Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 08:45
Expedição de documento
26/05/2026, 08:11
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 15:49
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:05
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:05
Documento
23/04/2026, 12:09
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:09
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:08
Expedição de documento
23/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 15:45
Expedição de documento
22/04/2026, 14:07
Expedição de documento
22/04/2026, 14:07
Documentos
Vários Documentos
•27/05/2026, 00:00
Decisão
•23/04/2026, 00:00
07/05/2026, 15:49
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:05
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:05
Documento
23/04/2026, 12:09
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:09
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:08
Expedição de documento
23/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 15:45
Expedição de documento
22/04/2026, 14:07
Expedição de documento
22/04/2026, 14:07
Expedição de documento
22/04/2026, 14:06
Expedição de documento
22/04/2026, 14:05
deferimento
22/04/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 11:48
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821807-75.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 07:45
Expedição de documento
24/02/2026, 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 19:48
Documento
21/01/2026, 08:22
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:18
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DESPACHO Intime-se a arrematante do imóvel levado a leilão, registrado em nome de Antônio Damião de Aguiar Ferreira, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da informação de falecimento do executado/proprietário do bem antes da constituição do débito objeto da presente execução fiscal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DESPACHO Intime-se a arrematante do imóvel levado a leilão, registrado em nome de Antônio Damião de Aguiar Ferreira, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da informação de falecimento do executado/proprietário do bem antes da constituição do débito objeto da presente execução fiscal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 13:45
Expedição de documento
16/01/2026, 13:45
Expedição de documento
16/01/2026, 12:48
Expedição de documento
16/01/2026, 12:48
Expedição de documento
16/01/2026, 12:46
Mero expediente
16/01/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 08:17
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Óbito - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 81020255272419 Nome original: ANTONIO DAMIAO AGUIAR FERREIRA.pdf Data: 23/10/2025 13:13:56 Remetente: Tereza Cristina Dantas Rodrigues Monteiro 5ª Zona Registro Civil Das Pessoas Naturais de São Luís Tribunal de Justiça do Maranhão Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: BUSCA DE REGISTRO DE ÓBITO
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 10:46
Expedição de documento
29/10/2025, 09:56
Documento
29/10/2025, 09:55
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:10
Documento
07/10/2025, 09:13
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0817422-35.2025.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0817422-35.2025.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 14:46
Expedição de documento
24/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:40
Expedição de documento
24/09/2025, 13:40
Expedição de documento
24/09/2025, 13:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/09/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:07
Documento
04/09/2025, 09:07
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 13:35
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:13
Documento
27/06/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Antonio Damiao de Aguiar Ferreira e Evandro da Silva Pereira. A parte executada foi citada nos EP’s. 71 e 18. Após regular trâmite, no EP. 183, foi decretada a indisponibilidade de bens dos executados, momento em que localizou-se o imóvel de matrícula nº 11.211, pertencente à Antonio Damião. A pedido do exequente, a penhora do referido imóvel foi deferida no EP. 188. A averbação da penhora foi juntada no EP. 223. O executado foi intimado por edital, conforme EP. 302. No EP. 310, foi determinada a designação de leilão do bem penhorado e o bem foi arrematado pela senhora Zandra Elena Martins Valdez (EP. 330). A carta de arrematação foi expedida no EP. 344. No EP. 358, o exequente requereu a transferência do valor depositado pela arrematante. Em seguida, o arrematante requereu a imissão na posse do bem. Posteriormente, foi juntada aos autos decisão liminar, proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0817422-35.2025.8.23.0010, que determinou a suspensão dos efeitos da arrematação do bem (EP. 361). Irresignada, a arrematante requereu o seguimento do feito com a imediata imissão na posse (EP. 373). É o relato. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer que o embargante alega ser o possuidor do bem, portanto, apto a figurar como autor da ação, conforme parágrafo 1º do art. 674 do CPC. Aliás, a ausência de registro do contrato de compra e venda não impede a oposição de defesa por parte do embargante, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 84). Quanto à tempestividade da ação, o STJ tem mitigado o entendimento quanto ao prazo para oposição de embargos de terceiro quando este não tem conhecimento da execução. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse. 3. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Dessa forma, considerando que o terceiro embargante dos autos nº 0817422-35.2025.8.23.0010 não foi intimado dos atos expropriatórios do bem que alega possuir, não há que se falar em intempestividade para propositura da ação. Outrossim, quanto à irregularidade suscitada pelo embargante, tem-se que o art. 903, § 1º, do CPC, elenca algumas hipóteses em que a arrematação poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, razão pela qual, havendo dúvidas acerca da arrematação, entendeu-se por bem suspender seus efeitos até o deslinde do feito. É certo que o artigo 903 do CPC estabelece que, uma vez assinado o auto de arrematação, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável, contudo, essa irretratabilidade não impede a análise da validade e eficácia da arrematação em casos excepcionais. Ademais, não se ignora que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu maior segurança jurídica ao leilão judicial, tornando-o mais estável e atrativo aos possíveis arrematantes, o que certamente será considerado quando da análise dos embargos de terceiro. Porém, diante da colisão de direitos nos autos, cabe ao Juízo competente ponderar e decidir sobre o litígio. Dessa forma, por cautela, não há como seguir com a expropriação do bem sem antes oportunizar, no mínimo, o contraditório na ação autônoma. Afinal, em se tratando de direito real, é apropriado que o status quo da situação seja mantido, em observância ao princípio quieta non movere, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda até que se tenha melhores elementos probatórios. Posto isso, mantenho a suspensão dos efeitos da arrematação até ulterior deliberação. Ressalte-se que a decisão não determinou o cancelamento da arrematação, mas apenas a suspensão de seus efeitos, providência que poderá ser revista no curso dos embargos de terceiro, resguardando-se tanto a segurança jurídica do arrematante quanto a necessária solução do litígio que recai sobre o imóvel. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Antonio Damiao de Aguiar Ferreira e Evandro da Silva Pereira. A parte executada foi citada nos EP’s. 71 e 18. Após regular trâmite, no EP. 183, foi decretada a indisponibilidade de bens dos executados, momento em que localizou-se o imóvel de matrícula nº 11.211, pertencente à Antonio Damião. A pedido do exequente, a penhora do referido imóvel foi deferida no EP. 188. A averbação da penhora foi juntada no EP. 223. O executado foi intimado por edital, conforme EP. 302. No EP. 310, foi determinada a designação de leilão do bem penhorado e o bem foi arrematado pela senhora Zandra Elena Martins Valdez (EP. 330). A carta de arrematação foi expedida no EP. 344. No EP. 358, o exequente requereu a transferência do valor depositado pela arrematante. Em seguida, o arrematante requereu a imissão na posse do bem. Posteriormente, foi juntada aos autos decisão liminar, proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0817422-35.2025.8.23.0010, que determinou a suspensão dos efeitos da arrematação do bem (EP. 361). Irresignada, a arrematante requereu o seguimento do feito com a imediata imissão na posse (EP. 373). É o relato. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer que o embargante alega ser o possuidor do bem, portanto, apto a figurar como autor da ação, conforme parágrafo 1º do art. 674 do CPC. Aliás, a ausência de registro do contrato de compra e venda não impede a oposição de defesa por parte do embargante, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 84). Quanto à tempestividade da ação, o STJ tem mitigado o entendimento quanto ao prazo para oposição de embargos de terceiro quando este não tem conhecimento da execução. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse. 3. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Dessa forma, considerando que o terceiro embargante dos autos nº 0817422-35.2025.8.23.0010 não foi intimado dos atos expropriatórios do bem que alega possuir, não há que se falar em intempestividade para propositura da ação. Outrossim, quanto à irregularidade suscitada pelo embargante, tem-se que o art. 903, § 1º, do CPC, elenca algumas hipóteses em que a arrematação poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, razão pela qual, havendo dúvidas acerca da arrematação, entendeu-se por bem suspender seus efeitos até o deslinde do feito. É certo que o artigo 903 do CPC estabelece que, uma vez assinado o auto de arrematação, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável, contudo, essa irretratabilidade não impede a análise da validade e eficácia da arrematação em casos excepcionais. Ademais, não se ignora que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu maior segurança jurídica ao leilão judicial, tornando-o mais estável e atrativo aos possíveis arrematantes, o que certamente será considerado quando da análise dos embargos de terceiro. Porém, diante da colisão de direitos nos autos, cabe ao Juízo competente ponderar e decidir sobre o litígio. Dessa forma, por cautela, não há como seguir com a expropriação do bem sem antes oportunizar, no mínimo, o contraditório na ação autônoma. Afinal, em se tratando de direito real, é apropriado que o status quo da situação seja mantido, em observância ao princípio quieta non movere, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda até que se tenha melhores elementos probatórios. Posto isso, mantenho a suspensão dos efeitos da arrematação até ulterior deliberação. Ressalte-se que a decisão não determinou o cancelamento da arrematação, mas apenas a suspensão de seus efeitos, providência que poderá ser revista no curso dos embargos de terceiro, resguardando-se tanto a segurança jurídica do arrematante quanto a necessária solução do litígio que recai sobre o imóvel. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 21:49
Expedição de documento
25/06/2025, 21:49
Expedição de documento
25/06/2025, 14:01
Expedição de documento
25/06/2025, 14:01
deferimento
25/06/2025, 13:55
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 14:48
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que o senhor Romilson Leite Brasil opôs os embargos de terceiros nº 0817422-35.2025.8.23.0010, em que alega ser proprietário do bem imóvel de matrícula 11.211. Ressalte-se que a decisão proferida no EP. 21 daqueles autos suspendeu os efeitos da arrematação do bem até ulterior deliberação. Dessa forma, postergo a análise dos pedidos de EP. 358 e 360 para momento posterior ao julgamento dos embargos supramencionados. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que o senhor Romilson Leite Brasil opôs os embargos de terceiros nº 0817422-35.2025.8.23.0010, em que alega ser proprietário do bem imóvel de matrícula 11.211. Ressalte-se que a decisão proferida no EP. 21 daqueles autos suspendeu os efeitos da arrematação do bem até ulterior deliberação. Dessa forma, postergo a análise dos pedidos de EP. 358 e 360 para momento posterior ao julgamento dos embargos supramencionados. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que o senhor Romilson Leite Brasil opôs os embargos de terceiros nº 0817422-35.2025.8.23.0010, em que alega ser proprietário do bem imóvel de matrícula 11.211. Ressalte-se que a decisão proferida no EP. 21 daqueles autos suspendeu os efeitos da arrematação do bem até ulterior deliberação. Dessa forma, postergo a análise dos pedidos de EP. 358 e 360 para momento posterior ao julgamento dos embargos supramencionados. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que o senhor Romilson Leite Brasil opôs os embargos de terceiros nº 0817422-35.2025.8.23.0010, em que alega ser proprietário do bem imóvel de matrícula 11.211. Ressalte-se que a decisão proferida no EP. 21 daqueles autos suspendeu os efeitos da arrematação do bem até ulterior deliberação. Dessa forma, postergo a análise dos pedidos de EP. 358 e 360 para momento posterior ao julgamento dos embargos supramencionados. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que o senhor Romilson Leite Brasil opôs os embargos de terceiros nº 0817422-35.2025.8.23.0010, em que alega ser proprietário do bem imóvel de matrícula 11.211. Ressalte-se que a decisão proferida no EP. 21 daqueles autos suspendeu os efeitos da arrematação do bem até ulterior deliberação. Dessa forma, postergo a análise dos pedidos de EP. 358 e 360 para momento posterior ao julgamento dos embargos supramencionados. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:01
Expedição de documento
21/05/2025, 09:32
Expedição de documento
21/05/2025, 09:32
Expedição de documento
21/05/2025, 08:48
Expedição de documento
21/05/2025, 08:47
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:04
Petição (Embargos Execução)
15/05/2025, 16:05
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 15:50
Petição (Embargos Execução)
15/05/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:16
Documento
12/05/2025, 12:01
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/04/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 07:36
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 16:31
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:03
Expedição de documento
21/03/2025, 12:11
Documento
21/03/2025, 12:11
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 11:55
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 11:31
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 11:30
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:29
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 17:21
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:51
Expedição de documento
11/03/2025, 14:11
Expedição de documento
11/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821807-75.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$13.897,69 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ANTONIO DAMIAO DE AGUIAR FERREIRA Rua do Jambeiro, 398 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-420EVANDRO DA SILVA PEREIRA Rua Levindo Inácio de Oliveira, 2959 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-272 DESPACHO Considerando o que consta no EP. 330, expeça-se carta de arrematação. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 16:00
Expedição de documento
10/03/2025, 14:10
Mero expediente
10/03/2025, 13:51
Documento
24/02/2025, 09:47
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:05
Expedição de documento
13/02/2025, 11:01
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 10:55
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:15
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 14:55
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:14
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:47
Expedição de documento
02/12/2024, 07:40
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:35
Expedição de documento
27/11/2024, 13:33
Documento
19/11/2024, 10:57
Documento
11/11/2024, 09:17
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:17
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 15:46
Ato ordinatório
05/11/2024, 15:45
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:15
Expedição de documento
05/11/2024, 10:08
Ato ordinatório
05/11/2024, 10:07
Expedição de documento
04/11/2024, 14:09
Determinação de Diligência
04/11/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 10:03
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 09:59
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:01
Expedição de documento
03/10/2024, 07:43
Mero expediente
02/10/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:51
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
16/05/2024, 11:12
Expedição de documento
10/05/2024, 09:43
Expedição de documento
09/05/2024, 08:55
deferimento
08/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 08:15
Petição (Contraminuta)
18/04/2024, 15:36
Petição (Contraminuta)
15/04/2024, 07:34
Ato ordinatório
08/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
02/03/2024, 00:03
Expedição de documento
26/02/2024, 13:09
Documento
26/02/2024, 13:08
Expedição de documento
20/02/2024, 11:24
Documento
20/02/2024, 11:24
Mandado
19/02/2024, 17:24
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 18:20
Ato ordinatório
03/02/2024, 00:01
Mandado
31/01/2024, 10:51
Documento
30/01/2024, 09:54
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:38
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 08:16
Expedição de documento
26/01/2024, 15:21
Mandado
26/01/2024, 08:32
Expedição de documento
25/01/2024, 13:11
Documento
24/01/2024, 13:46
Ato ordinatório
24/01/2024, 13:46
Expedição de documento
23/01/2024, 10:30
Mero expediente
23/01/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 14:35
Petição (Contraminuta)
16/01/2024, 14:00
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:04
Expedição de documento
27/11/2023, 12:09
Documento
27/11/2023, 12:09
Documento
10/11/2023, 10:05
Documento
10/10/2023, 10:53
Documento
09/10/2023, 09:55
Petição (Contraminuta)
06/09/2023, 16:20
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:03
Documento
22/08/2023, 16:06
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:50
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 08:33
Expedição de documento
22/08/2023, 08:05
Documento
21/08/2023, 11:04
Ato ordinatório
21/08/2023, 11:03
Expedição de documento
21/08/2023, 07:49
Mero expediente
18/08/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 08:06
Petição (Contraminuta)
21/07/2023, 15:51
Ato ordinatório
13/06/2023, 00:06
Expedição de documento
02/06/2023, 11:57
Ato ordinatório
02/06/2023, 11:57
Documento
25/05/2023, 08:27
Expedição de documento
24/05/2023, 14:33
Petição (Contraminuta)
23/05/2023, 15:37
Ato ordinatório
07/04/2023, 00:02
Expedição de documento
27/03/2023, 10:56
Documento
27/03/2023, 10:54
Documento
17/03/2023, 09:45
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:24
Remessa (outros motivos)
15/03/2023, 07:51
Expedição de documento
14/03/2023, 13:39
Mero expediente
09/03/2023, 13:20
Documento
23/01/2023, 09:53
Ato ordinatório
27/12/2022, 00:01
Ato ordinatório
27/12/2022, 00:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 11:40
Petição (Contraminuta)
16/12/2022, 10:47
Ato ordinatório
16/12/2022, 10:44
Expedição de documento
16/12/2022, 08:15
Expedição de documento
16/12/2022, 08:15
Documento
16/12/2022, 08:15
Expedição de documento
06/12/2022, 14:19
Mero expediente
30/11/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 06:59
Petição (Contraminuta)
27/04/2022, 23:31
Ato ordinatório
27/04/2022, 23:31
Expedição de documento
25/04/2022, 11:23
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)