Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 11:48
Expedição de documento
10/06/2026, 11:48
Expedição de documento
10/06/2026, 11:28
Documento
07/06/2026, 14:40
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2026, 17:28
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0835777-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa:: R$14.052,88 Autor(s) INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA Rua Rocha Leal, 204 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-097 - Telefone: (95)99158-5393 Réu(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR DESPACHO 01.Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA (EP 113), na qual aponta supostas inconsistências técnicas, contradições matemáticas e ausência de correlação entre as conclusões do expert e os documentos constantes dos autos. 02. A parte impugnante sustenta, em síntese, que o laudo pericial teria adotado premissas incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel, afirmando inexistir demonstração técnica suficiente acerca do alegado vazamento contínuo apontado pelo perito judicial. 03. Requer, ao final, a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca das contradições apontadas e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do laudo pericial. 04. Considerando os questionamentos técnicos suscitados pela parte autora, bem como nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares acerca dos pontos impugnados no EP 113, especialmente quanto: a) à alegada incompatibilidade entre a hipótese de vazamento contínuo e as oscilações de consumo constantes das faturas de água juntadas aos autos; b) aos parâmetros técnicos utilizados para estimativa de consumo diário e mensal indicados no memorial de cálculo; c) à correlação técnica entre o alegado vazamento identificado e os volumes efetivamente faturados; d) à alegada divergência entre as conclusões do laudo judicial e o parecer técnico particular GEO-TEC juntado no EP 1.11; e) à metodologia utilizada para aferição da origem do consumo registrado no imóvel. 10. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0835777-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa:: R$14.052,88 Autor(s) INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA Rua Rocha Leal, 204 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-097 - Telefone: (95)99158-5393 Réu(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR DESPACHO 01.Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA (EP 113), na qual aponta supostas inconsistências técnicas, contradições matemáticas e ausência de correlação entre as conclusões do expert e os documentos constantes dos autos. 02. A parte impugnante sustenta, em síntese, que o laudo pericial teria adotado premissas incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel, afirmando inexistir demonstração técnica suficiente acerca do alegado vazamento contínuo apontado pelo perito judicial. 03. Requer, ao final, a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca das contradições apontadas e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do laudo pericial. 04. Considerando os questionamentos técnicos suscitados pela parte autora, bem como nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares acerca dos pontos impugnados no EP 113, especialmente quanto: a) à alegada incompatibilidade entre a hipótese de vazamento contínuo e as oscilações de consumo constantes das faturas de água juntadas aos autos; b) aos parâmetros técnicos utilizados para estimativa de consumo diário e mensal indicados no memorial de cálculo; c) à correlação técnica entre o alegado vazamento identificado e os volumes efetivamente faturados; d) à alegada divergência entre as conclusões do laudo judicial e o parecer técnico particular GEO-TEC juntado no EP 1.11; e) à metodologia utilizada para aferição da origem do consumo registrado no imóvel. 10. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:13
Expedição de documento
14/05/2026, 02:00
Documentos
Vários Documentos
•11/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•11/06/2026, 00:00
15/05/2026, 00:00
15/05/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 11:48
Expedição de documento
10/06/2026, 11:48
Expedição de documento
10/06/2026, 11:28
Documento
07/06/2026, 14:40
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2026, 17:28
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2026, 11:35
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0835777-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa:: R$14.052,88 Autor(s) INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA Rua Rocha Leal, 204 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-097 - Telefone: (95)99158-5393 Réu(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR DESPACHO 01.Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA (EP 113), na qual aponta supostas inconsistências técnicas, contradições matemáticas e ausência de correlação entre as conclusões do expert e os documentos constantes dos autos. 02. A parte impugnante sustenta, em síntese, que o laudo pericial teria adotado premissas incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel, afirmando inexistir demonstração técnica suficiente acerca do alegado vazamento contínuo apontado pelo perito judicial. 03. Requer, ao final, a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca das contradições apontadas e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do laudo pericial. 04. Considerando os questionamentos técnicos suscitados pela parte autora, bem como nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares acerca dos pontos impugnados no EP 113, especialmente quanto: a) à alegada incompatibilidade entre a hipótese de vazamento contínuo e as oscilações de consumo constantes das faturas de água juntadas aos autos; b) aos parâmetros técnicos utilizados para estimativa de consumo diário e mensal indicados no memorial de cálculo; c) à correlação técnica entre o alegado vazamento identificado e os volumes efetivamente faturados; d) à alegada divergência entre as conclusões do laudo judicial e o parecer técnico particular GEO-TEC juntado no EP 1.11; e) à metodologia utilizada para aferição da origem do consumo registrado no imóvel. 10. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0835777-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa:: R$14.052,88 Autor(s) INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA Rua Rocha Leal, 204 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-097 - Telefone: (95)99158-5393 Réu(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR DESPACHO 01.Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA (EP 113), na qual aponta supostas inconsistências técnicas, contradições matemáticas e ausência de correlação entre as conclusões do expert e os documentos constantes dos autos. 02. A parte impugnante sustenta, em síntese, que o laudo pericial teria adotado premissas incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel, afirmando inexistir demonstração técnica suficiente acerca do alegado vazamento contínuo apontado pelo perito judicial. 03. Requer, ao final, a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca das contradições apontadas e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do laudo pericial. 04. Considerando os questionamentos técnicos suscitados pela parte autora, bem como nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares acerca dos pontos impugnados no EP 113, especialmente quanto: a) à alegada incompatibilidade entre a hipótese de vazamento contínuo e as oscilações de consumo constantes das faturas de água juntadas aos autos; b) aos parâmetros técnicos utilizados para estimativa de consumo diário e mensal indicados no memorial de cálculo; c) à correlação técnica entre o alegado vazamento identificado e os volumes efetivamente faturados; d) à alegada divergência entre as conclusões do laudo judicial e o parecer técnico particular GEO-TEC juntado no EP 1.11; e) à metodologia utilizada para aferição da origem do consumo registrado no imóvel. 10. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:13
Expedição de documento
14/05/2026, 02:00
Expedição de documento
14/05/2026, 02:00
Expedição de documento
14/05/2026, 00:09
Expedição de documento
14/05/2026, 00:09
Expedição de documento
14/05/2026, 00:09
Ato ordinatório
14/05/2026, 00:09
Determinação de Diligência
11/05/2026, 15:12
Petição (Embargos Execução)
20/02/2026, 20:03
Petição (Embargos Execução)
19/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 11:20
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 22:24
Petição (Embargos Execução)
10/02/2026, 12:55
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:03
Ato ordinatório
02/02/2026, 11:37
Expedição de documento
02/02/2026, 11:27
Expedição de documento
02/02/2026, 11:26
Expedição de documento
23/01/2026, 11:21
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 08:45
Expedição de documento
13/01/2026, 08:05
Documento
12/01/2026, 21:55
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 15:13
Petição (Embargos Execução)
12/12/2025, 16:11
Petição (Embargos Execução)
12/12/2025, 16:02
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA
Réus: CAER - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA À Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, Eu LEONARDO BESERRA SOUSA, Engenheiro Civil, com registro no CREA-RR 0921352174, representante legal e técnico da empresa ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, sob CNPJ com o N° 54.035.615/0001-82, conduzo o presente parecer com agendamento da vistoria pericial no imóvel. DO AGENDAMENTO Desse modo, assim fica estipulado local, data e horário: R. Rocha Leal, 204 - São Francisco, Boa Vista - RR, 69305-097; Data – 15/12/2025, Horário – 16h30 (horário local). DO QUE SE PEDE • Histórico de consumo do hidrômetro de no mínimo 12 meses anterior; • Certificado de aferição do hidrômetro; • Certificado de calibração do hidrômetro; • Histórico das manutenções do hidrômetro. Ademais, que os quesitos das partes sejam apresentados previamente à realização da perícia no imóvel, bem como que o requerente seja cientificado da data e horário designados, a fim de que este perito possa adentrar no local e coletar os dados necessários para a elaboração do laudo pericial, evitando, assim, que a vistoria agendada seja frustrada e venha a ocasionar atraso na regular tramitação do processo. Sendo assim, que as partes sejam intimados para tomarem ciência do agendamento da perícia. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinado digitalmente) LEONARDO BESERRA SOUSA Rep. Legal ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ 54.035.615/0001-82
Documento - MANIFESTAÇÃO Processo Nº: 0835777-64.2023.8.23.0010 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA
Réus: CAER - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA À Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, Eu LEONARDO BESERRA SOUSA, Engenheiro Civil, com registro no CREA-RR 0921352174, representante legal e técnico da empresa ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, sob CNPJ com o N° 54.035.615/0001-82, conduzo o presente parecer com agendamento da vistoria pericial no imóvel. DO AGENDAMENTO Desse modo, assim fica estipulado local, data e horário: R. Rocha Leal, 204 - São Francisco, Boa Vista - RR, 69305-097; Data – 15/12/2025, Horário – 16h30 (horário local). DO QUE SE PEDE • Histórico de consumo do hidrômetro de no mínimo 12 meses anterior; • Certificado de aferição do hidrômetro; • Certificado de calibração do hidrômetro; • Histórico das manutenções do hidrômetro. Ademais, que os quesitos das partes sejam apresentados previamente à realização da perícia no imóvel, bem como que o requerente seja cientificado da data e horário designados, a fim de que este perito possa adentrar no local e coletar os dados necessários para a elaboração do laudo pericial, evitando, assim, que a vistoria agendada seja frustrada e venha a ocasionar atraso na regular tramitação do processo. Sendo assim, que as partes sejam intimados para tomarem ciência do agendamento da perícia. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinado digitalmente) LEONARDO BESERRA SOUSA Rep. Legal ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ 54.035.615/0001-82
Documento - MANIFESTAÇÃO Processo Nº: 0835777-64.2023.8.23.0010 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 10:46
Expedição de documento
14/11/2025, 10:45
Expedição de documento
14/11/2025, 09:12
Expedição de documento
14/11/2025, 09:12
Documento
13/11/2025, 20:15
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:04
Expedição de documento
04/11/2025, 12:43
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:43
Documento
04/11/2025, 12:42
Petição (Embargos Execução)
30/09/2025, 18:24
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
manisfetacao - À, EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0835777-64.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor (es): INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA Réu (s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a), Eu LEONARDO BESERRA SOUSA, ENGENHEIRO CIVIL, representante legal da empresa ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, com CNPJ Nº 54.035.615/0001-82, venho por meio desta manifestar aceitação dos encargos e honorários imposto pelo juízo para atuar como perito nos autos do processo nº 0835777-64.2023.8.23.0010. Considerando a complexidade dos assuntos em questão e a responsabilidade inerente à atuação como perito, agradeço a nomeação desse mero profissional. Informo que a prova pericial será elaborada conformes normas mais atuais que regem o assunto em questão do objeto a ser periciado, e de forma totalmente parcial. FORMA DE PAGAMENTO Banco: PAGSEGURO INTERNET IP S.A. - 290 Agência: 0001, Conta: 428941249 (PAGBANK) OBSERVAÇÕES: • Está incluso nessa proposta horas técnicas de visita ao local do empreendimento uma única vez para fim de elaboração do laudo; • Não está incluso nessa proposta as atividades de assistente técnico como acompanhamento a procedimentos judiciais como audiências; • Essa proposta só inclui resposta aos quesitos pertinentes ao objeto em questão que será vistoriado e que esteja dentro do conhecimento técnico da engenharia civil. Caso Vossa Excelência tenha qualquer dúvida ou necessite de informações adicionais, estou à disposição para prestar os esclarecimentos necessários. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinatura digitalmente) LEONARDO BESERRA SOUSA Rep. Legal e Responsável Técnico Engbeserra Engenharia e Consultoria Ltda CNPJ 54.035.615/0001-82
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
manisfetacao - À, EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0835777-64.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor (es): INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA Réu (s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a), Eu LEONARDO BESERRA SOUSA, ENGENHEIRO CIVIL, representante legal da empresa ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, com CNPJ Nº 54.035.615/0001-82, venho por meio desta manifestar aceitação dos encargos e honorários imposto pelo juízo para atuar como perito nos autos do processo nº 0835777-64.2023.8.23.0010. Considerando a complexidade dos assuntos em questão e a responsabilidade inerente à atuação como perito, agradeço a nomeação desse mero profissional. Informo que a prova pericial será elaborada conformes normas mais atuais que regem o assunto em questão do objeto a ser periciado, e de forma totalmente parcial. FORMA DE PAGAMENTO Banco: PAGSEGURO INTERNET IP S.A. - 290 Agência: 0001, Conta: 428941249 (PAGBANK) OBSERVAÇÕES: • Está incluso nessa proposta horas técnicas de visita ao local do empreendimento uma única vez para fim de elaboração do laudo; • Não está incluso nessa proposta as atividades de assistente técnico como acompanhamento a procedimentos judiciais como audiências; • Essa proposta só inclui resposta aos quesitos pertinentes ao objeto em questão que será vistoriado e que esteja dentro do conhecimento técnico da engenharia civil. Caso Vossa Excelência tenha qualquer dúvida ou necessite de informações adicionais, estou à disposição para prestar os esclarecimentos necessários. Sem mais para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, (assinatura digitalmente) LEONARDO BESERRA SOUSA Rep. Legal e Responsável Técnico Engbeserra Engenharia e Consultoria Ltda CNPJ 54.035.615/0001-82
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 18:45
Expedição de documento
12/09/2025, 18:45
Expedição de documento
12/09/2025, 17:00
Documento
04/08/2025, 16:48
Ato ordinatório
04/08/2025, 11:51
Expedição de documento
04/08/2025, 11:41
Ato ordinatório
04/08/2025, 11:40
Expedição de documento
04/08/2025, 10:46
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 17:47
Petição (Embargos Execução)
21/07/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0835777-64.2023.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa:: R$14.052,88 Autor(s) INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA Rua Rocha Leal, 204 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-097 - Telefone: (95)99158-5393 Réu(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Em suma,
trata-se de “ação declaratória de descontituição de débito cumulada com proposta pela(s) parte(s) requerente(s) indenização por danos morais c/c pedido liminar” INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTO DE RORAIMA (CAERR), todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 02. Concedida medida liminar (EP 07).. 03. Contestação EP 55 04. Determinação para especificação de provas (EP 57). 05. Manifestação da parte requerida solicitando o saneamento do feito (EP 67). 06. No EP 68, a parte autora requereu o julgamento da lide. 07. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 10. Primeiramente, deve-se dizer que a relação jurídica em questão subsume-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a(s) parte(s) demandante(s) se enquadra(m) no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei. 11. Destaco também que a parte promovida se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, § 2 da mesma legislação. 12. Diante da aplicação do CDC, todos os contornos contratuais e eventual responsabilidade por qualquer vício ou defeito na prestação dos serviços, devem ser analisados à luz do CDC, Lei nº 8.078/90. 13. É de salutar importância lembrar que, toda vez que houver a aplicação do CDC, restará, em consequência, atraída toda sua normatividade protecionista, dentro da qual se destacam os artigos 14 e 34 daquele regramento, que, por sua vez, estatuem que todos aqueles agentes que estiverem na cadeia de consumo, como fornecedores, intermediários, ou de qualquer outra forma, devem ser responsabilizados, já que o CDC é firme na posição de que eles têm responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço. 14. Impende destacar que mesmo reconhecendo a incidência do Código Consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc. VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação. 15. Repito, embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC. 16. No caso dos autos, nesse primeiro momento, entendo que restou configurada a hipossuficiência da autora frente a parte requerida. Em vista disso, inverto o ônus da prova na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 17. Com relação a A requerida argui a ilegitimidade ativa do preliminar de ilegitimidade ativa. Instituto Educacional Megamente, sob o fundamento de que o contrato de fornecimento de água estaria em nome de terceira pessoa (Sra. Maria Odete Gomes Lins), e que, no sistema interno da companhia, consta como titular da unidade consumidora a Sra. Antonia Almeida Lopes Moraes, não havendo comprovação de vínculo contratual direto com a parte autora. 18. Contudo, razão não assiste a requerida. A jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que a legitimidade ativa para discutir débito de consumo decorre da relação de fato com o imóvel, sendo suficiente a demonstração de posse ou uso habitual, ainda que o contrato esteja em nome de terceiro. A legitimidade decorre da titularidade da relação de consumo efetivamente estabelecida, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais, em que pretende a autora o restabelecimento do serviço de forma completa, eficiente e contínua, além da reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da injusta privação do serviço de natureza essencial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam. Irresignação da autora. Acorde ao disposto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Desse modo, o destinatário final do serviço possui legitimidade para demandar em face da concessionária, ainda que não figure como titular no contrato. Precedentes deste TJRJ. Autora, que logrou comprovar ser a destinatária final do serviço. Comprovantes de pagamento das contas de água, cujos valores constam debitados na conta da demandante, além de haver nos autos comprovação de que esta reside no imóvel objeto da prestação do serviço em tela. Sentença cassada, com determinação de prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição, vez que reconhecida a legitimidade ativa da demandante para propor a presente ação. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00153659220198190206 202200105063, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 18/04/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023). 19. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 20. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 21.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 22. O processo está em ordem, no entanto entendo que não comporta julgamento no estado atual, razão pela qual, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida. 23. Nomeio como perito(a) do juízo a empresa Engbeserra Engenharia e Consultoria Ltda (Fone: (95) 98410-1642 [email protected]:), que deverá ser intimado(a) pessoalmente do encargo público, independente de compromisso, uma vez que o(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente seu munus, de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. 24. Arbitro os honorários do(a) senhor(a) perito(a) judicial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos, adiantadamente, pela parte requerida, considerando o deferimento do ônus da prova acima, mediante depósito judicial, na forma do art. 82, do NCPC, dentro de 15 (quinze), dando ciência ao senhor perito judicial do depósito e para o início do exame. 25. Com a finalização do exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial. Caso não seja recolhida a importância no prazo fixado acima, será considerada falta de interesse da parte na realização dessa prova, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. 26. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 27. Deverá ainda o(a) Senhor(a) Diretor(a) Secretaria habilitar o(a) perito(a) judicial para que este(a) tenha acesso aos documentos necessários para o exame pericial. 28. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme faculdade do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 29. Nos termos do Artigo 474 do Código de Processo Civil, determino ao(à) Sr.(a) Diretor(a) de Secretaria que dê ciência às partes, via intimação pelo sistema PROJUDI aos seus respectivos advogados cadastrados, da data e local indicado pelo Senhor Perito para ter início à produção da prova pericial. 30. Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 31. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0835777-64.2023.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa:: R$14.052,88 Autor(s) INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE LTDA Rua Rocha Leal, 204 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-097 - Telefone: (95)99158-5393 Réu(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Em suma,
trata-se de “ação declaratória de descontituição de débito cumulada com proposta pela(s) parte(s) requerente(s) indenização por danos morais c/c pedido liminar” INSTITUTO EDUCACIONAL MEGAMENTE em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTO DE RORAIMA (CAERR), todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 02. Concedida medida liminar (EP 07).. 03. Contestação EP 55 04. Determinação para especificação de provas (EP 57). 05. Manifestação da parte requerida solicitando o saneamento do feito (EP 67). 06. No EP 68, a parte autora requereu o julgamento da lide. 07. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 10. Primeiramente, deve-se dizer que a relação jurídica em questão subsume-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a(s) parte(s) demandante(s) se enquadra(m) no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei. 11. Destaco também que a parte promovida se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, § 2 da mesma legislação. 12. Diante da aplicação do CDC, todos os contornos contratuais e eventual responsabilidade por qualquer vício ou defeito na prestação dos serviços, devem ser analisados à luz do CDC, Lei nº 8.078/90. 13. É de salutar importância lembrar que, toda vez que houver a aplicação do CDC, restará, em consequência, atraída toda sua normatividade protecionista, dentro da qual se destacam os artigos 14 e 34 daquele regramento, que, por sua vez, estatuem que todos aqueles agentes que estiverem na cadeia de consumo, como fornecedores, intermediários, ou de qualquer outra forma, devem ser responsabilizados, já que o CDC é firme na posição de que eles têm responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço. 14. Impende destacar que mesmo reconhecendo a incidência do Código Consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc. VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação. 15. Repito, embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC. 16. No caso dos autos, nesse primeiro momento, entendo que restou configurada a hipossuficiência da autora frente a parte requerida. Em vista disso, inverto o ônus da prova na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 17. Com relação a A requerida argui a ilegitimidade ativa do preliminar de ilegitimidade ativa. Instituto Educacional Megamente, sob o fundamento de que o contrato de fornecimento de água estaria em nome de terceira pessoa (Sra. Maria Odete Gomes Lins), e que, no sistema interno da companhia, consta como titular da unidade consumidora a Sra. Antonia Almeida Lopes Moraes, não havendo comprovação de vínculo contratual direto com a parte autora. 18. Contudo, razão não assiste a requerida. A jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que a legitimidade ativa para discutir débito de consumo decorre da relação de fato com o imóvel, sendo suficiente a demonstração de posse ou uso habitual, ainda que o contrato esteja em nome de terceiro. A legitimidade decorre da titularidade da relação de consumo efetivamente estabelecida, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais, em que pretende a autora o restabelecimento do serviço de forma completa, eficiente e contínua, além da reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da injusta privação do serviço de natureza essencial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam. Irresignação da autora. Acorde ao disposto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Desse modo, o destinatário final do serviço possui legitimidade para demandar em face da concessionária, ainda que não figure como titular no contrato. Precedentes deste TJRJ. Autora, que logrou comprovar ser a destinatária final do serviço. Comprovantes de pagamento das contas de água, cujos valores constam debitados na conta da demandante, além de haver nos autos comprovação de que esta reside no imóvel objeto da prestação do serviço em tela. Sentença cassada, com determinação de prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição, vez que reconhecida a legitimidade ativa da demandante para propor a presente ação. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00153659220198190206 202200105063, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 18/04/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023). 19. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 20. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 21.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 22. O processo está em ordem, no entanto entendo que não comporta julgamento no estado atual, razão pela qual, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida. 23. Nomeio como perito(a) do juízo a empresa Engbeserra Engenharia e Consultoria Ltda (Fone: (95) 98410-1642 [email protected]:), que deverá ser intimado(a) pessoalmente do encargo público, independente de compromisso, uma vez que o(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente seu munus, de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. 24. Arbitro os honorários do(a) senhor(a) perito(a) judicial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos, adiantadamente, pela parte requerida, considerando o deferimento do ônus da prova acima, mediante depósito judicial, na forma do art. 82, do NCPC, dentro de 15 (quinze), dando ciência ao senhor perito judicial do depósito e para o início do exame. 25. Com a finalização do exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial. Caso não seja recolhida a importância no prazo fixado acima, será considerada falta de interesse da parte na realização dessa prova, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. 26. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 27. Deverá ainda o(a) Senhor(a) Diretor(a) Secretaria habilitar o(a) perito(a) judicial para que este(a) tenha acesso aos documentos necessários para o exame pericial. 28. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme faculdade do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 29. Nos termos do Artigo 474 do Código de Processo Civil, determino ao(à) Sr.(a) Diretor(a) de Secretaria que dê ciência às partes, via intimação pelo sistema PROJUDI aos seus respectivos advogados cadastrados, da data e local indicado pelo Senhor Perito para ter início à produção da prova pericial. 30. Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 31. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 08:40
Expedição de documento
26/06/2025, 08:40
Expedição de documento
25/06/2025, 10:53
Outras Decisões
23/06/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 23:12
Petição (Embargos Execução)
21/03/2025, 12:15
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835777-64.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando suas necessidades de forma sucinta, clara e objetiva. Boa Vista/RR, 27/2/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária