Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. DECISÃO
recorrido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO INDEVIDA DE EQUIPAMENTOS APÓS ENCERRAMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A retenção de bens móveis pela Administração Pública após o encerramento contratual, sem justificativa plausível, configura posse injusta e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado. A indenização por danos materiais pode ser apurada em liquidação de sentença, desde que demonstrada a frustração do uso econômico dos bens. A pessoa jurídica somente faz jus à reparação por danos morais quando demonstrado efetivo abalo à sua honra objetiva ou reputação no mercado.” Nas razões recursais (EP 31.1), o ente recorrente sustenta, em síntese: violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva; impossibilidade de condenação em danos materiais sem prova efetiva do prejuízo; inadequação da fixação de indenização ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais; existência de repercussão geral da matéria, sobretudo quanto aos impactos orçamentários. Contrarrazões apresentadas por NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de: incidência da Súmula 279 do STF (vedação ao reexame de provas); ausência de violação direta à Constituição; inexistência de repercussão geral. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e adequado, interposto contra decisão de Turma Recursal, sendo, em tese, cabível, conforme entendimento consolidado na Súmula 640 do STF. Presentes os requisitos formais, passa-se ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade. A controvérsia central devolvida ao Supremo Tribunal Federal diz respeito à existência (ou não) de retenção indevida de equipamentos após o término do contrato administrativo e, por conseguinte, à configuração do dever de indenizar. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar, com base no acervo probatório: “No mérito, a prova documental demonstra que, mesmo após encerrada a vigência do Contrato nº 531/2022, os equipamentos da autora continuavam em uso ou armazenados em unidades de saúde do Estado, conforme vídeos e fotografias acostadas aos autos. A ausência de devolução voluntária, mesmo após notificações extrajudiciais, caracteriza posse injusta, autorizando a responsabilização objetiva da Administração com fundamento no art. 37, § 6º, da CF e art. 927 do Código Civil.” Verifica-se, portanto, que a conclusão adotada pela Turma Recursal decorreu diretamente da análise de provas documentais (fotografias, vídeos e registros), que evidenciaram a permanência dos bens sob posse estatal. Nesse contexto, a pretensão do recorrente — de afastar a caracterização da retenção indevida e do dano material — exige necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal: Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a discussão acerca da presença dos elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), quando dependente da análise probatória, não possui natureza constitucional direta, mas sim infraconstitucional. O recorrente aponta violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, o acórdão recorrido não promoveu interpretação autônoma e controvertida do dispositivo constitucional, limitando-se a aplicá-lo à luz das circunstâncias fáticas já delineadas. Assim, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, pois dependeria da revisão da valoração da prova e da aplicação de normas infraconstitucionais (art. 927 do CC, art. 403 do CC, entre outras). O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que não se admite o Recurso Extraordinário quando a alegada afronta à Constituição for meramente indireta ou reflexa, nos termos dos Temas de Repercussão Geral nº 424 e 660. Nessas hipóteses, a ausência de repercussão geral impede o conhecimento do recurso. Ademais, cumpre destacar que a demonstração da repercussão geral constitui requisito de procedibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de causas oriundas dos Juizados Especiais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – consubstanciada nos Temas 797, 798 e 800 – exige a demonstração específica de dois requisitos adicionais, conforme se extrai do seguinte excerto jurisprudencial: “A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”. No presente caso, o recorrente não apresentou dados objetivos ou elementos concretos que evidenciem a transcendência da matéria sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, nos moldes exigidos pelo § 1º do art. 1.035 do CPC. A mera alegação genérica de impacto fiscal da tese jurídica discutida, desacompanhada de dados empíricos ou projeções objetivas, não afasta a presunção negativa de repercussão geral aplicável aos feitos oriundos dos Juizados Especiais, consoante jurisprudência reiterada da Suprema Corte. Dessa forma, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0849282-88.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente estatal. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de repercussão geral, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 424, 660, 797, 798 e 800. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Presidente da Turma Recursal