Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0847023-57.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:: R$546.382,21 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 Réu(s) AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES Avenida Levina Alves da Silva, 188 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-757 Maduro Epic Moveis LTDA Avenida Levina Alves da Silva, 188 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-757 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES e MADURO EPIC MÓVEIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. 2. Foi proferida decisão saneadora no evento 251.1, por meio da qual foram fixados como pontos controvertidos a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem a responsabilidade das partes e o débito, compreendidos a natureza, existência e extensão da dívida. 3. Na mesma decisão, consignou-se a desnecessidade de produção de outras provas, em razão da suficiência dos documentos já juntados, manteve-se a distribuição ordinária do ônus probatório e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. 4. Os requeridos opuseram embargos de declaração, sustentando omissão na decisão saneadora, sob o argumento de que não teria sido apreciado o requerimento probatório formulado anteriormente. 5. Alegaram necessidade de dilação probatória, especialmente prova pericial contábil, para apurar exigibilidade, cálculo da dívida e capitalização de juros, requerendo efeitos infringentes para afastar o julgamento antecipado do mérito. 6. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e que a insurgência busca rediscutir o mérito da deliberação judicial. 7. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão do acerto da decisão, à renovação de teses já enfrentadas ou à obtenção de novo julgamento pela simples inconformidade da parte com a conclusão adotada. 9. No caso, os embargantes sustentam omissão porque a decisão saneadora teria deixado de apreciar pedido de produção de provas, especialmente prova pericial contábil. 10. Todavia, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada expressamente examinou a necessidade de instrução probatória e concluiu que não havia necessidade de produção de outras provas, pois os documentos juntados durante a tramitação processual serviriam de suporte para análise dos pontos controvertidos e julgamento da pretensão inicial e da defesa. 11. A circunstância de a decisão não ter acolhido a prova pretendida pela parte não configura omissão. O pronunciamento judicial foi claro ao reputar suficiente o acervo documental já constante dos autos e ao anunciar o julgamento antecipado do mérito. 12. A pretensão dos embargantes revela, em verdade, inconformismo com o indeferimento implícito e fundamentado da dilação probatória, especialmente da perícia contábil. 11. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há nulidade quando, diante do acervo documental disponível, o Juízo entende que a causa comporta julgamento antecipado, por reputar desnecessária a produção de prova adicional. 12. A decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos e definiu que a controvérsia seria solucionada com base nos documentos já apresentados, especialmente porque se trata de ação monitória fundada na análise da existência de prova escrita, da responsabilidade pelo débito e da natureza, existência e extensão da dívida. 13. O pedido de perícia contábil, tal como reiterado nos embargos, pretende reabrir discussão sobre a suficiência da prova e sobre a conveniência da instrução, matérias já decididas na decisão saneadora. 14. Além disso, eventual alegação de excesso, inexigibilidade parcial, cálculo equivocado ou capitalização indevida deve estar minimamente delimitada pela parte que a invoca, com indicação objetiva dos pontos impugnados e do valor que entende correto, não sendo a perícia instrumento destinado a substituir o ônus argumentativo e probatório mínimo da parte. 15. Não se verifica, portanto, vício integrativo no pronunciamento embargado. O que há é tentativa de atribuir aos embargos de declaração efeito modificativo para substituir a conclusão judicial pela tese da parte, finalidade que não se ajusta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 16. A decisão embargada é coerente, inteligível e suficiente. Fixou os pontos controvertidos, disciplinou a distribuição do ônus da prova, declarou o processo saneado, anunciou julgamento antecipado do mérito e consignou que questões prévias seriam analisadas em sentença. 17. Os embargos de declaração não apontam erro material, obscuridade ou contradição interna. Também não demonstram omissão efetiva, pois a matéria probatória foi expressamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes. 18.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. 19. MANTENHO integralmente a decisão saneadora de evento 251.1, inclusive quanto à suficiência da prova documental, ao anúncio de julgamento antecipado do mérito e ao retorno dos autos conclusos para sentença após a preclusão. 20. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença, conforme já determinado. 21. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de Ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES e MADURO EPIC MÓVEIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. 2. Foi proferida decisão saneadora no evento 251.1, por meio da qual foram fixados como pontos controvertidos a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem a responsabilidade das partes e o débito, compreendidos a natureza, existência e extensão da dívida. 3. Na mesma decisão, consignou-se a desnecessidade de produção de outras provas, em razão da suficiência dos documentos já juntados, manteve-se a distribuição ordinária do ônus probatório e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. 4. Os requeridos opuseram embargos de declaração, sustentando omissão na decisão saneadora, sob o argumento de que não teria sido apreciado o requerimento probatório formulado anteriormente. 5. Alegaram necessidade de dilação probatória, especialmente prova pericial contábil, para apurar exigibilidade, cálculo da dívida e capitalização de juros, requerendo efeitos infringentes para afastar o julgamento antecipado do mérito. 6. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e que a insurgência busca rediscutir o mérito da deliberação judicial. 7. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão do acerto da decisão, à renovação de teses já enfrentadas ou à obtenção de novo julgamento pela simples inconformidade da parte com a conclusão adotada. 9. No caso, os embargantes sustentam omissão porque a decisão saneadora teria deixado de apreciar pedido de produção de provas, especialmente prova pericial contábil. 10. Todavia, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada expressamente examinou a necessidade de instrução probatória e concluiu que não havia necessidade de produção de outras provas, pois os documentos juntados durante a tramitação processual serviriam de suporte para análise dos pontos controvertidos e julgamento da pretensão inicial e da defesa. 11. A circunstância de a decisão não ter acolhido a prova pretendida pela parte não configura omissão. O pronunciamento judicial foi claro ao reputar suficiente o acervo documental já constante dos autos e ao anunciar o julgamento antecipado do mérito. 12. A pretensão dos embargantes revela, em verdade, inconformismo com o indeferimento implícito e fundamentado da dilação probatória, especialmente da perícia contábil. 11. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há nulidade quando, diante do acervo documental disponível, o Juízo entende que a causa comporta julgamento antecipado, por reputar desnecessária a produção de prova adicional. 12. A decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos e definiu que a controvérsia seria solucionada com base nos documentos já apresentados, especialmente porque se trata de ação monitória fundada na análise da existência de prova escrita, da responsabilidade pelo débito e da natureza, existência e extensão da dívida. 13. O pedido de perícia contábil, tal como reiterado nos embargos, pretende reabrir discussão sobre a suficiência da prova e sobre a conveniência da instrução, matérias já decididas na decisão saneadora. 14. Além disso, eventual alegação de excesso, inexigibilidade parcial, cálculo equivocado ou capitalização indevida deve estar minimamente delimitada pela parte que a invoca, com indicação objetiva dos pontos impugnados e do valor que entende correto, não sendo a perícia instrumento destinado a substituir o ônus argumentativo e probatório mínimo da parte. 15. Não se verifica, portanto, vício integrativo no pronunciamento embargado. O que há é tentativa de atribuir aos embargos de declaração efeito modificativo para substituir a conclusão judicial pela tese da parte, finalidade que não se ajusta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 16. A decisão embargada é coerente, inteligível e suficiente. Fixou os pontos controvertidos, disciplinou a distribuição do ônus da prova, declarou o processo saneado, anunciou julgamento antecipado do mérito e consignou que questões prévias seriam analisadas em sentença. 17. Os embargos de declaração não apontam erro material, obscuridade ou contradição interna. Também não demonstram omissão efetiva, pois a matéria probatória foi expressamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes. 18.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. 19. MANTENHO integralmente a decisão saneadora de evento 251.1, inclusive quanto à suficiência da prova documental, ao anúncio de julgamento antecipado do mérito e ao retorno dos autos conclusos para sentença após a preclusão. 20. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença, conforme já determinado. 21. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0847023-57.2023.8.23.0010.
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Trata-se de Ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES e MADURO EPIC MÓVEIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. 2. Foi proferida decisão saneadora no evento 251.1, por meio da qual foram fixados como pontos controvertidos a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem a responsabilidade das partes e o débito, compreendidos a natureza, existência e extensão da dívida. 3. Na mesma decisão, consignou-se a desnecessidade de produção de outras provas, em razão da suficiência dos documentos já juntados, manteve-se a distribuição ordinária do ônus probatório e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. 4. Os requeridos opuseram embargos de declaração, sustentando omissão na decisão saneadora, sob o argumento de que não teria sido apreciado o requerimento probatório formulado anteriormente. 5. Alegaram necessidade de dilação probatória, especialmente prova pericial contábil, para apurar exigibilidade, cálculo da dívida e capitalização de juros, requerendo efeitos infringentes para afastar o julgamento antecipado do mérito. 6. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e que a insurgência busca rediscutir o mérito da deliberação judicial. 7. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão do acerto da decisão, à renovação de teses já enfrentadas ou à obtenção de novo julgamento pela simples inconformidade da parte com a conclusão adotada. 9. No caso, os embargantes sustentam omissão porque a decisão saneadora teria deixado de apreciar pedido de produção de provas, especialmente prova pericial contábil. 10. Todavia, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada expressamente examinou a necessidade de instrução probatória e concluiu que não havia necessidade de produção de outras provas, pois os documentos juntados durante a tramitação processual serviriam de suporte para análise dos pontos controvertidos e julgamento da pretensão inicial e da defesa. 11. A circunstância de a decisão não ter acolhido a prova pretendida pela parte não configura omissão. O pronunciamento judicial foi claro ao reputar suficiente o acervo documental já constante dos autos e ao anunciar o julgamento antecipado do mérito. 12. A pretensão dos embargantes revela, em verdade, inconformismo com o indeferimento implícito e fundamentado da dilação probatória, especialmente da perícia contábil. 11. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há nulidade quando, diante do acervo documental disponível, o Juízo entende que a causa comporta julgamento antecipado, por reputar desnecessária a produção de prova adicional. 12. A decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos e definiu que a controvérsia seria solucionada com base nos documentos já apresentados, especialmente porque se trata de ação monitória fundada na análise da existência de prova escrita, da responsabilidade pelo débito e da natureza, existência e extensão da dívida. 13. O pedido de perícia contábil, tal como reiterado nos embargos, pretende reabrir discussão sobre a suficiência da prova e sobre a conveniência da instrução, matérias já decididas na decisão saneadora. 14. Além disso, eventual alegação de excesso, inexigibilidade parcial, cálculo equivocado ou capitalização indevida deve estar minimamente delimitada pela parte que a invoca, com indicação objetiva dos pontos impugnados e do valor que entende correto, não sendo a perícia instrumento destinado a substituir o ônus argumentativo e probatório mínimo da parte. 15. Não se verifica, portanto, vício integrativo no pronunciamento embargado. O que há é tentativa de atribuir aos embargos de declaração efeito modificativo para substituir a conclusão judicial pela tese da parte, finalidade que não se ajusta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 16. A decisão embargada é coerente, inteligível e suficiente. Fixou os pontos controvertidos, disciplinou a distribuição do ônus da prova, declarou o processo saneado, anunciou julgamento antecipado do mérito e consignou que questões prévias seriam analisadas em sentença. 17. Os embargos de declaração não apontam erro material, obscuridade ou contradição interna. Também não demonstram omissão efetiva, pois a matéria probatória foi expressamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes. 18.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. 19. MANTENHO integralmente a decisão saneadora de evento 251.1, inclusive quanto à suficiência da prova documental, ao anúncio de julgamento antecipado do mérito e ao retorno dos autos conclusos para sentença após a preclusão. 20. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença, conforme já determinado. 21. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento
01/06/2026, 22:45
Expedição de documento
01/06/2026, 22:45
Expedição de documento
01/06/2026, 21:24
Não-Provimento
01/06/2026, 20:17
Ato ordinatório
02/03/2026, 11:04
Ato ordinatório
07/01/2026, 09:53
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 07:54
Documentos
Sentença
•02/06/2026, 00:00
Sentença
•02/06/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0847023-57.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:: R$546.382,21 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 Réu(s) AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES Avenida Levina Alves da Silva, 188 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-757 Maduro Epic Moveis LTDA Avenida Levina Alves da Silva, 188 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-757 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES e MADURO EPIC MÓVEIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. 2. Foi proferida decisão saneadora no evento 251.1, por meio da qual foram fixados como pontos controvertidos a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem a responsabilidade das partes e o débito, compreendidos a natureza, existência e extensão da dívida. 3. Na mesma decisão, consignou-se a desnecessidade de produção de outras provas, em razão da suficiência dos documentos já juntados, manteve-se a distribuição ordinária do ônus probatório e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. 4. Os requeridos opuseram embargos de declaração, sustentando omissão na decisão saneadora, sob o argumento de que não teria sido apreciado o requerimento probatório formulado anteriormente. 5. Alegaram necessidade de dilação probatória, especialmente prova pericial contábil, para apurar exigibilidade, cálculo da dívida e capitalização de juros, requerendo efeitos infringentes para afastar o julgamento antecipado do mérito. 6. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e que a insurgência busca rediscutir o mérito da deliberação judicial. 7. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão do acerto da decisão, à renovação de teses já enfrentadas ou à obtenção de novo julgamento pela simples inconformidade da parte com a conclusão adotada. 9. No caso, os embargantes sustentam omissão porque a decisão saneadora teria deixado de apreciar pedido de produção de provas, especialmente prova pericial contábil. 10. Todavia, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada expressamente examinou a necessidade de instrução probatória e concluiu que não havia necessidade de produção de outras provas, pois os documentos juntados durante a tramitação processual serviriam de suporte para análise dos pontos controvertidos e julgamento da pretensão inicial e da defesa. 11. A circunstância de a decisão não ter acolhido a prova pretendida pela parte não configura omissão. O pronunciamento judicial foi claro ao reputar suficiente o acervo documental já constante dos autos e ao anunciar o julgamento antecipado do mérito. 12. A pretensão dos embargantes revela, em verdade, inconformismo com o indeferimento implícito e fundamentado da dilação probatória, especialmente da perícia contábil. 11. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há nulidade quando, diante do acervo documental disponível, o Juízo entende que a causa comporta julgamento antecipado, por reputar desnecessária a produção de prova adicional. 12. A decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos e definiu que a controvérsia seria solucionada com base nos documentos já apresentados, especialmente porque se trata de ação monitória fundada na análise da existência de prova escrita, da responsabilidade pelo débito e da natureza, existência e extensão da dívida. 13. O pedido de perícia contábil, tal como reiterado nos embargos, pretende reabrir discussão sobre a suficiência da prova e sobre a conveniência da instrução, matérias já decididas na decisão saneadora. 14. Além disso, eventual alegação de excesso, inexigibilidade parcial, cálculo equivocado ou capitalização indevida deve estar minimamente delimitada pela parte que a invoca, com indicação objetiva dos pontos impugnados e do valor que entende correto, não sendo a perícia instrumento destinado a substituir o ônus argumentativo e probatório mínimo da parte. 15. Não se verifica, portanto, vício integrativo no pronunciamento embargado. O que há é tentativa de atribuir aos embargos de declaração efeito modificativo para substituir a conclusão judicial pela tese da parte, finalidade que não se ajusta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 16. A decisão embargada é coerente, inteligível e suficiente. Fixou os pontos controvertidos, disciplinou a distribuição do ônus da prova, declarou o processo saneado, anunciou julgamento antecipado do mérito e consignou que questões prévias seriam analisadas em sentença. 17. Os embargos de declaração não apontam erro material, obscuridade ou contradição interna. Também não demonstram omissão efetiva, pois a matéria probatória foi expressamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes. 18.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. 19. MANTENHO integralmente a decisão saneadora de evento 251.1, inclusive quanto à suficiência da prova documental, ao anúncio de julgamento antecipado do mérito e ao retorno dos autos conclusos para sentença após a preclusão. 20. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença, conforme já determinado. 21. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/06/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0847023-57.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:: R$546.382,21 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 Réu(s) AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES Avenida Levina Alves da Silva, 188 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-757 Maduro Epic Moveis LTDA Avenida Levina Alves da Silva, 188 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-757 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES e MADURO EPIC MÓVEIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. 2. Foi proferida decisão saneadora no evento 251.1, por meio da qual foram fixados como pontos controvertidos a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem a responsabilidade das partes e o débito, compreendidos a natureza, existência e extensão da dívida. 3. Na mesma decisão, consignou-se a desnecessidade de produção de outras provas, em razão da suficiência dos documentos já juntados, manteve-se a distribuição ordinária do ônus probatório e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. 4. Os requeridos opuseram embargos de declaração, sustentando omissão na decisão saneadora, sob o argumento de que não teria sido apreciado o requerimento probatório formulado anteriormente. 5. Alegaram necessidade de dilação probatória, especialmente prova pericial contábil, para apurar exigibilidade, cálculo da dívida e capitalização de juros, requerendo efeitos infringentes para afastar o julgamento antecipado do mérito. 6. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e que a insurgência busca rediscutir o mérito da deliberação judicial. 7. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão do acerto da decisão, à renovação de teses já enfrentadas ou à obtenção de novo julgamento pela simples inconformidade da parte com a conclusão adotada. 9. No caso, os embargantes sustentam omissão porque a decisão saneadora teria deixado de apreciar pedido de produção de provas, especialmente prova pericial contábil. 10. Todavia, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada expressamente examinou a necessidade de instrução probatória e concluiu que não havia necessidade de produção de outras provas, pois os documentos juntados durante a tramitação processual serviriam de suporte para análise dos pontos controvertidos e julgamento da pretensão inicial e da defesa. 11. A circunstância de a decisão não ter acolhido a prova pretendida pela parte não configura omissão. O pronunciamento judicial foi claro ao reputar suficiente o acervo documental já constante dos autos e ao anunciar o julgamento antecipado do mérito. 12. A pretensão dos embargantes revela, em verdade, inconformismo com o indeferimento implícito e fundamentado da dilação probatória, especialmente da perícia contábil. 11. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há nulidade quando, diante do acervo documental disponível, o Juízo entende que a causa comporta julgamento antecipado, por reputar desnecessária a produção de prova adicional. 12. A decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos e definiu que a controvérsia seria solucionada com base nos documentos já apresentados, especialmente porque se trata de ação monitória fundada na análise da existência de prova escrita, da responsabilidade pelo débito e da natureza, existência e extensão da dívida. 13. O pedido de perícia contábil, tal como reiterado nos embargos, pretende reabrir discussão sobre a suficiência da prova e sobre a conveniência da instrução, matérias já decididas na decisão saneadora. 14. Além disso, eventual alegação de excesso, inexigibilidade parcial, cálculo equivocado ou capitalização indevida deve estar minimamente delimitada pela parte que a invoca, com indicação objetiva dos pontos impugnados e do valor que entende correto, não sendo a perícia instrumento destinado a substituir o ônus argumentativo e probatório mínimo da parte. 15. Não se verifica, portanto, vício integrativo no pronunciamento embargado. O que há é tentativa de atribuir aos embargos de declaração efeito modificativo para substituir a conclusão judicial pela tese da parte, finalidade que não se ajusta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 16. A decisão embargada é coerente, inteligível e suficiente. Fixou os pontos controvertidos, disciplinou a distribuição do ônus da prova, declarou o processo saneado, anunciou julgamento antecipado do mérito e consignou que questões prévias seriam analisadas em sentença. 17. Os embargos de declaração não apontam erro material, obscuridade ou contradição interna. Também não demonstram omissão efetiva, pois a matéria probatória foi expressamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes. 18.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. 19. MANTENHO integralmente a decisão saneadora de evento 251.1, inclusive quanto à suficiência da prova documental, ao anúncio de julgamento antecipado do mérito e ao retorno dos autos conclusos para sentença após a preclusão. 20. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença, conforme já determinado. 21. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 22:45
Expedição de documento
01/06/2026, 22:45
Expedição de documento
01/06/2026, 21:24
Não-Provimento
01/06/2026, 20:17
Ato ordinatório
02/03/2026, 11:04
Ato ordinatório
07/01/2026, 09:53
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 07:54
Petição
17/11/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847023-57.2023.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-258 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 7/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 10:49
Expedição de documento
07/11/2025, 09:44
Documento
07/11/2025, 09:44
Petição
06/11/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0847023-57.2023.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): AFONSO AUGUSTO MADURO GOMESMaduro Epic Moveis LTDA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra AFONSO AUGUSTO MADURO GOMESMaduro Epic Moveis LTDA. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0847023-57.2023.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): AFONSO AUGUSTO MADURO GOMESMaduro Epic Moveis LTDA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra AFONSO AUGUSTO MADURO GOMESMaduro Epic Moveis LTDA. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0847023-57.2023.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): AFONSO AUGUSTO MADURO GOMESMaduro Epic Moveis LTDA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra AFONSO AUGUSTO MADURO GOMESMaduro Epic Moveis LTDA. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 09:49
Expedição de documento
29/10/2025, 09:49
Expedição de documento
29/10/2025, 09:49
Expedição de documento
29/10/2025, 08:51
Outras Decisões
27/10/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 22:35
Impedimento
18/09/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:02
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:15
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 15:51
Petição (Embargos Execução)
28/08/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847023-57.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 15/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847023-57.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 15/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847023-57.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 15/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 09:46
Expedição de documento
15/08/2025, 09:46
Expedição de documento
15/08/2025, 09:46
Expedição de documento
15/08/2025, 08:47
Expedição de documento
15/08/2025, 08:46
Documento
15/08/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 15:54
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0847023-57.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:: R$546.382,21 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 Réu(s) AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES Avenida Levina Alves da Silva, 188 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-757Maduro Epic Moveis LTDA Avenida Levina Alves da Silva, 188 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-757 Certifico que os embargos à monitória do ep 131, é tempestivo. Boa Vista/RR, 12/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Servidora Judiciária
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 12:46
Expedição de documento
12/08/2025, 11:52
Documento
12/08/2025, 11:51
Petição
08/08/2025, 17:09
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847023-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 08:45
Expedição de documento
21/07/2025, 08:32
Documento
21/07/2025, 08:31
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:31
Mandado
19/07/2025, 11:15
Mandado
19/07/2025, 11:08
Mandado
16/07/2025, 11:19
Expedição de documento
16/07/2025, 11:15
Mandado
16/07/2025, 11:14
Expedição de documento
16/07/2025, 11:12
Petição (Embargos Execução)
16/07/2025, 10:53
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:30
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:22
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0847023-57.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023. Boa Vista-RR, 25/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverão ser recolhidos por meio de depósito bancário (identificado) - vide valores na tabela abaixo: Conta para depósito identificado das custas de diligência: OBS1: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR (CNPJ: 05.063.784/0001-10) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de a serem pagos pelo requerente, no ato R$ 25,62 (vinte cinco reais e sessenta e dois centavos), da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 21:47
Expedição de documento
25/06/2025, 10:03
Documento
25/06/2025, 10:03
Petição (Embargos Execução)
24/06/2025, 15:48
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847023-57.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES Maduro Epic Moveis LTDA DECISÃO
Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847023-57.2023.8.23.0010 Requerente (s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES Maduro Epic Moveis LTDA DECISÃO
Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação monitória, formulada entre as partes em epígrafe. Após diversas tentativas, houve citação do requerido AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES (EP. 192). Não houve citação da empresa Maduro Epic Moveis LTDA. Manifestação do requerente, pleiteando o reconhecimento da citação da empresa, em nome do sócio administrador (EP. 206). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de EP. 206, uma vez que a citação não fora dirigida à empresa, mas à pessoa física de AFONSO AUGUSTO MADURO GOMES. Ademais, a responsabilidade do avalista não se confunde com a da empresa, não sendo demonstrado a legitimidade da pessoa física em receber citação em nome da pessoa jurídica. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o que for necessário para citação do requerido Maduro Epic Moveis LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 16:25
Expedição de documento
17/06/2025, 12:35
Indeferimento
17/06/2025, 12:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:12
Petição (Embargos Execução)
16/06/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847023-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 16:42
Expedição de documento
09/06/2025, 16:31
Documento
09/06/2025, 16:31
Mandado
04/06/2025, 16:27
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847023-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/05/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
28/05/2025, 15:15
Expedição de documento
28/05/2025, 13:27
Expedição de documento
28/05/2025, 13:06
Documento
28/05/2025, 13:05
Documento
28/05/2025, 13:04
Mandado
28/05/2025, 10:37
Mandado
28/05/2025, 10:35
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847023-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
Mandado
26/05/2025, 14:23
Expedição de documento
26/05/2025, 12:28
Expedição de documento
26/05/2025, 11:31
Documento
26/05/2025, 11:31
Documento
26/05/2025, 10:08
Mandado
23/05/2025, 11:34
Mandado
23/05/2025, 11:33
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:01
Expedição de documento
21/05/2025, 12:01
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:03
Documento
20/05/2025, 13:17
Mandado
20/05/2025, 09:36
Petição (Embargos Execução)
19/05/2025, 10:28
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:23
Expedição de documento
13/05/2025, 09:18
Documento
13/05/2025, 09:17
Mandado
12/05/2025, 18:12
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 08:48
Documento
09/05/2025, 08:48
Mandado
08/05/2025, 08:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:38
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 11:35
Documento
05/05/2025, 11:35
Petição (Embargos Execução)
02/05/2025, 17:58
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:09
Expedição de documento
28/04/2025, 10:46
Documento
28/04/2025, 10:46
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Documento
25/04/2025, 13:49
Mandado
25/04/2025, 10:46
Mandado
25/04/2025, 10:44
Expedição de documento
25/04/2025, 10:09
Documento
25/04/2025, 10:09
Mandado
24/04/2025, 09:59
Mandado
23/04/2025, 10:05
Mandado
23/04/2025, 10:04
Mandado
23/04/2025, 10:03
Mandado
23/04/2025, 10:03
Expedição de documento
23/04/2025, 10:01
Expedição de documento
23/04/2025, 09:59
Mandado
23/04/2025, 09:58
Expedição de documento
23/04/2025, 09:56
Mandado
23/04/2025, 09:56
Expedição de documento
23/04/2025, 09:54
Expedição de documento
23/04/2025, 09:52
Expedição de documento
23/04/2025, 09:50
Mandado
23/04/2025, 09:45
Expedição de documento
23/04/2025, 09:44
Mandado
23/04/2025, 09:44
Expedição de documento
23/04/2025, 09:42
Mandado
23/04/2025, 09:41
Expedição de documento
23/04/2025, 09:40
Mandado
23/04/2025, 09:40
Expedição de documento
23/04/2025, 09:38
Mandado
23/04/2025, 09:38
Mandado
23/04/2025, 09:37
Expedição de documento
23/04/2025, 09:36
Expedição de documento
23/04/2025, 09:35
Petição (Embargos Execução)
22/04/2025, 15:21
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:22
Expedição de documento
09/04/2025, 10:52
Documento
09/04/2025, 10:52
Petição (Embargos Execução)
08/04/2025, 17:26
Petição (Embargos Execução)
07/04/2025, 16:49
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:40
Expedição de documento
03/04/2025, 16:54
Documento
03/04/2025, 16:54
Petição (Embargos Execução)
02/04/2025, 11:10
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Petição (Embargos Execução)
27/03/2025, 15:16
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:36
Expedição de documento
17/03/2025, 08:55
Documento
17/03/2025, 08:55
Petição (Embargos Execução)
14/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847023-57.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as pesquisas de endereço juntadas nos EPs 100, 101, 104 a 107, indicando o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s). Boa Vista/RR, 11/3/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária