Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 18:45
Expedição de documento
06/03/2026, 18:07
Expedição de documento
06/03/2026, 18:07
Inexistência de bens penhoráveis
05/03/2026, 23:37
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 18:21
Petição (Embargos Execução)
13/11/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805095-29.2023.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com a juntada, retornem-me os autos conclusos no gerencial “despacho/diligência”. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 19:45
Documentos
Vários Documentos
•09/03/2026, 00:00
Despacho
•11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 18:45
Expedição de documento
06/03/2026, 18:07
Expedição de documento
06/03/2026, 18:07
Inexistência de bens penhoráveis
05/03/2026, 23:37
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 18:21
Petição (Embargos Execução)
13/11/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805095-29.2023.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com a juntada, retornem-me os autos conclusos no gerencial “despacho/diligência”. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 19:45
Expedição de documento
10/11/2025, 18:03
Mero expediente
21/10/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
12/10/2025, 20:10
Petição (Embargos Execução)
30/09/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805095-29.2023.8.23.0010 DECISÃO Considerando a resposta do Ofício (mov. 149), intime-se a parte exequente para requerer o que ainda entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 13:47
Expedição de documento
26/09/2025, 12:30
Determinação de Diligência
26/09/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:19
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 21:33
Ato ordinatório
31/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 18:45
Expedição de documento
20/08/2025, 17:41
Expedição de documento
20/08/2025, 17:41
Expedição de documento
20/08/2025, 17:36
Documento
18/08/2025, 08:47
Desarquivamento
14/08/2025, 04:57
Petição (Embargos Execução)
12/08/2025, 10:10
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 08:34
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 14:54
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 14:49
Petição (Embargos Execução)
04/08/2025, 10:19
Definitivo
29/07/2025, 08:29
Expedição de documento
16/07/2025, 11:49
Petição (Embargos Execução)
15/07/2025, 13:46
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 13:19
Petição (Embargos Execução)
02/07/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805095-29.2023.8.23.0010 DECISÃO Preclusa a decisão de mov. 96, promovo a transferência dos valores (anexo). Expeça-se o respectivo alvará.
Cuida-se de pedido formulado pela parte H.L.M.B.ARAUJO – ME, solicitando que a penhora recaia sobre parte da remuneração de GIRLAYNE OLINDA PEREIRA DE PINHO, haja vista as várias tentativas de satisfação do crédito. Com efeito, os Tribunais Superiores vêm relativizando a impenhorabilidade do vencimento prevista no art. 833, IV do CPC, nas situações em que o valor penhorado não venha a comprometer a subsistência digna da parte executada. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a material do exequente. impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, IV, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. PENHORA REALIZADA, NO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg. Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg. Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73. 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade, tendo em vista as infrutíferas, bem como tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida considerando que a dívida é referente a serviços educacionais, salientando que, como assentou o v. acórdão estadual, a educação também é uma das finalidades do salário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) No presente caso, verifica-se que o processo encontra-se tramitando há mais de 02 (dois) anos, sem que até a presente data a parte requerida tenha efetuado o pagamento da obrigação, bem como a realização de outras forma de satisfação do crédito. Ao analisar o documento juntado nomov. 93.2, pg. 7, infere-se que a penhora sobre percentual da remuneração da executadanão causará prejuízo à sua subsistência ou de sua família.
Diante do exposto, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro o pedido de penhora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido percebido pela executada. Desse modo, remetam-se os autos à contadoria para apuração do montante ainda devido pela ré. Após, oficia-se a fonte pagadora da executada GIRLAYNE OLINDA PEREIRA DE PINHO, solicitando a penhora de 10% (dez por cento) mensal do valor líquido percebido até o saldo total do débito, devendo o valor ser depositado em conta bancária indicada pela parte autora. Intimem-se as partes para ciência. Oficie-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 22:31
Expedição de documento
25/06/2025, 17:59
Expedição de documento
25/06/2025, 17:59
Petição (Embargos Execução)
20/05/2025, 17:57
Mero expediente
15/05/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:23
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:05
Petição (Embargos Execução)
30/04/2025, 13:48
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:42
Mandado
28/04/2025, 10:03
Mandado
25/04/2025, 08:00
Expedição de documento
24/04/2025, 14:57
Mero expediente
24/03/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 17:36
Petição (Embargos Execução)
13/03/2025, 14:22
Petição (Embargos Execução)
13/03/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805095-29.2023.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250224103954051522 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 18:04
Petição (Embargos Execução)
12/03/2025, 12:20
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:53
Expedição de documento
11/03/2025, 17:44
Expedição de documento
07/03/2025, 09:19
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:03
Documento
24/02/2025, 10:43
Petição (Embargos Execução)
24/02/2025, 10:04
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805095-29.2023.8.23.0010 DECISÃO Preclusa a decisão de mov. 96, promovo a transferência dos valores (anexo). Expeça-se o respectivo alvará.
Cuida-se de pedido formulado pela parte H.L.M.B.ARAUJO – ME, solicitando que a penhora recaia sobre parte da remuneração de GIRLAYNE OLINDA PEREIRA DE PINHO, haja vista as várias tentativas de satisfação do crédito. Com efeito, os Tribunais Superiores vêm relativizando a impenhorabilidade do vencimento prevista no art. 833, IV do CPC, nas situações em que o valor penhorado não venha a comprometer a subsistência digna da parte executada. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a material do exequente. impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, IV, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. PENHORA REALIZADA, NO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg. Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg. Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73. 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade, tendo em vista as infrutíferas, bem como tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida considerando que a dívida é referente a serviços educacionais, salientando que, como assentou o v. acórdão estadual, a educação também é uma das finalidades do salário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) No presente caso, verifica-se que o processo encontra-se tramitando há mais de 02 (dois) anos, sem que até a presente data a parte requerida tenha efetuado o pagamento da obrigação, bem como a realização de outras forma de satisfação do crédito. Ao analisar o documento juntado nomov. 93.2, pg. 7, infere-se que a penhora sobre percentual da remuneração da executadanão causará prejuízo à sua subsistência ou de sua família.
Diante do exposto, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro o pedido de penhora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido percebido pela executada. Desse modo, remetam-se os autos à contadoria para apuração do montante ainda devido pela ré. Após, oficia-se a fonte pagadora da executada GIRLAYNE OLINDA PEREIRA DE PINHO, solicitando a penhora de 10% (dez por cento) mensal do valor líquido percebido até o saldo total do débito, devendo o valor ser depositado em conta bancária indicada pela parte autora. Intimem-se as partes para ciência. Oficie-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 20:00
Expedição de documento
21/02/2025, 18:15
Petição (Embargos Execução)
12/02/2025, 12:06
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 18:50
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 09:46
Ato ordinatório
23/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
23/12/2024, 00:03
Petição (Embargos Execução)
20/12/2024, 17:00
Petição (Embargos Execução)
13/12/2024, 11:16
Ato ordinatório
13/12/2024, 11:03
Expedição de documento
12/12/2024, 17:45
Expedição de documento
12/12/2024, 17:45
Outras Decisões
06/12/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 09:10
Petição (Embargos Execução)
04/12/2024, 17:53
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 23:31
Expedição de documento
18/11/2024, 09:34
Documento
13/11/2024, 10:05
Petição (Embargos Execução)
04/11/2024, 17:04
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 15:42
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 16:08
Petição (Embargos Execução)
10/10/2024, 17:40
Petição (Embargos Execução)
02/10/2024, 17:59
Ato ordinatório
23/09/2024, 09:48
Mandado
19/09/2024, 09:44
Mandado
17/09/2024, 07:49
Expedição de documento
16/09/2024, 13:39
Mero expediente
14/08/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 17:09
Petição (Contraminuta)
02/08/2024, 12:08
Ato ordinatório
16/07/2024, 00:02
Expedição de documento
05/07/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 13:35
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:08
Ato ordinatório
13/05/2024, 08:55
Expedição de documento
10/05/2024, 16:33
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 10:04
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:05
Expedição de documento
17/04/2024, 10:41
Mero expediente
15/04/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 17:50
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)