Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804453-27.2021.8.23.0010.
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA APELADA: NEW MÉDICA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por sua Procuradora que esta subscreve e ao final assina vem perante Vossa Excelência interpor o presente RECURSO ESPECIAL, o que faz com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, e do art. 1.029 do CPC/2015, requerendo seja o mesmo recebido, processado e admitido, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Brasília/DF, data e hora constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: NEW MÉDICA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. “Permissa maxima vênia” o v. Acórdão recorrido merece reforma, eis que infringiu dispositivos de leis federais, conforme a seguir será demonstrado. 1 – RAZÕES RECURSAIS: 1. Do Cabimento do Recurso Especial: Da análise dos autos, restaram as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Tribunal Estadual; 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário à lei federal, lhe afrontando, contradizendo e negando-lhe vigência; Isso posto, à luz do art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, e também do art. 1029, II, do CPC, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do acórdão. 2 - Da Síntese dos Fatos:
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804453-27.2021.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que nos autos dos embargos à execução, acolheu parcialmente os pedidos, determinando o prosseguimento da execução tão somente quanto ao débito consignado nas Notas Fiscais n.º 000.012.059 e 000.012.051, por entender que eram os únicos títulos que detêm força executiva na forma da lei. Assim Ementado o acórdão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTAS FISCAIS COM O DEVIDO ATESTO – DOCUMENTOS HÁBEIS A AMPARAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 59 DA LEI 8.666/93 - EVENTUAL NULIDADE NÃO EXONERA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INDENIZAR O CONTRATADO PELOS ATOS QUE HOUVER EXECUTADO – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). 3 – DO DIREITO 3.1. Do Prequestionamento Exige-se para o acolhimento do Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada. Este requisito foi cumprido, já que o Tribunal a quo se manifestou sobre a matéria. 3.2 DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima tomou ciência da intimação por meio do sistema Projudi - TJRR, sendo registrado pelo sistema o prazo final para manifestação em 02 de julho de 2025, sendo assim tempestivo o presentes Recurso. 3 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 63 DA LEI Nº 4.320/64, 73, II E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93 E 784, III DO CPC – INEXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO REGULAR, ATESTO FORMAL E CERTEZA DO TÍTULO Este recorrente, data venia, diverge da posição adotada pelo juízo a quo e pede que sejam analisadas as argumentações a seguir, a fim de se reformar o r. julgado. A respeitável sentença entendeu que as Notas Fiscais nºs 000.012.059 e 000.012.051 configurariam títulos executivos aptos à execução, por supostamente conterem “atesto” de recebimento dos bens. Ocorre que, com o devido respeito, tal conclusão contraria frontalmente o regramento legal aplicável à execução de despesas públicas. Nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa pública exige a comprovação da efetiva entrega dos bens ou da prestação dos serviços contratados, mediante documentação hábil. Seus §§ 1º e 2º determinam que a Administração deve verificar a entrega do material ou execução do serviço com base em documentação que comprove a regularidade do cumprimento contratual. In verbis: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. No caso concreto, as notas fiscais acostadas aos autos não preenchem tais requisitos. A Nota Fiscal nº 000.012.059, no valor de R$ 88.395,00, apresenta apenas uma assinatura genérica, sem qualquer identificação do servidor responsável pelo recebimento. Ausente qualquer referência a nome, matrícula ou cargo, o documento não pode ser considerado prova idônea da liquidação da despesa. Por sua vez, a Nota Fiscal nº 000.012.051, no valor de R$ 79.292,40, sequer apresenta indício de recebimento: não há assinatura, protocolo ou outro documento que comprove a entrada do material nos registros da Administração. Tal situação, além de violar o art. 63 da Lei nº 4.320/64, também afronta o art. 73, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que condiciona o recebimento definitivo do objeto contratual ao atesto formal de servidor público, após verificação da qualidade e quantidade do material. O atesto constitui requisito indispensável à formação da obrigação e à validade de qualquer pagamento. Sua ausência compromete a liquidação e impede que a nota fiscal produza efeitos como título executivo. Ademais, conforme exposto no recurso de apelação, a contratação que originou a presente execução encontra-se maculada por graves irregularidades apontadas pela Controladoria- Geral do Estado, atualmente sob investigação da Polícia Federal. O Relatório de Auditoria recomendou expressamente a declaração de nulidade do Contrato nº 8/2020, dada a existência de vícios insanáveis. In verbis: ( - Ref. mov. 96.1, fl. 10) A contratação que deu origem à presente execução encontra-se marcada por graves irregularidades, conforme apontado pela Controladoria Geral do Estado em relatório de auditoria e atualmente sob investigação da Polícia Federal. Tal cenário levou à recomendação expressa para a declaração de nulidade do Contrato nº 8/2020, o que evidencia a ausência de segurança jurídica para sustentar qualquer obrigação de pagamento derivada do referido instrumento. A nulidade do contrato administrativo, especialmente quando associada a vícios graves na sua formação ou execução, inviabiliza o pagamento das obrigações dele decorrentes, exceto se houver comprovação inequívoca da entrega dos bens ou da prestação dos serviços. Essa comprovação, no entanto, inexiste no presente caso, como já demonstrado. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, ainda que preveja a possibilidade de indenização ao contratado em caso de nulidade do contrato, condiciona tal indenização à comprovação efetiva do cumprimento das obrigações contratuais. A ausência de evidências claras e idôneas sobre a entrega dos materiais impede a aplicação desse dispositivo para justificar o pagamento requerido pela embargada. Portanto, a ausência de comprovação regular da despesa, somada aos vícios insanáveis do contrato e à inexistência de atesto, torna incabível a execução promovida, ante a inexistência de título executivo válido. Impõe-se, assim, a reforma da r. sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação executada. 4 – DOS PEDIDOS Face ao exposto, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial com a intimação da recorrida, para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei e seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a NULIDADE do acórdão, tudo com base nos fundamentos acima aludidos, por ser matéria de DIREITO e de JUSTIÇA. Nesses termos, pede deferimento. Data e hora constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima