Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818695-49. 2025.8.23.0010 APELANTE: Natalia Silva Machado Advogada: OAB 2493N-RR - Jordan Paiva de Carvalho APELADO: Hospital Lotty Iris Ltda Advogado: OAB 272B-RR - Welington Sena de Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Natalia Silva Machado contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória (extinguindo a obrigação principal) e improcedentes os pedidos reconvencionais da parte apelante. Em suas razões recursais (EP 35), a apelante sustenta a reforma do quanto aos pedidos decisum reconvencionais. Argumenta que a má-fé do hospital é objetiva, pois ajuizou demanda por dívida integralmente quitada sem prévia tentativa de cobrança extrajudicial, instruindo a inicial com documentos de terceiros para induzir o juízo a erro. Defende que a sanção do artigo 940 do Código Civil possui caráter punitivo e pedagógico, prescindindo de novo desembolso em duplicidade. Por fim, pleiteia danos morais, alegando que ser demandada judicialmente por dívida inexistente extrapola o mero aborrecimento, configurando dano. in re ipsa Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 40). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818695-49. 2025.8.23.0010 APELANTE: Natalia Silva Machado Advogada: OAB 2493N-RR - Jordan Paiva de Carvalho APELADO: Hospital Lotty Iris Ltda Advogado: OAB 272B-RR - Welington Sena de Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o ajuizamento de ação monitória para cobrança de dívida médico-hospitalar já quitada enseja a aplicação da sanção de repetição do indébito em dobro (artigo 940 do Código Civil), incidência de multa por má-fé (artigo 702, §10, do CPC) e reparação por danos morais. Pois bem. A sentença de origem afastou a incidência do art. 940, do Código Civil, sob o a quo seguinte argumento: “Ademais, o pedido de repetição do indébito em dobro. O ajuizamento da exige que o devedor tenha pago o valor indevidamente cobrado monitória, por si só, sem que a devedora tenha realizado um novo pagamento sob coação judicial, não autoriza a aplicação direta do artigo 940 do Código Civil para reaver o valor cobrado em dobro, pois não houve desembolso ou pagamento repetido. A pretensão é que o credor seja punido pela mera cobrança, o que, sem prova de dolo manifesto além do erro, desvirtua a finalidade da norma civil, que é ressarcir quem pagou a mesma dívida duas vezes.” Grifos acrescidos. Tal entendimento, contudo, confunde os institutos previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 940 do Código Civil. Enquanto o CDC, de fato, exige o “pagamento em excesso” para a repetição em dobro, a norma do Código Civil pune o ato de “demandar” judicialmente por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas. Além de haver a necessidade de que se demande judicialmente, deve, ainda, ter havido má-fé por parte do requerido, conforme estabelecido no Tema obrigatório do STJ n.º 622 (“A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.”). A norma do Código Civil possui natureza de sanção civil de direito material, visando punir a conduta abusiva do credor que movimenta a máquina judiciária para cobrar o que sabe (ou deveria saber) que já recebeu. No caso concreto, restou cabalmente provado que a apelante quitou o débito integralmente antes da propositura da ação: o valor principal de R$ 4.500,00 foi pago em espécie em 11/3/2024, e o resíduo de R$ 249,82 foi liquidado via PIX em 3/4/2024. O Hospital detinha em seus registros os comprovantes de quitação, mas optou por ajuizar a monitória em 25/4/2025, quase depois da quitação. um ano A má-fé do apelado é evidenciada pela negligência inescusável ao ignorar os próprios recebimentos e instruir a inicial com documentos de pré-autorização de cartão de crédito pertencente a terceira pessoa estranha à lide (Fabricio Viera Ribeiro – EP 1.8), em nítida tentativa de indução do Juízo a erro, não se podendo minimizar sua conduta como simples “falha administrativa”. Com efeito, o reconhecimento do pagamento pelo hospital somente ocorreu no EP 27, após a provocação da defesa, o que não é capaz de ilidir a sua responsabilidade pela judicialização temerária. Assim, a desorganização administrativa do hospital, que ignora seus próprios registros de caixa e utiliza documentos de terceiros para instruir a inicial, configura negligência grave que equivale ao dolo para fins de aplicação da sanção. Conforme o Tema 622 do STJ, a aplicação do art. 940 prescinde de reconvenção e não exige que o pagamento tenha ocorrido duas vezes, mas sim que a cobrança judicial seja feita de má-fé. Portanto, a reforma é imperativa para condenar o apelado ao pagamento do dobro do valor demandado (R$ 8.960,34). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCA DO ART. 940, DO CC/02. MÁ-FÉ PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, pressupõe tanto a existência de cobrança judicial de dívida já quitada, quanto a má-fé do credor - Pratica ato ilícito, a ensejar a aplicação do art. 940, do CC/02, a instituição financeira exequente/embargada, ao adotar conduta negligente e realizar erro grosseiro, consistente na cobrança de dívida não, vindo a inscrever o nome dos executados e embargantes nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). (TJ-MG - vencida e quitada regularmente AC: 10287160025576001 Guaxupé, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA VISANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COMPROVADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DA SANÇÃO.
SENTENÇA
apelante: Condenando o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$, com correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros de mora pela 8.960,34 taxa SELIC (nos termos da Lei nº 14.905/2024) desde a citação na reconvenção; Aplicar ao apelado multa por litigância de má-fé de, com fulcro 5% sobre o valor da causa no artigo 702, §10, do CPC; Condenando o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos, que deverão ser corrigidos monetariamente a contar deste acórdão (Súmula morais 362/STJ), com juros de mora pela SELIC desde a citação. Deixo de majorar os honorários em sede recursal em razão do provimento do recurso. É como voto. Por fim, advirtam-se às partes que, a interposição de eventual recurso manifestamente protelatório ou com a finalidade de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, bem como do § 2º, do art. 1.026, todos do Código de Processo Civil. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818695-49. 2025.8.23.0010
APELANTE: Natalia Silva Machado Advogada: OAB 2493N-RR - Jordan Paiva de Carvalho
APELADO: Hospital Lotty Iris Ltda Advogado: OAB 272B-RR - Welington Sena de Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 622 DO STJ. MÁ-FÉ CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA GRAVE E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO RITO MONITÓRIO. ART. 702, § 10, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. JUDICIALIZAÇÃO TEMERÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil (repetição do indébito em dobro) pressupõe a demanda judicial por dívida já paga e a demonstração de má-fé do credor, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 622. Diferentemente do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 940 do Código Civil não exige o novo pagamento (desembolso) pela parte devedora para a incidência da dobra, bastando o ato de demandar judicialmente por quantia já adimplida. Resta configurada a má-fé e a negligência grave do credor que ajuíza ação monitória quase um ano após a quitação integral do débito, instruindo a inicial com documentos de terceiros estranhos à lide e ignorando seus próprios registros administrativos de recebimento. O ajuizamento de ação monitória indevida, calcado em erro grosseiro e desatenção aos deveres de lealdade e cooperação, atrai a incidência da multa prevista no art. 702, § 10, do Código de Processo Civil, fixada em 5% sobre o valor da causa. A judicialização temerária de dívida inexistente, que obriga o consumidor a contratar patrono e enfrentar o desgaste de um processo judicial desnecessário, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, ensejando o dever de indenizar com base na responsabilidade civil. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. O intento dos recorrentes com o ajuizamento da ação executiva após a quitação PREVISTA NO ART. 940 DO CC do preço acordado e, ainda, após os diálogos travados entre as partes, viola o princípio da boa-fé objetiva relativa à proibição do comportamento contraditório e demonstra a inobservância dos deveres anexos do contrato (cooperação, segurança, lealdade, informação e proteção). 2. Alegação de desistência da ação que não socorre o apelante. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta da citação. A defesa do embargante/devedor foi ofertada antes do pedido de desistência do credor. Logo, somente com a anuência do devedor é que poderia se operar a extinção da ação executiva e destes embargos. 3. Configurada a cobrança judicial de dívida já paga e a má-fé do credor, impositiva é a 4. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00273563420208190205 202100141320, aplicação da sanção civil do art. 940 do CC. Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 08/07/2021, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR PAGO ANTERIORMENTE. TERMO DE QUITAÇÃO EMITIDO. ART. 940 CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. COBRANÇA JUDICIAL.. 1. Para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil, o pagamento em MÁ-FÉ. CONFIGURADA. PAGAMENTO EM DOBRO. DEVIDO dobro do valor cobrado indevidamente requer a demonstração de dois requisitos firmados pela jurisprudência: a) a existência de cobrança judicial; e b) a comprovação da má-fé do demandante. 2. Sendo o pagamento da dívida de conhecimento inequívoco dos credores, que inclusive emitiram recibo de quitação, não restava qualquer dúvida razoável que pudesse justificar a cobrança judicial indevida, de maneira que resta comprovada a má-fé. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07035537220198070003 1427198, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) No que concerne à multa por má-fé processual, o art. 702, §10, do CPC é claro ao punir aquele que propõe ação monitória indevidamente e de má-fé, sendo que o ora recorrente, ao tentar converter a cobrança indevida em mera “perda superveniente de objeto”, busca esquivar-se da responsabilidade processual. Não se pode olvidar que a parte autora sequer buscou uma cobrança extrajudicial ou um contato administrativo capaz de resolver de maneira adequada a questão, valendo-se apenas se deu descontrole a. b. c. administrativo, optando pela via judicial e, mais ainda, pelo rito abreviado da ação monitória. Assim, a multa prevista no §10 do art. 702, CPC, deve incidir na espécie, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Por fim, quanto aos danos morais, o reconhecimento do erro pelo apelado antes da sentença confirma que a apelante foi submetida a um processo judicial desnecessário e angustiante, na medida em que além de ser surpreendida, após um ano, repita-se, por uma cobrança indevida, essa foi feita pela via judicial, que demanda a contratação de advogado e toda a burocracia que envolve o sistema. Assim, não se trata de mero dissabor, existindo o dever de indenizar pelo dano moral causado à recorrente, pois a conduta do hospital extrapolou o erro administrativo aceitável, configurando falha grave na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade da paciente/consumidora, que se viu ré em processo judicial por obrigação inexistente. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso em apreço e da capacidade financeira da parte recorrida, creio que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, apresenta-se adequado e razoável para compor o abalo moral suportado pela apelante sem representar em enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, ao recurso, reformando a sentença para julgar DOU PROVIMENTO procedente o pedido reconvencional da Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)