Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado:Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255N Apelada:Elena Anchieta Advogado:Jefferson Ribeiro Machado Maciel – OAB/RR 356B Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO MONOCRÁTICA
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO -
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0805999-83.2022.8.23.0010 Juízo de origem:4ª Vara Cível
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato empréstimo de cartão de crédito objetos da ação, condenar o pagamento de repetição de indébito e de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em síntese, a parte apelante sustenta que firmou contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com a parte apelada, a qual tinha pleno conhecimento dessa condição, inclusive sendo realizados saques dos valores disponibilizados. Afirma que a condição de analfabetismo da parte apelada, por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade do negócio jurídico, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. Alega, ainda, que todas as informações necessárias acerca do contrato foram prestadas de forma transparente, tendo a parte apelada anuído livre e conscientemente aos seus termos, inexistindo qualquer vício de consentimento que pudesse comprometer a validade da contratação. Afirma também que não há responsabilidade da instituição bancária quanto à alegada fraude na assinatura do contrato, sendo a própria instituição igualmente vítima da situação narrada. Sustenta que não houve comprovação de dano moral indenizável, ressaltando que o valor fixado em primeiro grau se revela excessivo e desproporcional. Aduz, ainda, inexistirem os pressupostos legais que autorizem a condenação em repetição do indébito em dobro, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. Por fim, pede o provimento do recurso para: a) julgar improcedentes os pedidos; b) caso assim não entenda, que seja provido o presente recurso para reformar a sentença, reduzindo os valores a título de indenização por danos morais e afastar a condenação de repetição de indébito; c) na hipótese da manutenção da nulidade contratual, seja: determinada a devolução dos valores pagos ou a compensação dos créditos. Sem contrarrazões (EP. 96). É o breve relatório. Passo a julgar monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 90, VI, do RITJRR, tendo em vista que esta Corte já possui entendimento sedimentado sobre a matéria. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes refere-se ao “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” emitido pela parte apelante, identificado pelo nº ADE 57376741, com a concessão de liberação do crédito no valor de R$ 1.279,65 (mil cento e duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) em favor da parte apelada. A parte apelante apresentou alguns documentos que contestam as alegações da autora, incluindo uma cópia do contrato bancário, carteira de identidade da parte apelada e três outras pessoas, declaração de residência, extrato do débito, faturas do cartão de crédito e os comprovantes da realização de saques (EP. 10). Os documentos acostados aos autos pela parte apelante não são suficientes para demonstrar que, no momento da celebração do contrato entre as partes, a parte apelada não tinha ciência de que estava contratando um empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, havendo vício de consentimento capaz de macular a relação jurídica estabelecida. Cumpre ressaltar que a parte apelada se enquadra na condição de pessoa hipervulnerável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar o efetivo cumprimento de todas as exigências legais e contratuais para afastar sua responsabilidade civil. Como se sabe, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Os termos estabelecidos no contrato revelam-se confusos, pois mesclam um contrato de empréstimo com um contrato de cartão de crédito consignado, o que dificulta a identificação dos requisitos próprios dos contratos de concessão de crédito, conforme estabelecem os artigos 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. Cabe destacar que a parte apelante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado para a parte apelada em sua conta bancária. Diante disso, constato que o contrato é abusivo, pois acarreta onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme estabelece o art. 39, V, do CDC. Assim, verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato deve ser anulado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o, devendo a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados status quo ante dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Passo à análise do pedido quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A parte apelada, em razão da conduta ilícita da parte apelante, teve diminuídos seus proventos oriundos da aposentadoria, fato que extrapolou o mero aborrecimento, pois causou sofrimento, desgaste emocional, psíquico, atingindo diretamente os direitos da personalidade. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória, de forma a desestimular novas condutas como a do caso em julgamento. Tendo em vista que a repercussão do dano se limitou aos descontos, considero que o valor fixado inicialmente em R$15.000,00 (quinze mil reais) se configura excessivo e deve ser reduzido para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), mesmo valor que este Tribunal tem fixado para casos semelhantes. Quanto à repetição do indébito, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso EAREsp 600.663/RS no dia 21/10/2020, publicado no DJe no dia 30/03/2021, fixou a modulação dos feitos da incidência da repetição de indébito em dobro nos seguintes termos: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Neste sentido, o valor cobrado indevidamente no benefício da parte autora deve ser restituído de forma simples e em dobro, razão pela qual o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Por fim, restando comprovado que, de fato, foi disponibilizado algum valor em favor da primeira apelante, fica autorizada a compensação, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como de todos os débitos decorrentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a existência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479/STJ). 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, nem apresentou documento firmado pela parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. 5. Restando comprovada a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução da renda da parte autora, causando-lhe transtornos e afetação no seu orçamento doméstico. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, atendendo às finalidades pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não tenha sido comprovada pela instituição financeira, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJRR – AC 0800156-84.2024.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 0801161-33.2023.8.23.0020, que versou sobre contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dano moral. II. Questão em discussão Há dez questões em discussão: (i) saber se é caso de atribuição de efeito suspensivo; (ii) saber se a Apelada tem direito à gratuidade da justiça; (iii) saber se ocorre a falta de interesse de agir; (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão da Autora; (v) saber se ocorreu a decadência do direito da Autora; (vi) saber se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi válida; (vii) saber se houve dano moral e se o valor da indenização foi proporcional e razoável; (viii) saber se houve dano material; (ix) saber é devida a repetição do indébito em dobro; (x) saber é possível a compensação de dívidas. III. Razões de decidir 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo está prejudicado, porque o processo em análise não se enquadra em algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC; 2. “A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade” (STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021); 3. Embora não haja comprovação nos autos de que a Autora buscou uma solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, a contratação e os descontos foram devidamente comprovados. Além do mais, a resistência do Banco ao pedido da Consumidora (configurada pela contestação e demais peças processuais de defesa), por si só, mostra o interesse de agir; 4. “(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021); 5. O contrato em discussão é nulo de pleno direito, em razão do desrespeito ao dever de informação, que é uma causa de nulidade absoluta e, assim, ele não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência; 6. A contratação em debate é inválida, porque a Autora-Apelada é pessoa idosa, a proposta de contratação foi feita por telefone e o áudio, cujo “link” de acesso foi trazido na contestação, mostra que as informações foram repassadas, pelo atendente, de forma acelerada, confusa e quase incompreensível, sem preocupação alguma com o entendimento por parte da consumidora, mesmo diante de questionamentos, configurando-se, portanto, o descumprimento do dever de informação e a prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, prevista no inc. IV do art. 39 do CPC; 7. O dano moral restou configurado, diante da falha na prestação dos serviços da Requerida, uma vez que houve descontos indevidos no contracheque da Requerente, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual; 8. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se proporcional, razoável e dentro da média arbitrada por esta Corte em casos análogos; 9. O dano material está demonstrado, porque restou verificada a contratação nula, nos termos do que foi dito anteriormente e, assim, havendo descontos indevidos, estes devem ser restituídos à Autora-Apelada; 10. “A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n.2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023); 11. O pedido de compensação está prejudicado, porque a Juíza de origem decidiu expressamente na sentença por essa possibilidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 17, § 11 do art. 85, § 3º do art. 99, § 1º do art. 1.012 todos do CPC; inc. III do art. 6º, art. 27, art. 30, inc. IV do art. 39, art. 42 e art. 52 todos do CDC; incisos IV e V do art. 166, art. 169, art. 178 e art. 944 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021; STJ, trecho da ementa do AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJRR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5); TJRR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), Câmaras Reunidas, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 26/06/2024; TJRR – AC 0829627-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025; STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023. (TJRR – AC 0801161-33.2023.8.23.0020, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0800084-97.2024.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos agravantes, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.629.550/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) DECISÃO MONOCRÁTICA. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 15/06/2015) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais); b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente de acordo com a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator