Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0806580-93.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Carlos Eduardo Leite Varela em face de Federação das Unimeds da Amazônia, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços médicos. Narra que, em 06/12/2023, sofreu infarto agudo do miocárdio, sendo internado em unidade hospitalar vinculada à requerida, permanecendo em unidade de terapia intensiva, com indicação médica de realização urgente de cateterismo cardíaco (ep. 1.1). Sustenta que houve demora superior a 10 (dez) dias para realização do procedimento, o que o levou a buscar atendimento por conta própria em outra unidade hospitalar, onde o procedimento foi realizado em 18/12/2023. A inicial foi instruída com documentos médicos, incluindo relatórios de cateterismo e angioplastia (ep. 1.5), bem como sumário de alta hospitalar com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido recolhidas as custas processuais, conforme comprovantes juntados aos autos (ep. 10.2). Conforme decisão proferida no ep. 24.1, foi determinada a suspensão do feito, nos termos ali consignados, tendo o processo retomado seu regular curso após o decurso do período fixado. Pedido de emenda para inclusão da Unimed Nacional no polo passivo (ep. 35), a qual foi recebida (ep. 37.1), bem como exclusão da Unimed Fama (eps. 59.1 e 61.1). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed, ao argumento de ausência de vínculo contratual direto com a parte autora, sustentando, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ep. 68.1). A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugnou os argumentos defensivos, especialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando a falha na prestação do serviço e pugnando pela rejeição das preliminares e pela procedência dos pedidos (ep. 73.1). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou, no ep. 79.1, que os documentos já acostados aos autos são suficientes para a comprovação de suas alegações, não havendo outras provas a produzir, requerendo o regular prosseguimento do feito, enquanto a parte requerida, no ep. 80.1, informou não possuir provas a produzir, reiterando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em face de si, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Decido. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Central Nacional Unimed (ep. 68.1), não assiste razão à requerida. Alega a parte requerida ausência de vínculo contratual direto com a parte autora, sustentando não ser responsável pela prestação dos serviços discutidos nos autos. Todavia, verifico que a controvérsia envolve prestação de serviços no âmbito do sistema Unimed, o qual se estrutura por meio de rede integrada de cooperativas que atuam de forma coordenada, utilizando a mesma marca e compartilhando rede assistencial. Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual, para o consumidor, as diversas entidades que integram o sistema se apresentam como uma única estrutura, não sendo razoável exigir a distinção interna entre as cooperativas para fins de responsabilização. Ademais, a própria dinâmica do atendimento prestado evidencia a atuação no âmbito da rede Unimed, circunstância suficiente para justificar a responsabilização solidária das entidades que dela participam. Assim, eventual discussão acerca da repartição interna de responsabilidades entre as cooperativas não pode ser oposta ao consumidor, sob pena de vulnerar a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, verifico a desnecessidade de maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). - grifo nosso Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço e do consequente dever de indenizar. No caso em exame, restou incontroverso que o autor foi acometido por infarto agudo do miocárdio, situação de extrema gravidade, tendo sido internado em unidade de terapia intensiva, com indicação médica expressa para realização urgente de cateterismo cardíaco (ep. 1.1). Os documentos médicos juntados aos autos (ep. 1.5) comprovam a efetiva necessidade do procedimento, posteriormente realizado, inclusive com implante de stents, o que evidencia o caráter essencial e inadiável da intervenção. Não obstante, o autor permaneceu por período superior a 10 (dez) dias aguardando a realização do procedimento, sem que a operadora disponibilizasse solução adequada dentro de sua rede assistencial, circunstância que o obrigou a buscar atendimento por meios próprios. Ainda que não haja prova de negativa formal expressa, a demora injustificada na disponibilização de procedimento médico urgente, sobretudo em contexto de infarto agudo do miocárdio, configura falha grave na prestação do serviço, por violação à boa-fé objetiva e ao dever de adequada assistência à saúde do beneficiário. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece que a demora injustificada na autorização ou realização de procedimento cardíaco emergencial equivale à negativa indevida de cobertura, sendo apta a ensejar reparação por danos morais, especialmente quando expõe o paciente a risco concreto à vida: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA EMERGENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O autor foi internado em UTI após infarto agudo do miocárdio e teve indicada, com urgência, cirurgia de revascularização miocárdica. A operadora do plano de saúde não autorizou o procedimento tempestivamente, o que somente ocorreu 14 dias após a solicitação médica e mediante intervenção judicial. O juízo de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 2.500,00, valor impugnado pelo autor em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais em decorrência da demora injustificada na autorização de cirurgia cardíaca emergencial por plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde não autoriza, de forma tempestiva, procedimento cirúrgico de urgência prescrito a paciente internado em UTI após infarto, caracterizando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 4. A demora de 14 dias na autorização da cirurgia, somente realizada após concessão de tutela de urgência, agrava o sofrimento do paciente e gera abalo emocional passível de reparação moral. 5. O valor fixado a título de danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade pedagógica, sem se transformar em fonte de enriquecimento ilícito ou ser irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite majoração do valor da indenização em hipóteses similares, considerando o risco à vida do paciente e a natureza do procedimento negado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa ou demora injustificada na autorização de cirurgia cardíaca emergencial por plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, podendo ser majorado quando fixado em quantia irrisória. Estabelece-se ao caso concreto o importe de R$ 6.000,00. 3. A majoração do valor da condenação impõe a readequação dos honorários sucumbenciais à nova base de cálculo, mantido o percentual originalmente fixado. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007325020258205300, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2026, Terceira Câmara Cível) - grifo nosso A conduta da requerida, ao não viabilizar tempestivamente o procedimento necessário, agravou o estado de angústia, insegurança e sofrimento do autor, que, já fragilizado por quadro clínico grave, viu-se desassistido em momento crítico. Ressalto que, embora não haja comprovação de agravamento clínico decorrente da demora, o risco concreto à vida e a situação de incerteza enfrentada pelo paciente são suficientes para caracterizar o dano moral, que, na hipótese, decorre do próprio fato. Diante desse contexto, resta configurado o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. No caso concreto, a falha na prestação do serviço é significativa, porquanto relacionada à demora injustificada na realização de procedimento cardíaco de urgência, em contexto de infarto agudo do miocárdio, situação que expôs o autor a risco concreto à vida e a intenso abalo emocional. Por outro lado, não há nos autos comprovação de agravamento clínico decorrente da demora, o que deve ser considerado na modulação do valor indenizatório. Diante dessas circunstâncias, entendo adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem se mostrar excessiva ou irrisória. Antes o exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, acolho em parte os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela taxa SELIC a partir desta data, nos termos da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e os honorários advocatícios ficam a cargo da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado