Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829995-13.2022.823.0010 Ap1 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829995-13.2022.823.0010 Ap1 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08299951320228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 23/02/2026
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 17:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829995-13.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-89 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 18/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829995-13.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável ( ) c/c obrigação de fazer e indenização, proposta por em RMC Vilma Rodrigues da Silva face de. Banco Bmg S.A A parte autora relatou, em síntese, que buscou junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado tradicional (EP 1.3), sendo, contudo, ludibriada a aderir a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o Contrato n.º 11159222 (EP 1.3). Asseverou que esta modalidade contratual gera descontos mensais no contracheque, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), que não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável e eterna. O valor total de descontos reclamados alcança R$ 9.916,00 (nove mil, novecentos e dezesseis reais). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (EP 1.3). A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.1/1.3). Concedido o benefício da gratuidade da justiça (EP 6.1). A parte ré apresentou contestação (EP 12.1), alegando preliminarmente a incompetência do juízo e a falta de interesse de agir, e a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do produto RMC e o pleno conhecimento da autora sobre a contratação, juntando comprovantes de diversos saques/liberações de crédito realizados pelo cartão (EPs 12.7/12.12) e cópias de faturas. O juízo proferiu sentença de improcedência (EP 26.1). Em virtude da instauração do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema n.º 5), o feito permaneceu suspenso entre 20/12/2022 (EP 32.1) e 17/02/2025 (EP 61.1). A parte autora interpôs recurso de apelação ao EP 39.1, e o réu apresentou contrarrazões (EP 71.1). Remetidos os autos à superior instância (EP 78.1), sobreveio Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima (Acórdão – processo eletrônico juntado em 16/06/2025), que cassou a sentença, reconhecendo erro de premissa na fundamentação, visto que a decisão se baseou proferida no EP 26.1 em contrato daquele impugnado na petição inicial (Contrato n.º 11159222). diverso Com o retorno do feito, os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de contrato ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais, na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável ( ). RMC Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça cassou a sentença anterior, reconhecendo que esta se fundou e a vez que a análise utilizou m erro de premissa, um documentação referente a contrato diferente daquele que é objeto da lide (Contrato n.º 11159222). Assim, a presente decisão deve sanar tal vício, reexaminando as provas em relação ao contrato contestado e as teses jurídicas aplicáveis. Mantenho o afastamento das preliminares e prejudiciais de mérito anteriormente discutidas, conforme o entendimento firmado nas ações que versam sobre a temática. A não encontra respaldo no exigência de exaurimento da via administrativa ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Da mesma forma, não prospera a alegação de, prevista no art. 178, decadência/prescrição II do Código Civil, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado com descontos mensais em folha configura uma relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão patrimonial continuamente a cada novo desconto efetuado. A pretensão de anulação, neste contexto, não se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos. Em se tratando da relação estabelecida entre as partes, o requerido ostenta a condição de fornecedor de serviços financeiros, de modo que se aplica o (Súmula Código de Defesa do Consumidor 297 do STJ) e a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora autoriza a inversão, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. do ônus da prova Da Legalidade Abstrata do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e o Dever de Informação Cumpre destacar que, em consonância com o entendimento consolidado no Incidente de deste Egrégio Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) Tribunal de Justiça, o cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual do ponto de lícita vista abstrato, possuindo amparo legal na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas correlatas. Contudo, a legalidade da cobrança depende fundamentalmente da comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento sobre a operação, o que deve ser demonstrado por meio do ou outras provas 'Termo de Consentimento Esclarecido' incontestáveis. É incumbência da instituição financeira destacar, de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão, as condições complexas do contrato, sobretudo a incidência de encargos rotativos e a possibilidade de eternização do débito caso o consumidor não efetue o pagamento integral da fatura. No presente caso, o ônus probatório pela comprovação da regularidade da contratação e do cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, caberia ao, mediante a apresentação do Banco Bmg S.A. instrumento contratual específico (n.º 11159222) alegado pela autora e as faturas demonstrando a evolução do débito. A despeito da inversão do ônus operada em favor da parte hipossuficiente e do retorno dos autos determinado pelo Tribunal de Justiça justamente para sanar a falha de premissa, a instituição financeira, limitando-se a apresentar em suas peças de não juntou o contrato correto (n.º 11159222) defesa a arguição de legalidade genérica do produto e documentos relativos a outro contrato ou saques genéricos não associados inequivocamente ao contrato impugnado pela autora. A e de um ausência do instrumento contratual correto Termo de Consentimento específico impede a aferição do alegado conhecimento prévio e inequívoco da consumidora Esclarecido sobre a natureza e as condições da operação com RMC vinculada ao Contrato n.º 11159222. Tal omissão configura grave violação ao dever de transparência contratual imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Não basta a mera comprovação de que houve a liberação de crédito para (EPs 12.7/12.12), sendo imprescindível a vinculação desses valores ao Vilma Rodrigues da Silva contrato específico que gerou os descontos mensais contestados. A omissão probatória do réu opera em seu desfavor, nos termos do art. 400 do CPC. Caracterizada a falha no dever de informação e o vício de consentimento da parte autora, resta presumida a abusividade da modalidade contratual imposta. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do vínculo jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável associada ao Contrato n.º 11159222. Das Consequências da Nulidade Contratual e Repetição do Indébito O reconhecimento da nulidade da operação de cartão de crédito com RMC impõe o restabelecimento do, devendo as partes serem restituídas ao estado anterior, mediante status quo ante compensação dos valores indevidamente descontados com a quantia que foi creditada em favor do consumidor. No que concerne ao pleito de repetição do indébito, a restituição deve ocorrer de forma. simples Conquanto a falha no dever de informação configure falha na prestação do serviço e justifique a nulidade da avença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a repetição em dobro exige a comprovação de na cobrança. má-fé No caso concreto, o vício cinge-se à modalidade da contratação (Cartão de Crédito Consignado em vez de Empréstimo Consignado tradicional) e não à negação da relação jurídica subjacente, configurando-se mero erro inescusável do fornecedor, mas insuficientes para caracterizar a má-fé para fins de repetição total em dobro. A autora alegou ter pago, até a apresentação da inicial, o montante de R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais) (EP 1.3, fl. 11). O valor total descontado (R$ 4.958,00) deverá ser restituído de, sujeito à forma simples apuração mais precisa em liquidação. Considerando a falta de vinculação inequívoca dos saques apresentados pela parte ré ao Contrato n.º 11159222, cuja irregularidade foi declarada nesta sentença, não há que se falar em compensação automática com os valores indicados a título de liberação de crédito, devendo a restituição abranger a integralidade dos valores descontados. Do Dano Moral No que concerne ao pedido de danos morais, embora se reconheça a falha na prestação de serviço e a abusividade contratual decorrente da ausência de informação adequada, a mera nulidade do contrato por vício de consentimento em razão da modalidade ( em vez de empréstimo) RMC não. acarreta, por si só, dano moral indenizável A situação narrada, em que pese configure ato ilícito contratual, não configura dano in re apto a gerar sofrimento exacerbado ou humilhação que extrapole o mero dissabor. ipsa A parte autora, ao reconhecer a contratação de um crédito e impugnar somente a modalidade empregada, não comprovou ofensa à sua honra ou dignidade que pudesse ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada, especialmente considerando que houve a plena utilização do crédito disponibilizado (saque mediante o cartão). Ademais, a prova nos autos não demonstra que a conduta do réu tenha causado abalo moral apto a transcender a esfera do mero dissabor cotidiano. Por corolário, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, julgo parcialmente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do procedente art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) declarar a da relação jurídica contratual relativa ao Cartão de Crédito nulidade Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sub judice,, Contrato n.º 11159222 determinando seu imediato cancelamento pela parte ré, cessando-se indefinidamente os descontos efetuados no contracheque da autora a esse título; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito na forma simples, relativamente aos valores descontados (R$ 4.958,00, sujeitos à apuração final), quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a contar do evento danoso. iii) julgar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte improcedente autora. Oficie-se à fonte pagadora (órgão competente) com urgência para que proceda à imediata suspensão dos descontos relativos à RMC objeto da presente demanda em comento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em sobre o valor da condenação 10% (dez por cento) (valor da repetição do indébito após compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 10 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829995-13.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável ( ) c/c obrigação de fazer e indenização, proposta por em RMC Vilma Rodrigues da Silva face de. Banco Bmg S.A A parte autora relatou, em síntese, que buscou junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado tradicional (EP 1.3), sendo, contudo, ludibriada a aderir a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o Contrato n.º 11159222 (EP 1.3). Asseverou que esta modalidade contratual gera descontos mensais no contracheque, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), que não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável e eterna. O valor total de descontos reclamados alcança R$ 9.916,00 (nove mil, novecentos e dezesseis reais). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (EP 1.3). A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.1/1.3). Concedido o benefício da gratuidade da justiça (EP 6.1). A parte ré apresentou contestação (EP 12.1), alegando preliminarmente a incompetência do juízo e a falta de interesse de agir, e a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do produto RMC e o pleno conhecimento da autora sobre a contratação, juntando comprovantes de diversos saques/liberações de crédito realizados pelo cartão (EPs 12.7/12.12) e cópias de faturas. O juízo proferiu sentença de improcedência (EP 26.1). Em virtude da instauração do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema n.º 5), o feito permaneceu suspenso entre 20/12/2022 (EP 32.1) e 17/02/2025 (EP 61.1). A parte autora interpôs recurso de apelação ao EP 39.1, e o réu apresentou contrarrazões (EP 71.1). Remetidos os autos à superior instância (EP 78.1), sobreveio Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima (Acórdão – processo eletrônico juntado em 16/06/2025), que cassou a sentença, reconhecendo erro de premissa na fundamentação, visto que a decisão se baseou proferida no EP 26.1 em contrato daquele impugnado na petição inicial (Contrato n.º 11159222). diverso Com o retorno do feito, os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de contrato ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais, na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável ( ). RMC Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça cassou a sentença anterior, reconhecendo que esta se fundou e a vez que a análise utilizou m erro de premissa, um documentação referente a contrato diferente daquele que é objeto da lide (Contrato n.º 11159222). Assim, a presente decisão deve sanar tal vício, reexaminando as provas em relação ao contrato contestado e as teses jurídicas aplicáveis. Mantenho o afastamento das preliminares e prejudiciais de mérito anteriormente discutidas, conforme o entendimento firmado nas ações que versam sobre a temática. A não encontra respaldo no exigência de exaurimento da via administrativa ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Da mesma forma, não prospera a alegação de, prevista no art. 178, decadência/prescrição II do Código Civil, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado com descontos mensais em folha configura uma relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão patrimonial continuamente a cada novo desconto efetuado. A pretensão de anulação, neste contexto, não se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos. Em se tratando da relação estabelecida entre as partes, o requerido ostenta a condição de fornecedor de serviços financeiros, de modo que se aplica o (Súmula Código de Defesa do Consumidor 297 do STJ) e a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora autoriza a inversão, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. do ônus da prova Da Legalidade Abstrata do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e o Dever de Informação Cumpre destacar que, em consonância com o entendimento consolidado no Incidente de deste Egrégio Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) Tribunal de Justiça, o cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual do ponto de lícita vista abstrato, possuindo amparo legal na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas correlatas. Contudo, a legalidade da cobrança depende fundamentalmente da comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento sobre a operação, o que deve ser demonstrado por meio do ou outras provas 'Termo de Consentimento Esclarecido' incontestáveis. É incumbência da instituição financeira destacar, de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão, as condições complexas do contrato, sobretudo a incidência de encargos rotativos e a possibilidade de eternização do débito caso o consumidor não efetue o pagamento integral da fatura. No presente caso, o ônus probatório pela comprovação da regularidade da contratação e do cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, caberia ao, mediante a apresentação do Banco Bmg S.A. instrumento contratual específico (n.º 11159222) alegado pela autora e as faturas demonstrando a evolução do débito. A despeito da inversão do ônus operada em favor da parte hipossuficiente e do retorno dos autos determinado pelo Tribunal de Justiça justamente para sanar a falha de premissa, a instituição financeira, limitando-se a apresentar em suas peças de não juntou o contrato correto (n.º 11159222) defesa a arguição de legalidade genérica do produto e documentos relativos a outro contrato ou saques genéricos não associados inequivocamente ao contrato impugnado pela autora. A e de um ausência do instrumento contratual correto Termo de Consentimento específico impede a aferição do alegado conhecimento prévio e inequívoco da consumidora Esclarecido sobre a natureza e as condições da operação com RMC vinculada ao Contrato n.º 11159222. Tal omissão configura grave violação ao dever de transparência contratual imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Não basta a mera comprovação de que houve a liberação de crédito para (EPs 12.7/12.12), sendo imprescindível a vinculação desses valores ao Vilma Rodrigues da Silva contrato específico que gerou os descontos mensais contestados. A omissão probatória do réu opera em seu desfavor, nos termos do art. 400 do CPC. Caracterizada a falha no dever de informação e o vício de consentimento da parte autora, resta presumida a abusividade da modalidade contratual imposta. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do vínculo jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável associada ao Contrato n.º 11159222. Das Consequências da Nulidade Contratual e Repetição do Indébito O reconhecimento da nulidade da operação de cartão de crédito com RMC impõe o restabelecimento do, devendo as partes serem restituídas ao estado anterior, mediante status quo ante compensação dos valores indevidamente descontados com a quantia que foi creditada em favor do consumidor. No que concerne ao pleito de repetição do indébito, a restituição deve ocorrer de forma. simples Conquanto a falha no dever de informação configure falha na prestação do serviço e justifique a nulidade da avença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a repetição em dobro exige a comprovação de na cobrança. má-fé No caso concreto, o vício cinge-se à modalidade da contratação (Cartão de Crédito Consignado em vez de Empréstimo Consignado tradicional) e não à negação da relação jurídica subjacente, configurando-se mero erro inescusável do fornecedor, mas insuficientes para caracterizar a má-fé para fins de repetição total em dobro. A autora alegou ter pago, até a apresentação da inicial, o montante de R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais) (EP 1.3, fl. 11). O valor total descontado (R$ 4.958,00) deverá ser restituído de, sujeito à forma simples apuração mais precisa em liquidação. Considerando a falta de vinculação inequívoca dos saques apresentados pela parte ré ao Contrato n.º 11159222, cuja irregularidade foi declarada nesta sentença, não há que se falar em compensação automática com os valores indicados a título de liberação de crédito, devendo a restituição abranger a integralidade dos valores descontados. Do Dano Moral No que concerne ao pedido de danos morais, embora se reconheça a falha na prestação de serviço e a abusividade contratual decorrente da ausência de informação adequada, a mera nulidade do contrato por vício de consentimento em razão da modalidade ( em vez de empréstimo) RMC não. acarreta, por si só, dano moral indenizável A situação narrada, em que pese configure ato ilícito contratual, não configura dano in re apto a gerar sofrimento exacerbado ou humilhação que extrapole o mero dissabor. ipsa A parte autora, ao reconhecer a contratação de um crédito e impugnar somente a modalidade empregada, não comprovou ofensa à sua honra ou dignidade que pudesse ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada, especialmente considerando que houve a plena utilização do crédito disponibilizado (saque mediante o cartão). Ademais, a prova nos autos não demonstra que a conduta do réu tenha causado abalo moral apto a transcender a esfera do mero dissabor cotidiano. Por corolário, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, julgo parcialmente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do procedente art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) declarar a da relação jurídica contratual relativa ao Cartão de Crédito nulidade Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sub judice,, Contrato n.º 11159222 determinando seu imediato cancelamento pela parte ré, cessando-se indefinidamente os descontos efetuados no contracheque da autora a esse título; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito na forma simples, relativamente aos valores descontados (R$ 4.958,00, sujeitos à apuração final), quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a contar do evento danoso. iii) julgar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte improcedente autora. Oficie-se à fonte pagadora (órgão competente) com urgência para que proceda à imediata suspensão dos descontos relativos à RMC objeto da presente demanda em comento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em sobre o valor da condenação 10% (dez por cento) (valor da repetição do indébito após compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 10 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:45
Documentos
Decisão
•20/03/2026, 00:00
Decisão
•20/03/2026, 00:00
15/12/2025, 00:00
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829995-13.2022.823.0010 Ap1 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08299951320228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 23/02/2026
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 17:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829995-13.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-89 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 18/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829995-13.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável ( ) c/c obrigação de fazer e indenização, proposta por em RMC Vilma Rodrigues da Silva face de. Banco Bmg S.A A parte autora relatou, em síntese, que buscou junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado tradicional (EP 1.3), sendo, contudo, ludibriada a aderir a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o Contrato n.º 11159222 (EP 1.3). Asseverou que esta modalidade contratual gera descontos mensais no contracheque, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), que não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável e eterna. O valor total de descontos reclamados alcança R$ 9.916,00 (nove mil, novecentos e dezesseis reais). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (EP 1.3). A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.1/1.3). Concedido o benefício da gratuidade da justiça (EP 6.1). A parte ré apresentou contestação (EP 12.1), alegando preliminarmente a incompetência do juízo e a falta de interesse de agir, e a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do produto RMC e o pleno conhecimento da autora sobre a contratação, juntando comprovantes de diversos saques/liberações de crédito realizados pelo cartão (EPs 12.7/12.12) e cópias de faturas. O juízo proferiu sentença de improcedência (EP 26.1). Em virtude da instauração do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema n.º 5), o feito permaneceu suspenso entre 20/12/2022 (EP 32.1) e 17/02/2025 (EP 61.1). A parte autora interpôs recurso de apelação ao EP 39.1, e o réu apresentou contrarrazões (EP 71.1). Remetidos os autos à superior instância (EP 78.1), sobreveio Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima (Acórdão – processo eletrônico juntado em 16/06/2025), que cassou a sentença, reconhecendo erro de premissa na fundamentação, visto que a decisão se baseou proferida no EP 26.1 em contrato daquele impugnado na petição inicial (Contrato n.º 11159222). diverso Com o retorno do feito, os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de contrato ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais, na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável ( ). RMC Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça cassou a sentença anterior, reconhecendo que esta se fundou e a vez que a análise utilizou m erro de premissa, um documentação referente a contrato diferente daquele que é objeto da lide (Contrato n.º 11159222). Assim, a presente decisão deve sanar tal vício, reexaminando as provas em relação ao contrato contestado e as teses jurídicas aplicáveis. Mantenho o afastamento das preliminares e prejudiciais de mérito anteriormente discutidas, conforme o entendimento firmado nas ações que versam sobre a temática. A não encontra respaldo no exigência de exaurimento da via administrativa ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Da mesma forma, não prospera a alegação de, prevista no art. 178, decadência/prescrição II do Código Civil, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado com descontos mensais em folha configura uma relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão patrimonial continuamente a cada novo desconto efetuado. A pretensão de anulação, neste contexto, não se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos. Em se tratando da relação estabelecida entre as partes, o requerido ostenta a condição de fornecedor de serviços financeiros, de modo que se aplica o (Súmula Código de Defesa do Consumidor 297 do STJ) e a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora autoriza a inversão, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. do ônus da prova Da Legalidade Abstrata do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e o Dever de Informação Cumpre destacar que, em consonância com o entendimento consolidado no Incidente de deste Egrégio Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) Tribunal de Justiça, o cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual do ponto de lícita vista abstrato, possuindo amparo legal na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas correlatas. Contudo, a legalidade da cobrança depende fundamentalmente da comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento sobre a operação, o que deve ser demonstrado por meio do ou outras provas 'Termo de Consentimento Esclarecido' incontestáveis. É incumbência da instituição financeira destacar, de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão, as condições complexas do contrato, sobretudo a incidência de encargos rotativos e a possibilidade de eternização do débito caso o consumidor não efetue o pagamento integral da fatura. No presente caso, o ônus probatório pela comprovação da regularidade da contratação e do cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, caberia ao, mediante a apresentação do Banco Bmg S.A. instrumento contratual específico (n.º 11159222) alegado pela autora e as faturas demonstrando a evolução do débito. A despeito da inversão do ônus operada em favor da parte hipossuficiente e do retorno dos autos determinado pelo Tribunal de Justiça justamente para sanar a falha de premissa, a instituição financeira, limitando-se a apresentar em suas peças de não juntou o contrato correto (n.º 11159222) defesa a arguição de legalidade genérica do produto e documentos relativos a outro contrato ou saques genéricos não associados inequivocamente ao contrato impugnado pela autora. A e de um ausência do instrumento contratual correto Termo de Consentimento específico impede a aferição do alegado conhecimento prévio e inequívoco da consumidora Esclarecido sobre a natureza e as condições da operação com RMC vinculada ao Contrato n.º 11159222. Tal omissão configura grave violação ao dever de transparência contratual imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Não basta a mera comprovação de que houve a liberação de crédito para (EPs 12.7/12.12), sendo imprescindível a vinculação desses valores ao Vilma Rodrigues da Silva contrato específico que gerou os descontos mensais contestados. A omissão probatória do réu opera em seu desfavor, nos termos do art. 400 do CPC. Caracterizada a falha no dever de informação e o vício de consentimento da parte autora, resta presumida a abusividade da modalidade contratual imposta. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do vínculo jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável associada ao Contrato n.º 11159222. Das Consequências da Nulidade Contratual e Repetição do Indébito O reconhecimento da nulidade da operação de cartão de crédito com RMC impõe o restabelecimento do, devendo as partes serem restituídas ao estado anterior, mediante status quo ante compensação dos valores indevidamente descontados com a quantia que foi creditada em favor do consumidor. No que concerne ao pleito de repetição do indébito, a restituição deve ocorrer de forma. simples Conquanto a falha no dever de informação configure falha na prestação do serviço e justifique a nulidade da avença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a repetição em dobro exige a comprovação de na cobrança. má-fé No caso concreto, o vício cinge-se à modalidade da contratação (Cartão de Crédito Consignado em vez de Empréstimo Consignado tradicional) e não à negação da relação jurídica subjacente, configurando-se mero erro inescusável do fornecedor, mas insuficientes para caracterizar a má-fé para fins de repetição total em dobro. A autora alegou ter pago, até a apresentação da inicial, o montante de R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais) (EP 1.3, fl. 11). O valor total descontado (R$ 4.958,00) deverá ser restituído de, sujeito à forma simples apuração mais precisa em liquidação. Considerando a falta de vinculação inequívoca dos saques apresentados pela parte ré ao Contrato n.º 11159222, cuja irregularidade foi declarada nesta sentença, não há que se falar em compensação automática com os valores indicados a título de liberação de crédito, devendo a restituição abranger a integralidade dos valores descontados. Do Dano Moral No que concerne ao pedido de danos morais, embora se reconheça a falha na prestação de serviço e a abusividade contratual decorrente da ausência de informação adequada, a mera nulidade do contrato por vício de consentimento em razão da modalidade ( em vez de empréstimo) RMC não. acarreta, por si só, dano moral indenizável A situação narrada, em que pese configure ato ilícito contratual, não configura dano in re apto a gerar sofrimento exacerbado ou humilhação que extrapole o mero dissabor. ipsa A parte autora, ao reconhecer a contratação de um crédito e impugnar somente a modalidade empregada, não comprovou ofensa à sua honra ou dignidade que pudesse ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada, especialmente considerando que houve a plena utilização do crédito disponibilizado (saque mediante o cartão). Ademais, a prova nos autos não demonstra que a conduta do réu tenha causado abalo moral apto a transcender a esfera do mero dissabor cotidiano. Por corolário, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, julgo parcialmente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do procedente art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) declarar a da relação jurídica contratual relativa ao Cartão de Crédito nulidade Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sub judice,, Contrato n.º 11159222 determinando seu imediato cancelamento pela parte ré, cessando-se indefinidamente os descontos efetuados no contracheque da autora a esse título; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito na forma simples, relativamente aos valores descontados (R$ 4.958,00, sujeitos à apuração final), quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a contar do evento danoso. iii) julgar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte improcedente autora. Oficie-se à fonte pagadora (órgão competente) com urgência para que proceda à imediata suspensão dos descontos relativos à RMC objeto da presente demanda em comento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em sobre o valor da condenação 10% (dez por cento) (valor da repetição do indébito após compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 10 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829995-13.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável ( ) c/c obrigação de fazer e indenização, proposta por em RMC Vilma Rodrigues da Silva face de. Banco Bmg S.A A parte autora relatou, em síntese, que buscou junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado tradicional (EP 1.3), sendo, contudo, ludibriada a aderir a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o Contrato n.º 11159222 (EP 1.3). Asseverou que esta modalidade contratual gera descontos mensais no contracheque, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), que não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável e eterna. O valor total de descontos reclamados alcança R$ 9.916,00 (nove mil, novecentos e dezesseis reais). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (EP 1.3). A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.1/1.3). Concedido o benefício da gratuidade da justiça (EP 6.1). A parte ré apresentou contestação (EP 12.1), alegando preliminarmente a incompetência do juízo e a falta de interesse de agir, e a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do produto RMC e o pleno conhecimento da autora sobre a contratação, juntando comprovantes de diversos saques/liberações de crédito realizados pelo cartão (EPs 12.7/12.12) e cópias de faturas. O juízo proferiu sentença de improcedência (EP 26.1). Em virtude da instauração do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema n.º 5), o feito permaneceu suspenso entre 20/12/2022 (EP 32.1) e 17/02/2025 (EP 61.1). A parte autora interpôs recurso de apelação ao EP 39.1, e o réu apresentou contrarrazões (EP 71.1). Remetidos os autos à superior instância (EP 78.1), sobreveio Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima (Acórdão – processo eletrônico juntado em 16/06/2025), que cassou a sentença, reconhecendo erro de premissa na fundamentação, visto que a decisão se baseou proferida no EP 26.1 em contrato daquele impugnado na petição inicial (Contrato n.º 11159222). diverso Com o retorno do feito, os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória de contrato ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais, na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável ( ). RMC Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça cassou a sentença anterior, reconhecendo que esta se fundou e a vez que a análise utilizou m erro de premissa, um documentação referente a contrato diferente daquele que é objeto da lide (Contrato n.º 11159222). Assim, a presente decisão deve sanar tal vício, reexaminando as provas em relação ao contrato contestado e as teses jurídicas aplicáveis. Mantenho o afastamento das preliminares e prejudiciais de mérito anteriormente discutidas, conforme o entendimento firmado nas ações que versam sobre a temática. A não encontra respaldo no exigência de exaurimento da via administrativa ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Da mesma forma, não prospera a alegação de, prevista no art. 178, decadência/prescrição II do Código Civil, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado com descontos mensais em folha configura uma relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão patrimonial continuamente a cada novo desconto efetuado. A pretensão de anulação, neste contexto, não se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos. Em se tratando da relação estabelecida entre as partes, o requerido ostenta a condição de fornecedor de serviços financeiros, de modo que se aplica o (Súmula Código de Defesa do Consumidor 297 do STJ) e a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora autoriza a inversão, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. do ônus da prova Da Legalidade Abstrata do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e o Dever de Informação Cumpre destacar que, em consonância com o entendimento consolidado no Incidente de deste Egrégio Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) Tribunal de Justiça, o cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual do ponto de lícita vista abstrato, possuindo amparo legal na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas correlatas. Contudo, a legalidade da cobrança depende fundamentalmente da comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento sobre a operação, o que deve ser demonstrado por meio do ou outras provas 'Termo de Consentimento Esclarecido' incontestáveis. É incumbência da instituição financeira destacar, de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão, as condições complexas do contrato, sobretudo a incidência de encargos rotativos e a possibilidade de eternização do débito caso o consumidor não efetue o pagamento integral da fatura. No presente caso, o ônus probatório pela comprovação da regularidade da contratação e do cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, caberia ao, mediante a apresentação do Banco Bmg S.A. instrumento contratual específico (n.º 11159222) alegado pela autora e as faturas demonstrando a evolução do débito. A despeito da inversão do ônus operada em favor da parte hipossuficiente e do retorno dos autos determinado pelo Tribunal de Justiça justamente para sanar a falha de premissa, a instituição financeira, limitando-se a apresentar em suas peças de não juntou o contrato correto (n.º 11159222) defesa a arguição de legalidade genérica do produto e documentos relativos a outro contrato ou saques genéricos não associados inequivocamente ao contrato impugnado pela autora. A e de um ausência do instrumento contratual correto Termo de Consentimento específico impede a aferição do alegado conhecimento prévio e inequívoco da consumidora Esclarecido sobre a natureza e as condições da operação com RMC vinculada ao Contrato n.º 11159222. Tal omissão configura grave violação ao dever de transparência contratual imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Não basta a mera comprovação de que houve a liberação de crédito para (EPs 12.7/12.12), sendo imprescindível a vinculação desses valores ao Vilma Rodrigues da Silva contrato específico que gerou os descontos mensais contestados. A omissão probatória do réu opera em seu desfavor, nos termos do art. 400 do CPC. Caracterizada a falha no dever de informação e o vício de consentimento da parte autora, resta presumida a abusividade da modalidade contratual imposta. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do vínculo jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável associada ao Contrato n.º 11159222. Das Consequências da Nulidade Contratual e Repetição do Indébito O reconhecimento da nulidade da operação de cartão de crédito com RMC impõe o restabelecimento do, devendo as partes serem restituídas ao estado anterior, mediante status quo ante compensação dos valores indevidamente descontados com a quantia que foi creditada em favor do consumidor. No que concerne ao pleito de repetição do indébito, a restituição deve ocorrer de forma. simples Conquanto a falha no dever de informação configure falha na prestação do serviço e justifique a nulidade da avença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a repetição em dobro exige a comprovação de na cobrança. má-fé No caso concreto, o vício cinge-se à modalidade da contratação (Cartão de Crédito Consignado em vez de Empréstimo Consignado tradicional) e não à negação da relação jurídica subjacente, configurando-se mero erro inescusável do fornecedor, mas insuficientes para caracterizar a má-fé para fins de repetição total em dobro. A autora alegou ter pago, até a apresentação da inicial, o montante de R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais) (EP 1.3, fl. 11). O valor total descontado (R$ 4.958,00) deverá ser restituído de, sujeito à forma simples apuração mais precisa em liquidação. Considerando a falta de vinculação inequívoca dos saques apresentados pela parte ré ao Contrato n.º 11159222, cuja irregularidade foi declarada nesta sentença, não há que se falar em compensação automática com os valores indicados a título de liberação de crédito, devendo a restituição abranger a integralidade dos valores descontados. Do Dano Moral No que concerne ao pedido de danos morais, embora se reconheça a falha na prestação de serviço e a abusividade contratual decorrente da ausência de informação adequada, a mera nulidade do contrato por vício de consentimento em razão da modalidade ( em vez de empréstimo) RMC não. acarreta, por si só, dano moral indenizável A situação narrada, em que pese configure ato ilícito contratual, não configura dano in re apto a gerar sofrimento exacerbado ou humilhação que extrapole o mero dissabor. ipsa A parte autora, ao reconhecer a contratação de um crédito e impugnar somente a modalidade empregada, não comprovou ofensa à sua honra ou dignidade que pudesse ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada, especialmente considerando que houve a plena utilização do crédito disponibilizado (saque mediante o cartão). Ademais, a prova nos autos não demonstra que a conduta do réu tenha causado abalo moral apto a transcender a esfera do mero dissabor cotidiano. Por corolário, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, julgo parcialmente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do procedente art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) declarar a da relação jurídica contratual relativa ao Cartão de Crédito nulidade Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sub judice,, Contrato n.º 11159222 determinando seu imediato cancelamento pela parte ré, cessando-se indefinidamente os descontos efetuados no contracheque da autora a esse título; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito na forma simples, relativamente aos valores descontados (R$ 4.958,00, sujeitos à apuração final), quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a contar do evento danoso. iii) julgar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte improcedente autora. Oficie-se à fonte pagadora (órgão competente) com urgência para que proceda à imediata suspensão dos descontos relativos à RMC objeto da presente demanda em comento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em sobre o valor da condenação 10% (dez por cento) (valor da repetição do indébito após compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 10 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 09:49
Procedência em Parte
11/12/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 16:31
Documento (Informações)
09/12/2025, 16:30
Recebimento
05/12/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco BMG S.A. Embargada: Vilma Rodrigues da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Embargante: Banco BMG S.A. Embargada: Vilma Rodrigues da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades e erros materiais de qualquer decisão judicial. Todavia, não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida no processo, sendo cabíveis nas seguintes hipóteses (CPC, art. 1.022): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega que o julgado incorreu em omissão, contradição e erro material ao anular a sentença com base na premissa de que o julgamento se deu com fundamento em contrato diverso do impugnado. Contudo, sem razão. O acórdão embargado anulou a sentença por vício de fundamentação, uma vez que o juízo de primeiro grau julgou a lide com base em contrato diverso daquele que é objeto da ação. Conforme destacado no voto condutor do acórdão, a análise dos autos revelou uma divergência entre o objeto da pretensão da autora e a prova na qual se baseou a defesa e, consequentemente, a sentença de improcedência. Vejamos: (...) No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. O princípio da congruência (ou da adstrição ao pedido) estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme dispõem os artigos e 141 e 492 do CPC. Portanto, o julgado embargado não padece de omissão ou contradição. Ao contrário, identificou a divergência entre o pedido (anulação do contrato n. 11159222) e a fundamentação da sentença (baseada em contrato anterior) o que configura violação aos artigos 141 e 492 do CPC, bem como ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, §1º, IV). Da mesma forma, não se constata a existência de erro material no acórdão, mas uma tentativa de reverter a conclusão a que se chegou no julgamento da apelação, com base nos documentos constantes nos autos. Por fim, deixo de aplicar a multa por interposição de recurso com intuito protelatório, tendo em vista que o embargante apenas exerceu o seu direito de recorrer da decisão judicial que lhe foi desfavorável, sem qualquer excesso. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaracao opostos em face do acórdão que reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença e julgou prejudicado o recurso. Em sintese, o embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão, pois toda a documentação pertinente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos já foi apresentada na contestação, e que a apelante possui apenas esse contrato com o banco, de modo que não houve a apresentação de contrato diverso do debatido nos autos. Por fim, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e negar provimento ao recurso de apelação interposto. Em contrarrazões, a embargada alega que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão e que os embargos possuem intuito protelatório. Pede o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa, de acordo com os arts. 80, VII e 1.026, §2º, do CPC. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco BMG S.A. Embargada: Vilma Rodrigues da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Embargante: Banco BMG S.A. Embargada: Vilma Rodrigues da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades e erros materiais de qualquer decisão judicial. Todavia, não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida no processo, sendo cabíveis nas seguintes hipóteses (CPC, art. 1.022): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega que o julgado incorreu em omissão, contradição e erro material ao anular a sentença com base na premissa de que o julgamento se deu com fundamento em contrato diverso do impugnado. Contudo, sem razão. O acórdão embargado anulou a sentença por vício de fundamentação, uma vez que o juízo de primeiro grau julgou a lide com base em contrato diverso daquele que é objeto da ação. Conforme destacado no voto condutor do acórdão, a análise dos autos revelou uma divergência entre o objeto da pretensão da autora e a prova na qual se baseou a defesa e, consequentemente, a sentença de improcedência. Vejamos: (...) No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. O princípio da congruência (ou da adstrição ao pedido) estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme dispõem os artigos e 141 e 492 do CPC. Portanto, o julgado embargado não padece de omissão ou contradição. Ao contrário, identificou a divergência entre o pedido (anulação do contrato n. 11159222) e a fundamentação da sentença (baseada em contrato anterior) o que configura violação aos artigos 141 e 492 do CPC, bem como ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, §1º, IV). Da mesma forma, não se constata a existência de erro material no acórdão, mas uma tentativa de reverter a conclusão a que se chegou no julgamento da apelação, com base nos documentos constantes nos autos. Por fim, deixo de aplicar a multa por interposição de recurso com intuito protelatório, tendo em vista que o embargante apenas exerceu o seu direito de recorrer da decisão judicial que lhe foi desfavorável, sem qualquer excesso. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaracao opostos em face do acórdão que reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença e julgou prejudicado o recurso. Em sintese, o embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão, pois toda a documentação pertinente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos já foi apresentada na contestação, e que a apelante possui apenas esse contrato com o banco, de modo que não houve a apresentação de contrato diverso do debatido nos autos. Por fim, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e negar provimento ao recurso de apelação interposto. Em contrarrazões, a embargada alega que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão e que os embargos possuem intuito protelatório. Pede o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa, de acordo com os arts. 80, VII e 1.026, §2º, do CPC. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0829995-13.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0829995-13.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n. 0829995-13.2022.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração no prazo legal. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n. 0829995-13.2022.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração no prazo legal. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 11159222; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3/12.4 e 12.7/12.12), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em análise, a autora busca a anulação e a interrupção dos descontos referentes ao contrato n. 11159222, cujo valor financiado é R$2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), com parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), averbado em sua folha de pagamento em 04/02/2017 (EP 1.1). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação refere-se a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, identificado pelo número 3477745, realizado em 17/07/2015, com parcelas de R$62,39 (sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por isso, este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Além disso, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Rodrigues da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829995-13.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que ingressou com a ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos; que é beneficiária de aposentadoria por idade e observou descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que o apelado não forneceu cópia do contrato, não informou os juros incidentes, nem o valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação. Argumenta que, apesar de ter sido descontado mensalmente da sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; e que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta dificuldade em quitar o débito inicial. Afirma que não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado e que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Por fim, requer: a. Por todas as razões expostas, requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida. c. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 76 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 11:08
Petição (Renúncia de Prazo)
25/03/2025, 11:07
Mero expediente
21/03/2025, 14:05
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 12:55
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
08/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:24
Petição (Contra-razões)
05/03/2025, 09:43
Ato ordinatório
03/03/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829995-13.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-39 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 28/2/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829995-13.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de revisão contratual c/c indenizatória proposta por Vilma Rodrigues da Silva contra Banco BMG S.A. A parte ré apresentou contestação no EP 12. Sentença de improcedência ao EP 26. Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 32. Recurso de apelação interposto ao EP 39. Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 58. Vieram os autos conclusos. Decido. Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou recurso de apelação ao EP 39. Certifique-se a tempestividade do recurso supracitado. Após intime-se a ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Boa Vista, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:04
Ato ordinatório
26/02/2025, 05:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2025, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 17:32
Outras Decisões
17/02/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 18:43
Documento (Acórdão)
15/01/2025, 18:43
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
27/05/2024, 05:24
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 15:44
Outras Decisões
21/05/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:10
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:45
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 14:30
Documento (Informações)
13/02/2023, 14:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:06
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:06
Ato ordinatório
30/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2023, 13:32
Documento (Certidão)
18/01/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 07:35
Ato ordinatório
31/12/2022, 00:01
Ato ordinatório
27/12/2022, 00:04
Ato ordinatório
21/12/2022, 04:02
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/12/2022, 09:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/12/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 23:24
Documento (Acórdão)
19/12/2022, 23:24
Ato ordinatório
19/12/2022, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 17:48
Anulação de sentença/acórdão
15/12/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 11:21
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:32
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:03
Ato ordinatório
14/11/2022, 00:04
Ato ordinatório
14/11/2022, 00:04
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:15
Ato ordinatório
04/11/2022, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 17:34
Petição (Contestação)
01/11/2022, 11:28
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:40
Ato ordinatório
15/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))