Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Apelado: Áureo Lucena Soares Juízo de origem: 3ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0807269-40.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de exibir os contratos descritos na petição inicial. A apelante alega, preliminarmente, que a revelia não implica procedência automática do pedido, pois a presunção de veracidade é relativa e não incide sobre a matéria de direito. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal em relação a doze contratos de empréstimo, e que sete contratos encontram-se prescritos. Acrescenta que o dever de manutenção e guarda da instituição financeira se adequa ao prazo prescricional para as ações que tem como objeto os atos neles consignados. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação aos contratos mencionados. Em contrarrazões, o apelado alega preliminar de intempestividade e de ausência de previsão legal para o recurso, por se tratar de jurisdição voluntária. Quanto à alegação de prescrição, defende que o caso é de trato sucessivo, de modo que a prescrição somente atingirá cada parcela eventualmente a ela sujeita. No mérito, alega que a apelante não demonstrou que os contratos não estão mais disponíveis em seus arquivos, limitando-se a alegar genericamente a aplicação da Resolução n. 4.474/2016 do Banco Central. É o relatório. Decido. A hipótese é de inadmissibilidade recursal, razão pela qual passo a decidir de forma monocrática. Da análise dos atos processuais, verifica-se que o recurso é intempestivo. A sentença foi proferida no dia 21/6/2025 (EP 30); a expedição de intimação (com prazo de 15 dias) e o envio de comunicação ao DJEN para os advogados da apelante foram realizados no dia 25/6/2025 (EPs 32 e 33); no dia 19/7/2025, foi registrado o decurso de prazo da apelante (EP 36); e o recurso foi protocolado no dia 21/7/2025 (EP 42). O Código de Processo Civil dispõe: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. No caso em exame, não foi observado o prazo de quinze dias de que dispunha a apelante para interpor o presente recurso. Portanto, a apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, em razão de sua intempestividade. Face ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Após as baixas necessárias, arquive-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator