Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: SPE Condomínio Residencial Ilhas Gregas LTDA
Recorrido: INES ARALDI Eminentes Julgadores Colenda Turma, I – DA ADMISSIBILIDADE a) Do cabimento do Recurso Por sua vez, o art. 1.041, do CPC assim aduz: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No mesmo sentido a jurisprudência destaca: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Como dito na decisão agravada, o recurso cabível na hipótese era o agravo em recurso especial, previsto art.. 1.042 do CPC. Por isso, determinou-se a baixa dos autos à origem para exame do agravo, em razão do manifesto erro grosseiro na interposição de agravo interno em recurso especial, o que tornou inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. 2. "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1985294 DF 2021/0295598-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Desta forma, é perfeitamente cabível o presente agravo. b) Tempestividade A respeito da tempestividade, como já dito, tem-se o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de agravo. Dessa forma, a presente ação é plenamente tempestiva. c) Preparo Existe a dispensa de preparo conforme estipulado no artigo 1.042, parágrafo 2º do CPC. §2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. II - SÍNTESE PROCESSUAL
Documento - AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso nº 0849776-50.2024.8.23.0010 SPE Condomínio Residencial Ilhas Gregas LTDA, ora agravante, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, contendo como parte contrária o INES ARALDI, em face da decisão contida em EP 21, a qual não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.042, caput do Código de Processo Civil ( CPC) e art. 253 do RISTJ, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL. Dessa forma, por estarem as razões do presente Recurso consubstanciadas em fundamentos de direito, requer, após intimação da Agravada para, querendo, apresente resposta, nos termos do art. 1030 e art. 1.042, § 3º do CPC. Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, em que, se digne Vossa Excelência em determinar a imediata remessa dos autos, digitais, à Corte Superior de Justiça, provisionado no art. 1.042, § 4º do CPC, o que faz, consubstanciada na razão de fato e direito abaixo delineada, e anexada. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista - RR, 16 de março de 2026. THIAGO SOARES TEIXEIRA OAB/RR nº 878 DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Recurso nº 0849776-50.2024.8.23.0010
Trata-se de demanda originária proposta por Inês Araldi em face de SPE Condomínio Residencial Ilhas Gregas Ltda., na qual a autora alegou ter celebrado contratos de compra e venda referentes aos lotes nº 47 e nº 49 do empreendimento denominado Condomínio Residencial Ilhas Gregas, supostamente intermediados pelo então sócio-administrador da empresa, Divino Cordeiro de Toledo. Contudo, desde a contestação a ora agravante demonstrou que não participou da celebração de tais negócios jurídicos, tampouco recebeu quaisquer valores decorrentes das supostas transações. Os documentos apresentados pela autora evidenciam que os instrumentos contratuais contêm exclusivamente a assinatura do Sr. Divino, inexistindo a assinatura do representante legal da sociedade empresária, requisito indispensável previsto no contrato social para a validade de atos de alienação patrimonial. Ademais, os comprovantes apresentados não demonstram o efetivo pagamento dos valores alegados, tampouco comprovam que qualquer quantia tenha ingressado no patrimônio da agravante. Os recibos juntados foram emitidos por outra pessoa jurídica, a empresa Terra Brasil Construtora e Consultoria de Imóveis Ltda., também administrada pelo referido ex-sócio, circunstância que reforça a inexistência de vínculo jurídico entre a autora e a sociedade recorrente. Apesar disso, a sentença reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e imputou responsabilidade solidária à agravante, sob o fundamento de que integra a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, determinando a restituição dos valores supostamente pagos. 14. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de relação de consumo. A parte promovente e promovida enquadra-se no conceito de consumidor e fornecedor respectivamente (art. 2º e 3º, Código de Defesa do Consumidor). Portanto, aplica-se o regime jurídico do microssistema da Lei 8.078/1990. (...) 23. Ademais, a demora administrativa na concessão de licenças não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configura evento previsível no ramo da construção civil. Não pode a promovida se beneficiar de eventual embargo administrativo ou judicial, pois lhe compete respeitar as normas administrativas relacionadas ao empreendimento que lançou. Irresignada, a empresa interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, a inexistência de contrato válido, a ausência de vínculo jurídico com a recorrida e a impossibilidade de responsabilização por atos praticados exclusivamente por ex- sócio em negócios de caráter pessoal. Todavia, o Tribunal de Justiça de Roraima manteve integralmente a sentença, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Diante disso, a agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 371 e 485, IV, do CPC, bem como aos arts. 47, 104 e 1.015 do Código Civil, defendendo, em síntese, a inexistência de contrato válido e a indevida responsabilização da recorrente. Entretanto, surpreendentemente, o recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. As alegadas violações aos arts. 371, 485, IV, do CPC e 47, 104 e 1.015, do CC, não foram analisadas em sede de apelação.Além disso, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 211e 356 do STF, respectivamente: Ocorre que conforme será explicitado a seguir, as questões levantadas nos artigos do Código de Processo Civil e no Código Civil foram igualmente levantadas em Apelação, bem como não há de se falar em oposição de Embargos, visto que o Acórdão apreciou as questões, inexistindo erro material, contradição ou obscuridade. Diante dessa decisão de inadmissibilidade, a agravante interpõe o presente Agravo em Recurso Especial, visando à reforma da decisão que obstou o processamento do Recurso Especial, por entender que a matéria federal foi devidamente suscitada e apreciada no acórdão recorrido. III - MÉRITO a) Da impossibilidade de Prévia oposição de Embargos A decisão agravada fundamenta o não conhecimento do recurso sob o argumento de que não teriam sido opostos embargos de declaração com a finalidade de suscitar eventual omissão ou promover o prequestionamento da matéria. Todavia, é sabido que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, não se pode exigir da parte a oposição de embargos de declaração quando a decisão recorrida não apresenta qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo, sob pena de tal medida ser meramente protelatória. Apesar de em descompasso com entendimento jurídico, a Decisão apreciou a alegação de ilegitimidade passiva da SPE Condomínio Residencial Ilhas Gregas Ltda., afastando-a sob o fundamento de que, no âmbito das relações de consumo. Também apreciou a tese de nulidade dos contratos firmados com o ex-sócio Divino Cordeiro de Toledo, entendendo que tal circunstância não afasta a responsabilidade da incorporadora perante a consumidora. (Apelação) (Acórdão) Do mesmo modo, o acórdão examinou a alegação de ausência de comprovação dos pagamentos realizados pela autora, e ainda, apreciou o argumento de que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o ex- sócio ou sobre outras empresas eventualmente envolvidas, afastando tal tese ao reconhecer que eventuais relações internas entre sócios ou parceiros comerciais são questões interna corporis, insuscetíveis de serem opostas ao consumidor. (Apelação) (Acórdão) Por fim, também foi enfrentado o pedido de improcedência da rescisão contratual e de limitação da restituição ao valor de R$ 450,00, supostamente o único montante recebido diretamente pela SPE. O Tribunal rejeitou tal pretensão ao reconhecer que, diante da rescisão por culpa da fornecedora, a restituição deve abranger a integralidade dos valores pagos pela consumidora no negócio, sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor. Assim, resta evidente que a decisão recorrida apreciou, em que pese erroneamente, todas as teses deduzidas no recurso de apelação inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional que sustenta-se a apresentação de Embargos. Com efeito, a própria sistemática do CPC/2015 afasta essa exigência. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento. Tal dispositivo evidencia que não constituem etapa obrigatória do itinerário recursal, servindo apenas como instrumento para sanar vícios do pronunciamento judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição, não podendo sua ausência ser utilizada para impedir o acesso ao recurso especial. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTALAÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EMBARGADA ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Estes novos embargos são reiteração de argumentos postos nos primeiros declaratórios. 3. A Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC. (STF - RE: 1272322 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 631582 PR, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/08/2021) Dessa forma, não se pode exigir da parte a oposição de embargos meramente protelatórios quando inexistente qualquer vício a ser sanado no acórdão recorrido. Logo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, mostra-se plenamente cabível a interposição direta de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de oposição prévia de embargos de declaração. b) Da prévia discussão das matérias constantes do CPC e no CC. No presente caso a Decisão alega que não foram apresentadas em Apelação diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil, entendimento esse que não deve-se prosperar visto que os mesmos foram apresentados em sede de Apelação também. Em primeiro aspecto, o art. 485 do CPC: (Apelação, pág. 05, EP. 39) (Resp,pág.07, EP 12) Referido dispositivo salienta acerca da ilegitimidade passiva da SPE Condomínio Residencial Ilhas Gregas Ltda., visto que os contratos de compra e venda foram celebrados exclusivamente entre a recorrida e as empresas Terra Brasil Construtora e Consultoria de Imóveis Ltda. e Brasil Participações e Incorporações Ltda., por intermédio do administrador Divino Cordeiro de Toledo, sem participação, anuência ou assinatura da recorrente. Ademais, ainda, que as negociações referentes aos lotes 47 e 49 teriam ocorrido à revelia da SPE e, no caso do lote 47, inclusive mediante dação em pagamento por serviços de natureza particular prestados ao referido administrador. Nesse sentido, não há plausibilidade em manter o agravante no polo passivo da demanda, visto que afronta ao art. 485, VI, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente legitimidade de parte, Em paralelo, o art. 47 do CC: (Apelação, pág 06, EP 39) (Resp, pág. 10, EP. 12) No que tange à violação direta do art. 47 do Código Civil, esta está ao imputar ao ora agravante obrigações decorrentes de contratos firmados por quem não possuía poderes para representá-la, sendo que tal artigo foi levantando conjuntamente com o disposto no art. 1.015. Nos termos do referido dispositivo, a pessoa jurídica somente adquire direitos e contrair obrigações por meio de seus administradores, dentro dos limites estabelecidos em seu contrato social. No caso concreto, restou demonstrado que os contratos relativos aos Lotes 47 e 49 foram assinados exclusivamente pelo ex-sócio Divino Cordeiro de Toledo, sem a assinatura conjunta dos demais sócios, exigência expressamente prevista no contrato social da recorrente. Assim, os atos foram praticados fora dos limites de representação da sociedade, não podendo produzir efeitos jurídicos em seu desfavor. Por fim, o art. 104 do Código Civil: (Apelação, pág. 06, EP 39) (RESP, pág. 10, EP 12) Referido dispositivo destaca que a validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade de agente capaz, observadas, no caso de pessoa jurídica, as regras de representação previstas no contrato social. A ausência da coassinatura dos sócios, quando exigida, acarreta a nulidade do ato, impedindo a produção de efeitos em desfavor do ora agravante, questão igualmente levantada na Apelação e no Resp. Dessa maneira, a decisão que fundamenta que em sede de Apelação não foram apresentados e discutidos os dispositivos do CPC e CC, os quais teriam sidos arguidos apenas em Resp, é totalmente incoerente, visto que tais alegações foram diversas vezes suscitadas nos autos. III - DOS PEDIDOS Isto posto, comprovado o equívoco presente da decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Recorrente, ora Agravante, em face do Acórdão Proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Roraima, pede a Recorrente ora Agravante, pelo Conhecimento e Provimento integral do presente Agravo em Recurso Especial, com admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial, conforme os pleitos nele encartados. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista - RR, 16 de março de 2026. THIAGO SOARES TEIXEIRA OAB/RR nº 878