Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: R. DE JESUS C. MENDONCA representado(a) por ROSANGELA JESUS CASTRO MENDONCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: R. DE JESUS C. MENDONCA representado(a) por ROSANGELA JESUS CASTRO MENDONCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal tem o condão de extinguir a hipoteca dada em garantia do cumprimento do contrato. A insurgência da instituição financeira apelante não merece prosperar. Inicialmente, cumpre referendar o acerto do juízo singular ao fixar o prazo prescricional aplicável à hipótese. Cuidando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (cédula de crédito/mútuo), incide o prazo de 5 (cinco) anos, previsto expressamente no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo decenal geral sugerido pela defesa. Considerando que o vencimento final da avença operou-se em 01/11/2010, o prazo para o exercício da pretensão executória ou de cobrança findou-se em novembro de 2015. Diante da confessada e absoluta inércia do credor por mais de uma década, opera-se a perda do direito de exigir judicialmente o crédito. A tese recursal de que o prazo prescricional dependeria de "constituição em mora formal" não subsiste, visto que se trata de obrigação a termo, cuja mora opera-se ex re no dia do vencimento (art. 397, caput, do CC). Ultrapassado esse ponto, o cerne da tese do banco baseia-se na autonomia do direito real, sustentando que a "obrigação natural" sobrevivente impediria a baixa da hipoteca. Sem razão a instituição financeira. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue a sorte do principal. A hipoteca, disposta no rol dos direitos reais de garantia, não possui existência autônoma; ela nasce, vigora e se extingue umbilicalmente ligada à exigibilidade da obrigação que visa resguardar. O artigo 1.499, inciso I, do Código Civil é categórico ao estabelecer: "Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal;" Embora a doutrina conceitue que a prescrição atinge a pretensão de cobrança e mantém o direito latente sob a forma de obrigação natural, fato é que uma obrigação desprovida de coercibilidade jurídica não pode justificar a manutenção forçada de uma constrição patrimonial perpétua sobre bens imóveis do devedor. Permitir que o gravame permaneça nas matrículas imobiliárias por tempo indefinido esvaziaria a função social da propriedade e geraria nítida insegurança jurídica, submetendo o proprietário a uma sanção perene por uma desídia que foi exclusiva do credor. Extinta a pretensão de receber o crédito, carece de justa causa a manutenção da garantia real. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema exatamente neste sentido, conforme os julgados cirurgicamente colacionados na sentença guerreada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARÂMETRO LEGAL. CPC/2015. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente. 4. Fixados os honorários recursais dentro dos parâmetros legais do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não há falar em desproporcionalidade. 5. Recurso especial não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.837.457/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPOTECA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO. 1. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título exequendo é uma consequência lógica. Precedentes. 2. O cancelamento das garantias hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao título exequendo, caso não promovido de forma voluntária pelo banco exequente, poderá ser requerida ao juízo da causa, ao qual incumbe, nos termos do art. 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja obrigação pecuniária, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de nova demanda com essa finalidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.614.293/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0819328-60.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista - RR nos autos da Ação Declaratória nº 0819328-60.2025.8.23.0010, proposta por R. de Jesus C. Mendonça. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do contrato nº 152-8; e b) declarar extinta a garantia hipotecária gravada nas matrículas nº 34.859 e 38.701 (art. 1.499, I, do CC), determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa. Os pedidos de danos morais e materiais foram rejeitados. Inconformado, o Banco da Amazônia S.A. interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) a inocorrência da prescrição, arguindo que a existência de garantia real altera a dinâmica de exigibilidade do crédito e que seria necessária a constituição em mora formal do devedor; e b) que a prescrição da pretensão de cobrança não extingue o direito material/obrigação em si (transformando-se em obrigação natural), razão pela qual a garantia hipotecária deveria subsistir autonomamente, sob pena de violação ao regime das garantias reais. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e manter o gravame hipotecário. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado. É o necessário. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0819328-60.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré/apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo o rateio proporcional fixado na origem em razão da sucumbência recíproca. É como voto. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE ÔNUS REAL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA PRINCIPAL RECONHECIDA. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). TERMO RECURSAL QUE ADMITE O DECURSO DO TEMPO MAS RECLAMA A MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ACESSÓRIA DA HIPOTECA. EXTINÇÃO DO GRAVAME POR ARRASTAMENTO (ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)