Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829281-48.2025.8.23.0010 Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorrido: ADOLPHO HUGO DE ALBUQUERQUE PEREIRA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se o processo em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829281-48.2025.8.23.0010 Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorrido: ADOLPHO HUGO DE ALBUQUERQUE PEREIRA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por Tam Linhas Aéreas S.A. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adolpho Hugo de Albuquerque Pereira e Thalita de Lima Gomes, em razão de impedimento injustificado de despachar bagagens e embarcar em voo internacional, o que lhes acarretou a necessidade de pernoite em Londres e aquisição de novas passagens e despesas acessórias, conforme comprovantes nos autos. A sentença proferida pelo Juízo de origem reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou a parte ré ao pagamento de: R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 19.166,43 a título de danos materiais. A sentença está adequadamente fundamentada, com análise da prova documental produzida e do direito aplicável, amparando-se tanto nas normas do Código de Defesa do Consumidor quanto na interpretação compatível com as Convenções Internacionais aplicáveis (Varsóvia e Montreal), conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, sem afastar o CDC em aspectos não conflitantes. Assim, a decisão recorrida apreciou corretamente os elementos de prova, aplicou a legislação pertinente e fixou indenização compatível com os danos suportados pelos autores, nos termos da jurisprudência dominante. Em sendo assim, não se vislumbrando qualquer vício que justifique a sua reforma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829281-48.2025.8.23.0010 Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorrido: ADOLPHO HUGO DE ALBUQUERQUE PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE EMBARQUE E
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO DE BAGAGENS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de negativa injustificada de embarque e de despacho de bagagens em voo internacional, o que ocasionou aos autores pernoite forçado em cidade estrangeira, aquisição de novas passagens e outras despesas extraordinárias. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa injustificada de embarque e 2. 3. 4. de despacho de bagagens em voo internacional configura falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de embarque e de despacho de bagagens, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. As Convenções de Varsóvia e de Montreal não afastam a aplicação do CDC nos pontos em que não há conflito, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331. Estando devidamente comprovados os prejuízos materiais e o abalo moral sofrido pelos autores, mostra-se adequada a fixação da indenização em valor proporcional aos danos sofridos. A sentença está fundamentada de forma clara, analisando adequadamente os documentos e aplicando corretamente a legislação aplicável à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa injustificada de embarque e de despacho de bagagens em voo internacional configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor em consonância com as Convenções Internacionais. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, e 1 4. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)