Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825485-49.2025.8.23.0010 Apelante: Francinaldo de Souza Nascimento Apelada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francinaldo de Souza Nascimento, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato. Em suas razões recursais, sustenta o apelante a necessidade de revisão dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Aduz a existência de abusividade nas tarifas, porquanto o contrato não foi claro quanto à cobrança e “No caso em discussão não houve comprovação pela empresa Requerida sobre a efetiva prestação do serviço”. Assevera que não foi expressamente prevista a capitalização diária de juros, argumentando que “se a capitalização dos juros é informada no negócio jurídico entabulado entre as partes, deve vir estipulando o percentual, o que não foi informado pela empresa Ré, sendo um direito básico do consumidor”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pela revogação do benefício de justiça gratuita. No mérito, requer o desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825485-49.2025.8.23.0010 Apelante: Francinaldo de Souza Nascimento Apelada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, não se cogita da revogação da justiça gratuita pretendida em contrarrazões, na medida em que, embora tenha alegado, deixou o apelado de comprovar a alteração da situação de fortuna da apelante: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
SENTENÇA
Apelante: Francinaldo de Souza Nascimento Apelada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO Não merece prosperar o recurso. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( EP. 26/1º Grau): “No que tange aos juros remuneratórios e à capitalização, o contrato de financiamento (EP 1.9) estabelece taxa nominal de 1,52% a.m. e 19,84% a.a., com Custo Efetivo Total (CET) de 40,45% a.a. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme entendimento pacificado (Súmula 596/STF). A taxa nominal informada no contrato não se confunde com o CET, que engloba todos os encargos cobrados na operação. Assim, o fato de o custo final ser superior à taxa nominal é esperado e foi devidamente informado no documento contratual. Ademais, para as operações de crédito em instituições financeiras, a capitalização de juros é permitida se expressamente pactuada, e a previsão no contrato de taxa de juros anual (19,84%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (18,24% = 1,52% x 12) é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). Desta feita, rejeito o pedido de revisão da taxa de juros e o afastamento da capitalização. Passando à análise das tarifas e seguros questionados (Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista), a legalidade destas cobranças deve ser examinada em conformidade com o Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça, que validou a Tarifa de Avaliação do Bem e a Tarifa de Registro de Contrato, ressalvadas a não prestação do serviço e a onerosidade excessiva. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 599,00), a ré logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço ao juntar o Termo de Avaliação do Veículo (EP 11.2), que detalha o estado de conservação do bem dado em garantia. Portanto, não se verifica a abusividade na sua cobrança, devendo ser mantida a rubrica. Em relação ao Registro de Contrato (R$ 679,53), o réu demonstrou a efetiva prestação do serviço ao colacionar o comprovante de inclusão do gravame de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e a emissão do documento do veículo com a restrição, conforme informações do órgão de trânsito (EP 11.3, EP 11.4). Assim, ausente a abusividade (Tema 958/STJ), a cobrança é considerada válida. Finalmente, no que concerne ao Seguro Prestamista (R$ 1.828,66) e ao Seguro Auto (R$ 1.416,65), cujos valores, somados, perfazem R$ 3.245,31, a parte autora pleiteia o expurgo por alegada ocorrência de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No entanto, a análise detida dos documentos acostados aos autos, em especial o contrato (EP 1.9) e as propostas de adesão aos seguros (EP 44 e 47), revela que o autor assinalou expressamente a opção pela contratação dos seguros, inclusive com a indicação da seguradora. A adesão ao seguro não se demonstrou compulsória ou imposta como condição inegociável para a concessão do crédito, mas sim uma opção facultada ao consumidor, que anuiu com a contratação de forma livre e informada, conforme a documentação exibida pela instituição financeira em sua defesa, especialmente as propostas de adesão separadas. O autor, ao assinar os documentos de adesão, manifestou sua autonomia de vontade e não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento ou coação que macule as contratações do Seguro Prestamista e do Seguro Auto.” De acordo com a inequívoca jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.094/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 18/5/2023) Confira-se: “Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” A jurisprudência deste Tribunal tem se fixado quanto ao reconhecimento da abusividade das taxas em situações análogas à descrita no presente caderno processual, contudo, limitando-as a uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento (...).” (TJRR, AC 0839609-71.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 18/6/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A ATÉ 1,5 (UMA VEZ E MEIA) À MÉDIA DO MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ÔNUS EXCESSIVO QUANTO A TARIFA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO. VALORES RAZOÁVEIS. 1º APELO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR, AC 0800506-11.2024.8.23.0090, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 16/6/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera os limites razoáveis e a média de mercado; (ii) saber se houve abusividade na cobrança de encargos acessórios, especialmente pela ausência de comprovação da prestação dos serviços. 2. A taxa de juros pactuada (28,52% a.a.) não supera uma vez e meia a média de mercado (26,87% a.a.), conforme jurisprudência consolidada do STJ, não caracterizando abusividade. 3. As tarifas bancárias foram contratadas expressamente e estão comprovadas nos autos, sendo lícita a capitalização mensal de juros, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da súmula 539/STJ. 4. A contratação do seguro foi facultativa e houve manifestação de vontade da autora, devidamente registrada. 5. Recurso desprovido.” (TJRR, AC 0827169-43.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível - p.: 22/8/2025) No caso alçado a debate, tratando-se de contrato bancário de financiamento de veículo, não se verifica a abusividade na taxa de juros remuneratórios anuais aplicados pelo simples fato de superar 12% ao ano. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula n° 382, STJ). No que pertine à capitalização mensal de juros, o STJ fixou entendimento acerca da sua legalidade, desde que expressamente prevista no contrato ( Súmula 539). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal revela a previsão expressa da capitalização mensal de juros (Súmula 541, do STJ). Quanto à tarifa de cadastro, possível a sua cobrança, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n.º 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Acerca da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, o Tribunal da Cidadania, na edição de seu tema repetitivo nº 958, firmou as seguintes teses: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso sub examine, logrou êxito a instituição financeira em comprovar a avaliação do bem, conforme Termo de Vistoria de Veículo (Ep. 11.2/1º Grau ). Portanto, ausente a demonstração de eventual onerosidade excessiva na cobrança das guerreadas tarifas, a manutenção da sentença constitui medida que se impõe: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO –– CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – POSSIBILIDADE - SÚMULA 541/STJ – TAXAS DE JUROS – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO ULTRAPASSAM DUAS VEZES A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA O TIPO DE OPERAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE CADASTRO E DE REGISTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR, AC 0840413-73.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 16/8/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com tese fixada pelo STJ, são devidos os juros remuneratórios na forma contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado; 2. Consoante orientação exarada pelo STJ em recurso repetitivo, legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato, pactuado posteriormente a 30/04/08, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa; 3. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva(REsp 1578553/SP).” (TJRR, AC 0822716-73.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 1/9/2023) Por fim, quanto aos seguros contratados, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 972, consolidou o entendimento no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Outrossim, constitui entendimento do Tribunal da Cidadania, que “ atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025). No caso dos autos, conforme propostas de adesão colacionadas (EP. 1.9/1º grau), o recorrente possuía conhecimento e liberdade para escolhe da seguradora, devendo ser afastada a pretensão à restituição de valores. Na realidade, embora tenha argumentado, deixou a recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito vindicado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as suas alegações não se mostraram suficientes a comprovar os pleitos exordiais, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 18/12/2023) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 21/6/2022), Ex positis voto pelo desprovimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825485-49.2025.8.23.0010
Apelante: Francinaldo de Souza Nascimento Apelada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a revogação da justiça gratuita; e (ii) verificar a existência de abusividade/ilegalidade no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Mantém-se a justiça gratuita, porquanto a apelada não comprovou a alteração da situação financeira do beneficiário. 4. Ausente a demonstração de ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais, não se cogita de sucesso do inconformismo. IV. DISPOSITIVOS E TESES. 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Mantém-se a gratuidade da justiça quando não comprovada alteração na situação de fortuna da parte. 2. Inobservada o ônus da prova quanto à ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais, impõe-se o desprovimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 5/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.094/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 18/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025; STJ, Tema 27; STJ, Súmula 541; STJ, Temas Repetitivos nºs 958 e 972. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 5/6/2020) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825485-49.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter