Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816787-88.2024.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: THIAGO PEREIRA MIRANDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Igor Rafael de Araújo Silva, com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 360, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (RITJRR), contra decisão monocrática proferida por esta signatária, no âmbito da Apelação Cível nº 0816787-88.2024.8.23.0010. Em suas razões recursais, alega que a decisão impugnada, apesar de reconhecer o comparecimento espontâneo do agravante aos autos com apresentação de contestação e reconvenção, entendeu pela inexistência de angularização processual, negando-lhe o direito à percepção de honorários de sucumbência e, ao contrário, condenando-o ao pagamento da verba em favor da parte adversa, quando do desprovimento da sua apelação. O fundamento central foi o de que a defesa foi apresentada por “livre alvitre”, antes da citação válida, assumindo-se o risco processual, o que afastaria a incidência da verba honorária em seu favor. O agravante sustenta que a decisão monocrática viola frontalmente o art. 239, § 1º, do CPC, que confere ao comparecimento espontâneo o efeito de suprir a citação, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJRR, inclusive de julgados anteriores da própria Relatora, nos quais se reconhece a angularização processual e a incidência dos honorários mesmo na ausência de citação formal. Defende, ainda, que sua atuação nos autos foi substancial, com apresentação de reconvenção e atuação ativa na demanda. Alega que a extinção do processo se deu por ausência de recolhimento de custas por parte do autor da ação, e que tal comportamento configura má-fé processual, evidenciando tentativa de manipulação do rito com intuito de evitar condenação de mérito. Aponta contradição entre o decisum agravado e precedentes do TJRR e STJ, destacando decisões análogas em que a apresentação de contestação ensejou a fixação de honorários. Sustenta, também, que a decisão agravada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a reconvenção apresentada nos autos, o que ensejaria a nulidade do julgado por afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Por fim, pleiteia a reforma da decisão no desígnio de: a) reconhecer a angularização processual, b) condenar o agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC, c) reconhecer e apreciar a reconvenção apresentada, d) condenar o agravado por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 2). Contrarrazões no EP 78. O pedido de sustentação oral foi deferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa vista - RR, 25 de setembro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816787-88.2024.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: THIAGO PEREIRA MIRANDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno, interposto por Igor Rafael de Araújo Silva, contra decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento à sua apelação e, consequentemente, manteve a sentença de primeiro grau nesse ponto. Em síntese, o agravante sustenta que a decisão monocrática contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça. Argumenta que seu comparecimento espontâneo, com a apresentação de contestação e reconvenção, foi suficiente para angularizar a relação processual (art. 239, §1º, do CPC), tornando devida a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, independentemente da causa que levou à extinção do feito. Para amparar sua tese, colaciona julgados da Corte Superior, essencialmente os recursos: AgInt no AREsp 1.943.130/MG e AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.569/DF, defendendo que o STJ reconhece o cabimento de honorários em casos de comparecimento espontâneo e posterior extinção. Pois bem. A matéria devolvida a esta Câmara Cível enseja a definição do cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em sentença que determina o cancelamento da distribuição do processo, quando o réu comparece espontaneamente aos autos e apresenta defesa, logo no início processo, imediatamente após o despacho do magistrado que determina ao autor o recolhimento de custas iniciais. Com a devida vênia aos argumentos expendidos pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida. O cerne do equívoco recursal reside na tentativa de aplicar ao caso concreto um precedente do Superior Tribunal de Justiça que, embora trate de temas correlatos – comparecimento espontâneo e honorários, assenta-se sobre premissa fático-jurídica distinta da que ora se analisa. É técnica jurídica basilar que a aplicação de um precedente judicial exige não apenas a semelhança de conclusões, mas a identidade ou, ao menos, a grande similitude entre as rationes decidendi e as circunstâncias do caso em julgamento, o que se conhece como técnica de distinguishing. O julgado paradigma invocado pelo agravante, AgInt no AREsp 1.943.130/MG, de relatoria do Ministro Raul Araújo, de fato, fixou honorários em favor do réu que compareceu espontaneamente aos autos. Contudo, a análise de seu inteiro teor revela que a extinção do processo, naquele caso, se deu por motivo diverso: a desistência/abandono da ação por parte do autor (art. 485, III ou VIII do CPC). A extinção por desistência (art. 90 do CPC) e a extinção por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) são institutos com fundamentos e consequências jurídicas distintas, o que impede a aplicação analógica pretendida pelo recorrente. No caso de desistência da ação, pressupõe-se que a petição inicial foi recebida e que o processo foi, em seu nascedouro, regularmente constituído (o que não houve no caso concreto). A extinção decorre de um ato de vontade posterior do autor. Se, nesse ínterim, o réu já foi chamado ao processo ou compareceu espontaneamente para se defender, a relação processual se aperfeiçoou e o autor, que deu causa à demanda e depois dela desistiu, deve, pelo princípio da causalidade, arcar com os honorários do patrono da parte contrária, cujo trabalho foi provocado. É exatamente essa a hipótese do precedente do STJ colacionado pelo agravante. Soma-se a isso que o Código de Processo Civil prevê expressamente a condenação em honorários na hipótese de desistência (art. 485, §2º), o que não ocorre quando a distribuição do processo é cancelada (art. 290 do CPC). No caso dos presentes autos, a situação é exatamente a de cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais. Trata-se de um vício originário, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O pagamento das custas é condição sine qua non para que a máquina judiciária seja validamente movimentada. Exceção a isso seria a isenção de custas ou a assistência judiciária. Se o autor, mesmo intimado, não cumpre essa obrigação elementar, o processo é considerado "natimorto". A distribuição é cancelada, e o ato de propositura da ação não gera os efeitos jurídicos pretendidos. Nesse cenário, o comparecimento espontâneo do réu, antes mesmo de o juízo de admissibilidade da inicial ter sido positivamente superado (o que só ocorreria com o pagamento das custas), é um ato prematuro, praticado por sua conta e risco, como bem pontuado na decisão agravada. Não se pode imputar ao autor o ônus de remunerar um trabalho defensivo, porque o réu se antecipou a um ato processual (citação) que jamais foi e nem seria ordenado, justamente pela ausência de um requisito prévio essencial. Essa exata distinção é amparada pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, conforme precedentes citados na decisão monocrática, que corretamente se baseou no REsp 1.906.378/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Naquele julgado, a Corte Superior foi explícita ao afirmar que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica na condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte". Ora, se nem mesmo um erro do Judiciário que determina a oitiva do réu é capaz de gerar o dever de pagar honorários, com muito mais razão não o será o comparecimento voluntário e antecipado da parte, que ocorre imediatamente após o despacho inicial do juiz que determina ao autor o pagamento das custas iniciais. Portanto, o precedente AgInt no AREsp 1.943.130/MG (citado pelo agravante) não serve de parâmetro para o presente caso, pois trata de situação jurídica diversa (desistência da ação), não havendo que se falar em contrariedade da decisão agravada à jurisprudência do STJ, mas sim em correta aplicação do entendimento específico para a hipótese dos autos. O agravante persiste em seu esforço argumentativo, colacionando desta vez o AgInt nos EDcl na Reclamação nº 41.569/DF. Neste precedente, segundo o agravante, a Corte Superior também teria reconhecido o cabimento de honorários mesmo em caso de indeferimento inicial e comparecimento espontâneo. Contudo, a despeito da combatividade e do zelo do nobre causídico, houve equívoco interpretativo do recorrente, ao analisar a ementa de forma isolada, pois o precedente trazido à colação pelo agravante, embora valioso, não se amolda ao caso concreto. A análise do inteiro teor do referido julgado revela uma situação fático-processual distinta, o que impõe a sua diferenciação e afasta a sua aplicação à hipótese dos autos. No aresto paradigma do STJ (Rcl nº 41.569/DF), invocado pelo agravante, a verba honorária foi fixada porque, após a decisão de indeferimento liminar da reclamação, a parte reclamante interpôs agravo interno contra o decisum. Foi este ato – a interposição do recurso – o fator determinante que consolidou a angularização processual. Como bem explica o voto do eminente Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, a interposição de recurso contra a decisão de indeferimento da inicial obriga a citação do réu (ou, no caso, do beneficiário do ato) para apresentar contrarrazões, conforme a sistemática do artigo 331 do Código de Processo Civil. É nesse momento que a relação processual se aperfeiçoa de forma inequívoca, pois a participação da parte contrária deixa de ser um ato voluntário para se tornar uma exigência do contraditório em sede recursal. O Corte Cidadã foi pontual ao diferenciar as duas situações: i) Simples indeferimento da inicial (sem recurso): Neste caso, a jurisprudência é firme no sentido de que a relação processual não se aperfeiçoou, sendo incabível a condenação em honorários. ii) Indeferimento da inicial COM interposição de recurso pelo autor: Nesta hipótese, a citação do réu para contrarrazoar o recurso angulariza a relação, tornando devidos os honorários caso o recurso não seja provido. Transcrevo o trecho elucidativo do voto condutor: É preciso diferenciar, porém, o simples indeferimento da inicial daquelas situações em que o reclamante ingressa com recurso contra a decisão que indefere a petição inicial (...). Com efeito, de acordo com o artigo 331 do Código de Processo Civil de 2015, nas hipóteses em que a petição inicial é indeferida e contra essa decisão é interposta apelação, não havendo reconsideração, o réu é citado ou, se já tiver comparecido aos autos, é intimado para apresentar defesa e, sendo mantida a decisão, é cabível a condenação em honorários. No caso sub judice, estamos diante da primeira situação. O processo foi extinto pelo cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) porque o autor, ora agravado, não recolheu as custas iniciais. O autor/agravado se conformou com a extinção e recorreu apenas da parte em que o magistrado o condenou em custas processuais, sendo desnecessária a citação/intimação do réu, agora agravante, para apresentar contrarrazões, já que o recurso, se acolhido, não prejudicaria a sua situação. Dessa forma, o processo jamais atingiu o estágio processual que tornaria a participação do ora agravante obrigatória. Seu comparecimento, como dito na decisão monocrática, foi um ato de livre alvitre, assumindo o risco de a ação sequer ultrapassar o juízo primário de admissibilidade, ato esse, diga-se, ele tinha ciência quando decidiu adentrar no processo, pois até aquele momento o que havia era apenas a intimação do autor para pagar as custas iniciais. A angularização processual que justifica a imposição de honorários – aquela provocada por um ato processual que exige o contraditório – não ocorreu. Portanto, o precedente AgInt nos EDcl na Rcl nº 41.569/DF não socorre a tese do agravante. Pelo contrário, ao fazer a distinção necessária, ele reforça o acerto da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência do STJ para os casos de extinção liminar. O agravante, no ímpeto de convencer este Colegiado de que possui o direito de receber honorários por ter comparecido espontaneamente no feito e oferecido contestação e reconvenção, colaciona precedentes desta Corte Estadual que - aparentemente - lhe dão guarida, e assevera “Causa perplexidade que esta i. Relatora tenha decidido de forma diametralmente oposta em casos semelhantes, contrariando entendimento agora esposado”. Contudo, ao limitar-se a leitura sumária da ementa, não se atenta o recorrente de que os casos são processualmente diferentes. No precedente invocado pelo recorrente, de minha relatoria (nº 0801470-55.2021.8.23.0010), julguei pela necessidade de se arbitrar honorários, pois, naquele caso a extinção foi motivada pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora (embargante). Embora também seja uma extinção sem resolução de mérito, ela ocorreu após a análise de uma questão processual levantada na contestação. Ou seja, a atuação da defesa foi decisiva para o resultado do processo. Foi a preliminar de ilegitimidade ativa, apresentada na contestação do apelante, que foi acolhida e causou a extinção do feito. O trabalho do advogado foi o fato gerador direto do fim da demanda. Nesse precedente, o processo existiu, foi contestado, e a atuação jurídica do réu foi o que levou à sua extinção, justificando a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários. Além do que, o motivo da extinção daquele processo foi o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, diferente do que ocorre neste agravo de ora se julga. No presente caso, a extinção ocorreu pelo cancelamento da distribuição devido à ausência de recolhimento das custas iniciais. Este é um vício que impede a própria formação válida do processo, tratando-se de uma medida de cunho administrativo, baseada no art. 290 do CPC. Assim, conclui-se que a defesa do agravante foi um ato que ocorreu por seu livre alvitre, sem a determinação judicial, no qual ele assumiu o risco de a ação não ultrapassar pelo juízo de admissibilidade. E de fato não ultrapassou. Isto é, a extinção decorreu da omissão do autor e, não dos argumentos da defesa do ora agravante. Em síntese, a diferenciação fundamental é que, no caso atual, o processo foi natimorto pela falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), o que impede a geração de ônus sucumbenciais. Sequer há previsão legal para condenação em ônus de sucumbência nessa situação. Outro precedente citado pelo agravante refere-se aos autos nº 0806628-57.2022.8.23.0010, de relatoria da desembargadora Tânia Vasconcelos. Naquele caso, embora a extinção também tenha decorrido do não pagamento de custas (assim como no caso em exame), a relação processual já se havia estabelecido. No caso do precedente, o autor obteve inicialmente o benefício da justiça gratuita, mas foi a impugnação ao valor da causa, alegado na contestação apresentada pelo réu que levou à revogação do benefício. Ou seja, o trabalho do advogado do réu foi o que deu causa à obrigação de o autor pagar as custas. Tudo isso com o contraditório já estabelecido. Mais uma vez, a atuação do advogado do réu foi decisiva e causou diretamente a revogação de um benefício, o que, por sua vez, levou à extinção do processo, justificando plenamente a aplicação do princípio da causalidade. No caso concreto de atual decisão recorrida, como já dito, a atuação do réu não teve qualquer influência no motivo da extinção, constatado pelo magistrado, logo de início, que não foi sanado pelo autor. O terceiro precedente desta Corte Estadual invocado pelo recorrente, de relatoria do Juiz Convocado Rodrigo Delgado, autos nº 0835821-64.2015.8.23.0010, assim como nos demais casos, não se amolda ao caso concreto, em razão de suas peculiaridades processuais. Da análise desse caso, é fácil perceber que o réu (Estado de Roraima) foi devidamente citado para integrar a lide e, só então, apresentou sua contestação. Ademais, após sua defesa (em 2016), o Estado permaneceu se manifestando ativamente na lide até o ano de 2022. Nesse sentido, o acórdão fundamenta a concessão de honorários justamente porque houve - além da citação - a apresentação de uma peça defensiva, bem como, atuação do feito ao longo de 6 (seis) anos, caracterizando o contraditório e um regular trabalho desempenhado que merece remuneração. Pelos fundamentos apresentados, não remanesce dúvida quanto à inexistência de incoerência do entendimento desta relatora com as pretéritas decisões deste Tribunal. Os precedentes invocados pelo recorrente, apesar de análogos, não se aplicam ao caso concreto, conforme se extrai da análise integral dos respectivos acórdãos, que revelam distinção fática e jurídica. No desígnio de que não pairem mais dúvidas, reitera-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, já citado na decisão monocrática e plenamente aplicável à hipótese. A jurisprudência citada confirma a tese de que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não acarreta a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que, por erro do judiciário ou, como no caso, por manifestação espontânea, o réu tenha apresentado defesa. O preparo inicial é um pressuposto processual de existência, e sua ausência impede a válida formação do processo, tornando incabível a condenação em verbas de sucumbência. Veja-se outro julgado mais recente, da Terceira Turma do STJ, pertinente ao caso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (gn) Nas palavras da Ministra Relatora, não se pode "impor ao demandante a responsabilidade por equívoco perpetrado pelo próprio Poder Judiciário" ou, como no caso, pela precipitação da parte ré em se manifestar em um processo que ainda não era processualmente viável. Dito isto, verifica-se que o REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8 não apenas corrobora, mas sela o entendimento de que o cancelamento da distribuição do processo ante a ausência do pressuposto processual primário (custas) obsta a condenação em honorários, pois a relação, para fins de sucumbência, sequer se aperfeiçoou validamente. Por fim, superadas estas questões, o agravante sustenta ainda que a decisão é omissa, ao argumento de que o pedido reconvencional não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. Contudo, data máxima vênia, inexiste omissão. Explica-se. De antemão, é preciso esclarecer acerca da colisão de dois institutos suscitados no presente feito: o comparecimento espontâneo do réu (Art. 239, § 1º, CPC) e o cancelamento da distribuição por inércia do autor (Art. 290, CPC). A análise correta sana as dúvidas existentes. O vício em questão – a falta de recolhimento das custas iniciais – não é um mero defeito processual sanável a qualquer tempo ou por qualquer das partes. Ele é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. A consequência que a lei impõe para o descumprimento dessa obrigação é o cancelamento da distribuição. Em relação aos limites do comparecimento espontâneo, o código de processo civil é claro: possui a finalidade de sanar a falta ou o vício do ato de citação. Ou seja, se a ação for corretamente recebida, a citação é suprida. Contudo, isto não significa afirmar que o comparecimento espontâneo tem o poder de sanar vícios que são anteriores e alheios ao ato de citação, mormente quanto a responsabilidade de correção não depende dele, como no caso de pagamento de custas iniciais. A este respeito a jurisprudência elucida didaticamente, esclarecendo inclusive, que nem o comando judicial que determina a citação equivocadamente é capaz de sanar o vício que incide no cancelamento da distribuição. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE VERBAS DE CUSTEIO CONTRATUAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PERFECTIBILIZADA. PEDIDO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A regularidade da representação processual consiste em matéria de ordem pública (art. 337, IX, § 5º, do CPC). Afasta-se a tese de nulidade dos atos praticados pelo advogado da apelante, pois o ordenamento jurídico exige a regularidade da representação processual, porém não afasta a validade dos atos praticados sem procuração, se forem ratificados posteriormente, o que ocorreu nos autos. 2. O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC), porquanto o pagamento das custas configura pressuposto objetivo de admissibilidade, e o seu não recolhimento implica no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. O cancelamento da distribuição exime o autor do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual (angularização). 4. O comparecimento espontâneo do réu não altera as consequências mencionadas, pois para perfectibilizar a triangularização processual é imprescindível a ocorrência do recebimento da inicial. 5. O pedido de aplicação de multa formulado em sede de contrarrazões não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via eleita. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 56530727420238090051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO PREMATURA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O propósito recursal reside em definir: a) se o cancelamento da distribuição do processo e sua extinção sem resolução de mérito impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência quando há comparecimento espontâneo do réu; b) a possibilidade de o demandado proceder ao levantamento da verba depositada em juízo sem a regular angularização da relação processual. 2. Trata-se de ação em que a parte autora visava a consignação de valores de alugueres. Indeferida a gratuidade de justiça foi realizado o recolhimento das custas iniciais a menor. Apurado o valor correto da causa foi determinada a emenda da inicial e o recolhimento da diferença das despesas do processo, o que não foi atendido pela parte autora. Neste interim, houve o comparecimento espontâneo do réu e apresentação de contestação. 3. Diante deste panorama, o juiz sentenciante cancelou a distribuição com base no art. 290 do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Inconformado apelou o réu sustentou que a extinção do processo após a citação impõe a extinção do processo com base no art. 486, IV, do CPC e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de advogado. 4. Inicialmente, compete destacar que o julgador a quo extinguiu o processo sem observar a necessária intimação pessoal da parte autora para complementação das custas processuais, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a demandante se conformou com a sentença e não apresentou recurso voluntário, de modo que não cabe a este órgão fracionário atuar de ofício para anular a sentença à luz do error in procedendo constatável de plano. Precedente. 5. Por outro lado, como cediço, o recolhimento das custas representa pressuposto indispensável de constituição e de desenvolvimento válido do processo, cuja obrigação é destinada ao autor (a), e o seu descumprimento leva ao indeferimento da inicial e à extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido os artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 7. A situação dos autos se amolda perfeitamente na hipótese alhures, pois, em que pese não haver determinação judicial para citação do réu, houve o comparecimento espontâneo ao processo. 8. Nessa linha de intelecção, a manifestação do demandado nos autos não pode conduzir à condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais, sob pena de impor ao demandante responsabilidade por precipitação da parte adversa em ofertar contestação desnecessária antes do recebimento da inicial ou até de erro do próprio Poder Judiciário quando determina a citação nestas hipóteses. Precedente. 9. Desse modo, não se há de falar em compensação dos procuradores da parte demandada, ora apelante, pelo trabalho realizado nos autos, impondo a manutenção da sentença. Precedentes. 10. Uma vez extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito e sem a regular citação do demandado, as partes integrantes da relação processual voltam ao status quo ante, devendo a expedição do alvará para o levantamento do montante depositado em juízo ser efetivado em nome da parte consignante. Precedentes. 11. Apelo não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00358886420208190021 202400153569, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) A decisão recorrida não extinguiu o feito por uma questão de mérito ou por um vício sanável, mas determinou o cancelamento de sua distribuição, nos exatos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Tal ato é a consequência direta da omissão do autor em cumprir um pressuposto de existência válida do processo. O cancelamento da distribuição fulmina o processo em sua origem. É um vício que impede a própria formação da relação processual. Nesse cenário, a reconvenção proposta pelo réu, ora recorrente, simplesmente perde sua base de existência. Não se olvida de que a reconvenção possui natureza de ação autônoma, porém, embora autônoma em seu prosseguimento, é acessória em sua propositura. Ou seja, necessita de um processo principal válido para que possa surgir e prosseguir. O cancelamento da ação originária impede que a reconvenção subsista sozinha. Trata-se de raciocínio intuitivo. Se a ação principal sequer transpôs a barreira dos pressupostos de validade, sendo extinta de forma prematura, a reconvenção perde seu objeto e sua razão de existir, pois não há processo válido do qual ela possa surgir. A doutrina processual, de maneira pacífica e consolidada ao longo de décadas, sempre estabeleceu a conexão como requisito essencial para o processamento da reconvenção, norma essa refletida tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015. Veja-se: As condições específicas de admissibilidade, ou pressupostos processuais próprios da reconvenção, variam conforme o sistema processual em que se integra. No sistema brasileiro são as seguintes: d) Que a reconvenção seja conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa. Deverá haver entre a reconvenção e a ação originária ou o fundamento da defesa nesta oferecida um traço de ligação,um nexo jurídico que justifique sua especialidade de seguir no mesmo juízo e no mesmo processo da ação do autor. Impõe que “a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa”. (AMARAL, Moacyr Santos, 1985, p. 227). Ao analisar a peça reconvencional, o julgador deve observar a existência das condições da pretensão material, os pressupostos gerais e, também, os pressupostos específicos. Os pressupostos específicos da reconvenção são: (I) necessidade de uma causa pendente; (IV) conexão entre causa principal e a reconvencional ou com os fundamentos da defesa.(BRITTO, Livia Mayer et al. 2019, p.59). Também é pelo princípio observado, analisado juntamente com demais princípios como o da segurança jurídica, que um dos pressupostos da reconvenção é a conexão entre as causas.(BRITTO, Livia Mayer et al. 2019, p. 61). Só se admite a reconvenção se houver conexão entre ela e a ação originária ou entre ela e o fundamento da defesa.(BRITTO, Livia Mayer et al. 2019, p. 61). No caso em tela, a discussão sequer alcança o patamar de verificação da conexão. Isto porque, ausente a própria ação principal - que não chegou a se constituir validamente no plano jurídico, ante o cancelamento de sua distribuição, esvai-se o substrato fático e processual ao qual a pretensão reconvencional deveria se conectar. Inexistindo o principal, perece o acessório, tornando-se logicamente inviável a análise de admissibilidade da reconvenção. Portanto, não há que se falar em omissão. O magistrado agiu corretamente ao não avançar na análise da reconvenção, pois, com o cancelamento da distribuição, não havia pedido reconvencional válido a ser analisado. Inclusive, é oportuno observar que o réu, ora agravante, não se desincumbiu de suas obrigações como reconvinte, deixando de recolher o imprescindível preparo, bem como, deixando de atribuir valor à causa. Constata-se, portanto, que a análise da regularidade da ação principal é um passo anterior e prejudicial à análise de qualquer pedido incidental. Por tais razões, rechaço o argumento de omissão trazido pelo recorrente, em relação à reconvenção. Por fim, entende-se incabível a condenação do agravado por litigância de má-fé, porquanto seus argumentos recursais amparam-se no exercício do seu legítimo direito de recorrer contra a sentença que, cancelando a distribuição, condenou-o ao pagamento de custas processuais, não se vislumbrando o dolo necessário para a caracterização da má-fé processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Do quanto argumentado nas linhas pretéritas, entende-se que os julgados utilizados como paradigma pelo agravante não se amoldam à situação fática destes autos. Como corolário, mantém-se a convicção de que a determinação de cancelamento da distribuição, logo no início da ação, por ausência de pagamento de custas não gera ônus sucumbenciais, mormente quando o magistrado não determinou o ingresso do réu ao processo. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816787-88.2024.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: THIAGO PEREIRA MIRANDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXTINTA PELO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290, CPC). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES (DISTINGUISHING). RECONVENÇÃO PREJUDICADA POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DOLO DO AGRAVADO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cancelamento da distribuição, decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), constitui vício originário que obsta a própria constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não ensejando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de contestação e reconvenção antes de superado o juízo primário de admissibilidade da petição inicial, configura ato prematuro que não possui o condão de angularizar a relação processual para fins de fixação de verba sucumbencial, mormente quando a citação não foi nem seria ordenada em em razão do cancelamento da distribuição. É imperiosa a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) para afastar precedentes judiciais que, embora tratem de honorários e comparecimento espontâneo, versam sobre hipóteses de extinção diversas, como a desistência da ação (art. 90 do CPC) ou o abandono, cujos pressupostos fático-jurídicos e consequências legais divergem do cancelamento da distribuição. A reconvenção, embora autônoma em seu processamento, é acessória em sua propositura, pressupondo a existência de uma causa principal pendente e válida. O cancelamento da distribuição da ação originária fulmina o processo em seu nascedouro, tornando logicamente impossível a análise da demanda reconvencional por ausência de substrato processual. Inexiste omissão na decisão que deixa de analisar reconvenção em processo natimorto. Ausência de dolo processual. Litigância de má-fé não configurada. Afere-se nos autos que o agravado apenas exerceu seu legítimo direito de recorrer. Penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC afastadas. 6. 7. de recorrer. Penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC afastadas. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Presencial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora