Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José dos Reis da Costa Rios
Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por José dos Reis da Costa Rios, contra sentença oriunda da Vara Cível Única de São Luiz do Anauá, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”. Em suas razões recursais, aduz o apelante que a sentença mereceria reforma, porquanto “a falta de informação adequada acerca da contratação colocou o consumidor em flagrante prejuízo ao contratar a operação que não domina e que tem por fim beneficiar o agente financeiro”. Assevera que “foi levado a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado, como sempre o fez, e não essa nova modalidade de crédito em cartão de crédito, em flagrante afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso. Certificada a intempestividade do recurso (Ep.77/1º grau), não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. II - Consoante certificado nos autos (Ep.77/ 1º grau), intempestivo o reclame, tornando impossível o seu conhecimento: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APELAR. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A DOENÇA QUE ACOMETE O ADVOGADO SE CARACTERIZA COMO JUSTA CAUSA APTA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO QUANDO O IMPOSSIBILITA TOTALMENTE DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER O MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJZRQ AUTKA 99YF8 MZ84A. PROJUDI - Recurso: 0800745-76.2022.8.23.0060 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 20/10/2025: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Decisão Monocratica. online.pdf https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/arquivo.do?_tj=e340cdad07b837736... 1 de 2 25/11/2025, 16:15 AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0825414-23.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Rodrigo Bezerra Delgado - p.: 6/6/2022) “. APELAÇÃO CÍVEL 1º RECURSO - NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. 2º RECURSO – RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR, AC 0824203-59.2014.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p..: 17/12/2021) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJZRQ AUTKA 99YF8 MZ84A. PROJUDI - Recurso: 0800745-76.2022.8.23.0060 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 20/10/2025: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Decisão Monocratica. online.pdf https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/arquivo.do?_tj=e340cdad07b837736... 2 de 2 25/11/2025, 16:15
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800745-76.2022.8.23.0060