Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Emidio Saldanha Braga
Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Emidio, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou improcedente Saldanha Braga pretensão formulada em “ ”. ação declaratória c/c indenização por danos morais Em suas razões recursais, sustenta que “as informações prestadas à parte apelante foram viciadas, uma vez que na prática a empresa realizou operação completamente diversa da ofertada. Assim, ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC ”. constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação Assevera que “deve-se reformar a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o magistrado não observou a ausência de Termo de Consentimento Esclarecido, bem como não verificou que o contrato anexado pela apelada não cumpre com o dever de ”, realidade que informação, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor renderia ensejo ao provimento do seu recurso. Em contrarrazões, pretende o apelado, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC. [1] Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1., com É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou deve ser demonstrado por outras ” provas incontestáveis. A análise do caderno processual revela que o instrumento contratual anexado aos autos contém informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, com indicação da data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, pagamento mínimo, anexando-se aos autos as respectivas faturas e comprovantes de depósito, evidenciando a efetiva utilização pelo consumidor (Ep.32.2 ao ). 32.14/ 1º Grau Ao manifestar-se nos autos, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( ): Ep. 48/ 1º Grau “Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que o autor tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo réu. Embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável e que nunca utilizou o cartão, os documentos demonstram uma realidade diversa. Os demonstrativos de rendimento anuais (EP 1.5) evidenciam a constante dedução de valores sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO - BMG" desde agosto de 2016, o que, por si só, indica a ciência do autor sobre a existência e a natureza dos descontos. A presença de outras consignações na folha de pagamento do autor, visíveis nos mesmos demonstrativos, sugere que sua margem consignável para empréstimos tradicionais poderia estar comprometida, o que o levaria a buscar alternativas de crédito, como o cartão consignado, como prática comum no mercado financeiro. A tese de que o autor nunca utilizou o cartão é veementemente refutada pelos múltiplos saques listados na contestação do réu (EP 32.1). A relação de saques complementares, datados de julho de 2016 a outubro de 2021, totalizando um montante considerável, demonstra o uso reiterado da funcionalidade de saque do cartão. Especificamente, o Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com número 72508938 (EP 19.8, e EP 32.14), emitido em 19/10/2021, descreve claramente a operação como "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado". (...) Tais documentos, de fácil compreensão e acesso, contradizem a alegação de indução a erro ou falta de informação, uma vez que a continuidade dos descontos e a discriminação nas faturas eram elementos claros da operação. Mesmo que não haja um "Termo de Consentimento Esclarecido" nos autos para o contrato inicial de 2016 (que se tornou obrigatório por Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28 apenas a partir de 2019 para INSS, e posteriormente para autorregulação), o histórico de uso e os documentos financeiros apresentados pelo réu configuram "outras provas incontestáveis" do pleno e inequívoco conhecimento da operação, conforme exige a tese 6.2 do IRDR. (...) Portanto, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade. As provas produzidas demonstram de forma satisfatória que a parte autora não foi ludibriada e tinha ciência da natureza do contrato e das transações realizadas. A alegação de "dívida infinita" é inerente à modalidade de cartão de crédito, que depende da amortização do saldo devedor pelo consumidor, sendo que os descontos consignados em folha se referem ao pagamento mínimo, com incidência de encargos sobre o remanescente em caso de não quitação total, tudo isso previsto nas condições gerais dos contratos de cartão de crédito. Por conseguinte, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor, dentro dos termos pactuados e da legislação aplicável. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).” Portanto, a análise detida dos autos revela que nada obstante suas alegações, não logrou êxito o apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito inaugural, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5 DO TJRR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária que visava à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora alegou que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir, sem plena ciência, a contrato de cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, cláusulas abusivas e falta de informações claras quanto ao número de parcelas, início e término dos descontos e custo efetivo total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) apurar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto às características essenciais da operação contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é considerada lícita, conforme decidido no IRDR nº 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), desde que demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da natureza da operação. O contrato analisado possui cláusulas claras e expressas, com destaque para a modalidade contratada (“Cartão de Crédito Consignado”) e discriminação do custo efetivo total, tarifas, juros e autorização para desconto em folha, o que afasta alegações de desconhecimento e vício de consentimento. Conforme o entendimento do TJRR no IRDR nº 5, a instituição financeira cumpriu com o dever de informação ao apresentar contrato com linguagem objetiva e acessível, além de elementos suficientes para caracterizar a ciência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e suas condições essenciais. 2. O contrato que apresenta, de modo claro e objetivo, as informações sobre encargos, forma de pagamento e autorização para desconto em folha afasta a existência de vício de consentimento. 3. A prova da regularidade do contrato e da prestação adequada de informações incumbe à instituição financeira, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 5 do TJRR. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, arts. 1º, §1º, e 6º, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), rel. Des. Almiro Padilha.” (TJRR, AC 0823438-10.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 29/8/2025) “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. RECÁLCULO DA DÍVIDA - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. Questão em discussão. 2. Há cinco questões em discussão: (i) Verificar a ocorrência de prescrição; (ii) Definir se houve decadência; (iii) Analisar a existência de inovação recursal quanto ao pedido de recálculo da dívida; (iv) Avaliar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (v) Aferir a existência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. Impossível o conhecimento da preliminar de prescrição, porquanto “ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 3/12/2024). 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo se renova a cada desconto mensal, não se cogitando da preliminar de decadência. 5. Traduzindo indisfarçável inovação recursal, impossível o conhecimento da tese de recálculo da dívida. 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 7. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, impossível a reforma da sentença. 8. Ausentes as figuras previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a litigância de má fé. IV. Dispositivo e tese. 9. Afastadas as matérias preliminares, comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impositivo o desprovimento do apelo, rejeitada a tese de litigância de má fé.” (TJRR, AC 0829920-71.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 26/8/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem ( ), um por cento CPC, art. 85, § 11 cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0808555-24.2023.8.23.0010