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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 795). O referido Termo de Acordo está assinado pelos Exequentes e pela parte Executada Maria de Lourdes Alves Ferreira. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 795), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 795). O referido Termo de Acordo está assinado pelos Exequentes e pela parte Executada Maria de Lourdes Alves Ferreira. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 795), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 795). O referido Termo de Acordo está assinado pelos Exequentes e pela parte Executada Maria de Lourdes Alves Ferreira. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 795), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 795). O referido Termo de Acordo está assinado pelos Exequentes e pela parte Executada Maria de Lourdes Alves Ferreira. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 795), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 795). O referido Termo de Acordo está assinado pelos Exequentes e pela parte Executada Maria de Lourdes Alves Ferreira. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 795), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Documentos
Sentença
•10/04/2026, 00:00
Sentença
•10/04/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/04/2026, 08:34
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 18:18
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ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 795). O referido Termo de Acordo está assinado pelos Exequentes e pela parte Executada Maria de Lourdes Alves Ferreira. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 795), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 795). O referido Termo de Acordo está assinado pelos Exequentes e pela parte Executada Maria de Lourdes Alves Ferreira. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 795), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 795). O referido Termo de Acordo está assinado pelos Exequentes e pela parte Executada Maria de Lourdes Alves Ferreira. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 795), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 795). O referido Termo de Acordo está assinado pelos Exequentes e pela parte Executada Maria de Lourdes Alves Ferreira. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 795), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 795). O referido Termo de Acordo está assinado pelos Exequentes e pela parte Executada Maria de Lourdes Alves Ferreira. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 795), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 795). O referido Termo de Acordo está assinado pelos Exequentes e pela parte Executada Maria de Lourdes Alves Ferreira. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 795), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 795). O referido Termo de Acordo está assinado pelos Exequentes e pela parte Executada Maria de Lourdes Alves Ferreira. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 795), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 10:46
Expedição de documento
09/04/2026, 10:46
Expedição de documento
09/04/2026, 10:46
Expedição de documento
09/04/2026, 09:13
Expedição de documento
09/04/2026, 09:13
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/04/2026, 18:58
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2026, 18:41
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
07/04/2026, 18:41
Petição (Renúncia de Prazo)
30/03/2026, 16:45
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
Executadas: Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752). Acordo com a Executada MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753). Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754). Acordo com a Executada MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756). Acordo com a Executada MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757). Acordo com a Executada MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758). Todos os termos de Acordo estão assinados pelos exequentes e pelas respectivas Executadas. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 752, 753, 754, 756, 757 e 758), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. As Exequentes juntaram termo de Acordo com várias
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752), MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753), MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756), MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757), MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758), com fundamento no art. 487, III,, do CPC. b Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
Executadas: Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752). Acordo com a Executada MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753). Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754). Acordo com a Executada MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756). Acordo com a Executada MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757). Acordo com a Executada MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758). Todos os termos de Acordo estão assinados pelos exequentes e pelas respectivas Executadas. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 752, 753, 754, 756, 757 e 758), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. As Exequentes juntaram termo de Acordo com várias
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752), MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753), MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756), MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757), MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758), com fundamento no art. 487, III,, do CPC. b Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/03/2026, 00:00
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
Executadas: Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752). Acordo com a Executada MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753). Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754). Acordo com a Executada MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756). Acordo com a Executada MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757). Acordo com a Executada MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758). Todos os termos de Acordo estão assinados pelos exequentes e pelas respectivas Executadas. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 752, 753, 754, 756, 757 e 758), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. As Exequentes juntaram termo de Acordo com várias
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752), MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753), MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756), MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757), MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758), com fundamento no art. 487, III,, do CPC. b Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
Executadas: Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752). Acordo com a Executada MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753). Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754). Acordo com a Executada MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756). Acordo com a Executada MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757). Acordo com a Executada MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758). Todos os termos de Acordo estão assinados pelos exequentes e pelas respectivas Executadas. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 752, 753, 754, 756, 757 e 758), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. As Exequentes juntaram termo de Acordo com várias
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752), MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753), MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756), MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757), MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758), com fundamento no art. 487, III,, do CPC. b Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/03/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
Executadas: Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752). Acordo com a Executada MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753). Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754). Acordo com a Executada MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756). Acordo com a Executada MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757). Acordo com a Executada MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758). Todos os termos de Acordo estão assinados pelos exequentes e pelas respectivas Executadas. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 752, 753, 754, 756, 757 e 758), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. As Exequentes juntaram termo de Acordo com várias
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752), MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753), MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756), MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757), MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758), com fundamento no art. 487, III,, do CPC. b Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
Executadas: Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752). Acordo com a Executada MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753). Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754). Acordo com a Executada MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756). Acordo com a Executada MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757). Acordo com a Executada MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758). Todos os termos de Acordo estão assinados pelos exequentes e pelas respectivas Executadas. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 752, 753, 754, 756, 757 e 758), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. As Exequentes juntaram termo de Acordo com várias
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752), MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753), MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756), MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757), MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758), com fundamento no art. 487, III,, do CPC. b Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. As Exequentes juntaram termo de Acordo com várias
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752), MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753), MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756), MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757), MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758), com fundamento no art. 487, III,, do CPC. b Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
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ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752), MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753), MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756), MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757), MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758), com fundamento no art. 487, III,, do CPC. b Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. As Exequentes juntaram termo de Acordo com várias
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752), MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753), MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756), MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757), MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758), com fundamento no art. 487, III,, do CPC. b Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
Executadas: Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752). Acordo com a Executada MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753). Acordo com a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754). Acordo com a Executada MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756). Acordo com a Executada MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757). Acordo com a Executada MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758). Todos os termos de Acordo estão assinados pelos exequentes e pelas respectivas Executadas. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EPs 752, 753, 754, 756, 757 e 758), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face de seus respectivos signatários, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados que ainda não celebraram acordo, se houver.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo. As Exequentes juntaram termo de Acordo com várias
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes MARIA DO SOCORRO LANN CASTRO DUARTE (EP 752), MARIA DE NAZARÁ GOMES DE BRITO (EP 753), MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO (EP 754), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA (EP 756), MARIA DALVA FARIAS CABRAL (EP 757), MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA (EP 758), com fundamento no art. 487, III,, do CPC. b Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 11:46
Expedição de documento
26/03/2026, 11:46
Expedição de documento
26/03/2026, 11:46
Expedição de documento
26/03/2026, 11:46
Expedição de documento
26/03/2026, 11:46
Expedição de documento
26/03/2026, 11:46
Expedição de documento
26/03/2026, 11:46
Expedição de documento
26/03/2026, 11:46
Expedição de documento
26/03/2026, 11:46
Expedição de documento
26/03/2026, 11:46
Expedição de documento
26/03/2026, 10:58
Expedição de documento
26/03/2026, 10:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/03/2026, 12:33
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 17:43
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 15:53
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:20
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
17/03/2026, 09:01
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
17/03/2026, 08:47
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
16/03/2026, 10:31
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2026, 10:01
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
16/03/2026, 08:50
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
16/03/2026, 08:46
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
16/03/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros DESPACHO Considerando que o Termo de Acordo juntado no EP 718 não está assinado pela parte Executada Maria do Socorro Lann Castro Duarte e pela Advogada Dra. Carlen Persh Padilha, intimem-se as partes, por meio dos seus Patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros DESPACHO Considerando que o Termo de Acordo juntado no EP 718 não está assinado pela parte Executada Maria do Socorro Lann Castro Duarte e pela Advogada Dra. Carlen Persh Padilha, intimem-se as partes, por meio dos seus Patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/03/2026, 00:00
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros DESPACHO Considerando que o Termo de Acordo juntado no EP 718 não está assinado pela parte Executada Maria do Socorro Lann Castro Duarte e pela Advogada Dra. Carlen Persh Padilha, intimem-se as partes, por meio dos seus Patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros DESPACHO Considerando que o Termo de Acordo juntado no EP 718 não está assinado pela parte Executada Maria do Socorro Lann Castro Duarte e pela Advogada Dra. Carlen Persh Padilha, intimem-se as partes, por meio dos seus Patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros DESPACHO Considerando que o Termo de Acordo juntado no EP 718 não está assinado pela parte Executada Maria do Socorro Lann Castro Duarte e pela Advogada Dra. Carlen Persh Padilha, intimem-se as partes, por meio dos seus Patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros DESPACHO Considerando que o Termo de Acordo juntado no EP 718 não está assinado pela parte Executada Maria do Socorro Lann Castro Duarte e pela Advogada Dra. Carlen Persh Padilha, intimem-se as partes, por meio dos seus Patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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16/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros DESPACHO Considerando que o Termo de Acordo juntado no EP 718 não está assinado pela parte Executada Maria do Socorro Lann Castro Duarte e pela Advogada Dra. Carlen Persh Padilha, intimem-se as partes, por meio dos seus Patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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16/03/2026, 00:00
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros DESPACHO Considerando que o Termo de Acordo juntado no EP 718 não está assinado pela parte Executada Maria do Socorro Lann Castro Duarte e pela Advogada Dra. Carlen Persh Padilha, intimem-se as partes, por meio dos seus Patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/03/2026, 00:00
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros DESPACHO Considerando que o Termo de Acordo juntado no EP 718 não está assinado pela parte Executada Maria do Socorro Lann Castro Duarte e pela Advogada Dra. Carlen Persh Padilha, intimem-se as partes, por meio dos seus Patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/03/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros DESPACHO Considerando que o Termo de Acordo juntado no EP 718 não está assinado pela parte Executada Maria do Socorro Lann Castro Duarte e pela Advogada Dra. Carlen Persh Padilha, intimem-se as partes, por meio dos seus Patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/03/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA e outros Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros DESPACHO Considerando que o Termo de Acordo juntado no EP 718 não está assinado pela parte Executada Maria do Socorro Lann Castro Duarte e pela Advogada Dra. Carlen Persh Padilha, intimem-se as partes, por meio dos seus Patronos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:07
Expedição de documento
13/03/2026, 19:45
Expedição de documento
13/03/2026, 19:45
Expedição de documento
13/03/2026, 19:45
Expedição de documento
13/03/2026, 19:45
Expedição de documento
13/03/2026, 19:45
Expedição de documento
13/03/2026, 19:45
Expedição de documento
13/03/2026, 19:45
Expedição de documento
13/03/2026, 19:45
Expedição de documento
13/03/2026, 18:03
Mero expediente
13/03/2026, 16:54
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 11:49
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
12/03/2026, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 686) entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 686), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face da Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 686) entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 686), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face da Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA CARLEN PERSCH PADILHA CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA THALES GARRIDO PINHO FORTE Requerido(s): MARIA DALVA FARIAS CABRAL e outros SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 686) entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 686), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face da Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 686) entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 686), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face da Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 686) entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 686), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face da Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 686) entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 686), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face da Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 686) entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 686), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face da Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 686) entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 686), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face da Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 686) entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 686), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face da Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 686) entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 686), a homologação da referida transação é medida que se impõe. Ressalte-se que o Acordo só produzirá efeitos em face da Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, de modo que a execução deverá prosseguir contra os outros Executados.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre os Exequentes e a Executada MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 17:50
Expedição de documento
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento
11/03/2026, 13:34
Expedição de documento
11/03/2026, 13:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/03/2026, 12:35
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 16:50
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
10/03/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 08:45
Expedição de documento
04/03/2026, 08:45
Expedição de documento
04/03/2026, 08:45
Expedição de documento
04/03/2026, 08:11
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 21:45
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 16:10
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2026, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 09:46
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 08:56
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 08:56
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento à decisão proferida, certifico que a planilha atualizada de débito foi apresentada conjuntamente pelas partes interessadas no EP 547. Boa Vista, 3/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
04/02/2026, 00:00
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
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DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLEN PERSCH PADILHA, CÁSSIA FARINELLI LEITE DA SILVA, CARLA CARINE GONÇALVES BAETA e THALES GARRIDO PINHO FORTE MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO, MARIA DALVA FARIAS CABRAL, Requerido(s): MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE, MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO, MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO, MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA, MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA e MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 547). Retifique-se os polos no cadastro virtual dos presentes autos, conforme consta nesta Decisão. No cadastro específico do Exequente THALES GARRIDO PINHO FORTE deverão constar como Advogados, além do próprio Dr. THALES GARRIDO PINHO FORTE, o Dr. DIEGO LIMA PAULI e o Dr. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:48
Expedição de documento
03/02/2026, 10:46
Expedição de documento
03/02/2026, 09:44
Expedição de documento
03/02/2026, 09:43
Expedição de documento
03/02/2026, 09:43
Documento
03/02/2026, 09:43
Mudança de Parte
03/02/2026, 09:39
Mudança de Parte
03/02/2026, 09:39
Mudança de Parte
03/02/2026, 09:39
Mudança de Parte
03/02/2026, 09:38
Mudança de Parte
03/02/2026, 09:38
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:32
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:32
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:31
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:30
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:30
Determinação de Diligência
02/02/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 13:12
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 19:27
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 22:54
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 18:34
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$681.071,62 Requerente(s) MARIA DALVA FARIAS CABRAL Rua Tenente Guimarães, 916 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-109 MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA Rua Aracaju, 355 - Campolandia - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO Rua D 08, 158 - São Francisco - CARACARAÍ/RR MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA Rua Firmino Azevedo, 2962-f - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA Rua Lacildo Batista, 37 E - Centro - MUCAJAI/RR MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO Rua maranhão, 1663 - Novo Brasil - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO Rua Francisco Custódio de Andrade, 1495 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA Rua Izabel Macedo, 103 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO Rua Espanha, 732 - Cauamé - BOA VISTA/RR MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE Rua Jairo de Andrade Lima, 73 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-328 Requerido(s) ALMIRO JOSE MELLO PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 1448 - Caçari - BOA VISTA/RR BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Rua Coronel Pinto, 501 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Quadra SHIN QI 10 Conjunto 9, casa 33 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.525-090 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA Avenida Santos Dumont, 2018 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-340 - Telefone: 36236731 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$681.071,62 Requerente(s) MARIA DALVA FARIAS CABRAL Rua Tenente Guimarães, 916 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-109 MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA Rua Aracaju, 355 - Campolandia - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO Rua D 08, 158 - São Francisco - CARACARAÍ/RR MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA Rua Firmino Azevedo, 2962-f - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA Rua Lacildo Batista, 37 E - Centro - MUCAJAI/RR MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO Rua maranhão, 1663 - Novo Brasil - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO Rua Francisco Custódio de Andrade, 1495 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA Rua Izabel Macedo, 103 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO Rua Espanha, 732 - Cauamé - BOA VISTA/RR MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE Rua Jairo de Andrade Lima, 73 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-328 Requerido(s) ALMIRO JOSE MELLO PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 1448 - Caçari - BOA VISTA/RR BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Rua Coronel Pinto, 501 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Quadra SHIN QI 10 Conjunto 9, casa 33 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.525-090 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA Avenida Santos Dumont, 2018 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-340 - Telefone: 36236731 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$681.071,62 Requerente(s) MARIA DALVA FARIAS CABRAL Rua Tenente Guimarães, 916 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-109 MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA Rua Aracaju, 355 - Campolandia - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO Rua D 08, 158 - São Francisco - CARACARAÍ/RR MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA Rua Firmino Azevedo, 2962-f - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA Rua Lacildo Batista, 37 E - Centro - MUCAJAI/RR MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO Rua maranhão, 1663 - Novo Brasil - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO Rua Francisco Custódio de Andrade, 1495 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA Rua Izabel Macedo, 103 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO Rua Espanha, 732 - Cauamé - BOA VISTA/RR MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE Rua Jairo de Andrade Lima, 73 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-328 Requerido(s) ALMIRO JOSE MELLO PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 1448 - Caçari - BOA VISTA/RR BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Rua Coronel Pinto, 501 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Quadra SHIN QI 10 Conjunto 9, casa 33 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.525-090 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA Avenida Santos Dumont, 2018 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-340 - Telefone: 36236731 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$681.071,62 Requerente(s) MARIA DALVA FARIAS CABRAL Rua Tenente Guimarães, 916 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-109 MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA Rua Aracaju, 355 - Campolandia - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO Rua D 08, 158 - São Francisco - CARACARAÍ/RR MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA Rua Firmino Azevedo, 2962-f - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA Rua Lacildo Batista, 37 E - Centro - MUCAJAI/RR MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO Rua maranhão, 1663 - Novo Brasil - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO Rua Francisco Custódio de Andrade, 1495 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA Rua Izabel Macedo, 103 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO Rua Espanha, 732 - Cauamé - BOA VISTA/RR MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE Rua Jairo de Andrade Lima, 73 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-328 Requerido(s) ALMIRO JOSE MELLO PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 1448 - Caçari - BOA VISTA/RR BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Rua Coronel Pinto, 501 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Quadra SHIN QI 10 Conjunto 9, casa 33 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.525-090 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA Avenida Santos Dumont, 2018 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-340 - Telefone: 36236731 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$681.071,62 Requerente(s) MARIA DALVA FARIAS CABRAL Rua Tenente Guimarães, 916 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-109 MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA Rua Aracaju, 355 - Campolandia - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO Rua D 08, 158 - São Francisco - CARACARAÍ/RR MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA Rua Firmino Azevedo, 2962-f - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA Rua Lacildo Batista, 37 E - Centro - MUCAJAI/RR MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO Rua maranhão, 1663 - Novo Brasil - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO Rua Francisco Custódio de Andrade, 1495 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA Rua Izabel Macedo, 103 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO Rua Espanha, 732 - Cauamé - BOA VISTA/RR MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE Rua Jairo de Andrade Lima, 73 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-328 Requerido(s) ALMIRO JOSE MELLO PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 1448 - Caçari - BOA VISTA/RR BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Rua Coronel Pinto, 501 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Quadra SHIN QI 10 Conjunto 9, casa 33 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.525-090 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA Avenida Santos Dumont, 2018 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-340 - Telefone: 36236731 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$681.071,62 Requerente(s) MARIA DALVA FARIAS CABRAL Rua Tenente Guimarães, 916 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-109 MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA Rua Aracaju, 355 - Campolandia - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO Rua D 08, 158 - São Francisco - CARACARAÍ/RR MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA Rua Firmino Azevedo, 2962-f - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA Rua Lacildo Batista, 37 E - Centro - MUCAJAI/RR MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO Rua maranhão, 1663 - Novo Brasil - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO Rua Francisco Custódio de Andrade, 1495 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA Rua Izabel Macedo, 103 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO Rua Espanha, 732 - Cauamé - BOA VISTA/RR MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE Rua Jairo de Andrade Lima, 73 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-328 Requerido(s) ALMIRO JOSE MELLO PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 1448 - Caçari - BOA VISTA/RR BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Rua Coronel Pinto, 501 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Quadra SHIN QI 10 Conjunto 9, casa 33 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.525-090 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA Avenida Santos Dumont, 2018 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-340 - Telefone: 36236731 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$681.071,62 Requerente(s) MARIA DALVA FARIAS CABRAL Rua Tenente Guimarães, 916 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-109 MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA Rua Aracaju, 355 - Campolandia - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO Rua D 08, 158 - São Francisco - CARACARAÍ/RR MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA Rua Firmino Azevedo, 2962-f - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA Rua Lacildo Batista, 37 E - Centro - MUCAJAI/RR MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO Rua maranhão, 1663 - Novo Brasil - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO Rua Francisco Custódio de Andrade, 1495 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA Rua Izabel Macedo, 103 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO Rua Espanha, 732 - Cauamé - BOA VISTA/RR MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE Rua Jairo de Andrade Lima, 73 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-328 Requerido(s) ALMIRO JOSE MELLO PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 1448 - Caçari - BOA VISTA/RR BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Rua Coronel Pinto, 501 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Quadra SHIN QI 10 Conjunto 9, casa 33 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.525-090 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA Avenida Santos Dumont, 2018 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-340 - Telefone: 36236731 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$681.071,62 Requerente(s) MARIA DALVA FARIAS CABRAL Rua Tenente Guimarães, 916 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-109 MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA Rua Aracaju, 355 - Campolandia - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO Rua D 08, 158 - São Francisco - CARACARAÍ/RR MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA Rua Firmino Azevedo, 2962-f - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA Rua Lacildo Batista, 37 E - Centro - MUCAJAI/RR MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO Rua maranhão, 1663 - Novo Brasil - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO Rua Francisco Custódio de Andrade, 1495 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA Rua Izabel Macedo, 103 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO Rua Espanha, 732 - Cauamé - BOA VISTA/RR MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE Rua Jairo de Andrade Lima, 73 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-328 Requerido(s) ALMIRO JOSE MELLO PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 1448 - Caçari - BOA VISTA/RR BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Rua Coronel Pinto, 501 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Quadra SHIN QI 10 Conjunto 9, casa 33 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.525-090 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA Avenida Santos Dumont, 2018 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-340 - Telefone: 36236731 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$681.071,62 Requerente(s) MARIA DALVA FARIAS CABRAL Rua Tenente Guimarães, 916 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-109 MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA Rua Aracaju, 355 - Campolandia - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO Rua D 08, 158 - São Francisco - CARACARAÍ/RR MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA Rua Firmino Azevedo, 2962-f - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA Rua Lacildo Batista, 37 E - Centro - MUCAJAI/RR MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO Rua maranhão, 1663 - Novo Brasil - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO Rua Francisco Custódio de Andrade, 1495 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA Rua Izabel Macedo, 103 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO Rua Espanha, 732 - Cauamé - BOA VISTA/RR MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE Rua Jairo de Andrade Lima, 73 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-328 Requerido(s) ALMIRO JOSE MELLO PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 1448 - Caçari - BOA VISTA/RR BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Rua Coronel Pinto, 501 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Quadra SHIN QI 10 Conjunto 9, casa 33 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.525-090 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA Avenida Santos Dumont, 2018 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-340 - Telefone: 36236731 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803554-92.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$681.071,62 Requerente(s) MARIA DALVA FARIAS CABRAL Rua Tenente Guimarães, 916 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-109 MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA Rua Aracaju, 355 - Campolandia - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO Rua D 08, 158 - São Francisco - CARACARAÍ/RR MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA Rua Firmino Azevedo, 2962-f - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA Rua Lacildo Batista, 37 E - Centro - MUCAJAI/RR MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO Rua maranhão, 1663 - Novo Brasil - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO Rua Francisco Custódio de Andrade, 1495 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA Rua Izabel Macedo, 103 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO Rua Espanha, 732 - Cauamé - BOA VISTA/RR MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE Rua Jairo de Andrade Lima, 73 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-328 Requerido(s) ALMIRO JOSE MELLO PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 1448 - Caçari - BOA VISTA/RR BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Rua Coronel Pinto, 501 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS Quadra SHIN QI 10 Conjunto 9, casa 33 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.525-090 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA Avenida Santos Dumont, 2018 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-340 - Telefone: 36236731 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08035549220228230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 26/11/2025
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 09:46
Expedição de documento
26/11/2025, 09:46
Expedição de documento
26/11/2025, 09:46
Expedição de documento
26/11/2025, 09:46
Expedição de documento
26/11/2025, 09:46
Expedição de documento
26/11/2025, 09:46
Expedição de documento
26/11/2025, 09:46
Expedição de documento
26/11/2025, 09:46
Expedição de documento
26/11/2025, 08:46
Distribuição (sorteio)
26/11/2025, 08:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/11/2025, 08:31
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 08:22
Expedição de documento
26/11/2025, 08:21
Expedição de documento
26/11/2025, 08:21
Trânsito em julgado
26/11/2025, 08:21
Incompetência
24/11/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 11:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/11/2025, 11:54
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 11:53
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
10/11/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DE NAZARÉ GOMES BRITO. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. Representado(s) por CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA (OAB 556/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS. Representado(s) por CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA (OAB 22411/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DALVA FARIAS CABRAL. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALMIRO JOSE MELLO PADILHA. Representado(s) por CARLEN PERSCH PADILHA (OAB 534/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR), Bernardino Dias de Souza Cruz Neto (OAB 178/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DE NAZARÉ DA SILVA DALTRO. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803554-92.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 16:45
Expedição de documento
05/11/2025, 08:03
Expedição de documento
05/11/2025, 08:03
Expedição de documento
05/11/2025, 08:02
Expedição de documento
05/11/2025, 08:02
Expedição de documento
05/11/2025, 08:02
Expedição de documento
05/11/2025, 08:02
Expedição de documento
05/11/2025, 08:02
Expedição de documento
05/11/2025, 08:01
Expedição de documento
05/11/2025, 08:01
Expedição de documento
05/11/2025, 08:01
Expedição de documento
05/11/2025, 07:49
Recebimento
04/11/2025, 13:21
Recebimento
04/11/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001292/RR (2025/0279054-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DALVA FARIAS CABRAL
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA DALTRO
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE GOMES BRITO
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO - RR000210
AGRAVADO: ALMIRO JOSE MELLO PADILHA
ADVOGADO: CARLEN PERSCH PADILHA - RR000534
AGRAVADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
AGRAVADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA - DF022411
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
ADVOGADO: DIEGO LIMA PAULI - RR000858
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA DALVA FARIAS CABRAL e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 25.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 25.06.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos processuais, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001292/RR (2025/0279054-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DALVA FARIAS CABRAL
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA DALTRO
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE GOMES BRITO
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO - RR000210
AGRAVADO: ALMIRO JOSE MELLO PADILHA
ADVOGADO: CARLEN PERSCH PADILHA - RR000534
AGRAVADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
AGRAVADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA - DF022411
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
ADVOGADO: DIEGO LIMA PAULI - RR000858
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001292/RR (2025/0279054-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DALVA FARIAS CABRAL
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVIO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA DALTRO
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE GOMES BRITO
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO MIRANDA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO LAAN CASTRO DUARTE
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO - RR000210
AGRAVADO: ALMIRO JOSE MELLO PADILHA
ADVOGADO: CARLEN PERSCH PADILHA - RR000534
AGRAVADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
AGRAVADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLA CARINE GONÇALVES ROSA - DF022411
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
ADVOGADO: DIEGO LIMA PAULI - RR000858
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 145.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS. Mantenho a decisão agravada (EP 111.1), por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
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27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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Intimação
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27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Maria Dalva Farias Cabral e outros. Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Almiro José Mello Padilha e outros. Advogados: Carlen Persch Padilha e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0803554-92.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 94.1), interposto por MARIA DALVA FARIAS CABRAL E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 60.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EPs 106.1, 107.1, 108.1 e 109.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE E S P E C I A L, D J e 1 3 / 0 9 / 2 0 1 7. 2. Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo os recorrentes, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal. Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIMPA. SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf. AgRg no REsp 1397419/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4. O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)