do mérito, além dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, foi produzida prova pericial por profissional contador a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária. DO LAUDO PERICIAL. O perito nomeado no processo apresentou laudo pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo. DA PRECLUSÃO DA DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL. Após a efetivação do contraditório com a intimação das partes para ciência do laudo pericial, foi proferida decisão de confirmação da validade formal do laudo pericial juntado pelo perito que na atualidade se encontra preclusa e estável. A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) A prova pericial disponível nos autos concluiu que a parte autora alterou os parâmetros dos cálculos que diferem do parâmetro previsto no site do Tesouro Nacional em relação à legislação aplicada às contas PIS/PASEP, de modo que, não há conduta irregular da parte ré. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes e a tese da defesa que demonstram a inexistência de ato ilícito pela parte parte ré porque não há saldo positivo em favor da parte autora, de forma que não houve lapso nos valores apresentados pela parte ré. Convém anotar que o Banco do Brasil deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP, subordinando-se integralmente aos preceitos legais e às diretrizes que são impostos pelo órgão gestor. A página oficial na internet da Secretaria do Tesouro Nacional, à qual se vincula o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, indica os indexadores a serem utilizados na atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – ÍNDICES E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP – NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO BANCO DO BRASIL – PERÍCIA CONTÁBIL QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0821195-30.2021.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) Neste contexto, confere-se também que o laudo pericial observou os parâmetros fixados pelo órgão gestor e concluiu inexistir lapso contábil. Com a juntada de documentos que acompanham a contestação e a perícia contábil, a parte ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, de forma que inexiste dever de reparação por dano” Portanto, a análise do conjunto probatório revela que a apelante descurou da demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam sua pretensão, inclusive no que pertine ao laudo pericial, inobservando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inviabilizando o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE. MÉRITO. MÁ GESTÃO E INSUFICIÊNCIA DO SALDO. ADOÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL COM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de diferenças em conta PASEP, condenando o réu ao pagamento de R$ 27.369,26, valor apurado em laudo pericial com a aplicação de expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a aplicabilidade da prescrição decenal; e (ii) determinar se a condenação baseada em laudo pericial com aplicação de expurgos inflacionários deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação de serviço, má gestão ou ausência de aplicação de rendimentos em contas PASEP, conforme o Tema Repetitivo 1.150/STJ. 2. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque. 3. O laudo pericial que apurou a diferença no saldo do PASEP, adotado pela sentença, reflete a recomposição do poder de compra, devendo ser mantido, pois o apelante não comprovou erro técnico grosseiro ou parcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas do PASEP, conforme o Tema 1.150/STJ. A condenação ao ressarcimento por diferenças em conta PASEP deve se basear em laudo pericial que apure os expurgos inflacionários, cabendo ao apelante o ônus de provar eventual erro na metodologia adotada.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0812654-08.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 07/11/2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO MONITÓRIA – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente procedente pretensão formulada em ação monitória. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de prova, devidamente fundamentado, configura cerceamento de defesa; e (ii) aferir se o apelante desincumbiu-se do ônus da prova relacionado ao direito vindicado. III. Razões de decidir. 3. “Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos.” (STJ, REsp n.º 2.121.904/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 17/02/2025). 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito vindicado em juízo (art. 373, I, do CPC), não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. “Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos.” (STJ, REsp n.º 2.121.904/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 17/02/2025). 2. Inobservado o ônus da prova em relação ao direito vindicado, impossível o sucesso do inconformismo.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0850496-17.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 15/10/2025) III - Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e artigo 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0821200-52.2021.8.23.0010