Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
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23/06/2026, 13:47
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23/06/2026, 13:47
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23/06/2026, 13:47
Documentos
Sentença
•24/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$131.489,76 Autor(s) SEBASTIÃO DA SILVA Avenida Jardim, 452 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: [email protected] S/A Avenida Torquato Tapajós, 485 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda Avenida Jorge Viêira, 257 - Centro - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 - Telefone: 35 99902 5684COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391 - Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-000RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e RORAIMA ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe renda mensal de R$ 1.300,00. Alega que, devido a despesas essenciais, contraiu dívidas com os requeridos, acumulando um saldo devedor apontado na inicial de R$ 131.489,76, o que o colocou em situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, restando infrutífera, a homologação de plano judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 8), oportunidade em que se designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera para a formulação de um plano global de pagamento (mov. 54). Na ocasião, os credores Banco do Brasil e Banco Inbursa rejeitaram a proposta. A parte autora solicitou a retirada do polo passivo das requeridas CAER e Roraima Energia S.A., reconhecendo que a titularidade da dívida está em nome de sua esposa. Noticiou-se, ainda, a formalização de acordo extrajudicial com a requerida Brasil Card (mov. 48). Consta que a requerida Roraima Energia S.A. (mov. 38) e a CAER (mov. 50) apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que as unidades consumidoras estão em nome de terceira pessoa (Norma Davi da Silva). O Banco Inbursa S.A. (mov. 43) e o Banco do Brasil S.A. (mov. 55) contestaram rechaçando o superendividamento e ressaltando a legalidade dos contratos, bem como a ausência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade de limitação legal para as modalidades contratadas. O requerido Brasil Card (mov. 42) também apresentou contestação e, posteriormente, informou a composição amigável (mov. 48). A parte autora apresentou sua proposta de plano de pagamento (mov. 53), apontando um saldo devedor de R$ 125.718,87 e sugerindo o pagamento em 60 parcelas limitadas ao teto de R$ 700,00 mensais. Para adequar o prazo e o valor, o plano aplicou unilateralmente um deságio, reduzindo a dívida total para R$ 30.309,46 (redução de 77,47%). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo porquanto as questões controvertidas são essencialmente de direito e a prova documental colacionada basta para a análise da viabilidade do procedimento. Do acordo entabulado com a requerida Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda A parte autora e a requerida Brasil Card noticiaram a formalização de acordo (mov. 48), para o pagamento de R$ 1.200,00, divididos em uma entrada de R$ 120,00 e mais 9 parcelas de R$ 120,00. Tratando-se de partes capazes e de direitos disponíveis, não havendo óbice legal, imperiosa a homologação da avença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta credora. Das Preliminares de Ilegitimidade (CAER e Roraima Energia S.A.) Acolho as preliminares de ilegitimidade arguidas. Conforme restou incontroverso nos autos e documentado nos extratos juntados (mov. 38 e 50), as faturas de consumo de água e energia elétrica encontram-se em nome de terceiro (Norma Davi da Silva). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Ademais, a própria parte autora, em audiência, reconheceu a impropriedade e postulou a exclusão destas empresas do polo passivo (mov. 54). Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à CAER e à Roraima Energia S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Mérito – Inviabilidade do plano de repactuação quanto aos demais credores A controvérsia central cinge-se à possibilidade de se instaurar o plano de repactuação judicial compulsório previsto na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC) em face dos credores remanescentes (Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Santander S/A, Bemol S/A e QI Sociedade de Crédito S.A.). O autor apresentou plano (mov. 53.2) que prevê o comprometimento de R$ 700,00 mensais de sua renda para pagamento das dívidas, cujo saldo devedor originário atualizado foi indicado como R$ 125.718,87. Quanto ao tema, registre-se que o art. 104-A, §4º, do CDC, bem como o art. 104-B, §4º, do CDC estabelecem que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos (60 meses). Para que o principal de R$ 125.718,87 fosse integralmente quitado nesse prazo de 60 meses, seria necessária uma parcela mensal média de R$ 2.095,31 (R$ 125.718,87 ÷ 60 meses), valor que supera, de forma incontornável, a margem disponível proposta de R$ 700,00 e, inclusive, a própria renda total informada pelo autor (R$ 1.300,00). Ciente dessa impossibilidade matemática, a proposta encartada pelo consumidor aplicou um severo deságio direto sobre o principal devido. Consta expressamente no plano anexado (mov. 53.2) que "A dívida total foi reduzida para R$ 30.309,46" e "Saldo devedor reduzido R$ 30.309,46 (-77,47%)", sob a justificativa de ajustar o saldo devedor à margem de R$ 700,00 mensais no prazo de 60 meses. Tal pretensão é material e juridicamente inviável, porquanto a legislação consumerista não autoriza a imposição de deságio sobre o valor do principal (art. 104-B, §4º, CDC), sendo o procedimento do superendividamento voltado à dilação de prazos e à exclusão de encargos moratórios, mas jamais à extinção forçada da essência da dívida sem o pagamento correspondente. Logo, não há como adequar o comprometimento da renda do autor à quitação do débito principal no prazo legal máximo de cinco anos. Assim, a inviabilidade absoluta do plano ofertado obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 14.181/2021, mas não autoriza o julgamento de improcedência material da relação obrigacional.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 15/05/2026). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026).
Diante do exposto, reconheço a inviabilidade do plano de repactuação ofertado, o que obsta o processamento do feito na via especial do superendividamento em relação aos demais credores. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora, SEBASTIÃO DA SILVA, e a requerida BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (mov. 48), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às requeridas COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER) e RORAIMA ENERGIA S.A., em virtude de ilegitimidade ativa com fulcro no art. 485, VI, do ad causam, Código de Processo Civil. III. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face dos demais credores (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), ante a inadequação/inviabilidade do plano de pagamento e consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que apresentaram defesa técnica — Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Bemol S/A, QI Sociedade de Crédito S.A., Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) e Roraima Energia S.A. — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser distribuído proporcionalmente (pro rata) entre as seis bancas patronais mencionadas, excluído do rateio o Banco Santander S/A, em razão de sua revelia. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das demais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:46
Expedição de documento
23/06/2026, 12:58
Expedição de documento
23/06/2026, 12:58
Procedência em Parte
23/06/2026, 11:04
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 13:18
Expedição de documento
16/06/2026, 13:17
Documento
16/06/2026, 13:15
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 76 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 13/5/2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 17:45
Documento
13/05/2026, 16:19
Documento
13/05/2026, 16:18
Documento
13/05/2026, 16:18
Documento
13/05/2026, 16:17
Documento
13/05/2026, 16:16
Expedição de documento
13/05/2026, 16:15
Documento
13/05/2026, 16:15
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR RECEBIDO - SI, AVISO DE Ia RECEBIMENTO PREENCHER COM LETRA DE FORMA DESTINATÁRIO DO OBJETO NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO Q\ a E) a • ekt Cçe;014--0 bike;-k) 5.4,,,,,,,,,,,, ENDEREÇO É 1 f e 11111111111111 CEP D1 • g 4 S - COO CIDADE SOO P 04) ta UF 5 ch. PAIS DOU CIÊNCIA DOS DADOS COLETADO NO ATO DA ENTREGA DO OBJETO, QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO (4 / 41/2.... ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DE RECEBIMENTO Oitiajt M.O DE E NE Ts IR IENG0A. 4+ 6 rEu 1 2016 1-1 ‘.. NOME 1E0NEL DO RECEBEDOR...... N° DOCUMENTO DE IDENTI CAÇÃO DO RECEBEDOR ) ÓRGÃO E D1DOR RUBR1 E MAT. 00 EMPREGADO. PÉ).. ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO.. 75240203-0 PC0463 / 16 114 wile nrn AR 1K Cororffios BN 449 058 449 BR UF CIDADE UNIDADE DÉ POSTAGE13 alh‘ TENTATIVAS DE ENTREGA il / h "In&EMC H EtC atA LETRA DE FOR NOMEOU RAZA0 SOCIAL DO REMETENTE ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR BRASIL.O \)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 11:46
Expedição de documento
11/03/2026, 10:35
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:33
Petição
04/03/2026, 17:20
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 17:15
Documento
10/02/2026, 10:03
Expedição de documento
27/01/2026, 11:32
Petição (Embargos Execução)
26/01/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
AR NÃO RECEBIDOS - REGISTRADO URGENTE Ca Correios registered priority SO (k,i) ebedor j-AR MP A Dor SN iiiiiiiiiR111111 II I 1111 II DO ESTADO DE RORAIMA QI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida brigadeiro faria lima, n° 239 - Jardim paulistano CEP: 01-4tC SAO PAULO/SP MC - ‘i Seu CEP afilata e., OMS° DE RECEBIMENTO • PREENCHER COM LETRA DE FORMA DESTINATÁRIO DO OBJETO NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRÃO. r/2i ‘ICI illeAti OBJEN.. 1,, ENDE flIliilliiii EÇO i mil (1111i1 li ilÇe e "--- ci,, g:9- 92/iS r 00'cfr:ii i Çig-3 C7.. 8)1,216:1 92 CEP O! ijiR5) -2.-- O W f424 CIDADE ISRL01.- QC:42-£ I UF PAIS É I DOU CIÊNCIA DOS DADOS COLETADOS NO ATO DA ENTREGA DO MEDD QUE PODERÃO SER LMUZADOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO (OPCIONAL) ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DE RECEBIMENTO CARIMBO DE ENTREGA UNIDADE DE DESTINO NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR 11* DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR / CIRGÃO EXPEDIDOR RUBRICA E MAT. DO EMPREGADO ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO 75240203-0 FC0463/16 114 x 186 mm h h UF TRIBUNAL DE JUSTIÇA -TJRR SEDE ADMINISTRATIVA LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR ?2,1) o90 1t-liv" 46-1 • 1:3N Ud941U lbl 151-( PREENCHER COM LETRA DE FORMA DATA.tEWOSTAGLM íi 9 Rena, UNIDA E DE POSTAGEM TENTATIVAS DE ENTREGA h /il NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO CID D BRASIL 0.e aisitt —w4Eet4 DET0 Cor! `04 AR
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 10:46
Expedição de documento
13/01/2026, 09:54
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
AR NÃO RECEBIDOS - REGISTRADO URGENTE Ca Correios registered priority SO (k,i) ebedor j-AR MP A Dor SN iiiiiiiiiR111111 II I 1111 II DO ESTADO DE RORAIMA QI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.A Avenida brigadeiro faria lima, n° 239 - Jardim paulistano CEP: 01-4tC SAO PAULO/SP MC - ‘i Seu CEP afilata e., OMS° DE RECEBIMENTO • PREENCHER COM LETRA DE FORMA DESTINATÁRIO DO OBJETO NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRÃO. r/2i ‘ICI illeAti OBJEN.. 1,, ENDE flIliilliiii EÇO i mil (1111i1 li ilÇe e "--- ci,, g:9- 92/iS r 00'cfr:ii i Çig-3 C7.. 8)1,216:1 92 CEP O! ijiR5) -2.-- O W f424 CIDADE ISRL01.- QC:42-£ I UF PAIS É I DOU CIÊNCIA DOS DADOS COLETADOS NO ATO DA ENTREGA DO MEDD QUE PODERÃO SER LMUZADOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO (OPCIONAL) ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DE RECEBIMENTO CARIMBO DE ENTREGA UNIDADE DE DESTINO NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR 11* DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR / CIRGÃO EXPEDIDOR RUBRICA E MAT. DO EMPREGADO ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO 75240203-0 FC0463/16 114 x 186 mm h h UF TRIBUNAL DE JUSTIÇA -TJRR SEDE ADMINISTRATIVA LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR ?2,1) o90 1t-liv" 46-1 • 1:3N Ud941U lbl 151-( PREENCHER COM LETRA DE FORMA DATA.tEWOSTAGLM íi 9 Rena, UNIDA E DE POSTAGEM TENTATIVAS DE ENTREGA h /il NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO CID D BRASIL 0.e aisitt —w4Eet4 DET0 Cor! `04 AR
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 11:50
Expedição de documento
01/12/2025, 10:25
Documento
30/10/2025, 10:49
Documento
23/09/2025, 11:05
Expedição de documento
18/09/2025, 09:57
Documento
17/09/2025, 09:55
Documento
17/09/2025, 09:03
Mero expediente
16/09/2025, 17:52
Petição
08/09/2025, 16:08
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 15:54
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:27
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:22
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:32
Petição
18/07/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-38 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 25/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-38 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 25/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
26/06/2025, 16:04
Petição (Embargos Execução)
26/06/2025, 13:14
Expedição de documento
26/06/2025, 12:07
Expedição de documento
26/06/2025, 10:36
Petição
26/06/2025, 10:24
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 10:02
Petição (Embargos Execução)
26/06/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817382-53.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-38 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 25/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 21:47
Expedição de documento
25/06/2025, 16:19
Documento
25/06/2025, 16:18
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 15:19
Petição
25/06/2025, 14:13
Petição
25/06/2025, 13:22
Expedição de documento
25/06/2025, 09:48
Documento
25/06/2025, 09:48
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 08:28
Petição
24/06/2025, 16:54
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 14:02
Ato ordinatório
31/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 13:47
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:31
Ato ordinatório
22/05/2025, 04:01
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:50
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:43
Ato ordinatório
21/05/2025, 06:12
Expedição de documento
20/05/2025, 10:33
Expedição de documento
20/05/2025, 10:28
Expedição de documento
20/05/2025, 09:28
Expedição de documento
20/05/2025, 09:26
Expedição de documento
20/05/2025, 09:23
Expedição de documento
20/05/2025, 09:19
Expedição de documento
20/05/2025, 09:16
Expedição de documento
20/05/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0817382-53.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: SEBASTIÃO DA SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL SABANCO INBURSA S.ABANCO SANTANDER S/ABEMOL S/ABrasil Card Administradora de Cartao Réu(s) de Credito Ltda COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAERQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.ARORAIMA ENERGIA S.A DESPACHO Ação proposta por SEBASTIÃO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL SABANCO INBURSA S.ABANCO SANTANDER S/ABEMOL S/ABrasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAERQI SOC. DE CRÉDITO DIREITO S.ARORAIMA ENERGIA S.A. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC para apresentação plano de pagamento aos credores – caput do art. 104-A do CDC. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º do art. 104-A do CDC. Intime. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 15:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/05/2025, 14:57
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
19/05/2025, 14:55
Expedição de documento
19/05/2025, 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação