Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCO SILVA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAMILA SAMPAIO BARBOSA GOMES J J GOMES FILHO ME JUVENATO JUAREZ GOMES FILHO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a Decisão proferida no EP 337 determinou a intimação da parte Exequente para que esta especificasse os bens que compõe a herança do Executado falecido, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. O Exequente apresentou manifestação no EP 348, na qual exarou ciência acerca da Decisão proferida no EP 337, todavia não trouxe aos autos as informações determinadas na referida Decisão. Assim sendo, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, inclusive para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Transcorrido o prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, 05 (cinco) anos, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/02/2026, 00:00
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Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
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Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a Decisão proferida no EP 337 determinou a intimação da parte Exequente para que esta especificasse os bens que compõe a herança do Executado falecido, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. O Exequente apresentou manifestação no EP 348, na qual exarou ciência acerca da Decisão proferida no EP 337, todavia não trouxe aos autos as informações determinadas na referida Decisão. Assim sendo, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, inclusive para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Transcorrido o prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, 05 (cinco) anos, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/02/2026, 00:00
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Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
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Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a Decisão proferida no EP 337 determinou a intimação da parte Exequente para que esta especificasse os bens que compõe a herança do Executado falecido, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. O Exequente apresentou manifestação no EP 348, na qual exarou ciência acerca da Decisão proferida no EP 337, todavia não trouxe aos autos as informações determinadas na referida Decisão. Assim sendo, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, inclusive para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Transcorrido o prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, 05 (cinco) anos, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/02/2026, 00:00
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Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
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Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a Decisão proferida no EP 337 determinou a intimação da parte Exequente para que esta especificasse os bens que compõe a herança do Executado falecido, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. O Exequente apresentou manifestação no EP 348, na qual exarou ciência acerca da Decisão proferida no EP 337, todavia não trouxe aos autos as informações determinadas na referida Decisão. Assim sendo, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, inclusive para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Transcorrido o prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, 05 (cinco) anos, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:47
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 09:32
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/02/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2025, 00:03
Documentos
Decisão
•11/02/2026, 00:00
Decisão
•11/02/2026, 00:00
11/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
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Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a Decisão proferida no EP 337 determinou a intimação da parte Exequente para que esta especificasse os bens que compõe a herança do Executado falecido, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. O Exequente apresentou manifestação no EP 348, na qual exarou ciência acerca da Decisão proferida no EP 337, todavia não trouxe aos autos as informações determinadas na referida Decisão. Assim sendo, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, inclusive para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Transcorrido o prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, 05 (cinco) anos, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
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Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a Decisão proferida no EP 337 determinou a intimação da parte Exequente para que esta especificasse os bens que compõe a herança do Executado falecido, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. O Exequente apresentou manifestação no EP 348, na qual exarou ciência acerca da Decisão proferida no EP 337, todavia não trouxe aos autos as informações determinadas na referida Decisão. Assim sendo, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, inclusive para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Transcorrido o prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, 05 (cinco) anos, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/02/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCO SILVA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAMILA SAMPAIO BARBOSA GOMES J J GOMES FILHO ME JUVENATO JUAREZ GOMES FILHO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a Decisão proferida no EP 337 determinou a intimação da parte Exequente para que esta especificasse os bens que compõe a herança do Executado falecido, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. O Exequente apresentou manifestação no EP 348, na qual exarou ciência acerca da Decisão proferida no EP 337, todavia não trouxe aos autos as informações determinadas na referida Decisão. Assim sendo, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, inclusive para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Transcorrido o prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, 05 (cinco) anos, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:47
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 09:32
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/02/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:11
Petição (Resposta)
03/11/2025, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
17/10/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCO SILVA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAMILA SAMPAIO BARBOSA GOMES J J GOMES FILHO ME JUVENATO JUAREZ GOMES FILHO DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Executado faleceu no curso do processo, conforme Certidão de Óbito (EP 295.2). Até o momento, não houve a sucessão com relação ao falecimento do Executado. No EP 314 a parte Exequente requereu a realização de medidas constritivas em face dos Executados, bem como Expedição de Certidão de Crédito para habilitação do inventário do. de cujus No EP 323 foi juntado o espelho do SISCONDJ e uma Certidão informando a existência de valores depositados na conta judicial. Na petição do EP 333 a parte Exequente requereu a expedição de alvará em relação a esses valores depositados, bem como reiterou o pedido de expedição de certidão de crédito. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifica-se que a execução carece de regularização, devendo-se observar as peculiaridades decorrentes do referido fato jurídico (morte). Quanto à legitimidade para suceder a parte falecida: No que tange ao elemento subjetivo do processo de execução, notadamente, às partes que compõe a relação processual, verifica-se que a legitimidade ad causam passiva pode ser classificada como originária (a responsabilidade pela execução decorre diretamente do próprio título; ex. devedor identificado no título de crédito ou na sentença) ou derivada (a responsabilidade pela execução é superveniente ao título executivo; ex. herdeiros do devedor). O art. 779 do CPC indica quem pode ser sujeito passivo da execução, arrolando em seu inciso II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor originário, tratando-se de típica hipótese de legitimidade passiva derivada. É importante salientar que a legitimidade para figurar na execução pode variar a depender do estágio em que se encontre a sucessão do conjunto de bens formado com o falecimento (herança): a) Num primeiro momento, o espólio (ente sem personalidade jurídica), regra geral, será o legitimado a figurar como parte no processo, devendo ser representado em juízo pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC) ou pela totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º). Ademais, caso não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do CC, conforme já reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); b) Sobrevindo a partilha, com o trânsito em julgado, extingue-se o espólio (art. 796 do CPC). A partir deste momento, a legitimidade para responder pela execução passa a ser do herdeiro (ou herdeiros) que recebeu o crédito representado pelo título executivo. Frise-se que, antes da partilha dos bens, a totalidade dos herdeiros somente terá legitimidade para representar o espólio nos casos expressos em Lei, como por exemplo, na hipótese de inventariante dativo (art. 75, §1º, do CPC). Caso contrário, a legitimidade será exclusiva do inventariante ou administrador provisório. Quanto ao procedimento especial de habilitação (sucessão processual): A habilitação consiste em procedimento especial, de jurisdição contenciosa, e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes no curso do processo. Apesar da morte implicar na transmissão imediata do domínio e posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do CC), é necessário verificar a legitimidade dos sucessores para que se opere a sucessão processual (arts. 110 e 687, todos do CPC). Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que a ação acessória de habitação deve ser requerida nos autos da ação principal (art. 689), e comprovada a morte, o processo deverá ser suspenso por prazo determinado, nos termos do art. 313, I e §1º, do CPC. Frise-se que a suspensão deve retroagir a data do óbito, uma vez que se trata de decisão meramente declaratória do fato jurídico (morte) já consumado.
ANTE O EXPOSTO, Assim sendo, determino: a) a imediata suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, §1º e §2º, I c/c art. 689, todos do CPC; b) a intimação da parte Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o inventariante (art. 75, VII, do CPC), ou administrador provisório (art. 1.797 do CC), ou, ainda, a totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º, CPC) deixados pelo Executado falecido, indicando o respectivo endereço para citação, devendo apresentar as razões quanto à escolha de uma das opções legais possíveis para fins de sucessão processual, uma vez que a depender na fase em que se encontra o procedimento da sucessão/inventário e a presente execução, deverá ser indicada um dos legitimados possíveis; c) a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os bens que compõe a herança e que sejam capazes de satisfazer o crédito; d) não havendo comprovação da existência de bens penhoráveis deixados pela parte falecida, considerar-se-á a presente execução frustrada, devendo-se suspender os presentes autos nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC. Quanto aos pedidos de expedição de alvará e de certidão de crédito, estes serão analisados após a sucessão processual. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCO SILVA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAMILA SAMPAIO BARBOSA GOMES J J GOMES FILHO ME JUVENATO JUAREZ GOMES FILHO DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Executado faleceu no curso do processo, conforme Certidão de Óbito (EP 295.2). Até o momento, não houve a sucessão com relação ao falecimento do Executado. No EP 314 a parte Exequente requereu a realização de medidas constritivas em face dos Executados, bem como Expedição de Certidão de Crédito para habilitação do inventário do. de cujus No EP 323 foi juntado o espelho do SISCONDJ e uma Certidão informando a existência de valores depositados na conta judicial. Na petição do EP 333 a parte Exequente requereu a expedição de alvará em relação a esses valores depositados, bem como reiterou o pedido de expedição de certidão de crédito. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifica-se que a execução carece de regularização, devendo-se observar as peculiaridades decorrentes do referido fato jurídico (morte). Quanto à legitimidade para suceder a parte falecida: No que tange ao elemento subjetivo do processo de execução, notadamente, às partes que compõe a relação processual, verifica-se que a legitimidade ad causam passiva pode ser classificada como originária (a responsabilidade pela execução decorre diretamente do próprio título; ex. devedor identificado no título de crédito ou na sentença) ou derivada (a responsabilidade pela execução é superveniente ao título executivo; ex. herdeiros do devedor). O art. 779 do CPC indica quem pode ser sujeito passivo da execução, arrolando em seu inciso II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor originário, tratando-se de típica hipótese de legitimidade passiva derivada. É importante salientar que a legitimidade para figurar na execução pode variar a depender do estágio em que se encontre a sucessão do conjunto de bens formado com o falecimento (herança): a) Num primeiro momento, o espólio (ente sem personalidade jurídica), regra geral, será o legitimado a figurar como parte no processo, devendo ser representado em juízo pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC) ou pela totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º). Ademais, caso não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do CC, conforme já reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); b) Sobrevindo a partilha, com o trânsito em julgado, extingue-se o espólio (art. 796 do CPC). A partir deste momento, a legitimidade para responder pela execução passa a ser do herdeiro (ou herdeiros) que recebeu o crédito representado pelo título executivo. Frise-se que, antes da partilha dos bens, a totalidade dos herdeiros somente terá legitimidade para representar o espólio nos casos expressos em Lei, como por exemplo, na hipótese de inventariante dativo (art. 75, §1º, do CPC). Caso contrário, a legitimidade será exclusiva do inventariante ou administrador provisório. Quanto ao procedimento especial de habilitação (sucessão processual): A habilitação consiste em procedimento especial, de jurisdição contenciosa, e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes no curso do processo. Apesar da morte implicar na transmissão imediata do domínio e posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do CC), é necessário verificar a legitimidade dos sucessores para que se opere a sucessão processual (arts. 110 e 687, todos do CPC). Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que a ação acessória de habitação deve ser requerida nos autos da ação principal (art. 689), e comprovada a morte, o processo deverá ser suspenso por prazo determinado, nos termos do art. 313, I e §1º, do CPC. Frise-se que a suspensão deve retroagir a data do óbito, uma vez que se trata de decisão meramente declaratória do fato jurídico (morte) já consumado.
ANTE O EXPOSTO, Assim sendo, determino: a) a imediata suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, §1º e §2º, I c/c art. 689, todos do CPC; b) a intimação da parte Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o inventariante (art. 75, VII, do CPC), ou administrador provisório (art. 1.797 do CC), ou, ainda, a totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º, CPC) deixados pelo Executado falecido, indicando o respectivo endereço para citação, devendo apresentar as razões quanto à escolha de uma das opções legais possíveis para fins de sucessão processual, uma vez que a depender na fase em que se encontra o procedimento da sucessão/inventário e a presente execução, deverá ser indicada um dos legitimados possíveis; c) a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os bens que compõe a herança e que sejam capazes de satisfazer o crédito; d) não havendo comprovação da existência de bens penhoráveis deixados pela parte falecida, considerar-se-á a presente execução frustrada, devendo-se suspender os presentes autos nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC. Quanto aos pedidos de expedição de alvará e de certidão de crédito, estes serão analisados após a sucessão processual. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCO SILVA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAMILA SAMPAIO BARBOSA GOMES J J GOMES FILHO ME JUVENATO JUAREZ GOMES FILHO DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Executado faleceu no curso do processo, conforme Certidão de Óbito (EP 295.2). Até o momento, não houve a sucessão com relação ao falecimento do Executado. No EP 314 a parte Exequente requereu a realização de medidas constritivas em face dos Executados, bem como Expedição de Certidão de Crédito para habilitação do inventário do. de cujus No EP 323 foi juntado o espelho do SISCONDJ e uma Certidão informando a existência de valores depositados na conta judicial. Na petição do EP 333 a parte Exequente requereu a expedição de alvará em relação a esses valores depositados, bem como reiterou o pedido de expedição de certidão de crédito. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifica-se que a execução carece de regularização, devendo-se observar as peculiaridades decorrentes do referido fato jurídico (morte). Quanto à legitimidade para suceder a parte falecida: No que tange ao elemento subjetivo do processo de execução, notadamente, às partes que compõe a relação processual, verifica-se que a legitimidade ad causam passiva pode ser classificada como originária (a responsabilidade pela execução decorre diretamente do próprio título; ex. devedor identificado no título de crédito ou na sentença) ou derivada (a responsabilidade pela execução é superveniente ao título executivo; ex. herdeiros do devedor). O art. 779 do CPC indica quem pode ser sujeito passivo da execução, arrolando em seu inciso II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor originário, tratando-se de típica hipótese de legitimidade passiva derivada. É importante salientar que a legitimidade para figurar na execução pode variar a depender do estágio em que se encontre a sucessão do conjunto de bens formado com o falecimento (herança): a) Num primeiro momento, o espólio (ente sem personalidade jurídica), regra geral, será o legitimado a figurar como parte no processo, devendo ser representado em juízo pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC) ou pela totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º). Ademais, caso não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do CC, conforme já reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); b) Sobrevindo a partilha, com o trânsito em julgado, extingue-se o espólio (art. 796 do CPC). A partir deste momento, a legitimidade para responder pela execução passa a ser do herdeiro (ou herdeiros) que recebeu o crédito representado pelo título executivo. Frise-se que, antes da partilha dos bens, a totalidade dos herdeiros somente terá legitimidade para representar o espólio nos casos expressos em Lei, como por exemplo, na hipótese de inventariante dativo (art. 75, §1º, do CPC). Caso contrário, a legitimidade será exclusiva do inventariante ou administrador provisório. Quanto ao procedimento especial de habilitação (sucessão processual): A habilitação consiste em procedimento especial, de jurisdição contenciosa, e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes no curso do processo. Apesar da morte implicar na transmissão imediata do domínio e posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do CC), é necessário verificar a legitimidade dos sucessores para que se opere a sucessão processual (arts. 110 e 687, todos do CPC). Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que a ação acessória de habitação deve ser requerida nos autos da ação principal (art. 689), e comprovada a morte, o processo deverá ser suspenso por prazo determinado, nos termos do art. 313, I e §1º, do CPC. Frise-se que a suspensão deve retroagir a data do óbito, uma vez que se trata de decisão meramente declaratória do fato jurídico (morte) já consumado.
ANTE O EXPOSTO, Assim sendo, determino: a) a imediata suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, §1º e §2º, I c/c art. 689, todos do CPC; b) a intimação da parte Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o inventariante (art. 75, VII, do CPC), ou administrador provisório (art. 1.797 do CC), ou, ainda, a totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º, CPC) deixados pelo Executado falecido, indicando o respectivo endereço para citação, devendo apresentar as razões quanto à escolha de uma das opções legais possíveis para fins de sucessão processual, uma vez que a depender na fase em que se encontra o procedimento da sucessão/inventário e a presente execução, deverá ser indicada um dos legitimados possíveis; c) a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os bens que compõe a herança e que sejam capazes de satisfazer o crédito; d) não havendo comprovação da existência de bens penhoráveis deixados pela parte falecida, considerar-se-á a presente execução frustrada, devendo-se suspender os presentes autos nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC. Quanto aos pedidos de expedição de alvará e de certidão de crédito, estes serão analisados após a sucessão processual. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCO SILVA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAMILA SAMPAIO BARBOSA GOMES J J GOMES FILHO ME JUVENATO JUAREZ GOMES FILHO DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Executado faleceu no curso do processo, conforme Certidão de Óbito (EP 295.2). Até o momento, não houve a sucessão com relação ao falecimento do Executado. No EP 314 a parte Exequente requereu a realização de medidas constritivas em face dos Executados, bem como Expedição de Certidão de Crédito para habilitação do inventário do. de cujus No EP 323 foi juntado o espelho do SISCONDJ e uma Certidão informando a existência de valores depositados na conta judicial. Na petição do EP 333 a parte Exequente requereu a expedição de alvará em relação a esses valores depositados, bem como reiterou o pedido de expedição de certidão de crédito. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifica-se que a execução carece de regularização, devendo-se observar as peculiaridades decorrentes do referido fato jurídico (morte). Quanto à legitimidade para suceder a parte falecida: No que tange ao elemento subjetivo do processo de execução, notadamente, às partes que compõe a relação processual, verifica-se que a legitimidade ad causam passiva pode ser classificada como originária (a responsabilidade pela execução decorre diretamente do próprio título; ex. devedor identificado no título de crédito ou na sentença) ou derivada (a responsabilidade pela execução é superveniente ao título executivo; ex. herdeiros do devedor). O art. 779 do CPC indica quem pode ser sujeito passivo da execução, arrolando em seu inciso II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor originário, tratando-se de típica hipótese de legitimidade passiva derivada. É importante salientar que a legitimidade para figurar na execução pode variar a depender do estágio em que se encontre a sucessão do conjunto de bens formado com o falecimento (herança): a) Num primeiro momento, o espólio (ente sem personalidade jurídica), regra geral, será o legitimado a figurar como parte no processo, devendo ser representado em juízo pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC) ou pela totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º). Ademais, caso não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do CC, conforme já reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); b) Sobrevindo a partilha, com o trânsito em julgado, extingue-se o espólio (art. 796 do CPC). A partir deste momento, a legitimidade para responder pela execução passa a ser do herdeiro (ou herdeiros) que recebeu o crédito representado pelo título executivo. Frise-se que, antes da partilha dos bens, a totalidade dos herdeiros somente terá legitimidade para representar o espólio nos casos expressos em Lei, como por exemplo, na hipótese de inventariante dativo (art. 75, §1º, do CPC). Caso contrário, a legitimidade será exclusiva do inventariante ou administrador provisório. Quanto ao procedimento especial de habilitação (sucessão processual): A habilitação consiste em procedimento especial, de jurisdição contenciosa, e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes no curso do processo. Apesar da morte implicar na transmissão imediata do domínio e posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do CC), é necessário verificar a legitimidade dos sucessores para que se opere a sucessão processual (arts. 110 e 687, todos do CPC). Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que a ação acessória de habitação deve ser requerida nos autos da ação principal (art. 689), e comprovada a morte, o processo deverá ser suspenso por prazo determinado, nos termos do art. 313, I e §1º, do CPC. Frise-se que a suspensão deve retroagir a data do óbito, uma vez que se trata de decisão meramente declaratória do fato jurídico (morte) já consumado.
ANTE O EXPOSTO, Assim sendo, determino: a) a imediata suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, §1º e §2º, I c/c art. 689, todos do CPC; b) a intimação da parte Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o inventariante (art. 75, VII, do CPC), ou administrador provisório (art. 1.797 do CC), ou, ainda, a totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º, CPC) deixados pelo Executado falecido, indicando o respectivo endereço para citação, devendo apresentar as razões quanto à escolha de uma das opções legais possíveis para fins de sucessão processual, uma vez que a depender na fase em que se encontra o procedimento da sucessão/inventário e a presente execução, deverá ser indicada um dos legitimados possíveis; c) a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os bens que compõe a herança e que sejam capazes de satisfazer o crédito; d) não havendo comprovação da existência de bens penhoráveis deixados pela parte falecida, considerar-se-á a presente execução frustrada, devendo-se suspender os presentes autos nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC. Quanto aos pedidos de expedição de alvará e de certidão de crédito, estes serão analisados após a sucessão processual. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:49
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 10:57
Determinação de Diligência
06/10/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 11:44
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:05
Petição (Resposta)
27/08/2025, 19:16
Petição (Renúncia de Prazo)
20/08/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 11:43
Documento (Informações)
18/08/2025, 11:40
Petição (Resposta)
03/07/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCO SILVA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAMILA SAMPAIO BARBOSA GOMES J J GOMES FILHO ME JUVENATO JUAREZ GOMES FILHO DESPACHO Com relação aos pedidos constantes nos itens 1 e 2 da Petição juntada ao EP 214, cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 281. No que tange ao pedido contido no item 3 da referida Petição, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a certidão requerida é a prevista no art. 517 ou no art. 828 ambos do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 22:31
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 08:02
Petição (Resposta)
17/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0830996-09.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCO SILVA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAMILA SAMPAIO BARBOSA GOMES J J GOMES FILHO ME JUVENATO JUAREZ GOMES FILHO DESPACHO Com relação aos pedidos constantes nos itens 1 e 2 da Petição juntada ao EP 214, cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 281. No que tange ao pedido contido no item 3 da referida Petição, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a certidão requerida é a prevista no art. 517 ou no art. 828 ambos do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 11:36
Mero expediente
10/06/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:44
Petição (Resposta)
28/04/2025, 21:18
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 13:58
Mero expediente
07/04/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:01
Petição (Resposta)
28/01/2025, 10:18
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 09:07
Petição (Resposta)
19/11/2024, 21:40
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 10:39
Mero expediente
29/10/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:25
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:02
Petição (Resposta)
24/07/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:53
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 09:52
deferimento
18/06/2024, 12:50
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
05/06/2024, 21:02
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2024, 10:37
Ato ordinatório
13/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
13/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:20
Documento (Certidão)
02/05/2024, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 10:50
Mero expediente
22/04/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:57
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:05
Petição (Resposta)
26/02/2024, 22:11
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 09:11
Mero expediente
06/02/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:56
deferimento
11/12/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:58
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:05
Ato ordinatório
09/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
09/10/2023, 00:03
Documento (Certidão)
27/09/2023, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 09:24
Documento (Certidão)
01/07/2023, 11:45
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:03
Petição (Resposta)
09/05/2023, 17:12
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:04
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:36
Ato ordinatório
06/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:35
Documento (Certidão)
18/11/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:06
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
19/10/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:39
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 08:40
deferimento
22/08/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 17:14
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:04
Petição (Resposta)
04/08/2022, 18:11
Ato ordinatório
29/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:32
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:06
Ato ordinatório
06/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 10:06
Documento (Certidão)
26/05/2022, 10:05
Petição (Resposta)
23/05/2022, 12:57
Ato ordinatório
17/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:01
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2022, 17:59
Ato ordinatório
28/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 11:01
Petição (Resposta)
25/02/2022, 19:25
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:04
Petição (Resposta)
24/02/2022, 19:11
Ato ordinatório
18/02/2022, 00:02
Ato ordinatório
18/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 20:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 20:10
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:05
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 11:28
deferimento
18/10/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 10:56
Petição (Resposta)
06/10/2021, 21:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
06/10/2021, 17:06
Documento (Certidão)
06/10/2021, 11:15
Ato ordinatório
27/09/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 13:58
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/06/2021, 16:19
Documento (Certidão)
11/06/2021, 16:18
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:04
Ato ordinatório
20/04/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:42
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 08:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
03/11/2020, 08:41
Remessa (outros motivos)
01/11/2020, 11:39
Incompetência
29/10/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 07:42
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2020, 19:44
Ato ordinatório
05/10/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2020, 11:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)