Publicacao/Comunicacao
Intimação
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02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 16:45
Expedição de documento
01/07/2026, 16:44
Expedição de documento
01/07/2026, 16:44
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Expedição de documento
07/05/2026, 13:45
Documento
05/05/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 12:05
Expedição de documento
29/04/2026, 11:10
Documento
29/04/2026, 11:10
Documento
28/04/2026, 15:56
Documentos
Vários Documentos
•02/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•30/04/2026, 00:00
01/07/2026, 16:44
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Expedição de documento
07/05/2026, 13:45
Documento
05/05/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 12:05
Expedição de documento
29/04/2026, 11:10
Documento
29/04/2026, 11:10
Documento
28/04/2026, 15:56
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:41
Remessa (outros motivos)
25/04/2026, 19:30
Expedição de documento
25/04/2026, 19:30
Expedição de documento
25/04/2026, 19:25
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 08:53
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 08:53
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803780-92.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ANA DOS SANTOS SOARES Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 77). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 78). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 78, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803780-92.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ANA DOS SANTOS SOARES Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 77). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 78). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 78, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 09:47
Expedição de documento
09/04/2026, 09:47
Expedição de documento
09/04/2026, 09:00
Expedição de documento
09/04/2026, 08:51
Documento
09/04/2026, 08:49
Expedição de documento
09/04/2026, 08:44
Expedição de documento
09/04/2026, 08:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2026, 18:57
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 07:45
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 09:29
Petição (Embargos Execução)
01/04/2026, 13:25
Petição
23/03/2026, 10:10
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
20/03/2026, 15:01
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803780-92.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ANA DOS SANTOS SOARES Requerido(s): BANCO BMG S.A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 25 de fevereiro de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento do dívida por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link. TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 17:45
Expedição de documento
25/02/2026, 16:28
Expedição de documento
25/02/2026, 16:28
Documento
25/02/2026, 16:28
deferimento
25/02/2026, 14:31
Petição (Renúncia de Prazo)
19/02/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08037809220258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 13/02/2026
16/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:19
Expedição de documento
13/02/2026, 07:45
Distribuição (sorteio)
13/02/2026, 07:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/02/2026, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803780-92.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$22.295,80 Requerente(s) MARIA ANA DOS SANTOS SOARES Avenida Bento Brasil, 2041 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-130 Requerido(s) BANCO BMG S.A AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 - Telefone: (67) 3389-0123 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3. Trata-se o feito de “Cumprimento de sentença” promovida por MARIA ANA DOS SANTOS SOARES em desfavor de BANCO BMG S.A. 4. Determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803780-92.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$22.295,80 Requerente(s) MARIA ANA DOS SANTOS SOARES Avenida Bento Brasil, 2041 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-130 Requerido(s) BANCO BMG S.A AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 - Telefone: (67) 3389-0123 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3. Trata-se o feito de “Cumprimento de sentença” promovida por MARIA ANA DOS SANTOS SOARES em desfavor de BANCO BMG S.A. 4. Determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 16:45
Expedição de documento
12/02/2026, 16:45
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 15:16
Expedição de documento
12/02/2026, 15:16
Incompetência
12/02/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 09:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/02/2026, 09:56
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
06/02/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803780-92.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803780-92.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA ANA DOS SANTOS SOARES. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 09:45
Expedição de documento
30/01/2026, 09:43
Recebimento
30/01/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803780-92.2025.8.23.0010 Embargante: MARIA ANA DOS SANTOS SOARES - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS Embargado: BANCO BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ANA DOS SANTOS SOARES contra o Acórdão do EP 17, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo banco Apelado, tão somente para reduzir o valor dos danos morais fixados na sentença. Em suas razões, a Embargante alega que o Acórdão foi omisso, uma vez que, apesar de ter estabelecido o marco temporal para a devolução simples e em dobro, não há clareza quanto à forma de atualização desses valores e à aplicação dos juros, o que pode gerar dúvidas na fase de liquidação de sentença e, consequentemente, prolongar a satisfação do direito da Embargante. Segue aduzindo que a ausência de expressa determinação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores a serem restituídos (seja de forma simples ou em dobro, a depender do período de cada desconto), configura omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos declaratórios. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803780-92.2025.8.23.0010 Embargante: MARIA ANA DOS SANTOS SOARES - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS Embargado: BANCO BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a irresignação trazida na apelação, pelo Banco Embargado, limitava-se à alegação de ausência de ato ilícito a autorizar a condenação combatida e, alternativamente, o excesso na fixação dos danos morais, pleito este que fora acolhido, tão somente para reduzir o valor fixado, mantendo-se, entretanto, todos os demais termos da sentença atacada. Logo, a questão acerca dos juros de mora e correção monetária não fora objeto do apelo, mesmo porque tais fatores de atualização do débito já haviam sido fixados na sentença recorrida e foram mantidos em razão do desprovimento deste ponto recursal. Vejamos: b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados,, no valor devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro de R$ 12.295,80 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela; de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de R$1.242,04 (mil duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. No caso, ao manter a condenação do Banco Recorrido, aplicam-se os índices fixados na sentença, inexistindo, pois, a omissão alegada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803780-92.2025.8.23.0010 Embargante: MARIA ANA DOS SANTOS SOARES - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS Embargado: BANCO BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TEMAS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Os Embargos de Declaração possuem a finalidade precípua de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente na decisão judicial, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a irresignação recursal se limitou a discutir a ausência de ato ilícito e o indenizatório, e o acórdão manteve a quantum condenação em repetição de indébito e danos morais, os critérios de atualização do débito (juros e correção monetária) e seus respectivos termos iniciais, tal como fixados na sentença de primeiro grau, são integralmente mantidos. A interposição de Embargos de Declaração para rediscutir temas não impugnados na apelação, ou cujos critérios já estavam claramente estabelecidos e mantidos na sentença, revela mero inconformismo da parte e tentativa de reexame da matéria de fundo, o que é vedado pela via aclaratória. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos REJEITAR OS EMBARGOS ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste DE DECLARAÇÃO julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803780-92.2025.8.23.0010 Embargante: MARIA ANA DOS SANTOS SOARES - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS Embargado: BANCO BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ANA DOS SANTOS SOARES contra o Acórdão do EP 17, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo banco Apelado, tão somente para reduzir o valor dos danos morais fixados na sentença. Em suas razões, a Embargante alega que o Acórdão foi omisso, uma vez que, apesar de ter estabelecido o marco temporal para a devolução simples e em dobro, não há clareza quanto à forma de atualização desses valores e à aplicação dos juros, o que pode gerar dúvidas na fase de liquidação de sentença e, consequentemente, prolongar a satisfação do direito da Embargante. Segue aduzindo que a ausência de expressa determinação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores a serem restituídos (seja de forma simples ou em dobro, a depender do período de cada desconto), configura omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos declaratórios. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803780-92.2025.8.23.0010 Embargante: MARIA ANA DOS SANTOS SOARES - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS Embargado: BANCO BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a irresignação trazida na apelação, pelo Banco Embargado, limitava-se à alegação de ausência de ato ilícito a autorizar a condenação combatida e, alternativamente, o excesso na fixação dos danos morais, pleito este que fora acolhido, tão somente para reduzir o valor fixado, mantendo-se, entretanto, todos os demais termos da sentença atacada. Logo, a questão acerca dos juros de mora e correção monetária não fora objeto do apelo, mesmo porque tais fatores de atualização do débito já haviam sido fixados na sentença recorrida e foram mantidos em razão do desprovimento deste ponto recursal. Vejamos: b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados,, no valor devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro de R$ 12.295,80 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela; de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de R$1.242,04 (mil duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. No caso, ao manter a condenação do Banco Recorrido, aplicam-se os índices fixados na sentença, inexistindo, pois, a omissão alegada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803780-92.2025.8.23.0010 Embargante: MARIA ANA DOS SANTOS SOARES - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS Embargado: BANCO BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TEMAS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Os Embargos de Declaração possuem a finalidade precípua de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente na decisão judicial, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a irresignação recursal se limitou a discutir a ausência de ato ilícito e o indenizatório, e o acórdão manteve a quantum condenação em repetição de indébito e danos morais, os critérios de atualização do débito (juros e correção monetária) e seus respectivos termos iniciais, tal como fixados na sentença de primeiro grau, são integralmente mantidos. A interposição de Embargos de Declaração para rediscutir temas não impugnados na apelação, ou cujos critérios já estavam claramente estabelecidos e mantidos na sentença, revela mero inconformismo da parte e tentativa de reexame da matéria de fundo, o que é vedado pela via aclaratória. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos REJEITAR OS EMBARGOS ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste DE DECLARAÇÃO julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0803780-92.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0803780-92.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0803780-92.2025.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): MARIA ANA DOS SANTOS SOARES Embargado(s): BANCO BMG SA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 16/9/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803780-92.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADA: Maria Ana dos Santos Soares - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra a sentença do EP 54, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos. Em suas razões, afirma o Recorrente que a parte Apelada celebrou com o Banco Apelante um contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo conhecimento de todas as informações necessárias para a correta compreensão do produto no momento da contratação, não havendo que se falar em qualquer tipo de vício. Segue aduzindo que não deve prevalecer o entendimento da sentença pela restituição, em dobro, do indébito, uma vez que não restou caracterizada a sua má-fé. Outrossim, defende que a situação enfrentada nos autos não configura o dano moral indenizável, de modo que ele deve ser afastado. Alternativamente, caso seja mantido, que o valor arbitrado pelo Juízo seja minorado, pois não a quo observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou que o valor do dano moral seja reduzido Contrarrazões no EP 42, pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803780-92.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco BMG S/A APELADA: Maria Ana dos Santos Soares RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco inicialmente que por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, nada obstante a Recorrida ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrente não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Os documentos anexados no EP 12, além de não conterem rubrica da Apelante em todas as páginas, utilizam letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um, ou seja, layout uma aparência, de difícil e confusa legibilidade ao consumidor leigo comum, situação esta que se agrava quando temos como aderente uma pessoa idosa, como no presente caso. Não consta, ademais, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.7), uma vez que ela não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, tornando o contrato extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas à consumidora a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo a Apelada a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 (se houver) e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, ao contrário do que pleiteia o banco Recorrente, resta devidamente caracterizado o ato ilícito passível de indenização. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo (R$ 15.000,00), tenho que prospera a irresignação. a quo Isso porque esta Julgadora, em inúmeros casos semelhantes, onde o dano moral restou caracterizado e os consumidores não demonstraram especificamente uma situação extraordinária, fixou o valor dos aludidos danos em R$ 5.000,00, o qual entendo suficiente para coibir a reiteração da conduta e bastante para reparar o dano suportado pela Apelada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Banco BMG S/A APELADA: Maria Ana dos Santos Soares RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO QUANTUM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é lícita, mas exige que a instituição financeira comprove o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação, em especial por meio de um "Termo de Consentimento Esclarecido". 2. A ausência de informações claras e precisas sobre a natureza e as implicações do contrato de cartão de crédito consignado, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa, configura vício de consentimento por erro substancial, levando à nulidade do negócio jurídico. 3. A repetição do indébito, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin), é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. No entanto, por modulação de efeitos, a devolução deve ser simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. 4. A conduta do banco de induzir o consumidor a erro, desrespeitando o dever de informação, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a jurisprudência da Corte em casos análogos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025). Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da Apelada, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ela por parte do Apelante. Isso posto, ao apelo tão somente para reduzir o valor do dano moral DOU PARCIAL PROVIMENTO para a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em razão do provimento mínimo do recurso, mantenho a condenação do Apelante nas custas e honorários fixados na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), 08 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803780-92.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Primeira Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803780-92.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADA: Maria Ana dos Santos Soares - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra a sentença do EP 54, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos. Em suas razões, afirma o Recorrente que a parte Apelada celebrou com o Banco Apelante um contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo conhecimento de todas as informações necessárias para a correta compreensão do produto no momento da contratação, não havendo que se falar em qualquer tipo de vício. Segue aduzindo que não deve prevalecer o entendimento da sentença pela restituição, em dobro, do indébito, uma vez que não restou caracterizada a sua má-fé. Outrossim, defende que a situação enfrentada nos autos não configura o dano moral indenizável, de modo que ele deve ser afastado. Alternativamente, caso seja mantido, que o valor arbitrado pelo Juízo seja minorado, pois não a quo observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou que o valor do dano moral seja reduzido Contrarrazões no EP 42, pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803780-92.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco BMG S/A APELADA: Maria Ana dos Santos Soares RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco inicialmente que por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, nada obstante a Recorrida ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrente não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Os documentos anexados no EP 12, além de não conterem rubrica da Apelante em todas as páginas, utilizam letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um, ou seja, layout uma aparência, de difícil e confusa legibilidade ao consumidor leigo comum, situação esta que se agrava quando temos como aderente uma pessoa idosa, como no presente caso. Não consta, ademais, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.7), uma vez que ela não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, tornando o contrato extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas à consumidora a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo a Apelada a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 (se houver) e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, ao contrário do que pleiteia o banco Recorrente, resta devidamente caracterizado o ato ilícito passível de indenização. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo (R$ 15.000,00), tenho que prospera a irresignação. a quo Isso porque esta Julgadora, em inúmeros casos semelhantes, onde o dano moral restou caracterizado e os consumidores não demonstraram especificamente uma situação extraordinária, fixou o valor dos aludidos danos em R$ 5.000,00, o qual entendo suficiente para coibir a reiteração da conduta e bastante para reparar o dano suportado pela Apelada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: Banco BMG S/A APELADA: Maria Ana dos Santos Soares RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO QUANTUM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é lícita, mas exige que a instituição financeira comprove o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação, em especial por meio de um "Termo de Consentimento Esclarecido". 2. A ausência de informações claras e precisas sobre a natureza e as implicações do contrato de cartão de crédito consignado, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa, configura vício de consentimento por erro substancial, levando à nulidade do negócio jurídico. 3. A repetição do indébito, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin), é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. No entanto, por modulação de efeitos, a devolução deve ser simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. 4. A conduta do banco de induzir o consumidor a erro, desrespeitando o dever de informação, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a jurisprudência da Corte em casos análogos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025). Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da Apelada, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ela por parte do Apelante. Isso posto, ao apelo tão somente para reduzir o valor do dano moral DOU PARCIAL PROVIMENTO para a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em razão do provimento mínimo do recurso, mantenho a condenação do Apelante nas custas e honorários fixados na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), 08 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803780-92.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Primeira Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0803780-92.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 08:00 ATÉ 11/09/2025 23:59
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0803780-92.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 08:00 ATÉ 11/09/2025 23:59
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08037809220258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 19/08/2025
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2025, 13:00
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2025, 13:00
Documento
11/08/2025, 12:59
Petição
11/08/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 14:28
Petição (Renúncia de Prazo)
01/08/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Tratou-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por MARIA ANA DOS SANTOS SOARES em face do BANCO BMG S.A. 2. Alegou ser beneficiária do INSS, recebendo mensalmente R$ 782,50 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), e que ao contratar empréstimo consignado tradicional, a instituição financeira teria formalizado contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, modalidade que jamais autorizara. Aduziu que os descontos mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), já totalizando R$ 6.147,90 (seis mil, cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), não amortizavam o saldo devedor, caracterizando “dívida eterna”. 3. A autora sustentou que não recebeu nem desbloqueou qualquer cartão, inexistindo comprovação de solicitação ou contratação da modalidade RMC. Argumentou que a conduta da requerida violou o dever de informação, a boa-fé objetiva e a transparência nas relações contratuais, configurando prática abusiva, venda casada e vantagem excessiva, nos termos dos arts. 6º, III e VIII, 39, I e V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Invocou ainda a Súmula 532 do STJ e a tese fixada no IRDR TJRR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, segundo a qual cabe à instituição financeira comprovar a ciência inequívoca do consumidor acerca da contratação do cartão de crédito consignado. 4. Ao final, requereu: a) a declaração da ilegalidade do contrato quando inexistente referência à RMC, ao percentual averbado ou à entrega do cartão; b) a declaração de nulidade da contratação ou, subsidiariamente, a readequação do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, utilizando-se os valores pagos a título de RMC para Página 2 de 23 amortização do saldo devedor; c) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 12.295,80 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos); d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correção monetária; e) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC; e) os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC; etc. 5. No EP.06 foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita. 6. O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou sua contestação no EP.14. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, falta de interesse de agir, descumprimento do dever de mitigar perdas, vícios na procuração, prescrição quinquenal e decadência. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e dos descontos, afirmando que a autora tinha ciência da modalidade contratada e que cumpriu o dever de informação. Rechaçou a tese de “dívida eterna”, negou a ocorrência de danos morais e de má-fé que justificassem a repetição em dobro. Requereu, ainda, caso a ação fosse julgada procedente, a restituição simples ou compensação de valores, condicionando o cancelamento do cartão e da RMC à quitação do saldo devedor, além de pleitear a condenação da autora por litigância de má-fé. 7. Ao final, requereu: a) Designação de audiência presencial para que a parte autora esclareça pontos como: conhecimento da ação, confirmação dos termos da inicial, conhecimento do advogado, forma de contratação, existência de pagamentos prévios de custas ou honorários etc.; a.1) Caso não seja designada audiência, expedição de mandado de constatação para que a autora preste pessoalmente os esclarecimentos; a.2) Em caso de irregularidades, extração de cópias e remessa dos autos à OAB, autoridades competentes e ao NUMOPED para apuração de litigância predatória; a.3) Reconhecimento de eventual litigância de má-fé e condenação da parte autora e de seu procurador conforme os arts. 78 a 81 do CPC; b) Acolhimento das preliminares e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC; c) Caso as Página 3 de 23 preliminares sejam rejeitadas, reconhecimento da legalidade dos atos da parte ré e improcedência total dos pedidos iniciais (art. 487, I, CPC); d) No mérito, confirmação da validade dos atos praticados pela ré e improcedência dos pedidos iniciais (art. 487, I, CPC); e) Em caso de eventual condenação por danos morais, fixação do valor em patamar mínimo; f) Quanto aos danos materiais, reconhecimento da regularidade das cobranças e, subsidiariamente, eventual restituição apenas simples e limitada a valores comprovados; f.1) Compensação de eventual saldo devedor com valores a restituir à autora, evitando enriquecimento sem causa; g) Reconhecimento da prescrição trienal, restringindo a análise apenas aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento; h) Intimação da autora para apresentar nova procuração válida e individualizada, sob pena de extinção do feito; pugna pela produção de todas as provas em Direito admitidas; etc. 8. A parte autora apresentou réplica no EP.19. Decisão saneadora no EP.26. 9. Os autos vieram conclusos no EP.34. 10. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 11. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 12. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 13. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Página 4 de 23 14. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.26, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 15.
Sentena Processo 080378092.2025.8.23.0010 Maria Ana dos Santos Soares - Página 1 de 23 Processo n.º: 0803780-92.2025.8.23.0010 Autor(a): MARIA ANA DOS SANTOS SOARES
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 16. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 17. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 18. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 19. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a Página 5 de 23 caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 20. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 21. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 22. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 23. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 24. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Página 6 de 23 Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 25. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Página 7 de 23 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou Página 8 de 23 outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 26. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora no valor de R$1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), R$176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), totalizando R$1.242,04 (mil duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), como se empréstimo fosse, considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito: 27. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. 28. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. Página 9 de 23 29. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 14, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. 30. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 31. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 32. O descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 33. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) Página 10 de 23 IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 34. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 35. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 36. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. Do Vício de Consentimento: 37. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 38. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. Página 11 de 23 39. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 40. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 41. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, tarifas, IOF, Seguro Prestamista, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 42. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: Página 12 de 23 43. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 44. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: Página 13 de 23 "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 45. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 46. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 47. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo Página 14 de 23 com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 48. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 49. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 50. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 51. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. Página 15 de 23 52. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 53. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 54. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à Página 16 de 23 conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap. Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 55. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, o valor de R$ 12.295,80 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Da Devolução dos Valores Recebidos: 56. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de totalizando R$1.242,04 (mil duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 57. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Página 17 de 23 Do Dano Moral: 58. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 59. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 60. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento Página 18 de 23 à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 61. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 62. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem Página 19 de 23 solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) Página 20 de 23 63. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 64. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 65. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 66. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Página 21 de 23 Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 67. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. III - Dispositivo: 68. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora MARIA ANA DOS SANTOS SOARES e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 12.295,80 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% Página 22 de 23 ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de R$1.242,04 (mil duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 69. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 70. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 71. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 72. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 73. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Página 23 de 23 Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 74. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 75. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Tratou-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por MARIA ANA DOS SANTOS SOARES em face do BANCO BMG S.A. 2. Alegou ser beneficiária do INSS, recebendo mensalmente R$ 782,50 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), e que ao contratar empréstimo consignado tradicional, a instituição financeira teria formalizado contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, modalidade que jamais autorizara. Aduziu que os descontos mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), já totalizando R$ 6.147,90 (seis mil, cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), não amortizavam o saldo devedor, caracterizando “dívida eterna”. 3. A autora sustentou que não recebeu nem desbloqueou qualquer cartão, inexistindo comprovação de solicitação ou contratação da modalidade RMC. Argumentou que a conduta da requerida violou o dever de informação, a boa-fé objetiva e a transparência nas relações contratuais, configurando prática abusiva, venda casada e vantagem excessiva, nos termos dos arts. 6º, III e VIII, 39, I e V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Invocou ainda a Súmula 532 do STJ e a tese fixada no IRDR TJRR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, segundo a qual cabe à instituição financeira comprovar a ciência inequívoca do consumidor acerca da contratação do cartão de crédito consignado. 4. Ao final, requereu: a) a declaração da ilegalidade do contrato quando inexistente referência à RMC, ao percentual averbado ou à entrega do cartão; b) a declaração de nulidade da contratação ou, subsidiariamente, a readequação do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, utilizando-se os valores pagos a título de RMC para Página 2 de 23 amortização do saldo devedor; c) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 12.295,80 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos); d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correção monetária; e) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC; e) os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC; etc. 5. No EP.06 foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita. 6. O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou sua contestação no EP.14. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, falta de interesse de agir, descumprimento do dever de mitigar perdas, vícios na procuração, prescrição quinquenal e decadência. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e dos descontos, afirmando que a autora tinha ciência da modalidade contratada e que cumpriu o dever de informação. Rechaçou a tese de “dívida eterna”, negou a ocorrência de danos morais e de má-fé que justificassem a repetição em dobro. Requereu, ainda, caso a ação fosse julgada procedente, a restituição simples ou compensação de valores, condicionando o cancelamento do cartão e da RMC à quitação do saldo devedor, além de pleitear a condenação da autora por litigância de má-fé. 7. Ao final, requereu: a) Designação de audiência presencial para que a parte autora esclareça pontos como: conhecimento da ação, confirmação dos termos da inicial, conhecimento do advogado, forma de contratação, existência de pagamentos prévios de custas ou honorários etc.; a.1) Caso não seja designada audiência, expedição de mandado de constatação para que a autora preste pessoalmente os esclarecimentos; a.2) Em caso de irregularidades, extração de cópias e remessa dos autos à OAB, autoridades competentes e ao NUMOPED para apuração de litigância predatória; a.3) Reconhecimento de eventual litigância de má-fé e condenação da parte autora e de seu procurador conforme os arts. 78 a 81 do CPC; b) Acolhimento das preliminares e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC; c) Caso as Página 3 de 23 preliminares sejam rejeitadas, reconhecimento da legalidade dos atos da parte ré e improcedência total dos pedidos iniciais (art. 487, I, CPC); d) No mérito, confirmação da validade dos atos praticados pela ré e improcedência dos pedidos iniciais (art. 487, I, CPC); e) Em caso de eventual condenação por danos morais, fixação do valor em patamar mínimo; f) Quanto aos danos materiais, reconhecimento da regularidade das cobranças e, subsidiariamente, eventual restituição apenas simples e limitada a valores comprovados; f.1) Compensação de eventual saldo devedor com valores a restituir à autora, evitando enriquecimento sem causa; g) Reconhecimento da prescrição trienal, restringindo a análise apenas aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento; h) Intimação da autora para apresentar nova procuração válida e individualizada, sob pena de extinção do feito; pugna pela produção de todas as provas em Direito admitidas; etc. 8. A parte autora apresentou réplica no EP.19. Decisão saneadora no EP.26. 9. Os autos vieram conclusos no EP.34. 10. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 11. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 12. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 13. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Página 4 de 23 14. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.26, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 15.
Sentena Processo 080378092.2025.8.23.0010 Maria Ana dos Santos Soares - Página 1 de 23 Processo n.º: 0803780-92.2025.8.23.0010 Autor(a): MARIA ANA DOS SANTOS SOARES
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 16. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 17. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 18. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 19. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a Página 5 de 23 caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 20. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 21. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 22. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 23. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 24. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Página 6 de 23 Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 25. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Página 7 de 23 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou Página 8 de 23 outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 26. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora no valor de R$1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), R$176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), totalizando R$1.242,04 (mil duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), como se empréstimo fosse, considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito: 27. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. 28. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. Página 9 de 23 29. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 14, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. 30. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 31. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 32. O descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 33. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) Página 10 de 23 IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 34. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 35. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 36. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. Do Vício de Consentimento: 37. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 38. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. Página 11 de 23 39. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 40. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 41. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, tarifas, IOF, Seguro Prestamista, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 42. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: Página 12 de 23 43. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 44. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: Página 13 de 23 "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 45. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 46. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 47. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo Página 14 de 23 com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 48. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 49. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 50. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 51. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. Página 15 de 23 52. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 53. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 54. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à Página 16 de 23 conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap. Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 55. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, o valor de R$ 12.295,80 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Da Devolução dos Valores Recebidos: 56. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de totalizando R$1.242,04 (mil duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 57. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Página 17 de 23 Do Dano Moral: 58. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 59. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 60. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento Página 18 de 23 à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 61. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 62. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem Página 19 de 23 solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) Página 20 de 23 63. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 64. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 65. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 66. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Página 21 de 23 Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 67. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. III - Dispositivo: 68. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora MARIA ANA DOS SANTOS SOARES e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 12.295,80 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% Página 22 de 23 ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de R$1.242,04 (mil duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 69. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 70. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 71. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 72. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 73. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Página 23 de 23 Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 74. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 75. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 11:46
Expedição de documento
30/07/2025, 11:46
Expedição de documento
30/07/2025, 10:17
Procedência
30/07/2025, 09:58
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 11:29
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:13
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803780-92.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$22.295,80 Autor(s) MARIA ANA DOS SANTOS SOARES Avenida Bento Brasil, 2041 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-130 Réu(s) BANCO BMG SA AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 - Telefone: (67) 3389-0123 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte autora MARIA ANA DOS SANTOS SOARES ingressou com “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em desfavor do BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 02. Concedida a Justiça Gratuita (EP 06). 03. Emenda a inicial (vide EP 10). 04. Contestação (EP 14). 05. Réplica no EP 19. 06. A parte ré juntou petição com levantamento de outras ações similares, apontando a atuação massiva do patrono da autora e possível fraude sistêmica (EP 20). 07. A parte autora manifestou-se acerca das acusações de litigância predatória e do pedido de expedição de mandado de constatação, defendendo a regularidade da representação processual e a inexistência de assédio processual (EP 24). 08. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 09. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 10. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11. Preliminar da inépcia da petição inicial: REJEITO. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido final. Ainda que se trate de modelo utilizado em demandas semelhantes, há individualização do caso concreto e elementos mínimos para o exercício do contraditório. 12. Preliminar da falta de interesse de agir: REJEITO. A autora demonstra a existência de descontos que reputa indevidos, sem esclarecimento contratual suficiente. A resistência manifesta-se com a própria prática bancária e se consuma com a contestação. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não se coaduna com o art. 5º, XXXV, da Constituição. 13. Preliminar do dever da parte em mitigar suas perdas: REJEITO. O dever de mitigar o próprio prejuízo pode ser considerado como elemento de valoração do dano, mas não se presta à extinção do processo ou ao indeferimento liminar dos pedidos. A inércia da parte não afasta a ilegalidade eventual de conduta da parte contrária. 14. Preliminar dos vícios na procuração: REJEITO. A procuração juntada outorga poderes suficientes ao patrono para propor a presente ação, conforme art. 105 do CPC. A alegação de ser genérica não encontra respaldo jurídico, salvo se ausente ou incompatível com o pedido, o que não é o caso. 15. Preliminar da contextualização da litigância abusiva e assédio processual: REJEITO. A mera repetição de ações semelhantes, ainda que em volume elevado, não caracteriza assédio processual. A jurisprudência exige demonstração concreta de abuso, como fraude, dolo ou má-fé, o que não foi comprovado. A parte autora apresentou documentos pessoais, procuração válida e manifestação expressa nos autos, demonstrando legitimidade e interesse. A litigância em massa, comum em demandas bancárias, não pode ser presumidamente abusiva sem provas objetivas, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. 16. Preliminar da Prescrição: REJEITO, nesta fase. A prescrição poderá incidir parcialmente sobre parcelas vencidas há mais de três anos, se aplicável o art. 206, §3º, IV, do CC. Contudo,
trata-se de matéria de mérito, que demanda análise fática, inclusive quanto à continuidade dos descontos. Afasto, portanto, como matéria preliminar. 17. Prejudicial de decadência: REJEITO.
Trata-se de questão de direito material, a qual exige apreciação sobre o prazo extintivo do direito, conforme art. 178 do Código Civil. Entretanto, no presente caso, a discussão envolve contrato bancário com execução continuada e alegações de vício de consentimento decorrente de ausência de informação. Assim, aplica-se o prazo prescricional, e não decadencial. Não havendo comprovação de prazo extinto, rejeito a prejudicial. 18. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 19.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 20. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 21. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 22. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[ XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). ] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803780-92.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$22.295,80 Autor(s) MARIA ANA DOS SANTOS SOARES Avenida Bento Brasil, 2041 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-130 Réu(s) BANCO BMG SA AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 - Telefone: (67) 3389-0123 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte autora MARIA ANA DOS SANTOS SOARES ingressou com “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em desfavor do BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 02. Concedida a Justiça Gratuita (EP 06). 03. Emenda a inicial (vide EP 10). 04. Contestação (EP 14). 05. Réplica no EP 19. 06. A parte ré juntou petição com levantamento de outras ações similares, apontando a atuação massiva do patrono da autora e possível fraude sistêmica (EP 20). 07. A parte autora manifestou-se acerca das acusações de litigância predatória e do pedido de expedição de mandado de constatação, defendendo a regularidade da representação processual e a inexistência de assédio processual (EP 24). 08. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 09. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 10. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11. Preliminar da inépcia da petição inicial: REJEITO. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido final. Ainda que se trate de modelo utilizado em demandas semelhantes, há individualização do caso concreto e elementos mínimos para o exercício do contraditório. 12. Preliminar da falta de interesse de agir: REJEITO. A autora demonstra a existência de descontos que reputa indevidos, sem esclarecimento contratual suficiente. A resistência manifesta-se com a própria prática bancária e se consuma com a contestação. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não se coaduna com o art. 5º, XXXV, da Constituição. 13. Preliminar do dever da parte em mitigar suas perdas: REJEITO. O dever de mitigar o próprio prejuízo pode ser considerado como elemento de valoração do dano, mas não se presta à extinção do processo ou ao indeferimento liminar dos pedidos. A inércia da parte não afasta a ilegalidade eventual de conduta da parte contrária. 14. Preliminar dos vícios na procuração: REJEITO. A procuração juntada outorga poderes suficientes ao patrono para propor a presente ação, conforme art. 105 do CPC. A alegação de ser genérica não encontra respaldo jurídico, salvo se ausente ou incompatível com o pedido, o que não é o caso. 15. Preliminar da contextualização da litigância abusiva e assédio processual: REJEITO. A mera repetição de ações semelhantes, ainda que em volume elevado, não caracteriza assédio processual. A jurisprudência exige demonstração concreta de abuso, como fraude, dolo ou má-fé, o que não foi comprovado. A parte autora apresentou documentos pessoais, procuração válida e manifestação expressa nos autos, demonstrando legitimidade e interesse. A litigância em massa, comum em demandas bancárias, não pode ser presumidamente abusiva sem provas objetivas, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. 16. Preliminar da Prescrição: REJEITO, nesta fase. A prescrição poderá incidir parcialmente sobre parcelas vencidas há mais de três anos, se aplicável o art. 206, §3º, IV, do CC. Contudo,
trata-se de matéria de mérito, que demanda análise fática, inclusive quanto à continuidade dos descontos. Afasto, portanto, como matéria preliminar. 17. Prejudicial de decadência: REJEITO.
Trata-se de questão de direito material, a qual exige apreciação sobre o prazo extintivo do direito, conforme art. 178 do Código Civil. Entretanto, no presente caso, a discussão envolve contrato bancário com execução continuada e alegações de vício de consentimento decorrente de ausência de informação. Assim, aplica-se o prazo prescricional, e não decadencial. Não havendo comprovação de prazo extinto, rejeito a prejudicial. 18. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 19.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 20. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 21. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 22. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[ XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). ] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 11:52
Expedição de documento
26/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803780-92.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$22.295,80 Autor(s) MARIA ANA DOS SANTOS SOARES Avenida Bento Brasil, 2041 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-130 Réu(s) BANCO BMG SA AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 - Telefone: (67) 3389-0123 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte autora MARIA ANA DOS SANTOS SOARES ingressou com “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em desfavor do BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 02. Concedida a Justiça Gratuita (EP 06). 03. Emenda a inicial (vide EP 10). 04. Contestação (EP 14). 05. Réplica no EP 19. 06. A parte ré juntou petição com levantamento de outras ações similares, apontando a atuação massiva do patrono da autora e possível fraude sistêmica (EP 20). 07. A parte autora manifestou-se acerca das acusações de litigância predatória e do pedido de expedição de mandado de constatação, defendendo a regularidade da representação processual e a inexistência de assédio processual (EP 24). 08. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 09. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 10. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11. Preliminar da inépcia da petição inicial: REJEITO. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido final. Ainda que se trate de modelo utilizado em demandas semelhantes, há individualização do caso concreto e elementos mínimos para o exercício do contraditório. 12. Preliminar da falta de interesse de agir: REJEITO. A autora demonstra a existência de descontos que reputa indevidos, sem esclarecimento contratual suficiente. A resistência manifesta-se com a própria prática bancária e se consuma com a contestação. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não se coaduna com o art. 5º, XXXV, da Constituição. 13. Preliminar do dever da parte em mitigar suas perdas: REJEITO. O dever de mitigar o próprio prejuízo pode ser considerado como elemento de valoração do dano, mas não se presta à extinção do processo ou ao indeferimento liminar dos pedidos. A inércia da parte não afasta a ilegalidade eventual de conduta da parte contrária. 14. Preliminar dos vícios na procuração: REJEITO. A procuração juntada outorga poderes suficientes ao patrono para propor a presente ação, conforme art. 105 do CPC. A alegação de ser genérica não encontra respaldo jurídico, salvo se ausente ou incompatível com o pedido, o que não é o caso. 15. Preliminar da contextualização da litigância abusiva e assédio processual: REJEITO. A mera repetição de ações semelhantes, ainda que em volume elevado, não caracteriza assédio processual. A jurisprudência exige demonstração concreta de abuso, como fraude, dolo ou má-fé, o que não foi comprovado. A parte autora apresentou documentos pessoais, procuração válida e manifestação expressa nos autos, demonstrando legitimidade e interesse. A litigância em massa, comum em demandas bancárias, não pode ser presumidamente abusiva sem provas objetivas, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. 16. Preliminar da Prescrição: REJEITO, nesta fase. A prescrição poderá incidir parcialmente sobre parcelas vencidas há mais de três anos, se aplicável o art. 206, §3º, IV, do CC. Contudo,
trata-se de matéria de mérito, que demanda análise fática, inclusive quanto à continuidade dos descontos. Afasto, portanto, como matéria preliminar. 17. Prejudicial de decadência: REJEITO.
Trata-se de questão de direito material, a qual exige apreciação sobre o prazo extintivo do direito, conforme art. 178 do Código Civil. Entretanto, no presente caso, a discussão envolve contrato bancário com execução continuada e alegações de vício de consentimento decorrente de ausência de informação. Assim, aplica-se o prazo prescricional, e não decadencial. Não havendo comprovação de prazo extinto, rejeito a prejudicial. 18. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 19.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 20. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 21. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 22. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[ XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). ] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 21:49
Expedição de documento
25/06/2025, 16:45
Outras Decisões
25/06/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Alicio Antônio Ramos • Comprovante de residência que instrui a inicial: E o comprovante de residência do processo 0604254-91.2023.8.04.6300: • Autora TEREZINHA DE JESUS DA GRAÇA • Comprovante de residência que instrui a inicial: É o mesmo comprovante de residência, e isso se repete nos 9 processos supracitados. Posto isto, ganha força a tese de indícios de captação irregular de clientela do patrono dos autos. 3. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA PARA TRAZER AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA Como exposto, o presente processo se enquadra nos contornos do comunicado CG nº 02/2017, podendo se tratar de caso que representa uso predatório do poder judiciário. Assim, reputa-se admissível a adoção de diligências por parte do juízo para verificar a regularidade da Página 4 de 5 representação processual, uma vez que, naturalmente, sendo a ação proposta sem a anuência ou concordância do autor, ela há de ser extinta por ausência de pressuposto processual. Ademais, no caso específico em análise, como se observa, a procuração do patrono da causa é excessivamente genérica. Ele recebe de seus clientes poderes amplos para propor “ação de indenização por danos morais e danos materiais em face de Instituição Financeira”. Por esse motivo, pede a Ré para que seja o patrono da parte contrária intimado a trazer aos autos PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. O cabimento da medida possui fulcro na jurisprudência consolidada pelo Tribunal Pátrio, notadamente em casos patrocinados por advogados reincidentes contra Instituições Financeiras. Assim entendeu a respeitável Corte do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento – ordinária de obrigação de fazer - decisão guerreada que determina à parte autora a juntada de nova procuração com firma reconhecida, além de comprovante de domicílio atualizado – admissibilidade – cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso indevido do Poder Judiciário, notadamente em razão das características das demandas propostas e do número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem – inteligência do Comunicado CG Nº 02/2017, Corregedoria Geral de Justiça - decisão mantida – recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259027-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes). Pelos motivos expostos, pugna a Ré para que seja o patrono da causa intimado a trazer aos autos procuração atualizada, com outorga de poderes específicos e firma reconhecida, a fim de se garantir a regularidade da representação processual, bem como a plena intenção da parte em litigar contra esta Ré, tendo em vista os indícios de litigância predatória constantes desses autos a. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO Outra medida que o juízo pode promover a fim de garantir a regularidade da representação processual é a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
docs - Rua Ministro Orozimbo Nonato, nº 215, 6º andar Nova Lima, Minas Gerais, CEP 34006-053 Tel: +55 31 3274-5668 [email protected] QUESTÕES PONTUAIS - DA POSSÍVEL HIPÓTESE DE ASSÉDIO PROCESSUAL 1. DO ASSÉDIO PROCESSUAL Como se observa pela leitura da exordial, a parte Autora delimitou o contorno da sua lide em torno do contrato de cartão consignado que assumiu com o Banco Ré. Como também se observa por rápida consulta aos sistemas dos Tribunais, o patrono desta causa patrocina volume expressivo de litígios extremamente semelhantes a este. Assim, estamos diante de uma possível situação de assédio processual. A justiça brasileira tem definido o assédio processual como um abuso do acesso à Justiça pelo ajuizamento de diversas ações sobre um mesmo fato ou contra uma mesma pessoa com o intuito de prejudicá- la. Ao ajuizar centenas de casos idênticos, o exercício do direito de defesa da parte Ré é prejudicado, vez que esta se vê forçada a responder à mesma causa de pedir e pedido em todos estes casos. Assim, o assédio processual afronta a ordem jurídica e a boa-fé processual, ocasionando lesão ao patrimônio material e moral da vítima. Com a finalidade de monitorar o uso indevido do Judiciário e identificar demandas com potencial de serem repetitivas ou fraudulentas, a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) instituiu, por meio da Portaria nº 02/2019-CGJ, de 21 de agosto de 2019, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que centraliza informações sobre distribuição atípica de ações, demandas de massa, monitoramento de grandes litigantes e práticas fraudulentas reiteradas e tem a missão de elaborar estudos que possibilitem aos juízes de direito e aos servidores a identificação de novas demandas que tenham o potencial de comprometer a funcionalidade, eficiência e/ou a correção dos serviços jurídicos. Ainda sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, divulgou a Nota Técnica nº 01/2022 – NUMOPEDE em 16 de janeiro de 2023. Segundo a divulgação proposta pelo Tribunal, ‘’ Demandas predatórias, ou fraudulentas, são aquelas que têm o potencial de comprometer a celeridade e funcionalidade da Justiça.’’ Posta a busca do Judiciário Brasileiro – sobretudo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – pela identificação e monitoramento de advogados que perpetuam a litigância abusiva, há também que se destacar que o caso em tela atende integralmente aos critérios estabelecidos para caracterização de um litígio como suspeito. Neste ponto, importa saber como o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas) recomenda que proceda o juízo, ao analisar um caso desse tipo. Segundo o mesmo comunicado CG nº 02/2017 são “boas práticas para enfrentamento da questão”: “(I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência; (II) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua Página 2 de 5 assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar; (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do Estado em que fora distribuída a ação; No caso em tela, verifia-se que o patrono da causa ajuizou, nos últimos 2 (dois) anos, 360 (trezentos e sessenta) ações contra a Ré, conforme tabela anexa, que demonstra o ajuizamento massivo dos casos, sendo a exordial da vasta maioria desses processos absolutamente idêntica à destes autos. Portanto, PEDE a Ré pela atenção redobrada do juízo no julgamento do caso em tela, bem como pela adoção das boas práticas recomendadas e divulgadas pelos órgãos competentes, como o NUMOPEDE. Ainda, o referido advogado tem adotado uma prática que merece a atenção deste Juízo: a propositura de diversas ações em nome do mesmo cliente contra o Banco BMG S.A., cada uma referente a um contrato de cartão de crédito consignado firmado em associação com benefícios previdenciários distintos. É importante ressaltar que os pedidos formulados em todas essas ações são idênticos. A busca por justiça e reparação é um direito legítimo de qualquer parte litigante, e que a no entanto, a repetição de ações com pedidos idênticos para contratos semelhantes suscita questões relevantes. Em vista disso, solicito a atenção deste Juízo para avaliar a pertinência e a adequação dessa prática, especialmente no que se refere à economia processual, celeridade e eficiência na administração da justiça. Além disso, é importante considerar a necessidade de evitar um possível excesso de litigância sobre o mesmo tema. Consoante as boas práticas do NUMOPEDE, PEDE a Ré para que seja analisado se existem quaisquer outros processos ajuizados em nome do Autor do presente feito, patrocinados pelo mesmo advogado, contra a mesma Instituição Financeira, para que se decrete a reunião, conexão ou litispendência dos processos. Pede-se que, ao avaliar diversas ações com pedidos similares, considere a possibilidade de unificar os processos, visando à eficácia e à eficiência processual. 2. DA UTILIZAÇÃO DE UM MESMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PARA PROPOSITURA DE AÇÕES DIVERSAS Aproveitamos esta sede para trazer à atenção do juízo o fato de que o patrono da causa ajuizou 9 (nove) ações utilizando o mesmo comprovante de residência, sem sequer comprovar qualquer vínculo entre as partes. É o caso dos autos 0529988 18.2023.8.04.0001, 0604248-84.2023.8.04.6300, 0604254-91.2023.8.04.6300, 0604245-32.2023.8.04.6300, 0604250- 54.2023.8.04.6300, 060424277.2023.8.04.6300, 0604249-69.2023.8.04.6300, 0604243- 62.2023.8.04.6300 e 0604251-39.2023.8.04.6300. Página 3 de 5 Por exemplo, veja-se o comprovante de residência acostado ao processo 0529988 18.2023.8.04.0001: •
Trata-se de simples mandado para que um honroso oficial de justiça se dirija até a residência da parte Autora e inquira-lhe, pessoalmente, se deseja – ou não – mover os autos contra a Requerida. Em muitos casos, a parte Autora afirma que desconhece o litígio, ou que não tem intenção alguma de litigar contra a Ré. O Judiciário Brasileiro entende pelo pleno cabimento da medida em casos em que existe suspeita de litigância predatória, tendo em vista o padrão de atuação do advogado promovente. Vejamos: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – ação fundada na inclusão do autor no rol dos maus pagadores por débito cuja origem desconhece – demanda extinta sem apreciação de mérito – apelo do autor – inconformismo injustificado – mandado de constatação cuja expedição foi corretamente determinada conforme as diretrizes do NUMOPEDE, atestando que o Página 5 de 5 autor não conhece pessoalmente seus patronos nem a matéria objeto da demanda, tendo sido procurado em sua residência para autorizar o ajuizamento da ação – afronta ao CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB e ESTATUTO DA ADVOCACIA – vício insanável da representação processual – ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – correta a extinção do feito sem apreciação de mérito consoante o art. 485, IV, do CPC/15 – sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1003440-02.2021.8.26.0438) Assim, pede a Ré que seja expedido MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a fim de que o oficial de justiça compareça ao endereço da autora e questione se ela tem conhecimento da presente demanda ajuizada em seu nome, se outorgou procuração ao advogado subscritor da petição inicial e se confirma a vontade e interesse nos pedidos da exordial.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Alicio Antônio Ramos • Comprovante de residência que instrui a inicial: E o comprovante de residência do processo 0604254-91.2023.8.04.6300: • Autora TEREZINHA DE JESUS DA GRAÇA • Comprovante de residência que instrui a inicial: É o mesmo comprovante de residência, e isso se repete nos 9 processos supracitados. Posto isto, ganha força a tese de indícios de captação irregular de clientela do patrono dos autos. 3. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA PARA TRAZER AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA Como exposto, o presente processo se enquadra nos contornos do comunicado CG nº 02/2017, podendo se tratar de caso que representa uso predatório do poder judiciário. Assim, reputa-se admissível a adoção de diligências por parte do juízo para verificar a regularidade da Página 4 de 5 representação processual, uma vez que, naturalmente, sendo a ação proposta sem a anuência ou concordância do autor, ela há de ser extinta por ausência de pressuposto processual. Ademais, no caso específico em análise, como se observa, a procuração do patrono da causa é excessivamente genérica. Ele recebe de seus clientes poderes amplos para propor “ação de indenização por danos morais e danos materiais em face de Instituição Financeira”. Por esse motivo, pede a Ré para que seja o patrono da parte contrária intimado a trazer aos autos PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. O cabimento da medida possui fulcro na jurisprudência consolidada pelo Tribunal Pátrio, notadamente em casos patrocinados por advogados reincidentes contra Instituições Financeiras. Assim entendeu a respeitável Corte do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento – ordinária de obrigação de fazer - decisão guerreada que determina à parte autora a juntada de nova procuração com firma reconhecida, além de comprovante de domicílio atualizado – admissibilidade – cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso indevido do Poder Judiciário, notadamente em razão das características das demandas propostas e do número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem – inteligência do Comunicado CG Nº 02/2017, Corregedoria Geral de Justiça - decisão mantida – recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259027-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes). Pelos motivos expostos, pugna a Ré para que seja o patrono da causa intimado a trazer aos autos procuração atualizada, com outorga de poderes específicos e firma reconhecida, a fim de se garantir a regularidade da representação processual, bem como a plena intenção da parte em litigar contra esta Ré, tendo em vista os indícios de litigância predatória constantes desses autos a. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO Outra medida que o juízo pode promover a fim de garantir a regularidade da representação processual é a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
docs - Rua Ministro Orozimbo Nonato, nº 215, 6º andar Nova Lima, Minas Gerais, CEP 34006-053 Tel: +55 31 3274-5668 [email protected] QUESTÕES PONTUAIS - DA POSSÍVEL HIPÓTESE DE ASSÉDIO PROCESSUAL 1. DO ASSÉDIO PROCESSUAL Como se observa pela leitura da exordial, a parte Autora delimitou o contorno da sua lide em torno do contrato de cartão consignado que assumiu com o Banco Ré. Como também se observa por rápida consulta aos sistemas dos Tribunais, o patrono desta causa patrocina volume expressivo de litígios extremamente semelhantes a este. Assim, estamos diante de uma possível situação de assédio processual. A justiça brasileira tem definido o assédio processual como um abuso do acesso à Justiça pelo ajuizamento de diversas ações sobre um mesmo fato ou contra uma mesma pessoa com o intuito de prejudicá- la. Ao ajuizar centenas de casos idênticos, o exercício do direito de defesa da parte Ré é prejudicado, vez que esta se vê forçada a responder à mesma causa de pedir e pedido em todos estes casos. Assim, o assédio processual afronta a ordem jurídica e a boa-fé processual, ocasionando lesão ao patrimônio material e moral da vítima. Com a finalidade de monitorar o uso indevido do Judiciário e identificar demandas com potencial de serem repetitivas ou fraudulentas, a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) instituiu, por meio da Portaria nº 02/2019-CGJ, de 21 de agosto de 2019, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que centraliza informações sobre distribuição atípica de ações, demandas de massa, monitoramento de grandes litigantes e práticas fraudulentas reiteradas e tem a missão de elaborar estudos que possibilitem aos juízes de direito e aos servidores a identificação de novas demandas que tenham o potencial de comprometer a funcionalidade, eficiência e/ou a correção dos serviços jurídicos. Ainda sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, divulgou a Nota Técnica nº 01/2022 – NUMOPEDE em 16 de janeiro de 2023. Segundo a divulgação proposta pelo Tribunal, ‘’ Demandas predatórias, ou fraudulentas, são aquelas que têm o potencial de comprometer a celeridade e funcionalidade da Justiça.’’ Posta a busca do Judiciário Brasileiro – sobretudo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – pela identificação e monitoramento de advogados que perpetuam a litigância abusiva, há também que se destacar que o caso em tela atende integralmente aos critérios estabelecidos para caracterização de um litígio como suspeito. Neste ponto, importa saber como o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas) recomenda que proceda o juízo, ao analisar um caso desse tipo. Segundo o mesmo comunicado CG nº 02/2017 são “boas práticas para enfrentamento da questão”: “(I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência; (II) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua Página 2 de 5 assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar; (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do Estado em que fora distribuída a ação; No caso em tela, verifia-se que o patrono da causa ajuizou, nos últimos 2 (dois) anos, 360 (trezentos e sessenta) ações contra a Ré, conforme tabela anexa, que demonstra o ajuizamento massivo dos casos, sendo a exordial da vasta maioria desses processos absolutamente idêntica à destes autos. Portanto, PEDE a Ré pela atenção redobrada do juízo no julgamento do caso em tela, bem como pela adoção das boas práticas recomendadas e divulgadas pelos órgãos competentes, como o NUMOPEDE. Ainda, o referido advogado tem adotado uma prática que merece a atenção deste Juízo: a propositura de diversas ações em nome do mesmo cliente contra o Banco BMG S.A., cada uma referente a um contrato de cartão de crédito consignado firmado em associação com benefícios previdenciários distintos. É importante ressaltar que os pedidos formulados em todas essas ações são idênticos. A busca por justiça e reparação é um direito legítimo de qualquer parte litigante, e que a no entanto, a repetição de ações com pedidos idênticos para contratos semelhantes suscita questões relevantes. Em vista disso, solicito a atenção deste Juízo para avaliar a pertinência e a adequação dessa prática, especialmente no que se refere à economia processual, celeridade e eficiência na administração da justiça. Além disso, é importante considerar a necessidade de evitar um possível excesso de litigância sobre o mesmo tema. Consoante as boas práticas do NUMOPEDE, PEDE a Ré para que seja analisado se existem quaisquer outros processos ajuizados em nome do Autor do presente feito, patrocinados pelo mesmo advogado, contra a mesma Instituição Financeira, para que se decrete a reunião, conexão ou litispendência dos processos. Pede-se que, ao avaliar diversas ações com pedidos similares, considere a possibilidade de unificar os processos, visando à eficácia e à eficiência processual. 2. DA UTILIZAÇÃO DE UM MESMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PARA PROPOSITURA DE AÇÕES DIVERSAS Aproveitamos esta sede para trazer à atenção do juízo o fato de que o patrono da causa ajuizou 9 (nove) ações utilizando o mesmo comprovante de residência, sem sequer comprovar qualquer vínculo entre as partes. É o caso dos autos 0529988 18.2023.8.04.0001, 0604248-84.2023.8.04.6300, 0604254-91.2023.8.04.6300, 0604245-32.2023.8.04.6300, 0604250- 54.2023.8.04.6300, 060424277.2023.8.04.6300, 0604249-69.2023.8.04.6300, 0604243- 62.2023.8.04.6300 e 0604251-39.2023.8.04.6300. Página 3 de 5 Por exemplo, veja-se o comprovante de residência acostado ao processo 0529988 18.2023.8.04.0001: •
Trata-se de simples mandado para que um honroso oficial de justiça se dirija até a residência da parte Autora e inquira-lhe, pessoalmente, se deseja – ou não – mover os autos contra a Requerida. Em muitos casos, a parte Autora afirma que desconhece o litígio, ou que não tem intenção alguma de litigar contra a Ré. O Judiciário Brasileiro entende pelo pleno cabimento da medida em casos em que existe suspeita de litigância predatória, tendo em vista o padrão de atuação do advogado promovente. Vejamos: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – ação fundada na inclusão do autor no rol dos maus pagadores por débito cuja origem desconhece – demanda extinta sem apreciação de mérito – apelo do autor – inconformismo injustificado – mandado de constatação cuja expedição foi corretamente determinada conforme as diretrizes do NUMOPEDE, atestando que o Página 5 de 5 autor não conhece pessoalmente seus patronos nem a matéria objeto da demanda, tendo sido procurado em sua residência para autorizar o ajuizamento da ação – afronta ao CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB e ESTATUTO DA ADVOCACIA – vício insanável da representação processual – ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – correta a extinção do feito sem apreciação de mérito consoante o art. 485, IV, do CPC/15 – sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1003440-02.2021.8.26.0438) Assim, pede a Ré que seja expedido MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a fim de que o oficial de justiça compareça ao endereço da autora e questione se ela tem conhecimento da presente demanda ajuizada em seu nome, se outorgou procuração ao advogado subscritor da petição inicial e se confirma a vontade e interesse nos pedidos da exordial.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 13:15
Expedição de documento
23/05/2025, 13:15
Expedição de documento
23/05/2025, 12:44
Petição (Embargos Execução)
23/05/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 13:05
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:02
Expedição de documento
25/04/2025, 10:31
Documento
25/04/2025, 10:31
Petição
25/04/2025, 10:20
Petição (Embargos Execução)
25/04/2025, 10:12
Ato ordinatório
10/04/2025, 00:18
Expedição de documento
07/04/2025, 12:42
Petição (Embargos Execução)
07/03/2025, 14:05
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803780-92.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - i. ii. iii. iv. v. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$22.295,80 Autor(s) MARIA ANA DOS SANTOS SOARES Avenida Bento Brasil, 2041 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-130 Réu(s) BANCO BMG SA AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 - Telefone: (67) 3389-0123 DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Apresentar os cálculos por meio de planilha em Excel, que julgam corretos, na forma do pedido da letra “3.6.1” e “3.7” da sua petição; Apresentar os extratos bancários que comprovem os débitos, e ou faturas do cartão de crédito objeto desta lide; Comprovante do possível valor recebido em conta corrente; Todos os comprovantes pertinentes às alegações iniciais. Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 03. Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 04. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 05. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 06. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 07. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 08. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 09. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 11. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12. Transcorrido o prazo do item “02”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 13. Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 14. Defiro os benefícios da Justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 15. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 15:23
Expedição de documento
07/02/2025, 16:29
Outras Decisões
07/02/2025, 12:29
Petição (ADO)
03/02/2025, 14:10
Sentença
•10/04/2026, 00:00
Sentença
•10/04/2026, 00:00
Vários Documentos
•10/04/2026, 00:00
Documento
•26/02/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•16/02/2026, 00:00
Decisão
•13/02/2026, 00:00
Decisão
•13/02/2026, 00:00
null
•02/02/2026, 00:00
null
•02/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•08/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)