DEZINHO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ESTADO DE RORAIMA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
LILIANE CASSIANO NICÁCIO DA SILVA
OAB/RR 2055·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE MONTE SANTANA
OAB/RR 315·CPF·Representa: Autor
PAULO ALVES ANDRADE JÚNIOR
OAB/RR 1659·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
OAB/RR 495·CPF·Representa: Autor
LILIANE CASSIANO NICÁCIO DA SILVA
OAB/RR 2055·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento
24/06/2026, 08:45
Petição (Embargos Execução)
22/06/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828207-90.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito à(s) parte(s) que C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA informe(m) os seus dados bancários para transferência (banco, agência, número da conta e titular c/ CPF). Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026 MARIO BERNARDO DE SOUZA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828207-90.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito à(s) parte(s) que C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA informe(m) os seus dados bancários para transferência (banco, agência, número da conta e titular c/ CPF). Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026 MARIO BERNARDO DE SOUZA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 15:46
Expedição de documento
02/06/2026, 14:33
Documento
02/06/2026, 14:32
Petição (Contraminuta)
31/05/2026, 17:05
Documento
08/05/2026, 09:21
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2026, 09:12
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2026, 09:12
Ato ordinatório
24/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 273/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0828207-90.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de 32.347,33, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: 32.347,33 b) valor do principal: Prejudicado c) valor dos juros: Prejudicado d) data final da correção monetária: 07 de julho de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 17 de março de 2026. Eu, o Yamille Caroline dos Santos Andrade, digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 273/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0828207-90.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de 32.347,33, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: 32.347,33 b) valor do principal: Prejudicado c) valor dos juros: Prejudicado d) data final da correção monetária: 07 de julho de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 17 de março de 2026. Eu, o Yamille Caroline dos Santos Andrade, digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 17:45
Documentos
Documento
•03/06/2026, 00:00
Documento
•03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828207-90.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito à(s) parte(s) que C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA informe(m) os seus dados bancários para transferência (banco, agência, número da conta e titular c/ CPF). Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026 MARIO BERNARDO DE SOUZA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 15:46
Expedição de documento
02/06/2026, 14:33
Documento
02/06/2026, 14:32
Petição (Contraminuta)
31/05/2026, 17:05
Documento
08/05/2026, 09:21
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2026, 09:12
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2026, 09:12
Ato ordinatório
24/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 273/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0828207-90.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de 32.347,33, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: 32.347,33 b) valor do principal: Prejudicado c) valor dos juros: Prejudicado d) data final da correção monetária: 07 de julho de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 17 de março de 2026. Eu, o Yamille Caroline dos Santos Andrade, digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 273/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0828207-90.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de 32.347,33, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: 32.347,33 b) valor do principal: Prejudicado c) valor dos juros: Prejudicado d) data final da correção monetária: 07 de julho de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 17 de março de 2026. Eu, o Yamille Caroline dos Santos Andrade, digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 17:45
Expedição de documento
13/04/2026, 17:45
Expedição de documento
13/04/2026, 16:30
Expedição de documento
13/04/2026, 16:30
Expedição de documento
13/04/2026, 09:26
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:58
Petição (Embargos Execução)
23/02/2026, 15:29
Documento
23/02/2026, 13:55
Documento
21/02/2026, 14:39
Ato ordinatório
20/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPRIMENTO EXEQUENTE: DEZINHO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA 1. Valor c 1.1 Contribuição Previdenciária 3.1 Honorários Contratuais 20 Juntada 5. Total líquido devido ao Exeqüente ¹ Base de Cálculos – MESES=2.701,81). OBS: CÁLCULOS DE RETENÇÕES DO EXCLUSÃO DOS JUROS APENAS DA BASE DE CÁL DESCRITOR (Honorários de Contratuais) 1. Hon. Contratuais 2. Obrigação Tributária alíquota 1,5% 4. Total líquido devido ao Patrono IR (65.688,34-1.267,70juros=64.420,63*1,5%=966,31 DESCRITOR (Honorários Honorários Obrigação Tributária PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL RIMENTO DE
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA PROC:0828207-90.2024.8.23.0010 DEZINHO ALVES DE OLIVEIRA ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS DESCRITOR Valor conforme Homologado EP 55.1.1 Contribuição Previdenciária ¹ 2. Sub Total 2.1 Obrigação Tributária 3. Sub Total.1 Honorários Contratuais 20% - [Ded. de 10% s/ o vlr. bruto do Exeqüente] Juntada do Contrato EP.1.2 4. Sub Total (3) – (3.1). Total líquido devido ao Exeqüente IPER[328.441,68*11%=34.776,80].IR(293.664,88-12.677,04 DOS VALORES DO EXEQUENTE CONFORME TEMA 808 DO STF PENAS DA BASE DE CÁLCULOS DO IR (IMPOSTO DE RENDA). DESCRITOR (Honorários de Contratuais). Contratuais – Conforme o Contrato EP 1.2 2. Obrigação Tributária alíquota 1,5%² 3. Sub Total 4. Total líquido devido ao Patrono 1.267,70juros=64.420,63*1,5%=966,31). DESCRITOR (Honorários Sucumbencia) Honorários conforme Homologado EP 55.1 rigação Tributária alíquota 1,5% ² Sub Total PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 90.2024.8.23.0010 VALOR 328.441,68 (34.776,80) 293.664,88 (ISENTO) 293.664,88 xeqüente] (65.688,34) 227.976,55 227.976,55 12.677,04,juros=280.987,84/104 STF – QUE DISPÕE SOBRE VALOR 65.688,34 (966,31) 64.722,03 64.722,03 VALOR 32.347,33 (466,19) 31.881,14 Total líquido devido ao Patrono 31.881,14 IR (32.347,33-1.267,70=31.079,63*1,5%=466,19). ² OBS: Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018 Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento (1,5%), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º). Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 7,5 182,16 De 2.826,66 até 3.751,05 15 394,16 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 675,49 Acima de 4.664,68 27,5 908,73 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 TABELA REDUÇÃO IMPOSTO DE RENDA 2026 Rendimentos tributáveis mensais Alíquota Redução do IR Até R$ 5.000,00 Tabela IR Até R$ 312,89 De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 27,5% R$ 978,62 – (0,133145 * rendimento) Acima de R$ 7.350,01 27,5 % - LEI Nº 15.270 DE 26/11/2025 Boa Vista-RR, 09 de Fevereiro de 2026. William P. Carramilo Júnior Assessor Técnico I da Contadoria Judicial
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 10:53
Expedição de documento
09/02/2026, 09:59
Expedição de documento
09/02/2026, 09:59
Documento
09/02/2026, 09:54
Petição (Embargos Execução)
08/08/2025, 12:25
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828207-90.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aminadabe Silva Sousa em face do Estado de Roraima. Inicialmente, observo que o exequente incorreu em excesso de execução, tendo em vista que este adotou juros simples de 6% a.a, isto é, 0.5% a.m, índice inaplicável contra à Fazenda Pública, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço o excesso apontado pela parte executada. Por conseguinte, fixo honorários sucumbenciais em 10%, sobre o excesso de R$ 14.817,28, em favor do Fundo Especial da Procuradoria do Estado de Roraima. Atente-se o Estado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que os montantes apurados pelo ente público estão em conformidade com os critérios fixados na sentença e no acórdão, homologo o valor de R$ 328.441,68, em favor da parte exequente Dezinho Alves De Oliveira. Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes. Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023). Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada. Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva. Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual. Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença. Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 32.347,33, a título de honorários sucumbenciais, em favor de C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:54
Expedição de documento
11/07/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 09:54
Documento
11/07/2025, 09:54
Expedição de documento
11/07/2025, 09:53
Expedição de precatório/rpv
07/07/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 11:16
Petição (Embargos Execução)
04/07/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 08:50
Expedição de documento
26/06/2025, 08:38
Petição (Embargos Execução)
25/06/2025, 14:40
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:06
Petição (Embargos Execução)
03/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 13:58
Expedição de documento
02/06/2025, 11:49
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 11:47
Expedição de documento
26/05/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ficha financeira - Ficha Financeira F o t o Qtde Descontos Proventos Período Valor Valor Folha Qtde Lotação Função Banco / Agência / Conta Matricula: 050010141 Pasep: Cpf: 241.778.572-20 170.56104.17-5 Servidor: DEZINHO ALVES DE OLIVEIRA Cargo Nível FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA Mãe: 2.040,89 0272 EMP. B. BRASIL 16/60 483,23 224,50 13,45 2.040,89 798,25 Liquido R$ 1.242,64 SEED - PROFESSOR 1 02B - PROFESSOR LICENCIATURA PLENA 01/2012 001/03993-4/50180 2.040,89 0272 EMP. B. BRASIL 17/60 483,23 224,50 13,45 2.040,89 798,25 Liquido R$ 1.242,64 02/2012 2.040,89 0272 EMP. B. BRASIL 18/60 483,23 224,50 13,45 2.040,89 798,25 Liquido R$ 1.242,64 03/2012 2.040,89 0272 EMP. B. BRASIL 19/60 483,23 224,50 13,45 2.040,89 798,25 Liquido R$ 1.242,64 04/2012 DEV IPER 1/3 FERIAS C MONETARIA 0802 44,66 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 20/60 483,23 234,60 22,93 2.177,39 817,83 Liquido R$ 1.359,56 05/2012 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 21/60 483,23 234,60 19,58 2.132,73 814,48 Liquido R$ 1.318,25 06/2012 1A PARCELA GRAT NATALINA 6.00 1.066,37 1.066,37 0,00 Liquido R$ 1.066,37 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 22/60 483,23 234,60 19,58 2.132,73 814,48 Liquido R$ 1.318,25 07/2012 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 23/60 483,23 234,60 19,58 2.132,73 814,48 Liquido R$ 1.318,25 08/2012 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 24/60 483,23 234,60 19,58 2.132,73 814,48 Liquido R$ 1.318,25 09/2012 17/07/2024 08.56.36 Pagina 1 de 17 Usuário: MEG SUYARA BARBOSA DE OLIVEIRA Matricula: 021020642 Qtde Descontos Proventos Período Valor Valor Folha Qtde Lotação Função Banco / Agência / Conta Matricula: 050010141 Pasep: Cpf: 241.778.572-20 170.56104.17-5 Servidor: DEZINHO ALVES DE OLIVEIRA Cargo Nível FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA Mãe: 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 25/60 483,23 234,60 19,58 2.132,73 814,48 Liquido R$ 1.318,25 10/2012 1/3 FERIAS 710,91 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 26/60 483,23 234,60 84,56 2.843,64 879,46 Liquido R$ 1.964,18 11/2012 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 27/60 483,23 234,60 19,58 2.132,73 814,48 Liquido R$ 1.318,25 12/2012 2 PARCELA GRAT NATALINA 12.00 2.132,73 0051 ADIANT 1PARC GRAT NAT 1.066,37 0227 IPER GRAT NATALINA 234,60 0049 IRRF GRATIFICACAO NATALINA 19,58 2.132,73 1.320,55 Liquido R$ 812,18 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 28/60 483,23 234,60 14,05 2.132,73 808,95 Liquido R$ 1.323,78 01/2013 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 29/60 483,23 234,60 14,05 2.132,73 808,95 Liquido R$ 1.323,78 02/2013 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 30/60 483,23 234,60 14,05 2.132,73 808,95 Liquido R$ 1.323,78 03/2013 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 31/60 483,23 234,60 14,05 2.132,73 808,95 Liquido R$ 1.323,78 04/2013 2.132,73 0272 EMP. B. BRASIL 1/72 562,23 234,60 14,05 2.132,73 887,95 Liquido R$ 1.244,78 05/2013 DIF VENCIMENTO INF(2013/05) 0037 95,97 2.228,70 0272 EMP. B. BRASIL 2/72 562,23 245,16 0182 IPER(2013/05) 10,56 26,86 2.324,67 921,88 Liquido R$ 1.402,79 06/2013 1A PARCELA GRAT NATALINA 6.00 1.114,35 1.114,35 0,00 Liquido R$ 1.114,35 2.228,70 0272 EMP. B. BRASIL 3/72 562,23 245,16 20,46 07/2013 17/07/2024 08.56.36 Pagina 2 de 17 Usuário: MEG SUYARA BARBOSA DE OLIVEIRA Matricula: 021020642 Qtde Descontos Proventos Período Valor Valor Folha Qtde Lotação Função Banco / Agência / Conta Matricula: 050010141 Pasep: Cpf: 241.778.572-20 170.56104.17-5 Servidor: DEZINHO ALVES DE OLIVEIRA Cargo Nível FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA Mãe: 2.228,70 904,92 Liquido R$ 1.323,78 2.228,70 0272 EMP. B. BRASIL 4/72 562,23 245,16 20,46 2.228,70 904,92 Liquido R$ 1.323,78 08/2013 2.228,70 0272 EMP. B. BRASIL 5/72 562,23 245,16 20,46 2.228,70 904,92 Liquido R$ 1.323,78 09/2013 2.228,70 0272 EMP. B. BRASIL 6/72 562,23 1/84 245,16 20,46 2.228,70 1.157,10 Liquido R$ 1.071,60 10/2013 1/3 FERIAS 742,90 2.228,70 0272 EMP. B. BRASIL 7/72 562,23 2/84 245,16 88,37 2.971,60 1.225,01 Liquido R$ 1.746,59 11/2013 2.228,70 0272 EMP. B. BRASIL 8/72 562,23 3/84 245,16 20,46 2.228,70 1.157,10 Liquido R$ 1.071,60 12/2013 2 PARCELA GRAT NATALINA 12.00 2.228,70 0051 ADIANT 1PARC GRAT NAT 1.114,35 0227 IPER GRAT NATALINA 245,16 0049 IRRF GRATIFICACAO NATALINA 20,46 2.228,70 1.379,97 Liquido R$ 848,73 2.228,70 0272 EMP. B. BRASIL 9/72 562,23 4/84 245,16 14,69 2.228,70 1.151,33 Liquido R$ 1.077,37 01/2014 2.228,70 0272 EMP. B. BRASIL 10/72 562,23 5/84 245,16 14,69 2.228,70 1.151,33 Liquido R$ 1.077,37 02/2014 2.228,70 0272 EMP. B. BRASIL 11/72 562,23 6/84 245,16 14,69 2.228,70 1.151,33 Liquido R$ 1.077,37 03/2014 2.228,70 0272 EMP. B. BRASIL 12/72 562,23 7/84 245,16 14,69 2.228,70 1.151,33 Liquido R$ 1.077,37 04/2014 17/07/2024 08.56.36 Pagina 3 de 17 Usuário: MEG SUYARA BARBOSA DE OLIVEIRA Matricula: 021020642 Qtde Descontos Proventos Período Valor Valor Folha Qtde Lotação Função Banco / Agência / Conta Matricula: 050010141 Pasep: Cpf: 241.778.572-20 170.56104.17-5 Servidor: DEZINHO ALVES DE OLIVEIRA Cargo Nível FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA Mãe: 2.228,70 0272 EMP. B. BRASIL 13/72 562,23 8/84 245,16 14,69 2.228,70 1.151,33 Liquido R$ 1.077,37 05/2014 DIF VENC RETRO(2014/05) 100,29 2.328,99 0272 EMP. B. BRASIL 14/72 562,23 9/84 256,19 0182 IPER(2014/05) 11,03 28,07 2.429,28 1.186,77 Liquido R$ 1.242,51 06/2014 1A PARCELA GRAT NATALINA 6.00 1.164,50 1.164,50 0,00 Liquido R$ 1.164,50 2.328,99 0272 EMP. B. BRASIL 15/72 562,23 10/84 256,19 21,38 2.328,99 1.169,05 Liquido R$ 1.159,94 07/2014 2.328,99 0272 EMP. B. BRASIL 16/72 562,23 11/84 256,19 21,38 2.328,99 1.169,05 Liquido R$ 1.159,94 08/2014 2.328,99 0272 EMP. B. BRASIL 17/72 562,23 12/84 256,19 21,38 2.328,99 1.169,05 Liquido R$ 1.159,94 09/2014 2.328,99 0272 EMP. B. BRASIL 18/72 562,23 13/84 256,19 21,38 2.328,99 1.169,05 Liquido R$ 1.159,94 10/2014 1/3 FERIAS 776,33 2.328,99 0272 EMP. B. BRASIL 19/72 562,23 14/84 256,19 92,34 3.105,32 1.240,01 Liquido R$ 1.865,31 11/2014 2.328,99 0272 EMP. B. BRASIL 20/72 562,23 15/84 256,19 21,38 2.328,99 1.169,05 Liquido R$ 1.159,94 12/2014 2 PARCELA GRAT NATALINA 12.00 2.328,99 0051 ADIANT 1PARC GRAT NAT 1.164,50 0227 IPER GRAT NATALINA 256,19 0049 IRRF GRATIFICACAO NATALINA 21,38 2.328,99 1.442,07 Liquido R$ 886,92 2.328,99 0272 EMP. B. BRASIL 21/72 562,23 16/84 256,19 15,34 6/6 01/2015 17/07/2024 08.56.36 Pagina 4 de 17 Usuário: MEG SUYARA BARBOSA DE OLIVEIRA Matricula: 021020642 Qtde Descontos Proventos Período Valor Valor Folha Qtde Lotação Função Banco / Agência / Conta Matricula: 050010141 Pasep: Cpf: 241.778.572-20 170.56104.17-5 Servidor: DEZINHO ALVES DE OLIVEIRA Cargo Nível FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA Mãe: 2.328,99 1.163,01 Liquido R$ 1.165,98 2.328,99 0272 EMP. B. BRASIL 22/72 562,23 17/84 256,19 15,34 2.328,99 1.163,01 Liquido R$ 1.165,98 02/2015 G.I.D. 798,61 2.328,99 0272 EMP. B. BRASIL 23/72 562,23 18/84 256,19 80,60 3.127,60 1.228,27 Liquido R$ 1.899,33 03/2015 G.I.D. 798,61 2.328,99 0272 EMP. B. BRASIL 24/72 562,23 19/84 256,19 75,91 3.127,60 1.223,58 Liquido R$ 1.904,02 04/2015 2.433,79 0790 CARTAO BMG 232,90 0272 EMP. B. BRASIL 25/72 562,23 20/84 267,72 27.50 230,70 2.433,79 1.622,80 Liquido R$ 810,99 05/2015 2.433,79 0272 EMP. B. BRASIL 26/72 562,23 21/84 267,72 109,00 2.433,79 1.268,20 Liquido R$ 1.165,59 06/2015 1A PARCELA GRAT NATALINA 6.00 1.216,90 1.216,90 0,00 Liquido R$ 1.216,90 2.433,79 0272 EMP. B. BRASIL 27/72 562,23 22/84 267,72 109,00 2.433,79 1.268,20 Liquido R$ 1.165,59 07/2015 2.781,47 0272 EMP. B. BRASIL 28/72 562,23 23/84 305,96 22.50 149,97 2.781,47 1.347,41 Liquido R$ 1.434,06 SEED - PROFESSOR 1 02E - PROFESSOR LICENCIATURA PLENA 08/2015 2.781,47 0272 EMP. B. BRASIL 29/72 562,23 24/84 305,96 22.50 149,97 2.781,47 1.347,41 Liquido R$ 1.434,06 09/2015 2.781,47 0272 EMP. B. 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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828207-90.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas cumprimento da obrigação de fazer. Petição do ente executado requerendo a intimação pessoal do Secretário de Estado da Educação e Desportos, visando ao cumprimento da obrigação de fazer, especialmente diante das divergências de informações entre a parte exequente e a referida Secretaria de Estado (ep. 18). Contudo, entendo que incumbe ao próprio Estado promover o enquadramento da parte exequente, devendo adotar todas as diligências necessárias no âmbito de seus órgãos competentes. Dessa forma, indefiro o pedido de intimação pessoal do Secretário de Estado e concedo ao Estado o prazo de 30 (trinta) dias para o integral cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de medidas coercitivas. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado