Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WELLINGTON DE SOUZA CABRAL ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: WELLINGTON DE SOUZA CABRAL ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória, na qual afirma que há ilegalidade na cobrança de seguro no contrato de empréstimo realizado com o banco e pede o ressarcimento em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o seguinte fundamento: (…) O seguro de proteção financeira (espécie de contrato de seguro prestamista) é um pacto acessório oferecido junto com o contrato principal (empréstimo ou financiamento). Sobre a contratação do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” - STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Portanto, ao filtro da tese jurídica (REsp 1.639.259-SP), é possível que o contrato de financiamento ou empréstimo bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar), que somente se mostra regular e lícito quando seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Assim, o banco não pode: obrigar o contratante a fazer o seguro (só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro) ou obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora. No caso vertente, ao consultar os documentos juntados com a petição inicial e a contestação, identifico que prevalece a tese da parte ré porque a contestação possui elementos de informação (prova documental) que destaca que a contratação do empréstimo (contrato principal) deu-se por meio de TAA (terminal de autoatendimento bancário) em que foi conferida em tela do terminal a possibilidade de contratar ou não contratar o seguro de proteção financeira, ocasião em que a parte autora optou pela contratação com assentimento por meio de sua assinatura eletrônica, de conformidade do data, hora, local e ID identificado pelo TAA (prints inseridos na contestação). Neste contexto, confere-se tese apresentada pela parte autora é insubsistente porque a parte ré comprovou que a parte autora não foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira nem com a seguradora por ela indicada, de modo que inexiste violação à tese jurisprudencial manifestada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259-SP com relatoria pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639) porque, realmente, a parte autora manifestou pela contratação do seguro de proteção financeira por meio de opção registrada com assinatura eletrônica. A celebração de contrato de seguro de proteção financeira, por si só, não enseja a sua nulidade, desde que haja manifestação de vontade livre e expressa do consumidor em relação ao serviço específico. Sendo este o caso, não há que se falar na hipótese de venda casada (inc. I do art. 39 do CDC). Não se revela razoável declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista se a parte aderiu ao serviço por livre manifestação de vontade. Neste sentido, o TJRR: (…) A parte ré, por meio dos documentos juntados com a contestação (prints insertos na peça defensiva), demonstrou que a parte autora optou pela contratação do seguro de proteção financeira, de forma que a contratação é válida e regular e não configura venda casada. Tendo em conta a constatação de regularidade e validade da contratação, demonstrada pela manifestação da parte autora em TAA com assinatura eletrônica, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e não há vício de consumo, de maneira que não há pressuposto para anulação do contrato acessório de proteção financeira nem para reparação civil por dano material (repetição de indébito) e dano moral. DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO ACOLHO a preliminar e REVOGO a concessão da gratuidade de justiça (assistência judiciária gratuita) à parte autora. JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa. O Código de Defesa Consumidor, ao tratar das práticas abusivas, veda a realização de venda casada: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança de seguro de proteção financeira será considerada ilegal, por infringência às disposições do CDC, quando a prestação do serviço for condicionada à contratação com a instituição financeira ou com uma seguradora por ela indicada, obstando a liberdade de escolha do consumidor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.440/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Destaquei Não se depreende dos autos que a parte recorrida tenha disponibilizado opção de contratação de produto sem a venda casada ou que tenha oportunizado a escolha da seguradora. O seguro embutido nos financiamentos são abusivos, pois não permitem a contratação de outra empresa que dispõe de seguro prestamista. Sabe-se que a aquisição de produto com disponibilidade de contrato e assinatura eletrônica dificulta a negociação do crédito bancário, ocasionando vulnerabilidade do consumidor, sem a opção de oferta de retirada de seguro. A venda casada é situação de tortuosa identificação, tendo em vista a vinculação condicionada da aquisição de outro produto anexo ao primeiro. Essa prática foge da venda tradicional e disponibilidade de oferta ao mercado, sendo prática proibida pelo Código Consumerista. O entendimento predominante nos tribunais brasileiros sobre a cobrança de seguro prestamista em contratos de renovação de empréstimos consignados realizados por aplicativos ou terminais de autoatendimento é no sentido de vedar a contratação automática e sem a devida ciência e anuência do consumidor, especialmente em operações realizadas de forma remota, eletrônica e desassistida. Deste modo, as instituições financeiras, principalmente em contratos de adesão e à distância, devem observar, de forma rigorosa, o princípio da transparência e o dever de informação, previstos nos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC. No caso em análise, o documento juntado no EP 1.4 evidencia a cobrança de R$ 20.114,65 (vinte mil, cento e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), a título de seguro, contudo, não há provas de que foi emitida apólice em apartado ou, repita-se, que foi dada à parte a possibilidade de escolher a seguradora do seu interesse, configurando venda casada. Assim, o apelado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a restituição dos valores despendidos pelo consumidor a esse título é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 247 DO STJ. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA INTERNET. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ART. 51 DO CDC. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0818422-17.2018.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 31/10/2020, public.: 03/11/2020) Quanto à repetição de indébito, a nulidade do negócio é flagrante e impõe ao banco a devolução, em dobro, do valor descontado do consumidor, conforme regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável ou boa-fé objetiva. Tratando-se de responsabilidade contratual, o valor a ser devolvido deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Por fim, quanto ao pleito de danos morais, o recorrente não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, entendo que a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade do apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a invalidade da cobrança do seguro embutido no contrato de empréstimo, objeto da demanda; b) determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando o resultado deste recurso, inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. SEGURO. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0854881-08.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de contrato acessório de seguro prestamista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o apelante alega que a venda casada está configurada, considerando que “inexiste qualquer comprovação de anuência da parte recorrente nas contratações dos seguros que constam nos instrumentos contratuais presentes nos autos, bem como não há qualquer comprovação de que houve a assinatura em terminal de autoatendimento (TAA) que importasse em adesão de qualquer seguro prestamista”. Afirma que não há qualquer termo de contrato apartado ou meio idôneo que comprove a anuência da parte recorrente quanto à contratação de um seguro prestamista. Acrescenta que o prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor, o que viola a liberdade de contratar. Sustenta que “a fim de proporcionar segurança jurídica nas demandas similares a esta, o STJ, por meio do tema repetitivo n. 972, seguindo a lógica do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que é ilícita a imposição de seguro nos contratos bancários”. Argumenta que houve falha na prestacao de servico pelo banco, motivo pelo qual faz jus à repetição de indébito em dobro e à indenização por dano moral, pois “a imposição de contratação unilateral e a consequente venda casada, não podem ser tidos como mero aborrecimento ou simples dissabor”. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, para: declarar a inexigibilidade dos débitos e a anulação do seguro embutido no contrato objeto da demanda; condenar o recorrido na repetição de indébito em dobro; condenar o apelado em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nas contrarrazões, o apelado refuta as alegações do apelante e pede o desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0854881-08.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)